APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA"). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos o relator e a Juíza Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880457v3 e, se solicitado, do código CRC EDA75FFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONIO MORO e contra o INSS em 27maio2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 28 - TERMOAUD1):
Data: 22set.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela parte autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em quinhentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7 - DESP1)
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação postulando concessão de aposentadoria por idade como rurícola. A sentença analisou a controvérsia da seguinte forma:
[...]
Na tentativa de comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou ao processo,
- Certidão de casamento do autor em data de 17.04.1982, constou o autor como lavrador (evento 1.8);
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1989, 1990, 1991, 1193, 1995, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 20,50 há, anos de 2006/2009 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 45,90 há, anos de 26/2009 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente á área de 10,00 há, anos de 2006/2009 (evento 1.8);
- escritura de compra de imóvel rural entre Antonio Sebastião Andrade e o autor, com data de 15.07.1988 (evento 1.8);
- Imposto sobre a propriedade rural em nome do autor, do ano de 2012 (evento 1.8);
- imposto sobre a propriedade rural em nome de Gilson Moro, do ano de 2012 (evento 1.5);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 13,91 há, anos de 2006/2009 (evento 1.6);
- escritura de venda de imóvel rural entre o autor e o filho Gilson moro, com data de 02.06.2011 (evento 1.6);
- mandado de registro de sentença de usucapião de imóvel rural, em nome do autor, em data de 31.07.2001 (evento 1.6);
- imposto sobre transmissão de bens imóveis, em que o autor figura como transmitente de uma área rural para seu filho Gilson Moro, com data de 08.05.2011 (evento 1.7);
- imposto sobre transmissão de imóvel rural, em que figura o autor como contribuinte, conforme sentença de usucapião, em data de 17.09.2002 (evento 1.7);
- certidões da receita federal em nome do autor, referente as áreas de 54,7 há, 8,4 há com datas de 26.08.2013 (evento 1.7);
- declaração de bens do registro geral de imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, na qual consta o autor como proprietário de 3 imóveis rurais com as áreas de 84.700,00 m', 205.700,00 m' e 100.400,00 m' (evento 1.7).
Em depoimento pessoal o autor Antônio Moro, disse: "Moro em Porto Barreio; trabalho na lavoura; estou com sessenta e dois anos; trabalhei em terra própria; minha terra tem vinte e seis alqueires; tem cinco pedaços de terras; um de nove alqueires, outro e oito e meio, outro de quatro e um de três e meio alqueires; essa terra ainda tenho; já tive mais uma parte foi vendida para Eletrosul faz uns quarenta anos; teve mais um terreno e passei para o meu filho; eu não lembro mais quanto recebi da Eletrosul;eu passei uma terra para meu filho de nove alqueires; nessas terras eu planto, milho, feijão e tenho vaca de leite; só minha família me ajudava, minha mulher e quatro filhos; eu tenho um trator Valmet dos bem velhos; não tinha empregados; não plantei soja; meu sustento tirei da roça; um ano que deu bem o feijão tirei uma nota de sete mil reais; nesse ano eu plantei milho também; eu trabalhei um ano fora da agricultura faz uns quarenta anos na barragem". Complementando o depoimento pessoal o autor respondeu: "Eu tenho um Fiat Strada 2014, comprei com a ajuda dos filhos; não sei o valor da parcela; meus filhos compraram porque eles estão todos fora, e eu fiquei com a velha sozinha; o carro deve valer uns trinta mil".
A testemunha Silvio Becker Andrade, disse: "Moro no Porto Santana, em Porto Barreiro; trabalho na agricultura; conheço o Seu Antônio faz mais de quarenta anos do Porto Santana; desde conheço ele trabalha na agricultura em terra própria; a terra dele tem vinte e cinco alqueires; ele planto milho, feijão, arroz; acho que ele não chegou a plantar soja; não tem maquinários e nem empregado; ele tem um tratorzinho; ele tem uma caminhonete strada que até os filhos que ajudaram pagar; não sei se está no nome dele; nesse período ele trabalhou temporariamente na Camargo e Correia faz trinta e oito anos atrás; é da agricultura que ele tira o sustento; ele tem oito, dez vaquinhas; não recebe outro beneficio que eu saiba".
Por fim a testemunha Celito Gava, disse: "Moro em Porto Barreiro, em Porto Santana; conheço o Seu Antônio faz cinquenta anos; nos últimos vinte anos ele trabalhou na lavoura, no Porto Santana; em terra própria; a terra tem de dezoito, vinte alqueires; quem ajudou foi a família e os vizinhos trocavam serviço; não tinha empregados e tem um trator Valmet, velho; ele tinha um fusca, agora não sei, acho que deve ter, não sei a marca do carro, acho que é um gol; o seu Antônio nesses últimos vinte anos não trabalhou em outra atividade, só na agricultura; é da lavoura que ele tirou o sustento, ele tem vacas de leite".
Por certo que o tamanho da propriedade e a utilização de maquinário (trator), por SI so, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Entretanto, o autor possui um veículo Fiat Strada Working, ano 2014, que alega custar em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que independentemente da área exceder ao limite legal, como alegou o INSS, não pode ser considerado segurado especial.
[...]
Veja-se que indagado por esta Magistrada, o autor declarou tratar-se de veiculo cujas parcelas são pagas pelos filhos. Acrescentou o autor que é ele quem utiliza o veiculo.
Contudo, em nenhum momento negou estar em seu nome o veículo, e também não soube informar, ou não quis dizer, o valor das parcelas do veículo.
Portanto, depreende-se que a atividade que era por ele desempenhada não era exercida em regime de economia familiar e não há qualquer período a ser considerado ou averbado, como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria.
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar que, não obstante haja indícios de que o autor exerceu atividades rurais, a prova indica que a atividade suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991.
Como já dito acima, o autor ajuizou a presente ação postulando aposentadoria por idade como segurado especial, mediante o reconhecimento de atividade rural de 1973 a 2013. O INSS reconheceu em seu favor 29 anos, 9 meses e 15 dias de recolhimentos referentes ao exercício de atividade rural (Evento 1-OUT7-p. 8), referentes aos períodos de 9mar.1978 a 30jun.1979, 1ºjan.1980 a 31dez.1989 e 1ºjan.1990 a 19jun.2008. Em relação a esses períodos, o autor não tem interesse processual. Restariam a analisar os seguintes períodos: 1ºjan.1973 a 8mar.1978, 1ºjul.1979 a 31dez.1979 e 20jun.2008 a 19jul.2013 (DER).
Em relação aos dois primeiros lapsos, não há prova material da atividade rural a eles contemporâneo, o que impede seu reconhecimento. Em relação ao último período, não tendo havido recolhimentos, também não é possível seu cômputo para aposentadoria, a teor do disposto no § 2º do art. 55 da L 8.213/1991, conforme já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA.
1. O cômputo de período de atividade rural prestada posteriormente à competência de novembro de 1991 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme se depreende do art. 55, §2º da Lei de Benefícios.
(TRF4. Quinta Turma, 5038749-03.2015.404.9999, rel. Ana Carine Busato Daros, j. 25nov.2016)
Fica afastada a aposentadoria por idade como segurado especial, aos 60 anos de idade. A aposentadoria por idade híbrida ou do trabalhador urbano com exigência de recolhimentos, por sua vez, também não é possível, uma vez que o autor somente completará o requisito etário de 65 anos para essa modalidade em 18jul.2018 (nascimento em 18jul.1953, Evento 1 - OUT4).
O pedido inicial é totalmente improcedente, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738229v31 e, se solicitado, do código CRC 7906A016. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
| Data e Hora: | 27/01/2017 12:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator no que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período 20jun.2008 a 19jul.2013 (DER).
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (19-07-2013).
Cumpre salientar que o INSS já reconheceu em favor do autor 29 anos, 9 meses e 15 dias de exercício de atividade rural (Evento 1-OUT7-p. 8), referentes aos períodos de 9mar.1978 a 30jun.1979, 1ºjan.1980 a 31dez.1989 e 1ºjan.1990 a 19jun.2008.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
No que tange à utilização de maquinário pelo requerente (um trator marca Valmet velho), entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.
5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar.
6. Omissis.
7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
1. Omissis.
2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.
(...). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18-07-2013 e requerido o benefício em 19-07-2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
A fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto do voto prolatado pelo eminente Relator, nos seguintes termos (Evento 51):
"CASO CONCRETO
O autor ajuizou esta ação postulando concessão de aposentadoria por idade como rurícola. A sentença analisou a controvérsia da seguinte forma:
[...]
Na tentativa de comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou ao processo,
- Certidão de casamento do autor em data de 17.04.1982, constou o autor como lavrador (evento 1.8);
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1989, 1990, 1991, 1193, 1995, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 20,50 há, anos de 2006/2009 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 45,90 há, anos de 26/2009 (evento 1.8);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente á área de 10,00 há, anos de 2006/2009 (evento 1.8);
- escritura de compra de imóvel rural entre Antonio Sebastião Andrade e o autor, com data de 15.07.1988 (evento 1.8);
- Imposto sobre a propriedade rural em nome do autor, do ano de 2012 (evento 1.8);
- imposto sobre a propriedade rural em nome de Gilson Moro, do ano de 2012 (evento 1.5);
- cadastro de imóvel rural em nome do autor, referente a área de 13,91 há, anos de 2006/2009 (evento 1.6);
- escritura de venda de imóvel rural entre o autor e o filho Gilson moro, com data de 02.06.2011 (evento 1.6);
- mandado de registro de sentença de usucapião de imóvel rural, em nome do autor, em data de 31.07.2001 (evento 1.6);
- imposto sobre transmissão de bens imóveis, em que o autor figura como transmitente de uma área rural para seu filho Gilson Moro, com data de 08.05.2011 (evento 1.7);
- imposto sobre transmissão de imóvel rural, em que figura o autor como contribuinte, conforme sentença de usucapião, em data de 17.09.2002 (evento 1.7);
- certidões da receita federal em nome do autor, referente as áreas de 54,7 há, 8,4 há com datas de 26.08.2013 (evento 1.7);
- declaração de bens do registro geral de imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, na qual consta o autor como proprietário de 3 imóveis rurais com as áreas de 84.700,00 m', 205.700,00 m' e 100.400,00 m' (evento 1.7).
Em depoimento pessoal o autor Antônio Moro, disse: 'Moro em Porto Barreio; trabalho na lavoura; estou com sessenta e dois anos; trabalhei em terra própria; minha terra tem vinte e seis alqueires; tem cinco pedaços de terras; um de nove alqueires, outro e oito e meio, outro de quatro e um de três e meio alqueires; essa terra ainda tenho; já tive mais uma parte foi vendida para Eletrosul faz uns quarenta anos; teve mais um terreno e passei para o meu filho; eu não lembro mais quanto recebi da Eletrosul;eu passei uma terra para meu filho de nove alqueires; nessas terras eu planto, milho, feijão e tenho vaca de leite; só minha família me ajudava, minha mulher e quatro filhos; eu tenho um trator Valmet dos bem velhos; não tinha empregados; não plantei soja; meu sustento tirei da roça; um ano que deu bem o feijão tirei uma nota de sete mil reais; nesse ano eu plantei milho também; eu trabalhei um ano fora da agricultura faz uns quarenta anos na barragem'. Complementando o depoimento pessoal o autor respondeu: 'Eu tenho um Fiat Strada 2014, comprei com a ajuda dos filhos; não sei o valor da parcela; meus filhos compraram porque eles estão todos fora, e eu fiquei com a velha sozinha; o carro deve valer uns trinta mil'.
A testemunha Silvio Becker Andrade, disse: 'Moro no Porto Santana, em Porto Barreiro; trabalho na agricultura; conheço o Seu Antônio faz mais de quarenta anos do Porto Santana; desde conheço ele trabalha na agricultura em terra própria; a terra dele tem vinte e cinco alqueires; ele planto milho, feijão, arroz; acho que ele não chegou a plantar soja; não tem maquinários e nem empregado; ele tem um tratorzinho; ele tem uma caminhonete strada que até os filhos que ajudaram pagar; não sei se está no nome dele; nesse período ele trabalhou temporariamente na Camargo e Correia faz trinta e oito anos atrás; é da agricultura que ele tira o sustento; ele tem oito, dez vaquinhas; não recebe outro beneficio que eu saiba'.
Por fim a testemunha Celito Gava, disse: 'Moro em Porto Barreiro, em Porto Santana; conheço o Seu Antônio faz cinquenta anos; nos últimos vinte anos ele trabalhou na lavoura, no Porto Santana; em terra própria; a terra tem de dezoito, vinte alqueires; quem ajudou foi a família e os vizinhos trocavam serviço; não tinha empregados e tem um trator Valmet, velho; ele tinha um fusca, agora não sei, acho que deve ter, não sei a marca do carro, acho que é um gol; o seu Antônio nesses últimos vinte anos não trabalhou em outra atividade, só na agricultura; é da lavoura que ele tirou o sustento, ele tem vacas de leite'.
Por certo que o tamanho da propriedade e a utilização de maquinário (trator), por SI só, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar."
A propriedade de veículo (uma picape FIAT Strada) não tem sido considerado empecilho para a manutenção da condição de segurado especial, desde que utilizado na pequena propriedade rural, o que é o caso dos autos. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. MÁQUINAS AGRÍCOLAS E CAMINHÃO MODESTOS NÃO DESCARACTERIZAM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL E CULTURAL.PARCIALIDADE POSITIVA DO JUIZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais 'boias-frias'. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
3. A propriedade de modestos maquinários agrícolas (como trator e colheitadeira), em pequena área rural, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, pois sua utilização é adequada, necessária e compatível com os avanços da mecanização junto ao pequeno produtor rural.
4. A propriedade de um pequeno caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011093-98.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, Julgamento em 10/04/2012)
In casu, o autor ajuizou a presente ação postulando aposentadoria por idade como segurado especial, mediante o reconhecimento de atividade rural de 1973 a 2013. O INSS reconheceu em seu favor 29 anos, 9 meses e 15 dias de exercício de atividade rural (Evento 1-OUT7-p. 8), referentes aos períodos de 9mar.1978 a 30jun.1979, 1ºjan.1980 a 31dez.1989 e 1ºjan.1990 a 19jun.2008. Em relação a esses períodos, o autor não tem interesse processual. Resta analisar os períodos de 1ºjan.1973 a 8mar.1978, de 1ºjul.1979 a 31dez.1979 e de 20jun.2008 a 19jul.2013 (DER).
Em relação aos dois primeiros lapsos, concordo com o eminente Relator de que não há prova material da atividade rural a eles contemporâneo, o que impede seu reconhecimento.
No que tange ao período de 20jun.2008 a 19jul.2013 (DER), tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 18-07-2013) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 19-07-2013, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022204120148160104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1861, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022204120148160104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050154-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022204120148160104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO MORO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. VENCIDO O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
Voto em 07/03/2017 17:13:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 07/03/2017 18:52:48 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
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