
Apelação Cível Nº 5009115-83.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com DER em 18/01/2018, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE, (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados pela parte autora I. C. F. e, consequência, CONDENO a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o tempo de contribuição na condição rural, em regime de economia familiar da parte autora, relativos aos períodos de 31/07/1989 a 31/10/1991, bem como a reconhecer o período de 05/07/2007 a 21/11/2017 para fins de carência.
Lado outro, diante do não preenchimento dos demais requisitos legais, consoante fundamentação retro, REJEITO o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora postula anulação da sentença, sob a alegação de que foram examinadas as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, quando se trata de aposentadoria por idade rural. Alega que também deve ser computado o período posterior a 31/10/1991, pois em sendo o pedido de aposentadoria por idade rural, não se exige indenização. Afirma que houve incorreta apreciação das provas no que atine ao trabalho urbano do seu esposo, tendo constado na sentença que o vínculo iniciou em 01/07/1981, mas a CTPS somente teria sido emitida em 10/05/1989. Pleiteia o cômputo do tempo enquanto foi beneficiária de auxílio-doença, porque voltou a trabalhar em atividade rural após a cessação do benefício, em 21/11/2017 (
).O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à averbação, para fins de carência, do período de 05/07/2007 a 21/11/2017, em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade. Aduz que de acordo com o Pretório Excelso, devem ser repudiadas interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, caso dos autos, onde o período de gozo de auxílio-doença é considerado de efetiva contribuição. Aponta que não pode ser considerado o tempo de benefício por incapacidade percebido sem que tenha havido atividade laborativa posterior, ou seja, de forma não intercalada (
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Sentença extra petita
A parte autora postulou aposentaria por idade rural. Porém, a sentença examinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício não requerido na inicial nem na esfera administrativa.
Embora seja possível a fungibilidade entre as aposentadorias, é certo que a parte pretende, na verdade, aposentadoria por idade rural, até porque não pretende indenizar tempo de contribuição posterior a 11/1991. Período esse que foi caracterizado pela sentença como de trabalho rural da autora, porém não computado porque sentença entendeu que:
Assim, não paira dúvida de que a autora, pelo menos 30 anos antes da audiência de instrução e julgamento (ocorrida em 31/07/2019), trabalhava na agricultura, ou seja, desde 31/07/1989, e não há documentação entre 22/07/1978 e 31/07/1989, razão pela qual este lapso não poderá ser considerado para o cômputo do tempo pretendido.
Portanto, o início da contagem do prazo na agricultura deve ser entendido a partir de 31/07/1989 – até porque entre 01/07/1981 e 16/08/1989 o marido da autora trabalhou com carteira assinada (fl. 45) e, como dito, não há comprovação de que a autora tenha permanecido na atividade rurícola neste interregno.
Por outro lado, cabe enfatizar que apenas o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 é que independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme inteligência do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n. 3.048/99
Assim, a sentença é extrapetita no ponto em que examinou benefício diverso do postulado, devendo ser adequada ao pedido inicial.
Todavia, não há falar em remessa dos autos para a instância a quo, pois está-se diante de causa madura (art. 1013, §3º, do CPC), sendo possível a análise de demonstração ou não de atividade rural, bem como o direito ao amparo previdenciário postulado.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, exige-se do segurado do RGPS para a concessão de aposentadoria por idade rural a carência e a idade mínima:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O artigo 143 da mesma Lei, a seu turno, permite a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, sem a comprovação do período de carência, desde que demonstrem pelo mesmo tempo o exercício de atividade como trabalhador rural, seja na categoria de empregado, autônomo ou segurado especial:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 prorrogaram o prazo previsto acima, determinando:
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Além desses, o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda possibilita, ao segurado especial, e apenas para este, a concessão de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo, sem fixação de prazo, desde que comprove, também, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
A carência para a concessão de aposentadoria por idade é de 180 meses, conforme determina o artigo 25, II, da LB, respeitada a regra transitória prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, que deve ser aplicada a quem já era filiado antes da Lei de Benefícios:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A aplicação deste regramento, obviamente, condiciona-se à demonstração do exercício de atividade abrangida pelo RGPS anteriormente à Lei de Benefícios.
Referido dispositivo ainda determina que o ano considerado para o cômputo da carência será aquele em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício e não mais a data da entrada do requerimento de aposentadoria, ou seja, o ano em que o trabalhador completa a idade e a carência exigidas pela norma legal, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Da prova do trabalho rural
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural como segurado especial. O artigo 11, VII, da LB dispõe que é segurado especial aquele que:
VII - (...) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Desta forma, imprescindível que se demonstre que o trabalho rural era realizado pelos integrantes do núcleo familiar ou individualmente, de forma a manter a própria subsistência ou do grupo, e a mútua colaboração, sem o auxílio de empregados.
Em relação à comprovação da atividade rural, que dispensará a carência, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, exige pelo menos um início de prova material, a ser corroborada pela prova testemunhal:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, adoto as seguintes súmulas:
TNU
Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
TRU da 4ª Região
Súmula 09 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Súmula 14 - A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia fria.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Neste sentido, a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prescreve:
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A extensão da prova em nome do marido é admissível, contanto que inexista atividade urbana superveniente:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO - APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL - PRECEDENTES.
1. Para concessão de aposentadoria rural por idade, o labor campesino deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. A qualificação do marido na certidão de casamento como lavrador estende-se à esposa. No entanto, é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio da demandante (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC).
3. Na hipótese dos autos, foram apresentados documentos tanto em nome do cônjuge quanto em relação à autora, todos próprios à demonstração do labor campesino por ela exercido, no período de carência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 06/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência.
2. A atividade urbana superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga que o qualifica como trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome próprio da parte autora.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1359279/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que "o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/04/71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Nesse sentido, a TRU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE ANALISAR A POTENCIALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão da possibilidade do trabalho rural ser exercido de forma descontínua foi objeto de debate por esta TRU recentemente, entendendo a maioria do Colegiado pela reabilitação do entendimento firmado no julgamento do IUJEF 2005.72.95.00.8479-0, no sentido de que "a questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador". (IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 08/03/2013). 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991." (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011) 3. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5005793-09.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014)
Quanto à potencialidade de comercialização, é certo que o plantio em pequena área no âmbito residencial, para consumo próprio, não tem o condão de caracterizar-se como exercício da agricultura nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91, nem dá à parte autora o direito à percepção dos benefícios previdenciários decorrentes da qualidade de segurado especial, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 2000.04.01.111666-3, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 18/07/2001; TRF4, AC 97.04.29554-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Surreaux Chagas, DJ 26/01/2000).
Por outro lado, a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, depende da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C.nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos.
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)
Assim, até a Constituição Federal de 1988 é possível considerar a atividade prestada pelo filho a partir dos 12 anos (REsp 541.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 24/04/2006, p. 434; REsp 541.103/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 260), sendo respeitada a idade de 14 anos até a Emenda Constitucional nº 20/98, a partir de quando passou a ser exigida a idade mínima de 16 anos.
No ponto, cumpre destacar, ainda, os precedentes do STF no sentido de reconhecer o período trabalhado na agricultura para o segurado com idade inferior à disposta na legislação, considerando a norma protetiva que não pode privar o menor de seus direitos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1061044 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
Idêntico posicionamento desta Corte afirmado na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde se estabeleceu ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
Caso Concreto
Na inicial a parte autora requer a aposentadoria por idade rural (DER 18/01/2018), mediante o reconhecimento da condição de segurada especial, pelo prazo de 180 meses (carência) no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (
).Pois bem.
A autora, I. C. F., nascida em 01/05/1957 (
), casada em 22/07/1978 ( ), completou 55 anos de idade em 01/05/2012.Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 18/01/2018, ou seja, de 1997 a 2012 ou de 2003 a 2018, respectivamente.
Para provar o trabalho rural foram acostadas provas, das quais destacam-se:
- certidão de casamento da autora, qualificando seu marido, seu sogro e seu pai como agricultores em 1978 (
, fl. 1);- autodeclaração de trabalhador rural relativo ao período de 01/01/2002 a 15/01/2018 (
, fl. 8);- notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, emitidos tanto em nome da autora quanto de seu esposo, entre 2005 e 2019 (
, , , , );- registro de venda de imóvel rural, com área de 4,8 hectares, em condomínio dentro de área maior, sem benfeitorias, situado em lote colonial da Linha Dr Abelardo Luz, no Município de Coronel Freitas/SC, para o marido da autora, qualificado como agricultor, em 2009 (
, fl. 2);- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), com área de 12 hectares, emitido em 2003, 2004 e 2005, em nome do esposo da parte autora (
, fl.7);Da prova oral produzida nos autos, em 31/07/2019, colhe-se:
(a) Gilmar Santin (
), ouvido na qualidade de informante, aduziu que conhece a autora há cerca de 12 (doze), a qual é agricultora desde sempre, tendo produzido feijão e milho, que atualmente produz leite, juntamente com seu marido, que também é agricultor.(b) Décio Trevisan (
) anotou que conhece a autora e sua família há cerca de 20 anos, que a autora sempre foi agricultora, até hoje, com a ajuda de seu marido, que também agricultor, produzindo milho e feião antigamente e hoje é leite. Versou que a autora teve problemas de saúde e recebeu benefícios.(c) Israel Milani (
) afirmou que conhece a autora há cerca de 30 (trinta) anos e esta sempre trabalhou na agricultura, que produzia milho, feijão, soja, e depois de certo tempo, passou para a produção de leite.Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Importante salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.
Portanto, tenho que a parte autora provou o exercício de atividade rural, no período de carência, ou seja de 1997 a 2012 e de 2003 a 2018, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER 18/01/2018.
Apelação da Parte Autora
A parte autora se insurge contra a conclusão sentencial de que seu marido teria mantido vínculo urbano entre os anos de 1981 a 1989, defendendo que o vínculo foi a contar de 01/06/1989. Insurge-se, ainda, contra a necessidade de indenização do período rural após 31/10/1991 e pede a contabilização do tempo em gozo de auxílio-doença.
Porém, quanto à questão afeta ao vínculo urbano de seu esposo, entendo que a parte autora carece de interesse processual.
Isso porque, sequer seria necessário se adentrar ao exame do tempo de serviço rural anterior a 31/07/1989, porquanto se trata de aposentadoria por idade rural, cujos limites a serem examinados já estão acima demarcados - (1997 a 2012 ou de 2003 a 2018).
Ademais, a sentença já reconheceu o período como segurada especial em seu favor entre 31/07/1989 a 31/10/1991, não havendo recurso do INSS no ponto. E para o deferimento da aposentadoria por idade rural pretendida, em nada altera o fato de seu marido ter possuído ou não vínculo de trabalho a contar de 1981 ou 1989, como alegou a parte autora em suas razões recursais. Deixo de analisar esse ponto, portanto.
No que pertine à desnecessidade de indenização do tempo posterior a 31/10/1991, tendo-se que se trata de aposentadoria por idade rural, dispensa-se a indenização, conforme dispõe o art. 39 da Lei de Benefícios.
Por sua vez, quanto ao pedido de cômputo do tempo enquanto beneficiária de auxílio-doença, a sentença já lhe conferiu o respectivo interregno. Logo, sem interesse recursal sobre o tema.
Portanto, conheço parcialmente do recurso da parte autora.
Apelação do INSS - Auxílio-doença - cômputo como carência
Cediço que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) impede a contagem de tempo ficto de contribuição. A exceção está disciplinada no art. 29, §5º, II da Lei nº 8.213/1991.
Interpretando a norma legal, fixou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pode ser considerado para fins de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição ou, por analogia, de exercício da atividade rural.
É a tese adotada pelo Tema 1125 do STF:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
No caso, verifica-se no CNIS (
) que a parte autora teve reconhecidos os períodos de 11/06/2005 a 04/07/2007 e de 22/11/2017 a 09/06/2020 como segurada especial. Portanto, mantida a sentença que computou o intervalo em que autora percebeu auxílio-doença, de 05/07/2007 a 21/11/2017, pois intercalado por atividade contribuitiva.Portanto, nego provimento ao apelo do INSS.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria deferida e implantada na esfera administrativa (
) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a SELIC.
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Declarar, de ofício, que a sentença é extrapetita e adequá-la aos limites da exordial.
Negar provimento ao recurso do INSS.
Conhecer em parte a apelação da parte autora e na parte conhecida dar provimento para determinar a desnecessidade de indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, bem como para conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER em 18/01/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da apelação da parte autora, dando-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5009115-83.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. auxílio-doença. computo para fins de carencia.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Tema 1125 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da apelação da parte autora, dando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716625v12 e do código CRC 5e5ea670.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5009115-83.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DANDO-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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