| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003048-03.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ayrton Lopes da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. Sendo evidente a dúvida da Autarquia acerca do registro existente no CNIS, o período somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado de documentação destinada a comprovação do tempo de serviço.
3. Não se encontrando em condições de imediato julgamento por prescindir de realização de prova de período de vínculo de trabalho, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por julgar prejudicado o recurso do INSS e, de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7635873v3 e, se solicitado, do código CRC C625F400. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003048-03.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ayrton Lopes da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/03/2011, mediante o reconhecimento dos vínculos de labor urbano registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, e as contribuições, na consulta integrada as informações do trabalhador - PREVCidadão.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo o dispositivo sentencial a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, requerido por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, a ser calculado na forma acima exposta, com início do benefício em data de 15/03/2011, data do protocolo do requerimento administrativo (fls. 16). A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser dar, no período até junho de 2009 pelo INPC. Nesse período, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, em face da modificação trazida pela Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas A presente sentença deverá ser submetida a reexame necessário, em face do disposto na Súmula 490 do STJ e por ser a sentença ilíquida."
Interposto recurso de apelação pelo INSS. Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que os vínculos existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos interregnos de 01/03/1979 a 30/01/1999 e de 01/04/1999 a 20/03/2005, foram inseridos de forma extemporânea, portanto, não podem ser aceitos, enquanto a parte autora não apresentar início de prova material para confirmar as supostas relações de emprego.
Foram oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora, mediante o reconhecimento do tempo de serviço de 01/03/1979 a 30/01/1999 e de 01/04/1999 a 20/03/2005, nas empresas Companhia Brasileira de Dragagem e Chaud Distribuidora Ltda, com base exclusivamente nos registros existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Pelo procedimento administrativo acostado aos autos (fls. 42/49), verifico que o INSS não computou os intervalos em questão quando da apuração do tempo de serviço da autora, expedindo carta de exigências com o seguinte teor (fl. 15):
"Visto os vínculos com as empresas Companhia Brasileira de Dragagem e Chaud Distribuidora Ltda estarem extemporâneas estamos indeferindo o pedido de aposentadoria visto informação de que as CTPS foram extraviadas pode apresentar as fichas de registro de empregado nestas empresas."
Em face do não cumprimento das exigências, o benefício foi indeferido por falta de contribuições suficientes ao implemento da carência (fl. 16).
De fato, a parte autora não juntou, com a petição inicial, qualquer documento visando à comprovação dos intervalos de 01/03/1979 a 30/01/1999 e de 01/04/1999 a 20/03/2005, requerendo o reconhecimento deste com base exclusivamente nos registros existentes no CNIS.
Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008:
Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3º - omissis
§ 4º - omissis
§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
§ 6º - omissis
§ 7º - omissis
(grifei)
Na hipótese em apreço, consoante consulta ao CNIS (NIT 1.064.896.996-4), que ora determino a juntada aos autos, verifica-se que há indicação de que o registro foi realizado com base em documentos extemporâneos aos supostos contratos de trabalho.
Intimada, na via administrativa (fl. 15), para apresentar as fichas de registro de empregado referente aos contratos de trabalho em questão, a parte autora permaneceu silente.
O entendimento desta Corte para situação análogas é de que, existindo dúvida acerca da regularidade do vínculo incluído no CNIS e não havendo prova do recolhimento das respectivas contribuições ou informações sobre as remunerações, cumpre facultar ao segurado a apresentação de documentos outros que atestem a veracidade das anotações inseridas naquele banco de dados de forma extemporânea, como apresentar qualquer documento que possa obter, relativamente ao período antes referido, como, por exemplo, ficha de registro de empregado, contracheques ou termo de rescisão contratual, ou, ainda, o arrolamento de testemunhas que tenham presenciado o alegado labor urbano.
Assim sendo, e considerando que o feito foi julgado antecipadamente, sem a prévia instrução de parte do pedido, torna-se imprescindível a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e, de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003048-03.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000548120128160047
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ayrton Lopes da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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