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Apelação Cível Nº 5007361-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FLORIANO DE ASEVEDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por idade, mediante a retificação de salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCISCO FLORIANO DE ASEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
DETERMINAR que seja realizado novo cálculo para renda de aposentadoria por idade urbana recebida pela segurado, considerando todos os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas e comprovadas por meio dos documentos de mov. 28.2 (20/06/1995 a 20/07 /2021 – data do requerimento administrativo).
CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que no período compreendido entre 20/06/1995 e 30/06/1999 a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência, cabendo ao ente responsável a retificação dos salários-de-contribuição. Quanto ao período de vinculação ao regime geral, alega que utilizou corretamente os dados do CNIS, de modo que não há reparo a fazer no cálculo efetuado. Sustenta ainda que a pretensão revisional da parte autora envolve verbas que não devem integrar o salário-de-contribuição. Sucessivamente, argumenta que o caso se enquadra no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Alegou a parte autora que em data de 20/07/2021 adentrou com pedido de aposentadoria por idade urbana, o qual foi deferido administrativamente, com renda mensal de R$ 1.170,49 (mov. 1.32).
Entretanto, ao realizar o cálculo do valor do benefício a autarquia apurou apenas o valor de um salário mínimo para o período 20/06/1995 a 31/01/2017, e calculou valores inferiores a sua contribuição para período de 06/2021; 12/2020; 07/2020; 06/2019; 12/2018; 06/2018; 12/2017; 06/2017.
Disse que isso ocorreu em virtude da falta de unificação dos NIT’s do segurado, para inclusão no CNIS dos valores pagos pelo empregador Município de Sengés.
O INSS alegou que o autor deveria pleitear junto ao empregador municipal a emissão de documento competente (CTC) e seu encaminhamento a autarquia para averbação.
Ainda, disse que os valores considerados pelo INSS no cálculo da concessão do benefício NB 41/202.058.542-6 dizem respeito aos valores pagos a título de adiantamento de décimo-terceiro em 06 /2017, 06/2018, 06/2019, 07/2020 e 06/2021 e aos valores pagos a título de adicional de terço de férias em 12/2017, 12/2018, 12/2019 e 12/2020, não devendo integrar o cálculo para apuração da RMI.
Pois bem.
De fato, conforme destacado pela autarquia, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e um documento indispensável para a averbação do tempo contribuído em outro Regime de Previdência. Isto é, do RGPS para o RPPS e vice-versa.
A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99.
Entretanto, o que se observa do Processo Administrativo juntado ao mov. 12.4, é que o referido documento, com todas as exigências acima mencionadas, foi apresentado perante o INSS e, mesmo assim, as contribuições não foram atualizadas no CNIS do autor, o que ocasionou a diminuição em sua RMI.
Além disso, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ser aplicável, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado.
Nessa linha, o art. 32 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, a partir de 18.6.2019, passou a contemplar o direito ao somatório dos salários-de-contribuição em virtude de atividades concomitantes:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
O direito do autor possui respaldo, ainda, no julgamento do incidente de demandas repetitivas, Tema 1070 do STJ, o qual firmou a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS, devendo ser acolhido o pedido do requerente.
Assim, considerando-se que restou comprovado que, embora vertidas contribuições ao RPPS no período de 20/06/1995 até a presente data, não houve aproveitamento para concessão de benefício pelo regime próprio, não há óbice ao aproveitamento do interregno no âmbito do RGPS, devendo haver a compensação entre os regimes.
Conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o RGPS, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. (...) (TRF4 5030360-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2019)
Ademais, no caso, como bem observou a sentença, a parte autora juntou ao processo administrativo a documentação fornecida pelo município com informações detalhadas sobre todo o vínculo. Não obstante, o INSS deixou de aproveitar os dados no cálculo dos salários-de-contribuição da parte autora.
DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS - TEMA 1.124/STJ (Diferimento da análise da matéria jurídica para a execução do julgado)
A matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), estando pendente de julgamento a seguinte questão:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Os termos de afetação do Tema 1.024 do Superior Tribunal de Justiça se referem indistintamente a revisões efetuadas judicialmente. Dadas estas condições, este Colegiado vem reconhecendo o enquadramento também dos processos que tratam desta modalidade revisional.
Entretanto, tal situação não se enquadra ao presente feito, considerando que a documentação foi apresentada perante o INSS e, mesmo assim, as contribuições não foram atualizadas no CNIS do autor, o que ocasionou a diminuição em sua RMI.
Rejeito a apelação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 2020585426 |
DIB | 20/07/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Alteração do cálculo da RMI em razão da alteração dos salários de contribuição a serem considerados. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007361-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FLORIANO DE ASEVEDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME PRÓPRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Identificado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria almejada após a extinção do regime próprio de previdência a que a parte esteve vinculada, é do INSS a responsabilidade sobre a correta apuração dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício.
2. Apresentada a documentação pertinente sobre a remuneração do segurado, deve ser efetuada a retificação dos dados do CNIS com reflexos nos salários-de-contribuição.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004124034v4 e do código CRC 63c1d249.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5007361-04.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FLORIANO DE ASEVEDO
ADVOGADO(A): ROSEMERY MIRANDA DA SILVA (OAB PR054287)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:14.