Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 10/12/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais, hipótese em que não houve demonstração de efetivo prejuízo.. 2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais, logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou qualquer elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não importou, nas circunstâncias, em desequilíbrio quanto à paridade de armas. Embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegar a nulidade da sentença. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5016313-40.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016313-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS

RELATÓRIO

Em ação ajuizada por Francisco dos Santos Martins contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença (2021) que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora nos termos da Lei 11.960. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante correspondente às prestações vencidas até a sentença.

Da sentença de procedência, apelou o INSS. Pediu a decretação da nulidade da sentença. Relatou que foi franqueado à autora a apresentação de "alegações finais", sem, contudo, oportunizar o mesmo ao réu, o que importou em violação às garantias do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.

VOTO

Alegação de nulidade da sentença

A alegação de violação às garantias do contraditório e ampla defesa e o pedido de decretação da nulidade da sentença não merecem prosperar.

Em decisão proferida em 12.1.2021 (evento 38, DOC1), o MM. Juiz de Direito designou a realização de "audiência de instrução e julgamento" para o dia 30.6.2021. Da decisão, ambas as partes foram intimadas (eventos 39 a 43).

No momento da audiência, conforme consta no respectivo termo (evento 48, DOC1), estavam presentes o autor e seu advogado. Não há menção quanto à presença de procurador do INSS, presumindo-se, com isso, sua ausência.

No termo de audiência também consta que foi ouvida uma testemunha e, após encerrada a instrução, o autor apresentou "(...) memoriais remissivos, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial".

Após, foi proferida a sentença de procedência.

Conforme se discorreu acima, o INSS foi intimado acerca da realização da audiência, mas não compareceu. O autor, presente no ato, optou por oferecer memoriais. Não consta qualquer justificativa para a ausência do réu na audiência.

Atente-se que não houve um lapso temporal entre a audição das testemunhas e a entrega dos memorais. Ambos ocorreram na mesma oportunidade. Ou seja, não foi assinado prazo para o oferecimento de memoriais. Logo, não foi proporcionada nenhuma vantagem ao autor, eficaz para desequilibrar a paridade de armas entre as partes.

Ressalte-se que o termo de audiência indica que, nos memoriais, não se apresentou nada novo, seja fundamento de fato, seja fundamento de direito. Aliás, a peça não foi juntada aos autos.

Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer prejuízo ao réu, decorrente da não apresentação de memoriais.

A alegação de que haveria prejuízo ao INSS, à conta de que, em suas alegações finais, apresentaria "(...) dados atualizados do CNIS e do PLENUS, bem como de outros bancos de dados de caráter público com a finalidade de demonstrar as inconsistências das alegações sustentadas pela parte autora" não se sustém.

Ao serem intimadas para a audiência de instrução e julgamento, estavam, desde então, as partes cientes de que, no ato, seria possível a prolação da sentença. Houvesse o interesse em se apresentar qualquer outro elemento relevante para a solução da lide, o ato audiência seria a oportunidade. No entanto, deste ônus não se desincumbiu o INSS, ao não se fazer presente para o ato designado pelo juiz. Por isso, não pode, agora, alegar nulidade em razão da própria inação e, o que é relevante, sem demonstrar o efetivo prejuízo.

Com efeito, não merece ser provida apelação.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892702v24 e do código CRC fc78320a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:12:47


5016313-40.2021.4.04.9999
40002892702.V24


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016313-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA proferida em audiência de instrução e julgamento. inocorrência. ausência de comprovação do efetivo prejuízo. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais, hipótese em que não houve demonstração de efetivo prejuízo..

2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais, logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou qualquer elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não importou, nas circunstâncias, em desequilíbrio quanto à paridade de armas. Embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegar a nulidade da sentença.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892703v7 e do código CRC 2b8ca03e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2021, às 23:12:47


5016313-40.2021.4.04.9999
40002892703 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5016313-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2021 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora