APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015635-47.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMI YASSUMURA NAKAHARA |
ADVOGADO | : | MELINI PONTES RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A utilização de maquinário agrícola não desconfigura a condição de segurado especial em regime de economia familiar. Precedente.
3. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de abril de 2006. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684535v4 e, se solicitado, do código CRC B2B0D746. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015635-47.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMI YASSUMURA NAKAHARA |
ADVOGADO | : | MELINI PONTES RODRIGUES |
RELATÓRIO
EMI YASSUMURA NAKAHARA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 16jul.2010, requerendo o restabelecimento de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, cancelado em 1ºabr.2010, sob a alegação de não estar configurado o regime de economia familiar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 64-SENT1), não acolhendo apenas o pedido referente à indenização por perdas e danos, nos seguintes termos:
[...]
3.1. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, resolvendo o mérito da lide (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de:
a) declarar o direito da Autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91;
b) declarar insubsistente os atos administrativos que determinaram a cessação e a restituição dos valores (Ofício 14022060/198/10) do benefício titularizado pela parte autora, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS a reimplantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural) à autora Emi Yassumura Nakahara (NB.106.819.717-7), nos termos da fundamentação, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, desde 01/04/2010 (data da cessação);
d) condenar o INSS a pagar, em favor da Autora, as parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (01/04/2010), acrescidas de juros e correção monetária.
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento/requisição, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os juros não serão capitalizados, nos termos da Lei n.º 11.960, que alterou o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/1997.
3.2. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
3.3. Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
3.4. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
[...]
O INSS apelou, alegando não estar configurado o regime de economia familiar devido à mecanização do trabalho e contratação de empregados. Afirmou, ainda, ter sido devidamente observado o direito de defesa da parte autora na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
O CASO DOS AUTOS
No presente caso, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 8dez.1989, porquanto nascida em 8dez.1934 (Evento1-RG15). Tendo completado o requisito etário anteriormente ao advento da L 8.213/1991 e feito o pedido administrativo em 15out.1997 (Evento32-PROCADM1), deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 96 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No tocante à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, a sentença examinou adequadamente a controvérsia, transcrevendo-se-a aqui como razões de decidir (Evento64-SENT1):
No caso em tela, indubitável que a Autora exercia atividade rural, restringindo-se a controvérsia em apurar se o labor era exercido ou não em regime de economia familiar
Considerando que a Lei nº 8.213/91 assegurou à Autora o implemento do requisito etário, a apuração do labor rurícola deve retroagir também a partir de sua vigência. Por isso, não encontra respaldo a argumentação da Ré de que a viagem ao Japão, realizada em período posterior ao implemento do requisito etário, justificaria a cessação do benefício.
É que do processo administrativo extrai-se que o interregno de 01/01/1987 a 15/10/1997 foi homologado pela Autarquia como efetivamente laborado pela Autora em regime de economia familiar, insurgindo-se a Ré posteriormente apenas em relação ao período de 1990 a 1995 e 1996.
Assim, não reside qualquer controvérsia em relação ao período de 01/01/1987 (período homologado pelo INSS) a 28/10/1990 (data da viagem ao Japão), o que equivale a 3 anos 09 meses e 28 dias de atividade rural.
Insta, portanto, verificar se a Autora exercia atividade rurícola em regime de economia familiar nos anos que precederam o período homologado administrativamente (01/01/1987).
Da assertiva do INSS depreende-se que a autarquia entendeu pela descaracterização do regime de economia familiar após a oitiva do Sr. Massami Kanno, 'que apontou a existência de maquinário na propriedade (deixando claro que nos últimos tempos o trabalho era todo mecanizado, dispensando mão de obra humana), a contratação de mão de obra assalariada nos períodos de colheita em épocas remotas e o arrendamento da propriedade no período em que a autora e seu esposo estiveram no Japão.'
Entretanto a Ré não demonstrou haver qualquer outro indício ou prova capaz de desqualificar o regime de economia familiar, sustentando-se apenas no Termo de Declaração prestado pelo vizinho da Autora.
Oportuno dizer ainda que do mesmo testemunho extrai-se que o Sr. Massami Kanno indicou de forma imprecisa a existência de maquinário não sabendo referir a quem a propriedade teria sido arrendada ou os termos de tal negociação.
Tanto mais, em depoimento prestado judicialmente e abaixo transcrito, o mesmo depoente contradisse as afirmações indicadas no Termo de Declaração prestado na esfera administrativa.
Assim, ao mesmo tempo em que alega a inabilidade de prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício, a Ré utiliza-se do mesmo expediente (tão somente) para justificar a cessação do pagamento do benefício.
Por sua vez, como início de prova material, a Autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento da Autora, indicando que o seu esposo exercia atividade de lavrador;
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho, indicando a filiação da Autora e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar;
- Matrícula de imóvel rural com registro de propriedade da Autora lavrado em 03/11/1958;
- Escritura pública de divisão de bem imóvel lavrada em 11/09/1958 indicando que a autora e seu esposo exerciam a atividade de agricultores.
- Escritura Pública de doação de imóvel rural em favor da Autora, datada de 08/06/1972;
- Certificado de Cadastro junto ao INCRA, referente ao exercício de 1987;
- Guias de recolhimento de valores a título de ITR referente aos anos de 1990, 1991, 1995, 1996 ;
- Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA referente ao ano de 1997;
- Registro de filiação da Autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho com admissão em 14/04/1993;
- Notas de comercialização de produção agrícola referente aos anos de 1992, 1993 e 1997;
Da documentação acostada aos autos, é possível constatar/concluir que a Autora é proprietária de imóvel rural desde o ano de 1958,bem como que inexistem indícios que afastem o exercício da atividade sob o regime alegado até o ano de 1990.
Analisando os depoimentos acostados aos autos verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a Autora trabalhou na agricultura, senão vejamos (evento 50):
1ª Testemunha: Massami Kanno
' (...) Eu sou vizinho da autora. Eu conheço a autora desde que eu nasci. Sempre fomos vizinhos. A minha propriedade fica a uns 600m da propriedade da autora. Eu consigo ter visão da propriedade deles da minha casa. Apenas a família da autora morou na propriedade. Antes de casarem, todos os filhos moraram lá. 4 homens e 2 moças. Além dos filhos moravam a autora e seus pais. Eles cultivavam lavoura. Antes era algodão, e depois soja e trigo. A propriedade deles tem uns 10 alqueires, acredito. Que eu saiba, eles nunca contrataram ninguém para fazer o serviço de lavoura. Parte da família foi para o Japão trabalhar, mas não ficaram muito tempo lá. Foi mais de 1 ano. O filho que ficou estava tocando a terra. A autora foi para o Japão também. Acredito que apenas 1 filho ficou tocando a terra, mas não tenho certeza. Eu acho que ele não teve ajuda de mais ninguém. Tinha trator na propriedade, acho que eram 2. Não sei dizer se atualmente eles tem algum maquinário. Até há 1 ano mais ou menos, eles tinham trator, agora não sei mais. Era o vizinho quem colhia. O vizinho quem ia colher, mas não sei dizer se pagavam um aluguel para isso. A autora trabalhava na lavoura. Já a vi trabalhando. Antigamente, ela trabalhava com o trator. Também já a vi carpindo. Depois que ela retornou do Japão, eu a vi trabalhando, mas não com serviços pesados, como antigamente. Eu também planto na minha propriedade. A produção da propriedade da autora é vendida. Atualmente, acho que eles só plantam soja e milho. Parece que tem 1 filha morando lá ainda. Lá, moram a filha, a autora e o marido. Acredito que eles arrendam a propriedade, mas não tenho certeza. Eles tinham um carro, uma Parati. Acredito que eles ainda tem o carro. A autora era aposentada. Não sei dizer se a autora se aposentou logo quando voltou do Japão. Depois que a autora voltou do Japão, e antes também, a autora só ficou na propriedade em que moram até os dias de hoje.
Às reperguntas do(a) i. procurador(a) do INSS respondeu: Quando eles foram para o Japão, o filho que estava tocando a propriedade. Reconheço a assinatura na declaração que dei ao INSS como sendo minha. Eu não declarei que a propriedade foi tocada por um caseiro no período em que a família foi para o Japão. Eu tenho certeza que não falei isso, cheguei até a falar o nome do filho que tocou a fazenda na época. Não sei dizer quando a autora parou de trabalhar. Depois que ela voltou do Japão eu a vi trabalhando alguns dias, na beira de casa, carpindo. Na beira da casa tinha soja. A ultima vez que a vi trabalhando foi logo que a autora voltou do Japão.'
2ª TESTEMUNHA - Sr(a). NORIYUKI SHIRATA
(...) Eu moro a uns 200 ou 300m da propriedade da autora. Meu sitio se chama Sitio Shirata. Do lugar em que eu moro, da para ver a propriedade da autora. Que eu saiba, apenas a família da autora mora lá. Na propriedade deles, eles plantavam soja, milho, um pouco de pomar, etc. Cereais em geral. Eles devem plantar uns 9 alqueires. O total deve ser de uns 10 alqueires. A família da autora que trabalha na propriedade. Eles próprios faziam o serviço. A família acho que é de 8 pessoas, e todos trabalhavam na lavoura. Eu sempre vi a autora trabalhando, pois eu trabalhava no sitio que faz cabeceira com o sitio deles. Eu a via carpindo roça, ela trabalhava com trator também. Os cereais, normalmente, eles vendem. A família se ausentou da propriedade para trabalhar e pagar a divida do banco. Foi lá pelos anos 90. Eles ficaram pouco tempo fora, acho que foi mais de um ano. Quando eles foram pro Japão, um dos filhos estava tocando o sitio. Foram acho que todos para o Japão, mas não todos juntos. O filho que tocou o sitio era o Hélio, o filho mais velho. O Hélio estava tocando o sitio sozinho. Nesse período, eu acho que a produção do sitio foi normal. Ele não precisou de ajuda no período da colheita. Eles tem trator na propriedade. Acho que é apenas 1 trator. Eu acho que eles não tem colheitadeira. Normalmente, o pessoal no sitio faz troca de serviço na época da colheita. A colheita era feita por essa troca. Não sei dizer quem foi o vizinho que foi fazia a colheita. Atualmente, a família da autora que mora essa propriedade. Atualmente, moram a autora, o marido e a Carmela, a filha dela. Todos os outros filhos são casados. Ela não comentou se conseguiu se aposentar. A família tem um automóvel, uma Parati, mas que está bem velho. Ainda há atividade agrícola na propriedade. Não sei dizer quem esta produzindo, mas parece que esta arrendado. Quando a autora retornou do Japão ela continuou no trabalho. Ela parou de trabalhar faz pouco tempo. A ultima vez que a vi trabalhando faz mais ou menos 1 ano, 2 anos. Nesse período, a vi na roça, carpindo pomar, carpindo as beiradas da roça.
Os elementos apresentados permitem concluir que a autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar. As alegações do INSS no sentido de que essa condição estaria desconfigurada pelo uso de maquinário e mão-de-obra de terceiros não procedem, seja pela falta de comprovação efetiva de tais condições, seja porque a presença de tais elementos não necessariamente afastam a condição de segurado especial. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS E MAQUINÁRIO. POSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
[...]
4. O auxílio de empregados na época de safra não descaracteriza o regime de economia familiar se preenchidos os requisitos da Lei 11.718/08, art. 9, §8º.
5. A utilização de maquinário agrícola não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0023346-16.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, 25jun.2015)
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Correção monetária. Supre-se, de ofício, a omissão da sentença, para determinar que a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684521v4 e, se solicitado, do código CRC 3CFCD454. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015635-47.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50156354720114047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMI YASSUMURA NAKAHARA |
ADVOGADO | : | MELINI PONTES RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 19/08/2015 01:02 |
