APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000399-92.2011.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA NAZARETH NUNES RAITZ |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Insuficiente a prova da atividade rural para cumprimento da carência necessária ao restabelecimento de aposentadoria por idade, improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000399-92.2011.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA NAZARETH NUNES RAITZ |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA NAZARETH NUNES RAITZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20maio2011, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, cessado por suspeita de fraude, por ter sido constatada irregularidade na documentação apresentada.
A sentença julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação do exercício de atividade rural, condenando a autora a pagar custas e honorários de advogado, fixados estes em 10% do valor da causa. A exigibilidade de tais verbas ficou suspensa em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A autora apelou, repisando a argumentação apresentada na petição inicial, no sentido da comprovação dos requisitos para aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A sentença resolveu adequadamente o mérito, transcrevendo-se-a como razões para aqui decidir (Evento 72-SENT1):
[...]
Da análise do feito verifico que a grande controvérsia reside na ausência de comprovação do labor rural desenvolvido pela demandante por ocasião da concessão do seu benefício.
Tal circunstância acarretou na suspensão do benefício e, posteriormente, no seu cancelamento definitivo cumulado com solicitação de devolução de valores. Passo, assim, a proceder à análise do exercício de atividade rural referido pela autora na exordial.
[...]
No caso concreto a parte autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, desde a tenra infância até a data do pedido de aposentadoria em 2003, inicialmente em terras de seus pais e depois nas terras de seu irmão José Januário Nunes.
Relatou, em suma, que antes de seu casamento trabalhava com os pais e irmãos, no município de São João Batista. Informou que depois de casada permaneceu trabalhando nas terras do pai, pois não possuíam terras próprias. A partir de 1983, quando o irmão comprou as terras do pai, continuou o cultivo da lavoura nesse mesmo local.
Disse, ainda, que após a morte do marido (em agosto de 1984, conforme certidão de óbito), começou a receber pensão por morte, mas permaneceu trabalhando na lavoura para sustentar as quatro filhas. Disse que plantava milho, feijão, mandioca, verduras e tinha vacas de leite.
Para comprovação de seu labor rural a autora juntou, entre outros, os seguintes documentos:
-certidão de casamento, realizado em 1962, onde consta o marido como lavrador;
-certidão de nascimento das filhas, nascidas em 1967 e 1979, onde consta o pai como lavrador;
- escritura pública de um terreno urbano, em nome do irmão José Januário Nunes, adquirido em 1983;
- certidão do INCRA em nome do pai, para o período de 1966 a 1983;
- ficha de matrícula escolar da filha Elizângela, de 1986, onde consta a mãe como agricultora;
- ficha de sócio no STR de São João Batista, em nome da autora, com associação desde 30/04/2002;
- declaração firmada pelo Secretário Municipal da Agricultura onde informa que a autora exercia atividades ligadas à agropecuária, mesmo em perímetro urbano;
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato rural de S.J. Batista, para o período de 1989 a 2003;
- notas fiscais emitidas em 2003;
- contrato de comodato firmado com o irmão José Januário Nunes, para o período de 1989 a 2005, confeccionado em 2003.
Em análise aos documentos verifico que, de fato, a autora pode ter trabalhado na lide rural no início de sua vida conjugal. Entretanto, para o período contemporâneo ao requerimento administrativo, os documentos juntados não são hábeis a comprovar o labor rural da autora, por haver neles certas peculiaridades que denotam poderem ser fraudulentos ou terem sido efetuados de forma irregular. Passo a enumerar algumas delas:
a) a inscrição da autora no sindicato rural ocorreu em 30/04/2002, meses antes de seu primeiro requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria rural;
b) o contrato de comodato juntado ao feito foi confeccionado no ano de 2003 e declara fatos pretéritos;
c) notas fiscais de produtor rural emitidas apenas no ano de 2003, quando requereu o benefício de aposentadoria;
d) fichas de cadastramento no comércio local do município de São João Batista, que além de serem meramente declaratórias, praticamente todas foram rasuradas para alteração do campo onde há informação sobre a profissão da autora (rasuras confirmadas pela autora em seu depoimento pessoal);
e) os documentos públicos, como INCRA e certidões de nascimento/casamento referem-se todos a período anterior a 1983.
Além das peculiaridades citadas, verifica-se, pelo CNIS apresentado no processo administrativo, que as quatro filhas da autora exerciam atividade urbana desde longa data. As filhas Cleonice, Anisete e Maria Aparecida desde o ano de 1985 e a filha Elizângela desde o ano de 1993.
Com efeito, a própria autora revelou em seu depoimento pessoal que passou a trabalhar menos na roça quando do início da atividade urbana das filhas, demonstrando que o sustento da própria autora e das filhas não provinha do exercício da atividade rural, mas da pensão por morte que a demandante recebia desde 1984, além dos rendimentos recebidos pelas filhas nas atividades urbanas desenvolvidas.
Da mesma forma, as testemunhas afirmaram, em seus depoimentos, que conheciam a autora há bastante tempo e três delas inclusive moram em casas que ficam bem próximas à da postulante. No entanto, questionadas sobre as atividades urbanas exercidas pelo falecido marido da autora e pelas filhas, bem como sobre o tamanho das terras em que a autora laborava, foram vagos, manifestando sinais de incerteza, como se estivessem escondendo fatos.
Nestas condições, ainda que este juízo entenda ser possível a configuração da condição de segurado especial de um cônjuge, individualmente, a hipótese em tela não demonstra tal possibilidade.
Assim, tendo em vista a escassez dos documentos em nome da autora e equívocos documentos apresentados para o período contemporâneo, cumpre pronunciar a improcedência do pedido, pois a autora não se desvencilhou do seu ônus de prova, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Não obstante a argumentação exposta no apelo, a situação fática acima descrita efetivamente não permite a formação de convencimento acerca da efetiva prestação de labor rurícola pela autora. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000399-92.2011.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50003999220114047215
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA NAZARETH NUNES RAITZ |
ADVOGADO | : | MARLI ANA TRAINOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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