
Apelação Cível Nº 5004389-32.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002138-85.2019.8.16.0087/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 09/05/2018 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso |, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para o fim de: a) ordenar ao réu que implante o benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor, com o reconhecimento do tempo de serviço necessário, na atividade rural; b) condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, devidas desde 09/05/2018.
Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), Dje de 20-3-2018.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem uma única vez, nos percentuais aplicados à caderneta de poupança (após 30 de junho de 2009), até o efetivo pagamento do débito, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, que, levando em estima a natureza e importância da causa, a simplicidade da demanda e sua rápida duração, nos moides do art. 85, 83º, |, c/c 82º, do NCPC,fixo no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do ST) e 76 do TRF4.
Dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, 83º, inciso |, do NCPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normasdo Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e os presentes por intimados. intime-se o INSS. Registre-se.
(...)"
O INSS apelou, alegando que: (a) dos documentos citados, no período de carência consta apenas documentos em 2015 e 2016; (b) antes desses documentos o mais próximo está datado de 1994, ou seja, bem longe do início da carência em 2001 ou 2003; (c) não se pode flexibilizar a apresentação de início de prova material em longo período.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 27/08/2019, restariam prescritas as parcelas anteriores a 27/08/2014.
No entanto, tendo em vista que a DER é 09/05/2018, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 201, inciso II, § 7º da CF assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Assim, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por prova testemunhal. Inclusive, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
Além disso, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 07/06/1956 (evento 1 - OUT3), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (60 anos) em 07/06/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 09/05/2018 (evento 12 - OUT4 - página 3).
Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso em apreço, as provas, material e testemunhal, comprovam o trabalho rural da autora.
No ponto, a fim de evitar tautologia, valho-me do registro da bem lançada sentença prolatada em audiência, pela MM Juíza de Direito Regiane Tonet dos Santos (evento 58 - TERMOAUD1):
"(...)
Acostou-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de nascimento dosfilhos Edimilson Gonçalves de Oliveira e Edinaldo, onde consta a profissão do pai como agricultor; carteirinha do sindicato rural dos trabalhadores de Quedas do iguaçu em nome do autor datado do ano de 1987; contrato de compra de lote urbano realizado no ano de 2017 em nome do autor onde consta sua profissão como agricultor; notas fiscais de entrega de produtos agrícolas datados dos anos de 1988/1989/1990/1991/1992/1993/1994/2015/2016/2017; declaração da Justiça Eleitoral em nome do autor comprovando sua ocupação como agricultor e ficha geral de atendimento do posto de saúde de Ibema-PR onde comprova sua residência na área rural.
Por sua vez, prova testemunhal hoje colhida mostrou-se harmônica e coerente, não deixando dúvidas de que a autora, durante período superior ao exigido, desempenhou atividades agrícolas, em regime de economia familiar.
Assim relataram as testemunhas;
Ardevino Wan Zuit: Conhece o autor há mais de 26 anos. O depoente é agricultor. Após conhecê-lo, o autor passou a trabalhar para o Dervi, em propriedade que fica próxima a sua. Ele trabalhava na roça, depois passou a mexer com aviário. O autor morava no local com a esposa e os dois filhos. Além de cuidar do aviário, ele plantava rocinha”, colhendo produtos para sobrevivência. Ele ficou no local cerca de 9 anos. Após sair de lá, o autor mudou-se para a localidade de Paredão, também cuidando de aviário, da propriedade de Ari. Passava seguidamente pelo local e algumas vezes o visitou. Sebastião também cultivava roça. Ele ficou no local por cerca de 2 anos. Depois disso, mudou-se para outro aviário, nas proximidades, não sabe quem eram os proprietários. A família o acompanhava. Passava pelo local, pois o depoente trabalhava puxando eucalipto, quando o via. Ele ficou mais cerca de dois anos e pouco. Ao sair do local, o autor mudouse para a cidade de Ibema, Linha Tapui, trabalhando nas terras do Inacio Ludovico. O visitou nesse local, ficava a cerca de 3km da propriedade do depoente. Ele cuidava de aviário e também plantava um pedaço de terra. O via plantando. Ele ficou mais cerca de dois anos e pouco. Depois o autor mudou-se para outro aviário, nesta cidade de Guaraniaçu, perto da Seção São Pedro. O visitou também neste local, além de passar pela estrada, quando o via trabalhando. Sebastião também plantava pedaço de terra para consumo. Ele saiu deste local em 2019. Sebastião sempre trabalhava com porcentagem, meeiro. Nunca o viu trabalhando em outra função que não a na agricultura. Atualmente, o autor mora no Ibema, continua trabalhando na agricultura, “faz de tudo”.
Geraldo Queiroz Pinheiro: Conhece o autor há cerca de 40 anos. Ele trabalhava na lavoura, para os vizinhos, na Linha Santa Maria, em Campo Bonito. Depois o autor mudou-se para Quedas do Iguaçu. Depois soube por intermédio de conhecidos que ele passou a trabalhar na região de Ibema, com aviário, Soube depois de um tempo que o autor mudou-se para a localidade de Seção, cuidando de uma aviário. Esteve visitando-o alguns vezes, há cerca de 5 ou 6 anos. Além de cuidar de aviário ele plantava um pedaço de terra para consumo, não sabe se ele vendia a produção. Não sabe quem era O proprietário da terra. Ele ficou alguns anos no local. Acha que ele auferia porcentagem. Ele saiu do local, não sabe há quanto tempo, acha que foi há mais de um ano. Então, mudou-se para o Ibema, passando a trabalhar na Agroibema, uma fazenda, roçando e cortando lenha. O autor somente trabalhou somente na roça.
Enedir Mendes da Silva: Conheceu o autor em 2016, quando o depoente comprou uma chácara com aviários. O autor morava e trabalhava no local, “já fazia tempinho”, e o depoente o deixou no local. Sebastião plantava prógutos para sobrevivência e cuidava o aviário. Ele ficou nas suas terras até 2019, quando $e mudou.
(...)"
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Embora a eficácia do início de prova material possa ser expandida no tempo por testemunhos robustos e idôneos, é preciso que ao menos uma fração do período de carência seja coberta pelo início de prova, como vem entendendo o STJ:
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido.
(REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)
Concluindo, verifico que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural, assim como a prova testemunhal confirmou a vinculação do autor e de sua família ao campo.
Desse modo, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar de 09/05/2018, nos exatos termos da sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: desprovida, nos termos da fundamentação
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978459v19 e do código CRC c731fbd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Apelação Cível Nº 5004389-32.2021.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002138-85.2019.8.16.0087/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O STJ sedimentou o entendimento de que, para a comprovação do labor rurícola do boia-fria/diarista, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar, de ofício, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978460v3 e do código CRC 3222dd56.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5004389-32.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.