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APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5003798-51.2023.4.04.7202...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:20

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 350, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;". 2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DO DESCARTE (ARTIGO 26, PARÁGRAFO 6º, DA EC 103/2019). LIMITES PARA SUA CORRETA APLICAÇÃO. 3. A aplicação da regra de descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) não pode resultar na utilização, no cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição correspondentes a período inferior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, in casu). 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003798-51.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003798-51.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REMI HOLZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, por REMI HOLTZ, de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em face da ausência do interesse de agir, em situação em que se reputou indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual não foi promovida.

Em suas razões de apelação, o autor, em suma, pede a reforma da sentença, para que se reconheça a presença do interesse de agir, e pede que seu pedido seja desde logo julgado procedente. Secunda-se, quanto à alegação de presença do interesse de agir, no seguinte trecho da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 350: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo." No mérito, pede que seu pedido seja julgado procedente, para "para Revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 198.162.385-7, a fim de excluir as contribuições que resultem em redução no valor do benefício, determinado o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, ocorrido em 30/07/2020, respeitado o prazo prescricional, nos termos da fundamentação retro."

Em contrarrazões, o INSS postula a confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo, inicialmente, o seguinte trecho da petição inicial:

I - DOS FATOS

A parte Autora postulou em 30/07/2020, o benefício de aposentadoria por idade (NB 198.162.385-7), segundo as novas regras da EC nº 103/2019.

Tendo em vista que o Demandante já havia preenchido os requisitos para a concessão do beneficio (15 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade) o benefício postulado foi concedido.

Entretanto, a RMI do benefício foi calculada incorretamente. Isto porque, considerando que o Requerente possui mais de 42 anos de tempo de contribuição, é possível excluir contribuições prejudiciais ao cálculo da sua média contributiva, o que não foi feito por ocasião do deferimento inicial do benefício.

Por esse motivo, o Requerente vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão das contribuições que resultem em redução do valor da sua aposentadoria.

II - DO DIREITO

O § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) criou uma nova possibilidade no âmbito dos cálculos previdenciários, oportunizando a exclusão de contribuições que impliquem em redução do valor do benefício do segurado:

6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Nesse sentido, o art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece o dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o segurado possui direito:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

O dever do INSS de conceder o melhor benefício não se restringe à espécie do benefício, porém também na forma de cálculo mais vantajosa ao segurado, motivo pela qual deve a Autarquia promover o cálculo do melhor cenário possível no caso concreto, mediante exclusão das contribuições que resultem em redução no valor do benefício.

Assim, considerando o dever do INSS conceder o melhor benefício a qual o segurado fizer jus, deverão ser excluídas as contribuições que resultem em prejuízo ao segurado, no momento em que faz jus a benefício mais vantajoso com a exclusão de contribuições.

Pois bem.

No julgamento do tema de repercussão geral nº 350, o STF firmou a seguinte tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

O presente caso trata de pedido de revisão da RMI de aposentadoria por idade concedida administrativamente, e a matéria de fato é conhecida pela própria administração previdenciária, que possui o rol dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a aposentadoria em assunto.

Assim, por si só, o fato de não ter a autarquia previdenciária procedido conforme o autor considera que ela deveria ter feito já configura a existência de pretensão resistida.

Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.

Estando o processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito.

O pedido formulado pelo autor baseia-se nos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 a seguir destacados:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Ora, o autor nasceu aos 20/01/1955, e a DIB de sua aposentadoria por idade recaiu em 30/07/2020.

Portanto, ele se aposentou aos 65 anos de idade.

Além disso, ele tinha mais de 15 anos de contribuição.

Assim, foram considerados preenchidos os requisitos estabelecidos no seguinte dispositivo da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Ora, em sua parte inicial, o parágrafo 6º do artigo 26 da mesma EC nº 103/2019, estabelece que "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, ..."

Isto significa que, no mínimo, os salários-de-contribuição correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição deveriam ter sido considerados no cálculo do salário-de-benefício.

In casu, consoante a Memória de cálculo do benefício (evento 9, arquivo CCON3), foi feito o descarte de 19 (dezenove) salários-de-contribuição, tendo sido mantidos 203 salários-de-contribuição.

Sucede que esses salários-de-contribuição remanescentes correspondem a períodos variáveis de tempo líquido, de modo que a exclusão de qualquer deles acarretaria a redução do tempo mínimo de contribuição exigido (180 contribuições mensais, ou de períodos de 30 dias).

Assim, qualquer descarte além daqueles já promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultaria na violação da regra contida no artigo 26, parágrafo 6º, consoante a qual deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

De tal sorte, o pleito do autor não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor, nos termos da sentença. A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347848v8 e do código CRC 68ae77ff.Informações adicionais da assinatura:
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5003798-51.2023.4.04.7202
40004347848.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003798-51.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REMI HOLZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta, por REMI HOLTZ, contra sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência do interesse de agir, uma vez que não teria sido formulado prévio requerimento administrativo, considerado indipensável pelo julgador.

A parte autora pugna pela reforma da sentença e processamento do pedido. No mérito, insiste na revisão da "aposentadoria por idade NB 198.162.385-7, a fim de excluir as contribuições que resultem em redução no valor do benefício, determinado o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, ocorrido em 30/07/2020, respeitado o prazo prescricional."

O eminente relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, apresentou o feito para julgamento em 12.3.2024, ocasião em que pedi vista para melhor avaliar o caso.

É o breve relatório.

Em relação à existência de pretensão resistida, alinho-me à compreensão da relatoria, reconhecendo o interesse de agir. No mérito, por outro lado, teço breves considerações.

A controvérsia diz respeito à exclusão da regra do descarte de contribuições prevista no artigo 26, § 6º, da EC 103/2019 nos casos de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, considerados benefícios não programáveis.

Sobre a questão, preceitua o artigo 26, § 6º, da EC 103/2019:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(...)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

Não se desconhece que os benefícios por incapacidade, diversamente dos benefícios programados, não elencam entre seus requisitos um tempo mínimo de contribuição. Todavia, a expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" (utilizada pelo constituinte na EC), a meu ver, não afasta a incidência dessa norma do cálculo do salário de benefício dos benefícios considerados não programáveis, em que também é exigida a carência e, nesse contexto, também conta com número mínimo de contribuições que corresponde à carência e precisa ser preservado.

Assim, é compreensão desta Relatoria que a regra de descarte seria aplicável também a benefícios por incapacidade.

O caso do apelante, porém, trata de aposentadoria por idade, em que não se controverte a aplicabilidade da norma acima transcrita, residindo a controvérsia na inconformidade do autor com o resultado da aplicação da norma pelo INSS.

A nova fórmula de cálculo do salário de benefício, introduzida pelo art. 26, caput, da EC nº 103/2019, passou a considerar todos os salários de contribuição do segurado, desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. E, com base no § 6º do referido artigo 26 da EC 103/2019, foi permitida a exclusão dessa média das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. Nesse último ponto reside a questão controvertida.

Examinando os autos, constato da Memória de cálculo do benefício (evento 9 - CCON3) que foram descartados 19 (dezenove) salários-de-contribuição, tendo sido mantidos 203 salários-de-contribuição. Os salários-de-contribuição remanescentes correspondem a períodos de tempo que, acaso excluídos, comprometeriam o tempo mínimo de contribuição exigido (180 contribuições mensais, ou seja, de 180 períodos de 30 dias).

Nessas condições, é acertada a decisão que negou provimento ao apelo, pois, consoante já pude me manifestar por ocasião do julgamento do AG 5021614-21.2023.4.04.0000/SC, em 14.112.2023, o descarte de contribuições pode ser vantajoso na apuração do benefício, mas pode eventualmente ser desfavorável noutro âmbito, pois o descarte é definitivo e para todos os fins. Portanto, deve ser avaliado com cautela pelo segurado.

No caso dos autos, o descarte na forma pretendida é inviável por comprometer a própria concessão da aposentadoria por idade.

Feitas essas considerações, alinho-me ao voto da relatoria do eminente Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, que solucionou a lide com costumeira acuidade.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481928v4 e do código CRC b09f7d2f.Informações adicionais da assinatura:
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5003798-51.2023.4.04.7202
40004481928.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003798-51.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REMI HOLZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.

1. Nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 350, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".

2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.

REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DO DESCARTE (ARTIGO 26, PARÁGRAFO 6º, DA EC 103/2019). LIMITES PARA SUA correta APLICAÇÃO.

3. A aplicação da regra de descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) não pode resultar na utilização, no cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição correspondentes a período inferior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, in casu).

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347849v4 e do código CRC 7a1afc09.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2024, às 11:34:10


5003798-51.2023.4.04.7202
40004347849 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5003798-51.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: REMI HOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5003798-51.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: REMI HOLZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista aderindo ao voto do i. Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:19.

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