APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-03.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | SYLVIO PEGORARO JUNIOR |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, ainda que faticamente, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à época exercia as atividades de administração.
2. Não havendo nenhuma comprovação de que havia relação de subordinação entre o demandante e o sócio principal, que era seu irmão, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial para fins de revisão do pedido de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003500v4 e, se solicitado, do código CRC C6EC4329. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-03.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | SYLVIO PEGORARO JUNIOR |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sylvio Pegoraro Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por idade de que é titular (NB 41/130.071.494-5; DER 04/08/2003), mediante o reconhecimento e averbação do período de 01/12/1958 a 31/10/1984, em que alega ter laborado na condição de empregado na empresa José Pegoraro e Cia.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
O autor interpôs recurso de apelação, afirmando que há provas de que o mesmo trabalhou na condição de empregado no período postulado, bem como que caberia ao empregador o recolhimento das respectivas contribuições. Postulou a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, nos termos exarados na inicial.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido formulado no feito, a sentença analisou o pleito da seguinte forma:
II.2.1. Do tempo de serviço urbano (01/12/1958 a 31/10/1984).
O artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991) dispõe sobre a comprovação do tempo de serviço para os efeitos do Regime Geral de Previdência Social, estabelecendo que o tempo de serviço somente produzirá efeito quando a comprovação estiver baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na hipótese de motivo de força maior ou de caso fortuito. Tal regra também foi reproduzida no artigo 63 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
O Autor alega ter trabalhado como empregado no período de 01/12/1958 a 31/10/1984 na empresa 'José Pegoraro & Cia'.
Objetivando a comprovação desse tempo de serviço, apresentou a seguinte documentação:
a) Cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS - dos funcionários Jair Matesco e José da Cruz Lima, nas quais o Autor assina a admissão e rescisão dos respectivos contratos de trabalho com José Pegoraro e Cia, bem como anotações de férias e imposto sindical, no período de vai de 12/1972 a 02/1981 (evento 1, CTPS11-12);
b) Cópias de notas promissórias emitidas pelo Autor em favor da empresa Aso - Metal S.A., nos anos de 1971 e 1972, e constando seu endereço como sendo a Rua Quintino Bocaiúva, 995, Londrina/PR (evento 1, OUT13);
c) Certidão emitida pela Junta Comercial do Paraná, constando que a sociedade empresária Leão Diesel Ltda. tem como sócios os Srs. Fabio Pegoraro e Marcos Pegoraro, e que iniciou suas atividade em 29/06/1961 (evento 1, OUT14);
d) Atestado fornecido pela empresa Retífica Leão Ltda, com endereço na Rua Quintino Bocaiúva, 995, Londrina/PR, datada de 16/07/1984 e assinada pelo sócio-gerente Fábio Pegoraro, declarando que o Autor trabalhava nesta empresa desde 12/1958, exercendo a profissão de técnico em contabilidade (evento 1, OUT15);
e) Cópia da petição inicial, atuada em 11/10/1984, dos autos de Reclamatória Trabalhista n.º 2470/84, bem como cópia da petição de acordo das partes, homologada em 18/11/1984, em que figuraram como partes o Autor e a empresa Retífica Leão Ltda (evento 27, OUT2-3).
Diante da documentação acima descrita, entendo que o Autor logrou êxito em trazer aos autos início razoável de prova material do exercício da atividade urbana sem registro, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Nesse passo, foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos do Autor e duas testemunhas (evento 59).
Disse o Autor em seu depoimento pessoal (TERMOASSENT2, evento 59):
que Jose Pegoraro, já falecido, é seu irmão; que trabalhou na empresa pertencente a Jose Pegoraro no período compreendido entre 1958 até 1984; que tratava-se de uma retificadora de motores de veículos, denominada 'Retificadora Leão'; que a empresa referida ainda encontra-se em atividade, sendo gerida pelos filhos de Jose Pegoraro; que o depoente trabalhava no escritório da empresa; que dentre outras coisas era incumbido de comprar peças, realizar cobranças, fazia pagamentos, atendia no balcão; que trabalhava rodos os dias da semana das 07:30 às 11:30, com intervalo para almoço, retornando às 13 até às 17:45, sendo que nos sábados trabalhava até o meio-dia; que nunca teve carteira assinada no período em que trabalhou na empresa; que não se recorda como eram feitos os pagamentos, se eram em cheque ou em dinheiro; que recebia o pagamento mensal geralmente todo dia 10; que com o falecimento de José, em 1976, o depoente assumiu a gestão da empresa, uma vez que os filhos dele (José) eram menores; que o depoente tinha uma procuração do falecido Jose Pegoraro; que com a maioridade os filhos assumiram a gestão da empresa; que após deixar a administração da empresa o depoente permaneceu na firma por pouco tempo;
(...)
que no escritório trabalhavam inicialmente o autor e o falecido Jose Pegoraro; que o escritório era anexo ao galpão da retífica; que com o falecimento de Jose Pegoraro o depoente passou a trabalhar sozinho no escritório; que a contabilidade da empresa era de responsabilidade de outro escritório; que pelo que se recorda o contador chamava-se Hiroshi; que a fiscalização da oficina também era realizada pelo depoente; que havia uma outra pessoa que trabalhava no atendimento de balcão; que esta pessoa também vendia peças; que referida pessoa chama-se Antonio silva Freitas; que trabalhavam na oficina aproximadamente 12 empregados; que a empresa situava-se na Rua Quintino Bocaiúva, nº 995 e que atualmente funciona na Avenida Brasília; que durante todo o período em que o autor trabalhou na empresa ela funcionou na Rua Quintino; que quando passou a administrar a empresa continuou a receber salários como vinha recebendo ate então; que nunca recebeu pro-labore; que quando recebia salários, na época em que seu irmão era vivo, assinava recibo respectivo, o qual era encaminhado ao contador; que quando passou a administrar a empresa não mais assinava recibo; que o contador continuou sendo o mesmo durante os dois períodos.
A primeira testemunha (Sr. João Luiz Ferraro) disse:
que conheceu o autor no ano de 1979; que naquele ano o depoente ingressou para trabalhar na empresa Retífica Leão; que a empresa pertencia a José Pegoraro; que o depoente não conheceu José Pegoraro; que naquela época o depoente trabalhava no escritório da empresa; que era o Autor quem administrava a empresa; que estava a cargo do autor a contratação e dispensas de empregados, assim como os respectivos pagamentos; que quando entrou na empresa teve sua carteira assinada, com a respectiva baixa na época da dispensa; que o depoente trabalhava dirigindo uma caminhonete da empresa; que com o referido veiculo trazia e levava os motores que eram retificados; que permaneceu na empresa até 1985; que o autor saiu de lá pouco tempo antes, provavelmente em 1983; que quando o autor deixou a empresa, os filhos de Jose Pegoraro assumiram a direção do estabelecimento; que a empresa funcionava na Rua Quintino Bocaiúva, onde atualmente é o Super Mufato; que o autor trabalhava todos os dias da semana, inclusive aos sábados; que era ele quem abria e fechava a empresa; que era o autor quem gerenciava a oficina, indicando o que e como fazer.
(...)
que tomou conhecimento através de terceiros de que anteriormente a empresa era gerenciada pelo seu proprietário, Jose Pegoraro; que pelo que sabe o motivo de o autor ter deixado a empresa foi a maioridade dos filhos de Jose Pegoraro; que os filhos resolveram assumir a direção da empresa, razão pela qual o autor resolveu deixar o estabelecimento.
(...)
que a empresa normalmente abria às 08 horas e fazia um intervalo de duas horas para o almoço; que voltavam a trabalhar entre 13:30/14 horas e iam até 18 horas; que aos sábados o trabalhão era das 08 às 12; que no escritório o único trabalhador era o autor; que havia um outro funcionário que trabalhava atendendo balcão, vendendo peças; que referido funcionário chamava-se Antonio Freitas; que acredita que a empresa tinha entre 10 e 12 funcionários; que durante o período em que o depoente trabalhou na empresa ela funcionou na Rua Quintino; que acredita que o autor permaneceu na empresa após os filhos de José Pegoraro assumirem a direção por aproximadamente 01 ano.
Já a segunda testemunha ouvida (Sr. José Cruz Lima) relatou:
que conheceu o autor no ano de 1961; que naquele ano ingressou para trabalhar na empresa Retífica Leão; que trabalhava como operador de máquinas; que o autor também era empregado da empresa a qual pertencia a Jose Pegoraro; que Jose era irmão do autor; que pelo que sabe o autor trabalhava no escritório da empresa; que ele fazia contabilidade; que no escritório trabalhava somente o autor; que havia outro empregado que atendia o balcão da empresa; que o depoente trabalhou na empresa por mais de 20 anos; que estava lá quando o proprietário José Pegoraro faleceu; que com o falecimento de Jose o autor Silvio assumiu a gestão da empresa; que com o falecimento de Jose o autor era quem contratava e dispensava empregados e fazia os pagamentos; que sempre teve carteira assinada; que quem assinou sua admissão foi Jose Pegoraro; que deixou a empresa provavelmente antes de 1980; que foi o autor quem assinou a rescisão do depoente; que não sabe dizer se havia um contador próprio que fazia a contabilidade da empresa; que assinou sua carteira de trabalho na própria empresa; que havia um gerente que fiscalizava os serviços dos mecânicos no barracão da empresa; que a empresa funcionava na rua Quintino, onde atualmente é o supermercado Mufato; que Silvio era o responsável por abrir e fechar a empresa; que normalmente ele era o ultimo a sair da empresa; que Silvio ia nos dias de semana e também aos sábados; que o trabalho nos sábados ia até o meio-dia.
(...)
que ate o falecimento de Jose era ele quem efetivamente administrava a empresa; que com seu falecimento as funções de administrador passaram ao Autor Silvio; que o autor Silvio sempre foi empregado da empresa; que Silvio recebia ordens de Jose; que pelo que sabe Silvio jamais foi proprietário da empresa, mas somente empregado; que não tem conhecimento se Silvio ingressou com reclamatória trabalhista em face da empresa.
(...)
que o responsável pela oficina da empresa era Geraldo Marques, no período em que Jose Pegoraro gerenciava a empresa; que no período em que a gerencia coube ao autor, quem fiscalizava e comandava a oficina era Antonio (Toninho); que no entanto, 'quem mandava na empresa' era o autor Silvio, no período pós falecimento de José; que no período anterior ao falecimento de José ele começou a se afastar da empresa para fazer um tratamento de saúde; que foi a partir daí que o autor Silvio começou a assumir a direção da empresa; que não sabe dizer quanto tempo Jose ficou em tratamento antes de falecer; que quando Jose faleceu ele era bastante novo.
Como se nota, o autor começou a trabalhar na sociedade empresária José Pegoraro e Cia, cujo nome foi alterado para Retífica Leão Ltda, com sede inicialmente na Rua Quintino Bocaiúva, 995, em Londrina. Seu irmão José era o sócio-administrador, e ele, ao que parece, desempenhava diversas funções relacionadas à administração do empreendimento, realizando as compras de insumos e pagamentos, atendimento dos clientes, fiscalização das atividades dos empregados etc. Quando o Sr. José ficou doente e após o falecimento, o autor assumiu a direção formal do empreendimento, passando a realizar atribuições típicas de sócio gerente, contratando e dispensando empregados, fazendo os pagamentos, fiscalizando os empregados e dando-lhe ordens etc. O autor deixou a administração dos negócios a partir do momento que os filhos do falecido José (Fábio e Marcos) atingiram a maioridade.
Pretendendo fosse reconhecido o contrato de trabalho com a sociedade empresária José Pegoraro e Cia (atual Leão Diesel Ltda), o autor ajuizou reclamatória trabalhista no ano de 1984, autuada sob nº 2470/1984 (OUT2-3, evento 27). A RT teve seu desfecho, em 14/12/1984, mediante conciliação, em que ao Autor foi paga determinada importância a título de verbas trabalhistas. Na petição de acordo é narrado ainda que o autor era procurador do irmão José, formalizado o enlace mediante procuração por instrumento público, desde 09/07/1973, e que com o óbito dele, em 06/01/1976, continuou gerindo os interesses do irmão na José Pegoraro e Cia, até que os sobrinhos Fábio e Marcos assumiram a administração.
Ante esse contexto, pelo que se extrai das provas documental e oral, o autor nunca foi efetivamente empregado na sociedade empresária do irmão José. Realizava todo tipo de atividade típica de sócio administrador do empreendimento, tanto que mesmo antes de seu irmão falecer, foi-lhe confiada a administração integral da José Pegoraro e Cia, mediante procuração outorgada pelo irmão.
Além disso, os documentos acima elencados insinuam que ao menos desde o ano de 1971, o autor desempenhava atribuições típicas de sócio administrador, assinando registros de admissão e dispensa de empregados nas Carteiras de Trabalho e emitindo notas promissórias como codevedor em obrigações da pessoa jurídica.
De outro lado, a credibilidade do afirmado pelo autor na petição inicial e por seu sobrinho na declaração emitida no ano de 1984, no sentido de que sempre foi empregado e ainda contador na empresa do irmão, resta muito comprometida pelo apurado na instrução processual, na medida em que o próprio autor afirmou que não era o responsável pela contabilidade da empresa, mas sim um escritório terceirizado, e que suas atividades equiparavam em tudo e a tudo a de um sócio gerente/administrador.
Ora, considerando tratar-se à época de ainda um pequeno empreendimento familiar, administrado por dois irmãos, difícil crer que havia relação de emprego caracterizada pela hierarquia e subordinação entre ambos.
Essa conclusão também é inferida de passagem constante da petição de acordo trabalhista (OUT2, evento 27), na qual o autor relata não ter se estabelecido qualquer tratativa até então sobre a natureza de seus préstimos laborativos dentro da empresa.
Logo, embora formalmente o corpo societário fosse composto por apenas um dos irmãos, a realidade demonstra que o autor e seu irmão detinham poderes de administração parecidos.
Não obstante a legislação previdenciária vigente à época abrigasse o diretor e o sócio gerente/administrador como segurados obrigatórios e determinasse que a pessoa jurídica era obrigada a reter as respectivas contribuições previdenciárias (vide art. 5º da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, e art. 235 do seu Decreto Regulamentar nº 72.771/1973), especificamente no caso concreto, considerando a simplicidade estrutural da sociedade empresária em questão, evidente que era totalmente discricionária a opção de os gerentes (autor e irmão José) recolher ou não suas respectivas contribuições previdenciárias.
Eles (autor e irmão) conduziam os negócios sociais e tinham livre poder de mando a respeito de a contadoria providenciar a retenção de suas contribuições previdenciárias, da mesma forma que se fazia com os empregados.
Enfim, por ser o autor equiparado a autônomo (atual contribuinte individual), deveria ter ele, por iniciativa própria, providenciado o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, e não alegar simplesmente que não tinha responsabilidade ou ingerência de ordenar a retenção de suas contribuições.
Esse entendimento tem sido recorrente no TRF da 4ª Região, em especial nestas situações em que os próprios sócios administradores pretendem reconhecimento de tempo de serviço prestado em favor de pessoa jurídica por eles gerenciada, independentemente do recolhimento/indenização deste período, sob o argumento de não serem o responsável tributário:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PARTE DO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. Tendo laborado como sócio-gerente de empresa, no período de 01/07/1973 a 30/11/1974, cabia ao autor promover o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente. Ainda que a responsabilidade tributária fosse da empresa, não é admissível que a invoque em benefício próprio, se à epoca exercia as atividades de administração. A possibilidade de recolhimento extemporâneo é prevista na legislação de regência, cabendo ao requerente promovê-lo, se for o caso, requerendo a averbação do tempo respectivo na via administrativa. Reconhecimento do direito à averbação do período compreendido entre 01-04-2003 a 30-09-2003, época em que o autor esteve vinculado à Previdência Social na qualidade e empresário e houve recolhimento das contribuições próprias e da empresa. (TRF4, APELREEX 5052082-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
6. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a 'vontade' da pessoa jurídica é, em última análise, a própria 'vontade' daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
7. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
(...)
(TRF4, AC 0016000-82.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/04/2014)
Nesses termos, sob qualquer perspectiva, a pretensão improcede, à míngua de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho que o autor pretende ver reconhecido.
Não vislumbro razão para reforma da sentença.
Pelo que se depreende da análise do contexto probatório, não havia relação de subordinação entre o demandante e seu falecido irmão, característica essa necessária para que esteja configurado o contrato de trabalho. Mesmo que tenha havido o aforamento de reclamatória trabalhista, a mesma foi encerrada mediante acordo, onde o autor menciona que não ter se estabelecido qualquer tratativa até então sobre a natureza de seus préstimos laborativos dentro da empresa.
Dessa forma, o que se conclui é que o autor foi um sócio de fato da empresa, não se podendo isentar do recolhimento das respectivas contribuições.
Resta mantida integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à sucumbência, sendo que a condenação resta suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-03.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50097940320134047001
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SYLVIO PEGORARO JUNIOR |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052099v1 e, se solicitado, do código CRC 7F6FA27C. | |
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