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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÁREA DA PROPRIEDADE. TRF4. 5000560-30.2019.4.04.7116...

Data da publicação: 12/08/2020, 09:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÁREA DA PROPRIEDADE. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5000560-30.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-30.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ZELIA BACKES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ZÉLIA BACKES ajuizou ação ordinária em 26/03/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (14/03/2014).

A sentença (Evento 73), proferida em 11/05/2020, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 26/03/2014, e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 79), alegando que o fato de possuir propriedades com área superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza o regime de economia familiar, que parte da área seria explorada por um filho, que constituiu grupo familiar próprio, e por outro que reside com os pais. Afirma, ainda, que a renda obtida pela propriedade mensalmente, divivida por três (ela, seu esposo e o filho solteiro), não permitiria a descaracterização do regime de economia familiar.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim examinou a controvérsia:

Do tempo de serviço rural no caso dos autos

Com a finalidade de demonstrar a qualidade de segurada especial, foram anexados os seguintes documentos ao processo administrativo e aos autos judicias (relacionados apenas os legíveis):

DocumentoAnoEvento/página
Certidão de casamento1976E14 - RESPOSTA1 - p. 4;
Declaração de propriedade rural, na qual declara o exercício de atividade rural junto com o esposo, João Valdir Backes; bem como a cessão de área rural equivalente a 80 ha aos filhos;2014E14 - RESPOSTA1 - p. 5;
Certidão do Registro de Imóveis, matrícula n. 44.099, constando como área de 36,7 hectares em nome da autora e do seu marido, na Localidade de Três Capões, interior do município de Boa Vista do Incra/RS adquirida em 13/07/2010;2010E14 - RESPOSTA1 - p. 6;
Certidão do Registro de Imóveis, matrícula n. 44.100, constando como área de 106,8 hectares em nome da autora e do seu marido, na Localidade de Três Capões, interior do município de Boa Vista do Incra/RS adquirida em fevereiro de 1984; 1984E14 - RESPOSTA1 - p. 7;
Certidão do Registro de Imóveis, matrícula n. 38.192, constando como área de 8,3 hectares em nome da autora e do seu marido, na Localidade de Três Capões, interior do município de Boa Vista do Incra/RS adquirida em 05/08/2008;2008E14 - RESPOSTA1 - p. 9;
Blocos de Produtor Rural com nota e contra nota.1999; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014;E14 - RESPOSTA1 - p. 21-50.
Contrato de arrendamento2010E14 - RESPOSTA1 - p. 10.

Em entrevista rural, realizada em 2014, a autora declarou (E14 - RESPOSTA1 - p. 60):

Realizada justificação administrativa, por determinação judicial, foram ouvidas três testemunhas, as quais relataram que a parte autora labora na atividade agrícola, juntamente com o cônjuge e com os dois filhos do casal, na localidade denominada Três Capões, no interior do Município de Boa Vista do Cadeado-RS, em propriedade da família. Relataram que todos trabalham na área rural de aproximadamente 130 hectares.

Com efeito, é segurado especial aquele que exerce atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, a, item 1, da Lei n. 8.213/91).

De acordo com os documentos apresentados, a autora, juntamente com o cônjuge e os filhos, explora atividade rural em imóvel de 151 hectares, superando a quantia de 4 módulos fiscais, que para a região é de 20 hectares, totalizando o limite de 80 hectares.

Destaca-se que a pessoa física que explora atividade rural em área superior a quatro módulos fiscais possui filiação junto ao INSS na condição de contribuinte individual, devendo recolher contribuição previdenciária.

Nesse contexto, a alegada exploração de apenas 50 ha pela demandante e o cônjuge, do total de 151 ha (E57 - VIDEO5), vai de encontro às demais declarações da própria autora e das testemunhas, no sentido de que a família - autora, cônjuge e dois filhos - laboram juntos em toda a propriedade rural. Ainda, a autora declarou, no final do seu depoimento, que a área aproveitável corresponde a 130 ha, o que corrobora a exploração de área rural, pelo grupo familiar, superior a quatro módulos fiscais.

Por derradeiro, certo é que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, nos termos da Súmula 30 da TNU.

Entretanto, no presente caso a área explorada supera em muito os quatro módulos rurais.

Logo, mostra-se inviável reconhecer a condição de segurada especial da parte autora no período necessário para a carência do benefício pleiteado.

A sentença está afeiçoada ao entendimento deste Tribunal acerca da descaracterização do regime de economia familiar em razão da área da propriedade:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não houve, no processo administrativo, reconhecimento do exercício de atividade rural. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à concessão de aposentadoria por idade. 2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.718/08, a pessoa que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, é considerada contribuinte individual, e não segurado especial. 3. O critério relativo à extensão da propriedade rural é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal parâmetro. 4. Impõe-se a reabertura do processo administrativo, para instrução e nova análise quanto à comprovação do trabalho rural e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5008457-45.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. EXTENSÃO DAS TERRAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. 4. Ainda que a extensão das terras, isoladamente, possa não descaracterizar a condição de segurada especial, e, ainda que cultivadas em conjunto com os demais integrantes da entidade familiar, as circunstâncias somadas levam à conclusão de que havia capacidade produtiva. 5. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar para fins de subsistência, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.213/91, notadamente em razão da propriedade de módulos fiscais a mais que o permitido para sua caracterização, bem como porque evidenciado tratar-se de médio produtor rural, que explora razoável áreas de terras com utilização de intensa mecanização, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5024466-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARCERIA. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 5. O contrato de parceria em até 50% da área de imóvel rural, observado o limite total de 4 módulos fiscais, não afasta a condição de segurado especial, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade rural. 6. Na parceria, ao contrário do arrendamento, não há retribuição fixa e independente dos riscos ou do lucro; ambas as partes partilham os produtos de acordo com os lucros ou prejuízos da atividade. 7. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 8. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 9. Os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, foram preenchidos. 10. Cabe a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão. (TRF4, AC 5034288-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Conforme consignado na sentença, o módulo fiscal no município corresponde a 20 hectares, de forma que o limite de quatro módulos fiscais corresponderia a 80 hectares. A autora possui 151 hectares e diz que 50ha seriam explorados pelo filho. Ainda assim, sobrariam 100 hectares, o que está acima do limite estabelecido pelo art. 11, inciso VII, a, item 1, da Lei n. 8.213/91.

Além disso, há outros elementos que apontam no sentido da descaracterização do regime de economia familiar. Há um contrato de arrendamento com o filho, não de comodato, o que indica a percepcão de renda oriunda do arrendamento. A produção constante das notas fiscais (Evento 1-PROCADM5) é basicamente de soja, que não é produto típico de regime de economia familiar. Observo, ainda, que a própria autora informa que a família seria composta atualmente somente por três pessoas, sendo duas idosas, o que parece pouco para trabalhar na área sem empregados. E antes (ao longo da vida laboral da autora) eram apenas 4 pessoas (autora, marido e dois filhos), não parecendo crível que explorassem 150 ha sem auxílio de empregados. Na entrevista rural, a autora menciona a existência de maquinário próprio, o que é comprovado pelas declarações de renda apresentadas na réplica, em que se vê que a família tinha 5 tratores e 2 colheitadeiras (Evento 28, DECL3, p. 5), além de 2 caminhões, sendo o patrimônio da família em torno de 400 mil reais. Isso para uma família de 3 pessoas, pois essa declaração não abrange a renda e patrimônio do filho casado. Por fim, no que diz respeito à receita bruta anual, não é aquela informada no recurso de apelação. Como se extrai do E28, DECL2 a 7 (autos originários), a receita bruta anual foi a seguinte: R$ 219.113,08 em 2013, R$ 192.924,22 em 2014, R$ 275.141,91 em 2015, R$ 297.521,53 em 2016, R$ 365.492,92 em 2017 e R$ 190.954,31 em 2018.

Enfim, embora não haja dúvida de que se trata de família de agricultores, não se cuida de agricultura em regime de economia familiar. Nesse caso, para o recebimento de aposentadoria havia necessidade de a autora haver contribuído para o INSS, pois não se enquadra entre os trabalhadores rurais de baixa renda para os quais se prevê o benefício de aposentadoria sem contribuição ao sistema.

Com essas considerações, mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877553v12 e do código CRC 382b9af4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/8/2020, às 21:24:44


5000560-30.2019.4.04.7116
40001877553.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-30.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ZELIA BACKES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÁREA DA PROPRIEDADE.

Para a caracterização de segurado especial em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91 limita a exploração agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001877554v3 e do código CRC a2c42f99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/8/2020, às 18:42:35


5000560-30.2019.4.04.7116
40001877554 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5000560-30.2019.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO por ZELIA BACKES

APELANTE: ZELIA BACKES (AUTOR)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 06:55:36.

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