APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001183-24.2015.4.04.7217/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONESIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858078v3 e, se solicitado, do código CRC 7BD03006. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001183-24.2015.4.04.7217/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONESIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a prefacial de decadência e reconheço a prescrição das parcelas não incluídas nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão, formulado em 16/06/2015. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a revisar aposentadoria por aposentadoria por idade do autor, (NB 41/133.961.088-1), nos termos da fundamentação, mediante a inclusão no PBC das verbas salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº. 0001569-55.2013.5.12.0023, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Araranguá, cuja nova RMI será apurada na fase de liquidação;
b) a pagar as diferenças devidas desde a DIB da aposentadoria por idade, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decisão NÃO sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Inconformado, apela o INSS alegando a ocorrência da decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/10/2015 e a DIP do benefício é 09/12/2004. Requer, assim, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. No mérito propriamente dito, sustenta que inexiste prova material que comprove atividade, mas única e tão-somente a sentença trabalhista, que, por si só, não pode ser considerada, não se mostrando cabível o reconhecimento do tempo de serviço postulado. Caso mantida a sentença, requer a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros, para que prevaleça a data do pedido de revisão administrativa, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela lei 11.960/09 para fins de atualização do débito.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não-conhecimento do apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando a data da publicação da sentença, já proferida sob a égide do CPC/15, agiu acertadamente o juízo de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Preliminar de admissibilidade do recurso
Em contrarrazões, a parte autora alega que o recurso do INSS não atende ao princípio da dialeticidade, já que repisa os mesmos argumentos apresentados em contestação, caso em que não merece conhecimento, nos termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, porém, verifica-se que o recurso do INSS apresenta fundamentação idônea e apta a confrontar os argumentos ventilados na sentença. Pede, inclusive, a reforma da sentença, bem como a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, dos dispositivos constitucionais e legais indicados.
Todos os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que a preliminar ventilada nas contrarrazões é de ser afastada. Admito, pois, o recurso do INSS e passo ao exame do mérito recursal.
Decadência
No caso de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. Não incide a correção monetária pela Taxa Referencial-TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, porque declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, mantidos os juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança a partir de julho/2009. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, APELREEX 5010353-42.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No presente caso, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 09/12/2004, sendo que a ação trabalhista foi ajuizada em 03/12/2013 e transitou em julgado em 02/2015, sendo arquivada definitivamente em 19/03/2015, o que implica que quando do ajuizamento da presente demanda (06/10/2015), não havia decorrido o prazo decadencial de dez anos especificamente para inclusão de questões resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1.309.086/SC, Rel. Min. Ary Pargendler, DJe 10-09-2013)
Desse modo, merece ser mantida a sentença no que afastou a preliminar de decadência do direito de revisão do benefício.
Revisão dos salários de contribuição por força de reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, uma vez que na referida ação o reclamante alegou ter trabalhado para a empresa Cereais Realengo Ltda., no período de 26/03/2001 a 13/06/2007, na função de motorista de caminhão, mas que sua CTPS não foi anotada corretamente, pois teria percebido média salarial equivalente a R$ 2.500,00, ao passo que anotado apenas o piso salarial da categoria. Requereu, enfim, a declaração do salário médio mensal equivalente a R$ 2.500,00, durante toda a relação empregatícia, com retificação da CTPS e do CNIS da autarquia previdenciária, determinando-se ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias (Evento 1 - PROCADM6).
Observa-se, ainda, que a ação trabalhista foi proposta contra a empresa Cereais Realengo Ltda. e também contra o INSS, sendo que, em relação à autarquia previdenciária, o magistrado acolheu a preliminar argüida em contestação e declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/73 (Evento 1, PROCADM6). Constata-se, também, que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, sendo reconhecido o direito a verbas salariais que interferem no valor dos salários-de-contribuição apenas por ocasião da terceira audiênc realizada, na qual as partes firmaram acordo, o qual foi homologado, nos seguintes termos:
"O reclamante entregará sua CTPS no escritório da procuradora da reclamada no prazo de cinco dias, a iniciar dia 19/02/2015, independentemente de intimação.
A reclamada reconhece que pagava ao autor remuneração à base de comissões e procederá à retificação da CTPS do reclamante, no tocante à remuneração, nos seguintes termos: a) no período contratual de 26/03/2001 a 26/03/2002, no valor de R$ 1.800,00; b) no período de 27/03/2002 a 26/03/2003, no valor de R$ 1.900,00; c) no período de 27/03/2003 a 26/03/2004, no valor de R$ 2.000,00; d) no período de 27/03/2004 a 26/03/2005, no valor de R$ 2.300,00; e) no período de 27/03/2005 a 26/03/2006, no valor de R# 2.400,00 e f) no período de 27/03/2006 a 13/06/2007, no valor de R$ 2.500,00.
O documento será devolvido no escritório do/a procurador/a do/a autor/a, no dia 06/03/2015, no horário comercial.
QUITAÇÃO: advertido quanto à extensão e conseqüências, com a presente conciliação o/a autor/a quita de forma ampla e geral os pedidos da inicial (art. 584, III, 2ª parte, CPC, c/c art. 769/CLT).
HOMOLOGO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA: ante o contido no entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, do C. TST.
A referida Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Assim, o segurado tem o direito ao recálculo de seu benefício previdenciários em face de novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições incidentes sobre os valores reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, como bem salientado pelo magistrado de origem, cumpre ao réu lançar mão dos meios legais disponíveis para sua cobrança. Não é ônus do empregado o de efetuar o recolhimento das contribuições, pois tal obrigação é do empregador, na forma do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, no presente caso, conforme já visto, o INSS participou da lide trabalhista, contestou a ação, e ainda que o magistrado tenha declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em relação à autarquia previdenciária, o réu teve total conhecimento da pretensão do segurado.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Mantida a prescrição quinquenal nos termos em que reconhecida na sentença, ou seja, das parcelas não incluídas nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão, formulado em 16/06/2015.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8858077v3 e, se solicitado, do código CRC A854DBBA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 23/03/2017 22:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001183-24.2015.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50011832420154047217
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ONESIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JAMILTO COLONETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900658v1 e, se solicitado, do código CRC C2CA69C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 08:05 |
