APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012817-91.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO HORACIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR.
Restando comprovado que os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram em valor inferior ao devido pela empresa empregadora, consideradas as remunerações efetivamente pagas ao empregado, deve ser reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante o acréscimo da diferença sobre os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382431v5 e, se solicitado, do código CRC 34BD2067. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012817-91.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO HORACIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por idade (NB 140.144.174-0), a fim de que sejam computados como salários-de-contribuição os valores das remunerações efetivamente percebidas no período de 01/09/1997 a 30/06/2003, quando laborou como empregado de Estofados Graciosa Ltda., na função de administrador da empresa.
Sentenciando, a MM. Juíza Federal assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os salários de contribuição efetivamente pagos ao autor no período de 01/09/97 a 30/06/2003, em que manteve vínculo com a empresa Estofados Graciosa Ltda., nos termos dos recibos de pagamento colacionados no evento 1, bem como revisar a aposentadoria por idade do autor NB41/140.144.174-0, DIB 02/06/2006, nos moldes da fundamentação.
Deverá pagar as parcelas em atraso, desde a data de 19/03/2007, em razão da prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da demandante, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença, que submeto ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela sustentando que, na qualidade de administrador da empresa, o autor era diretamente responsável pelos recolhimentos previdenciários. Sucessivamente, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos previstos na Lei nº 11.960/2009.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. À revisão.
VOTO
MÉRITO
A matéria debatida nos autos diz respeito à correspondência entre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria por idade NB 140.144.174-0 e as remunerações efetivamente percebidas pelo autor no período de 01/09/1997 a 30/06/2003, quando laborou como empregado de Estofados Graciosa Ltda., na função de administrador da empresa.
A sentença proferida pela juíza federal Ana Carine Busato Daros Renosto examinou com precisão o pedido, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrevê-la:
O autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício urbano compreendido entre 01/09/97 a 30/06/2003, laborado junto à empresa Estofados Graciosa Ltda. Alega ter exercido a função de administrador de empresa e, assim, recebido salário muito superior ao mínimo nacional da época.
Traz à colação, para fins de comprovação nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento", holerites, ficha de registro de empregados e atas de audiências em processos trabalhistas onde atuava como preposto da empresa Estofados Graciosa Ltda.
Vejamos.
Na ficha de registro de empregados (ev. 1, OUT5) há a informação de que o autor, admitido em 01/09/97, exerceu a função de administrador. No verso, há alterações de salários, mês a mês, até jun/2003. Nos demonstrativos de pagamento trazidos a contar de 10/2007 (jan/98, jul/98, out/98, nov/98, jan/99, fev/99, mai/99, jul/99, ago/99, nov/99, fev/2000, jul/2000, out/2000, dez/2000, fev/2001, mai/2003, set/2001, nov/2001, jan/2002, abr/2002, jul/2002, out/2002, dez/2002, abr/2003), estão os descontos efetuados a título de contribuição ao INSS (ev. 1, OUT19) e os reais salários de pagamento.
Nas atas das audiências trabalhistas (ev. 1, TERMOAUD20), datadas de nov/98 e mar/99, o autor aparece como preposto da empresa Estofados Graciosa Ltda.
O que se extrai dos referidos documentos é que o autor era empregado da empresa, contratado como administrador, admitido em data de 01/09/97. Atuou como preposto da empresa, como provam as atas de audiência colacionadas aos autos, mas recebendo salários superiores àqueles que foram considerados na CCON4 (ev. 1), e que, assim, devem ser retificados.
Nessa situação, a obrigação de ter (ou não) havido o correto recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser a ele atribuída, pois o ônus é do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei nº 8212/91), e a fiscalização e cobrança cabe ao INSS (art. 33 da Lei nº 8212/91).
Sendo assim, ante o início razoável de prova material colacionado aos autos através dos documentos trazidos pelo autor com a inicial, reconheço em seu favor o direito à alteração dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício por ele mantido com a empresa Estofados Graciosa Ltda, no período de 01/09/97 a 30/06/2003, devendo ser retificada a RMI do benefício de aposentadoria por idade por ele em fruição, NB41/140.144.174-0. Deverão ser incluídos os valores efetivamente pagos nos meses de jan, jul, out e nov/98; jan, fev, mai, jul, ago e nov/99; fev, jul, out e dez/2000; fev, mai, set e nov/2001; jan, abr, jul, out e dez/2002 e abr/2003, cujos demonstrativos de pagamento foram colacionados aos autos (HOLERITES no evento 1).
Por fim, pede o autor seja aplicada multa ao INSS, em razão do extravio do processo administrativo, cuja reconstituição foi juntada no evento 68.
Indefiro, uma vez que a multa mencionada no despacho do evento 60, seria instituída para obrigar o INSS a apresentar o processo administrativo. Não pode ser entendida como uma punição em razão de a autarquia não ter mais o referido PA. De qualquer forma, prejuízo não se verifica ao autor, uma vez que o benefício não chegou a ser cancelado e as provas que havia no referido processo em nada acresceriam à pretensão do segurado, já que a questão aqui decidida é o fato de a empresa não ter recolhido corretamente as contribuições devidas.
Como se vê, o autor comprovou, por meio de sua ficha de empregado com anotação das alterações salariais (Evento 1, OUT5 e OUT6), bem como de seus holerites (Evento 1, OUT7 e ss.), que percebia remuneração superior àquela declarada pela empresa por ocasião dos recolhimentos previdenciários.
O INSS não impugnou tais documentos, limitando-se a defesa a alegar responsabilidade do autor pelos recolhimentos. Ora, o réu não logrou êxito em comprovar que dentre as atividades do demandante, na função de "administrador", tinha ele responsabilidade direta na definição de quais tributos a empresa recolheria ou não. Não há nos autos qualquer documento que descreva quais as atividades eram atribuídas ao autor, como administrador. Tampouco foi acostado contrato social da empresa, no qual é possível verificar, ao menos, as atribuições de cada sócio e se havia previsão de delegação de poderes de administração a terceiros e quais seriam estes poderes.
Neste contexto, tenho que a mera denominação do cargo "administrador", constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - Evento 18, CTPS9, Página 1), não é prova suficiente das efetivas atividades desempenhadas pelo demandante, não cabendo aqui sejam estas presumidas.
Assim, tenho a sentença deve ser confirmada quanto ao mérito, não merecendo provimento a apelação do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está adequada ao entendimento acima exarado, pelo que não merece provimento a apelação e a remessa oficial quanto ao ponto.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença deve ser adequada ao entendimento acima exarado, pelo que merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF
Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Provido o apelo do INSS e a remessa oficial quanto aos juros moratórios a partir da edição da Lei nº 11.960/09.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012817-91.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50128179120124047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO HORACIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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