Apelação Cível Nº 5020936-98.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ONEIDE GOBETI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ONEIDE GOBETTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/11/2018, postulando revisão de sua aposentadoria por idade urbana, concedida em 27/04/2012, mediante: a) o reconhecimento e averbação do período de 01/10/1969 a 28/02/1975 como tempo de serviço comum; b) o reconhecimento e averbação como contribuinte individual dos períodos de 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/03/1979 a 30/05/1979 e 01/07/1979 a 30/12/1979, constante em microfichas, bem como das competências 06/1983 a 09/1983, 11/1986, 07/1988, 04/1990, 09/1992, 10/1994, 01/1995; c) a inclusão dos salários-de-contribuição das competências 10/1994 a 01/1995, 06/1997 a 11/1998 e 04/2002 no cálculo da RMI, tomando por base as remunerações informadas para efeito de recolhimento do FGTS; d) a unificação dos NITs existentes em nome do autor; e) a reafirmação da DER, a fim de garantir o melhor cálculo de RMI possível; f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 54), proferida em 02/04/2020, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, preliminarmente, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2013, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para apenas condenar o INSS a unificar as informações dos NITS n° 1.120.803.367-5, 1.092.676.212-2 e 1.038.552.499-1, em nome do autor, numa única inscrição, e desde que isso seja possível no sistema informatizado.
Tendo em conta as disposições do art. 86 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.
A parte autora apelou (Evento 61), postulando: a) consideração também do NIT de nº 103.85524.99-1, afirmando estar comprovado o trabalho nas empresas a ele relacionadas; b) cômputo do período urbano de 01/10/1969 a 28/02/1975, por seu nome constar da ficha de empregados; c) que sejam computadas todas as contribuições cujo recolhimento foi efetuado, e oportunizado a complementação do recolhimento das competências de 04/1990, 09/1992, 10/1994 e de 01/1995; d) que sejam consideradas, nas competências 06/1997 a 11/1998, e 04/2002, onde não há recolhimento de contribuiçoes previdenciárias, os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS.
O INSS também apelou (Evento 62), alegando não haver interesse processual em relação à pretensão de consideração de NITs distintos, por isso ser prática usual.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
APELAÇÃO DO INSS
Merece acolhida a apelação do INSS. Não existe, em abstrato, uma oposição ao pedido de consideração/unificação de todos os NITs, tanto que o próprio CNIS lista esses diferentes números (Evento 1-CNIS14). Não há, portanto, pretensão resistida efetiva ao cômputo de todos os períodos laborativos/contributivos constantes de cada NIT, somente pelo fundamento de se tratar de númjeros diferentes A Autarquia se opõe em relação à consideração de períodos laborativos/contributivos que estão abrangidos em mais de um NIT, por outras razões. Acolhe-se a preliminar.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A sentença assim analisou a pretensão:
O autor pretende o reconhecimento e averbação como contribuinte individual dos períodos de 01/12/1977 a 30/01/1979, 01/03/1979 a 30/05/1979 e 01/07/1979 a 30/12/1979, constante em microfichas, bem como das competências 06/1983 a 09/1983, 11/1986, 07/1988, 04/1990, 09/1992, 10/1994, 01/1995.
A fim de comprovar suas alegações anexou aos autos os seguintes documentos:
a) microfichas (evento1, out9);
b) carnês de recolhimento das contribuições mensais (evento1, out10).
Ao longo da instrução o autor foi intimado a complementar a prova documental, bem como arrolar testemunhas que comprovassem o labor desempenhado, o que não foi cumprido.
O autor não esclareceu sequer, que tipo de atividades desenvolveu nos períodos.
Poderiam ter vindo aos autos, por exemplo, cópias de alvarás de licença municipal, recibos de prestação de serviços, declarações de clientes, dentre outras informações, pelo menos quanto às competências mais recentes, o que não ocorreu.
Relativamente às microfichas, verificam-se não estar registrado todos os períodos pretendidos (01/12/1977 a 30/01/1979, 01/03/1979 a 30/05/1979 e 01/07/1979 a 30/12/1979), mas apenas parcela deles e, ainda assim, sem maiores dados e provas sobre o efetivo exercício da atividade e qual delas.
Quanto aos carnês de recolhimento juntados, observa-se que aqueles vinculados ao NIT 1.105.941.258-0, não constam sequer os dados cadastrais no CNIS.
Já nas competências 04/1990, 09/1992, 10/1994, 01/1995, o recolhimento não observou o percentual correto sobre o salário-de-contribuição informado, tendo a parte recolhido apenas 10% sobre o salário mínimo.
Assim, a despeito da comprovação parcial de alguns recolhimentos, à míngua de efetiva comprovação de atividade laboral determinante de filiação obrigatória ao RGPS, como contribuinte individual, não é possível reconhecer e computar as competências em exame.
Da inclusão dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI.
O autor também requereu a inclusão dos salários-de- contribuição das competências 10/1994 a 01/1995, 06/1997 a 11/1998 e 04/2002, no cálculo da RMI do seu beneficio.
Requer sejam consideradas as remunerações informadas para efeito de recolhimento do FGTS, consoante as GFIPS juntadas ao evento1, out12.
Primeiramente, em relação às competências 10/1994 e 01/1995, considerando que não foram reconhecidas sequer como tempo contributivo, nos termos do item supra, igualmente não é possível a inclusão dos salários-de-contribuição no cálculo. Inclusive porque, em tais competências o recolhimento não observou a alíquota correta (evento1, out10, fls. 09-10).
Já quanto ao intervalo de 06/1997 a 11/1998, as GFIPs juntadas no evento 1, out12, demonstram a existência de um único trabalhador no período com as respectivas remunerações. Contudo, não consta o nome do trabalhador, não sendo possível afirmar que se trate do autor.
Além disso, nas competências 06/1997 a 08/1997 e 01/1998, o autor também está vinculado ao RGPS como autônomo, caso em que ele é o próprio responsável pelo correto recolhimento das suas contribuições. A parte não esclareceu se nestas competências o autor tinha vínculos concomitantes, como autônomo e segurado empregado.
Outrossim, constata-se que as GFIPs de 06/1997 a 11/1998 são extemporâneas, tendo sido validadas apenas em 12/06/2002, para fins de recolhimento do FGTS, sendo que o autor não trouxe aos autos seu extrato de FGTS do período, a fim de vinculá-lo às GFIPs juntadas.
Quanto à competência 04/2002 não consta qualquer prova.
Diante disso, tem-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar as remunerações que teria recebido nos períodos, tampouco o desacerto daquelas adotados pelo INSS no cálculo da sua RMI, impondo-se a improcedência do pedido neste tópico.
Da unificação dos NITS.
O autor informa que possui mais de uma inscrição junto ao INSS. São elas: 1.105.941.258-0 (autônomo), 1.120.803.367-5 (autônomo), 1.092.676.212-2 (microfichas) e 1.038.552.499-1.
Como visto anteriormente, na inscrição vinculada ao NIT 103.85524.99-1 não constam sequer os dados cadastrais no CNIS, não sendo possível afirmar que tal registro pertença ao autor.
Já as inscrições 1.120.803.367-5, 1.092.676.212-2 e 1.038.552.499-1 se referem ao autor, porquanto coincidentes os dados cadastrais constandos no CNIS.
Assim, é aconselhável a unificação dos dados numa única inscrição, nos termos requeridos pelo autor, contanto que o sistema informatizado da Autarquia permita tal funcionalidade.
Passo a analisar cada uma das alegações da parte autora.
1) No tocante à consideração do NIT de nº 103.85524.99-1, assiste razão ao autor. A primeira empresa relacionada ao número do referido NIT no CNIS (Evento 1-CNIS14), a Circuito City Comércio de Eletrônicos, consta dos registros da CTPS (Evento 1 - CTPS-11), tanto no nome da empresa quanto na duração do vínculo. Dessa forma, não há óbice em relação ao cômputo desse período de trabalho (01/06/2000 a 10/04/2002), vinculado ao referido NIT. Quanto ao segundo período (empresa The Company, de 01/2004 a 06/2005), as respectivas contribuições constam no CNIS, na condição de contribuinte individual (Evento 1-CNIS14-p. 6), não constando deles qualquer pendência. Considerando que o próprio INSS utiliza os dados do CNIS para informar suas decisões, não há qualquer óbice à consideração também desse vínculo para fins de revisão de aposentadoria;
2) Quanto ao cômputo do período de trabalho na empresa de João Jacob Sella, entre 01/10/1969 a 28/02/1975, a sentença deve ser mantida. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do demandante (art. 373, I, do CPC), que deve comprovar a prestação de trabalho por início de prova material, corroborado por prva testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991). No caso, somente foi apresentada uma ficha de empregados (Evento 1-OUT8), onde consta o nome do autor, o que, por si, não serve como início de prova material. Conforme registrado na sentença, a parte autora foi instada a produzir outras provas que estavam a seu alcance - comprovação da existência da empresa e oitiva de testemunhas - mas não atendeu à determinação judicial. Nesse ponto, não merece acolhida o apelo;
3) No tocante ao cômputo das contribuições vertidas de 12/1977 a 01/1979, 03/1979 a 05/1979 e 07/1979 a 12/1979, 06/1983 a 09/1983, 11/1986, 07/1988, 04/1990, 09/1992, 10/1994 e 01/1995 assiste razão ao autor. O demandante, à época, era contribuinte individual, e não há controvérsia sobre o recolhimento tempestivo das contribuições, cuja comprovação de pagamento foi feita por meio de microfichas (Evento 1-OUT9 e OUT10). Tendo em conta essa regularidade, e na ausência de indicativo de fraude, não se cogita, como alegado na sentença, de ausência de comprovação da atividade exercida, porque isso implicaria inversão indevida do ônus da prova: o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte deve ser demonstrado pelo INSS (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso.
4) Não há falar em necessidade de determinação judicial para que sejam complementadas as contribuições feitas em valores abaixo dos devidos, referentes às competências de 04/1990, 09/1992, 10/1994 e de 01/1995, uma vez que tal iniciativa incumbe somente ao contribuinte, que pode solicitar as guias correspondentes diretamente ao INSS, tendo em conta que a Autarquia não questiona a existência ou regularidade do vínculo;
5) Por fim, quanto nas competências 06/1997 a 11/1998, e 04/2002, onde não há recolhimento de contribuições previdenciárias, a autora requer sejam considerados os valores constantes das guias de recolhimento do FGTS, considerando que seria ele o único empregado. Contudo, a sentença assim ponderou:
Já quanto ao intervalo de 06/1997 a 11/1998, as GFIPs juntadas no evento 1, out12, demonstram a existência de um único trabalhador no período com as respectivas remunerações. Contudo, não consta o nome do trabalhador, não sendo possível afirmar que se trate do autor.
Além disso, nas competências 06/1997 a 08/1997 e 01/1998, o autor também está vinculado ao RGPS como autônomo, caso em que ele é o próprio responsável pelo correto recolhimento das suas contribuições. A parte não esclareceu se nestas competências o autor tinha vínculos concomitantes, como autônomo e segurado empregado.
Outrossim, constata-se que as GFIPs de 06/1997 a 11/1998 são extemporâneas, tendo sido validadas apenas em 12/06/2002, para fins de recolhimento do FGTS, sendo que o autor não trouxe aos autos seu extrato de FGTS do período, a fim de vinculá-lo às GFIPs juntadas.
Quanto à competência 04/2002 não consta qualquer prova.
Tendo em conta as referidas irregularidades referentes ao vínculo, não contraditadas pelo autor na apelação, mantém-se a sentença no ponto.
Acolhe-se em parte a apelação da autora, para determinar a revisão do benefício - observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença -, mediante a consideração dos vínculos constantes do NIT de nº 103.85524.99-1 e o cômputo das contribuições vertidas de 12/1977 a 01/1979, 03/1979 a 05/1979 e 07/1979 a 12/1979, 06/1983 a 09/1983, 11/1986, 07/1988, 04/1990, 09/1992, 10/1994 e 01/1995.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo honorários no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém em maior grau da autora (além de não ter sido reconhecido todo o tempo pretendido, há pedido de danos morais, correspondente a 50% do valor da causa, julgado improcedente), ela deverá arcar com 70% dessa verba - observada a AJG na origem - e o INSS com os restantes 30%.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas processuais
A autora arcará com o pagamento de 70% das custas, observada a concessão de AJG.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
CONCLUSÃO
Acolhimento em parte da apelação da autora, para determinar a revisão do benefício - observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença -, mediante a consideração dos vínculos constantes do NIT de nº 103.85524.99-1 e o cômputo das contribuições vertidas de 12/1977 a 01/1979, 03/1979 a 05/1979 e 07/1979 a 12/1979, 06/1983 a 09/1983, 11/1986, 07/1988, 04/1990, 09/1992, 10/1994 e 01/1995, fixando consectários na forma da fundamentação. Acolhimento da apelação do INSS para julgar o processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de unificação dos NITs.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238194v20 e do código CRC d86cb9a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/1/2021, às 11:27:58
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Apelação Cível Nº 5020936-98.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ONEIDE GOBETI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que possível a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de parte dos períodos de atividade urbana cuja averbação é requerida pelo autor.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, desde cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Rateio dos ônus da sucumbência entre as partes, na razão de 70% para a parte autora e 30% para o INSS, observada a concessão de AJG em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238195v4 e do código CRC 9712f55a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:55
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5020936-98.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LUCIANA PEREIRA DA COSTA por ONEIDE GOBETI
APELANTE: ONEIDE GOBETI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:38.