Apelação Cível Nº 5001059-07.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCIDES VITORIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Alcides Vitorio contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da presença de coisa julgada.
Sustenta o apelante, em síntese, que não há se falar em óbice da coisa julgada, uma vez que o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício previdenciário após o acórdão que julgara improcedente a pretensão à concessão da aposentadoria por idade. Por essa razão, entende que o benefício deve ser concedido desde o primeiro requerimento administrativo, quando o segurado já teria computado a carência necessária para a aposentação, considerando a totalidade do tempo declarado pela autarquia previdenciária no segundo contencioso.
Não forram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Resumo dos fatos
O autor apresentou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 14.04.2011, o qual foi indeferido pelo INSS em razão de se terem computado apenas 8 anos, 9 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição e 107 meses de atividade rural para fins de carência.
Com isso, o autor ajuizou a primeira ação judicial, 5010538-05.2012.4.04.7204, cujo acórdão julgou improcedente a pretensão em razão da falta de início de prova material. A decisão transitou em julgado em 11.03.2015.
Em 11.05.2016, o autor apresentou um novo requerimento administrativo à autarquia previdenciária, processo no qual foram reconhecidos 17 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição e 211 meses de trabalho rural para efeito de carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade com DIB 11.05.2016.
A presente ação veicula pretensão à retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo, uma vez que, desde então, o autor computaria o período exigido para a carência, conforme o total de tempo reconhecido pelo INSS no segundo requerimento administrativo.
Precedente do Tema 629 do STJ
Em primeiro lugar, afirmo que não há óbice da coisa julgada.
O juízo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorreu da ausência de início de prova material para o período discutido, e não de juízo exauriente sobre as provas.
Cito, em especial, o seguinte trecho do acórdão, que confirmou a sentença:
[...]
Assim, considerando o escasso início de prova material apresentado pelo recorrente, não é possível o reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar e, consequentemente, o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suma, o que se percebe é que o autor poderia ter juntado aos autos certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito), registros, eleitorais, médicos, certificados religiosos, notas de comercialização, dentre outros inúmeros documentos aptos a serem considerados como início de prova material. Contudo, estranhamente não o fez, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada atividade rural, diante da escassa prova documental.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento os que ora foram deduzidos.
[...]
Sendo assim, a conclusão necessária é a de que a decisão do primeiro processo, proferida na sessão de 11.02.2015 pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, e não julgado improcedente o pedido.
Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Embora, é verdade, a decisão tenha sido anterior ao precedente do STJ, deve-se conferir eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores.
Com efeito, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito - como na hipótese dos autos. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.
Assim, apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
Com efeito, deve ser afastado o óbice da coisa julgada.
Retroação da DIB
Se o acórdão do primeiro processo deve ser considerado como sendo uma decisão que não resolveu o mérito, sem, portanto, ter julgado a demanda em cognição exauriente, é forçoso reconhecer que o segurado não teve disciplinado de maneira definitiva o seu vínculo previdenciário com a Previdência Social até a data do primeiro requerimento administrativo.
O caminho processual estava aberto para o segurado postular novamente a aposentadoria por idade, no âmbito administrativo ou judicial, com a possibilidade de, provado o direito, os efeitos retroagirem ao momento em que manifestado pela primeira vez perante a Administração a vontade de se aposentar.
Vale destacar que este Regional já sinalizou que A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, a segurada já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 10. Restando demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório, que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 11-05-2007, inclusive porque o próprio INSS já havia averbado administrativamente até 31-12-2004 quinze anos de tempo de serviço rural como segurado especial, e, portanto, muito antes dessa data, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão do benefício outorgado naquela esfera pela Autarquia Previdenciária em data diversa, em face do direito adquirido, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 11. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85. (AC nº 0010257-28.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 24/10/2012).
Com efeito, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício que lhe seja mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema 334 do STF).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
No caso, a partir dos períodos reconhecidos pelo INSS no segundo processo administrativo (de 01.01.1963 a 20.07.1968 e de 29.06.2004 a 30.05.2016), é possível constatar que o autor computou, até o primeiro requerimento administrativo (14.04.2011), 150 meses de atividade rural para efeito de carência, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade segundo a regra transitória do art. 142 para o ano de 2006 (150 meses), quando o autor completou 60 anos.
Dito isso, o apelante tem direito à retroação da DIB para 14.04.2011, data da primeira DER, momento em que reunia as condições para a concessão da aposentadoria por idade, bem como faz jus ao pagamento dos valores em atraso desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525587v18 e do código CRC 0f75a5b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:13:6
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:37.
Apelação Cível Nº 5001059-07.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALCIDES VITORIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REtroação DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001525588v4 e do código CRC 38af41e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:13:6
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5001059-07.2016.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALCIDES VITORIO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:37.