Apelação Cível Nº 5014124-60.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NAIA LUZIRIA KUNST
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NAIA LUZIRIA KUNST ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/01/2018, postulando a retroação da DIB de sua aposentadoria por idade como trabalhadora urbana da segunda DER, quando houve a concessão (10/03/2016), para a primeira DER (20/06/2011), afirmando que, nesta data, já era possível a concessão do benefício.
A sentença (Evento 3-SENT13), proferida em 25/03/2019, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO14), alegando que o benefício deve ser concedido desde o primeiro requerimento por ter recolhido, ainda que em atraso, as contribuições referentes ao período de 05/2014 a 08/2014.
Com contrarrazões veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A autora apela alegando que o benefício deveria ser concedido desde a primeira DER (20/06/2011), e não desde a segunda (10/03/2016), por ter recolhido, ainda que em atraso, as contribuições referentes ao período de 05/2014 a 08/2014.
Razão não lhe assiste. Por ocasião do primeiro requerimento, em 20/06/2011, a parte autora atingiu somente 172 contribuições, quando eram necessárias 180 (Evento 3-CONTES6-p. 36). Após o primeiro requerimento, começou a recolher como facultativa, ao que tudo indica tempestivamente, de 12/2013 a 04/2014, conforme consta do CNIS (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 37). Também promoveu, em 12/2014, o recolhimento das contribuições referentes ao período de 05/2014 a 08/2014 (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 16). Somente depois é que foi formulado novo pedido administrativo, em 10/03/2016, dessa vez deferido.
Portanto, foi o recolhimento de contribuições referentes a competências posteriores à primeira DER é que viabilizou a concessão do benefício, de forma que, naquela data, efetivamente não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Observo, ainda, que somente o recolhimento das seis contribuições vertidas em atraso, por si, não viabilizaria a concessão, mesmo que tais competências pudesses sem consideradas para fins de carência. Mantém-se a sentença.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, observada a AJG deferida na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423069v5 e do código CRC f068be37.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014124-60.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NAIA LUZIRIA KUNST
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB.
1. Hipótese em que inviável a concessão do benefício desde a primeira DER, uma vez que foram contribuições posteriores a essa data que viabilizaram a concessão administrativa do benefício.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423070v3 e do código CRC 9318889f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5014124-60.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: NAIA LUZIRIA KUNST
ADVOGADO: JOSE CARLOS DRI (OAB RS017975)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 346, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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