| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos a relatora e o Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112822v3 e, se solicitado, do código CRC B84F3A0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARINITA ROMILDA LORO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 19/04/2011 (fl. 12).
Na sentença (16/05/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas documentais e a prova testemunhal. Requereu, ainda, com a reforma da sentença, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 18 de abril de 2011 (fl. 76) e requereu o benefício na via administrativa em 19 de abril de 2011 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de seu casamento, em 1977, com Ivo Pio Loro (qualificado como agricultor) (fl. 58);
b) matrículas de imóveis rurais de propriedade de Ivo Pio Loro e Marinita Romilda Loro (fls. 16-22-v.)
c) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome de Ivo Pio Loro e/ou Marinita Romilda Loro referentes ao período de 1994 a 2010 e 2011 (fls. 23-38);
d) comprovantes de pagamento de ITR referentes ao período de 1993 a 1997 (fls. 39-57);
e) declaração de propriedades rurais da autora e seu cônjuge (fl. 132), as quais totalizam, de acordo com o documento da fl. 133, 81,80 hectares.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução, realizada em 15/08/2013, foram ouvidas três testemunhas (fls. 183-190), as quais prestaram informações sobre o trabalho rural da parte autora.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios.
A respeito de seu cônjuge, Ivo Pio Loro, o CNIS registra os seguintes períodos de contribuição na qualidade de autônomo: 01/01/1985 a 30/11/1993; 01/01/1994 a 30/06/1996; 01/08/1996 a 28/02/1997.
De acordo com o CNIS e o sistema Plenus/INSS (conforme pesquisa em anexo), o cônjuge da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997 (NB 42/1013499511; DIB: 06/03/1997; valor em março de 2017: R$1.397,79).
Passo à análise das provas.
Verifica-se que o conjunto probatório, embora indique que a autora exerceu atividade agrícola, não é suficiente, diante dos aspectos controvertidos, para comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar.
A extensão dos diversos imóveis rurais da autora e de seu cônjuge foi bem exposta na sentença:
"verifico que pelas escrituras acostadas aos autos a autora e seu esposo são proprietário de 81,6 hectares (260.000,00 m² - fl. 16; 25.000,00 m² - fl. 17; 175.000,00 m² - fl. 18; 50.000,00 m² - fl. 19; 155.000,00 m² - fl. 20; 22.400,00m² - fl. 21; 13.000,00 m² - fl. 21, 4.010,90m² - fl. 21 e 100.000,00 m² - fl. 22). Ressalto que não localizei a escritura R-14/8.160, com extensão da propriedade de 0,4 hectares constante da declaração efetuada junto ao INSS. Todavia, com base nas escrituras constantes dos autos já é possível se verificar que a extensão das terras da autora supera os 4 módulos fiscais, já que em nossa região um módulo fiscal equivale a 20 hectares de terra, de acordo com o anexo a instrução especial Incra n.º 20 / 80."
Neste ponto, verifica-se que as testemunhas desconhecem ou omitiram as reais dimensões dos imóveis rurais em que a autora exerceu atividade agrícola, tendo prestado informações apenas sobre a pequena área cultivada em torno à moradia.
Com efeito, a testemunha Lucilda Neuhas, após informar que a autora e seu cônjuge têm 30 ou 45 hectares, esclareceu, ao ser questionada, que há uma "lavourazinha" junto à casa onde residem, em área de um ou dois hectares, e que o restante das terras "deve dar uns 35 hectares". Questionada sobre tal área, respondeu "nunca fui lá", e ratificou logo depois a resposta, dizendo também que não sabe onde ficam as terras.
A testemunha Amélia Maria Baú Robertti, da mesma forma, prestou informações sobre a pequena propriedade onde está localizada a moradia. Sobre outra propriedade, de "uns 50 hectares", disse ter conhecimento porque a autora lhe disse que cultivam 50 hectares. A testemunha declarou que desconhece outras propriedades. Questionada sobre a existência de maquinário, informou que o casal conta com colheitadeira.
A testemunha Leci Terezinha Rottili, assim como as anteriores, declarou que a área junto à casa da autora tem cerca de um hectare. Afirmou não conhecer terras do casal em outros lugares. Após informar que contam com trator, foi questionada se "acha que alguém com dois ou três hectares compra um trator?", e respondeu "eu acho que tem terras fora também". No final do depoimento, ao ser questionada sobre a existência de outras terras, a testemunha disse "olha, o que eu vi falar eles têm uns 30 e poucos hectares, mas não sei aonde é a terra deles".
Desta forma, não há comprovação de que a autora e seu cônjuge cultivem, em regime de economia familiar, as áreas que totalizam 81,6 hectares.
No que diz respeito à existência de maquinário agrícola (trator e colheitadeira), ressalto que tal fato não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial. Por outro lado, conforme observado na sentença, "tanto o trator quanto a colheitadeira são dois implementos agrícolas de custo elevado, do que se denota que a autora e seu esposo necessitam ter produção bastante significativa para custear a compra de tais implementos". Ademais, deve-se levar em consideração que as informações sobre o maquinário e inexistência de empregados foram prestadas por testemunhas que, conforme foi dito, têm conhecimento apenas de uma parte muito pequena da totalidade dos imóveis rurais da autora e de seu cônjuge.
A sentença examinou detalhadamente, também, o histórico de aquisição das propriedade rurais:
"analisando as escrituras públicas de compra e venda de fls. 19, 21 e 22, as quais comprovam aquisição de áreas de terra pela autora e seu esposo nos anos de 1997, 2001 e 2007, verifico que estes sempre pagaram o valor atribuído ao negócio em moeda corrente nacional, sendo declarado na escritura que os valores já haviam sido recebidos pelos vendedores. Ressalto que o negócio jurídico realizado em 2007 (fl. 22) possui valor elevado (R$ 78.000,00), incompatível com a condição de segurado especial, que vive em regime de economia familiar, não havendo menção a parcelamento ou comprovação de financiamento para aquisição da terra".
Sobre a situação financeira da autora e de seu cônjuge, vale ressaltar, ainda, que os dados do CNIS (embora se refiram a intervalo anterior ao período em relação ao qual a autora deve comprovar o exercício de atividades agrícolas) registram que os salários de contribuição de Ivo Pio Loro, na qualidade de autônomo, são equivalentes a cerca de 3 (três) salários mínimos.
Desta forma, os diversos elementos indicados demonstram que a autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido em lei, restando afastada a condição de segurada especial.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924643v18 e, se solicitado, do código CRC 3E2BEC25. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar a controvérsia, peço vênia para divergir da eminente Relatora, pois há nos autos prova de que a extensão dos imóveis rurais da autora é inferior a 4 módulos fiscais, bem como a utilização de maquinário agrícola, ipso facto, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, fazendo, pois, jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
No que tange à utilização de maquinário pela requerente, entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.
5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar.
6. Omissis.
7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
1. Omissis.
2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.
(...). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 18/04/2011, porquanto nascida em 18/04/1956, e requereu o benefício na via administrativa em 19/04/2011. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) matrícula nº 2.745 do Registro de Imóveis de Três de Maio que demonstra que o marido da autora adquiriu imóvel rural de 260.000m² em 08/11/1976 (fl.16);
b) escritura pública de compra e venda nº 12.177 do Registro de Imóveis de Três de Maio que atesta que a marido da autora adquiriu imóvel rural de 25.000m² em 30/08/1977 (fl.17);
c) matrícula nº 1.991 do Registro de Imóveis de Três de Maio que demonstra que a autora e seu marido adquiriram imóvel rural de 145.833,43 m², em 29/08/1979, do qual a extensão de 28.070m² foi desapropriada (fl.18);
d) escritura pública de compra e venda nº 22.319-190/97 do Registro de Imóveis de Três de Maio que atesta que a autora e seu marido adquiriram 60.000m² em 11/07/1997 (fl.19)
e) matrícula nº 9.238 do Registro de Imóveis de Três de Maio que demonstra que a autora e seu marido adquiriram imóvel rural de 155.000m² em 31/05/1982 (fl.20)
f) escritura pública de compra e venda nº 23.728-224/01 do Registro de Imóveis de Três de Maio que demonstra que a autora e seu marido adquiriram três frações de terras de 22.400m², 13.000m² e 4.010,90m² em 28/06/2001 (fl.21);
g) escritura pública de compra e venda nº 26.358-299/07 do Registro de Imóveis de Três de Maio que demonstra que a autora e seu marido adquiriram 100.000m² em 09/08/2007 (fl.22);
h) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e/ou de seu marido, referente aos anos 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011(fls. 25/38);
j) comprovantes de pagamento de ITR, em nome do marido da autora, dos anos 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 39/52 e 93/112);
k) recibo de entrega de ITR, em nome do marido da autora, referente ao ano 1997 (fls. 53/57);
l) certidão de casamento, ocorrido em 17/09/1977, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl.58);
m) certificado de matrícula e alteração - CMA, em nome do marido da autora, qualificado como agricultor, datado de 24/10/1997 (fl.128).
n) DARF, em nome do marido da autora, referente ao pagamento de ITR nos exercícios 1994, 1995 e 1996 (fl. 154/164).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova oral produzida em juízo em 15/08/2013 (fls. 183/190) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:
Lucilda Neuhas
Juíza: A senhora conhece a dona Marinita de onde?
Testemunha: Olha desde que ela veio morar lá, eu moro há 42 anos.
Juíza: Nessa rua?
Testemunha: Sim, no mesmo lugar.
Juíza: Isso é aqui no centro?
Testemunha: É no Bairro Glória.
Juíza: E quando ela veio morar ali?
Testemunha: Mais ou menos eu acho que uns 35 anos.
Juíza: E nesse período ela fazia o que pra viver?
Testemunha: Agricultora.
Juíza: Ela tem terra?
Testemunha: Ela tem.
Juíza: Aonde ficam as terras dela?
Testemunha: Aonde fica é ali na casa dela que eu sei.
Juíza: É junto ali?
Testemunha: Eu acho que é junto ali.
Juíza: Qual é o tamanho?
Testemunha: Olha o que pode ter, uns trinta ou quarenta e cinco hectares.
Juíza: Isso é na zona urbana?
Testemunha: É na zona urbana, porque passa o asfalto, eu mora já na
cidade, daí passa o asfalto, e ela mora do lado de lá.
Juíza: E a dona Marinita é casada?
Testemunha: Casada.
Juíza: Como é o nome do marido dela?
Testemunha: Ivo.
Juíza: E ele faz o que?
Testemunha: Agricultor.
Juíza: Tiveram filhos?
Testemunha: Dois.
Juíza: E os filhos já saíram de casa ou ainda estão em casa?
Testemunha: Olha eu não sei, a Carla é, o outro não ainda.
Juíza: Esta em casa ainda?
Testemunha: Eu acho que sim.
Juíza: E a moça já saiu?
Testemunha: Não sei se ela não mora junto, mas ela tem o nenê pequeno,
isso detalhes eu não sei.
Juíza: E os filhos fazem o que pra viver?
Testemunha: Eles trabalham junto com eles.
Juíza: Todo mundo junto ali?
Testemunha: Eu acho que sim.
Juíza: E o genro da dona Marinita?
Testemunha: Eu acho que trabalha junto na lavoura, eu não sei, nunca pedi assim.
Juíza: E eles plantam o que ali?
Testemunha: Ali na casa dela?
Juíza: É.
Testemunha: Ela planta feijão e essas coisinhas.
Juíza: Quem a senhora vê lá trabalhando?
Testemunha: Ela sempre, porque nós pegamos leite há 25 anos atrás, ela sempre estava lidando nas vacas, planando pasto.
Juíza: E o marido?
Testemunha: O marido trabalha na lavoura.
Juíza: Mas a senhora nunca viu ele em trinta e poucos anos?
Testemunha: Sim mas trabalha junto.
Juíza: A senhora vê ele trabalhando então?
Testemunha: Sim.
Juíza: E a filha a senhora já viu trabalhando?
Testemunha: Também ela ajuda a mãe.
Juíza: E o filho?
Testemunha: O filho eu não sei, também está na lavoura eu acho.
Juíza: A senhora já viu?
Testemunha: Já sim, eles nasceram ali. Só o que eles trabalham bem exato eu não sei, mas é na lavoura, todo mundo trabalha junto.
Juíza: A senhora não sabe qual é o serviço exato que eles fazem é isso?
Testemunha: Na agricultura, nos tratores, nos maquinários.
Juíza: Eles tem maquinários?
Testemunha: Sim.
Juíza: Que maquinário que eles tem?
Testemunha: Trator.
Juíza: E eles plantam o que?
Testemunha: Eles plantam soja, trigo.
Juíza: Vendem?
Testemunha: Mas claro.
Juíza: E eles tem empregados?
Testemunha: Que eu vi não, isso eu não vi nenhum empregado, porque eles fazem tudo o serviço mesmo.
Juíza: É eles que fazem?
Testemunha: Sim.
Juíza: É muito maquinário? É só um trator?
Testemunha: isso eu não sei.
Juíza: A senhora vê que tem maquinário?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ele tem colheitadeira?
Testemunha: Isso eu não sei te dizer.
Juíza: A senhora viu eles trabalhando e não viu com o que?
Testemunha: Mas é que a gente vai assim passear.
Juíza: Sim mas a senhora me disse que vê todo mundo trabalhando.
Testemunha: Sim mas eles saem de trator.
Juíza: Não é ali perto a roça?
Testemunha: Eu não sei aonde é a terra deles.
Juíza: Mas como a senhora viu ela trabalhando?
Testemunha: Mas ela trabalha ali na terra deles.
Juíza: Eles tem mais de uma terra?
Testemunha: Ali na casa é uma área menor, eles devem de ter outra terra também. O homem trabalha nas terras fora, e ela trabalha aqui.
Juíza: Ali aonde a senhora enxerga, vamos falar sobre ali que é o que a
senhora sabe, qual é o tamanho ali?
Testemunha: Eu não sei exato.
Juíza: É pequeno, é grande?
Testemunha: Lá em casa temos pouco, deve ser um pouquinho mais ali.
Juíza: É uma horta ou já da uma lavourazinha?
Testemunha: Já da uma lavourazinha.
Juíza: De que?
Testemunha: Ela planta batatinha, feijão, faz melado.
Juíza: Da um os dois hectares?
Testemunha: Eu acho.
Juíza: E essa outra terra a senhora não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: Nunca foi lá?
Testemunha: Nunca fui lá.
Juíza: Não sabe que tamanho tem?
Testemunha: Deve dar uns 35 hectares.
Juíza: Pelo o que ela falou pra senhora?
Testemunha: Pelo o que eu sei, de falar de outros, é que eles trabalham juntos com os irmãos tudo.
Juíza: Mas nessa outra, a senhora nunca foi lá?
Testemunha: Não.
Juíza: A senhora nunca viu como é lá?
Testemunha: Não.
Juíza: Não viu se tem empregados ou não tem?
Testemunha: Não que eu sei, porque eu sempre vejo ele indo e o rapaz dele de trator.
Juíza: saindo de casa pra ir nesse lugar?
Testemunha: Sim porque eles passam na frente da minha casa.
Juíza: Pela autora.
Autora: Na sede da propriedade aonde a senhora compra leite, o que mais de animais que a senhora vê lá além de vacas?
Testemunha: Vacas, porcos, galinha.
Autora: Ali do lado da sua casa?
Testemunha: Sim, isso ela tem tudo ali, tudo o que pertence a agricultura ela tem.
Autora: E que tipo de atividade a senhora vê ela fazendo?
Testemunha: Ela tira leite, faz pasto, faz melado, tem pastagem.
Autora: Com relação a família Lora em si, a senhora colocou além do
marido da dona Marinita, ela e os filhos, outros familiares trabalham na
lavoura?
Testemunha: Trabalham junto lá.
Autora: Essa área maior fica distante da propriedade?
Testemunha: Eu não sei, eu só vejo eles passarem de trator. Aonde fica nós nunca pedimos né.
Autora: Na sede da propriedade além de trator, o que mais tem de equipamentos agrícolas?
Testemunha: Colheitadeira eu nunca vi, porque eles tem galpão fechado, a gente pega leite ali. Trator eu sempre vejo.
Autora: Algum momento a dona Marinita eventualmente deixou de ser agricultora?
Testemunha: Não sempre agricultora.
Autora: Nada mais excelência.
Juíza: Prejudicada pelo requerido, eis que ausente. Nada mais.
Amélia Maria Baú Robertti
Juíza: A senhora é vizinha da dona Marinita?
Testemunha: Ela mora de um lado do asfalto e eu moro do outro.
Juíza: Desse asfalto aqui da entrada?
Testemunha: Que vai lá pra Horizontina.
Juíza: Quanto tempo a senhora mora aqui?
Testemunha: Eu moro uns 30 anos, mas eu morava na chácara das Freiras.
Juíza: Que é do outro lado do asfalto?
Testemunha: É do outro lado.
Juíza: E era mais perto antes quando a senhora morava?
Testemunha: Um pouquinho mais longe.
Juíza: A senhora sabe quanto tempo a dona Marinita mora ali?
Testemunha: Ela veio morar ali, faz uns 35 anos, por aí.
Juíza: E o que a dona Marinita faz para sobreviver?
Testemunha: Mas ela tem as vacas com leite, ela tem galinha.
Juíza: Essa casa aonde ela mora é uma propriedade rural?
Testemunha: É um pedaço de terra.
Juíza: A senhora sabe mais ou menos qual é o tamanho?
Testemunha: Mas é grande, não sei quantos hectares é, nunca
conversamos sobre isso, mas ela esta plantando pasto, colhendo para
vacas.
Juíza: E eles tem outra área de terra, em outro lugar?
Testemunha: Tem.
Juíza: A senhora sabe aonde?
Testemunha: Mas eu acho que ali pro lado de Caravagio.
Juíza: A senhora já foi nessa outra área de terra?
Testemunha: Eu passei.
Juíza: Na estrada?
Testemunha: Sim. Ali logo para trás, eles também tem ali atrás do jardinox.
Juíza: A dona Marinita é casada?
Testemunha: Sim.
Juíza: E o marido dela faz o que?
Testemunha: Lavoura.
Juíza: E essa outra área de terras é grande, pequena?
Testemunha: Da uns 50 hectares, por aí, tem os irmãos que eles trabalham.
Juíza: Irmão de quem?
Testemunha: Do Ivo. Que é o marido da dona Marinita?
Juíza: E eles tem filhos a dona Marinita e o seu Ivo?
Testemunha: Tem.
Juíza: Quantos?
Testemunha: Dois.
Juíza: Dois meninos?
Testemunha: Não, um guri e uma menina.
Juíza: Já saíram de casa ou ainda moram com eles?
Testemunha: Eu não sei se o rapaz já saiu também, mas a menina já saiu.
Juíza: E o rapaz faz o que?
Testemunha: Ele trabalha, estuda.
Juíza: Ajuda eles ou trabalha em outra coisa?
Testemunha: Não sabe que eu acho que ele mais estuda.
Juíza: Eles tem maquinários? Trator, colheitadeira?
Testemunha: Tem.
Juíza: Tem colheitadeira?
Testemunha: Sim.
Juíza: A senhora já viu?
Testemunha: Sim.
Juíza: E essa outra área de terras, porque pra ter uma colheitadeira tem que ter uma área de terras um pouquinho maior, se não a pessoa não consegue comprar uma colheitadeira. Não vale a pena dona Amélia?
Testemunha: Sim.
Juíza: Eles cultivam só eles?
Testemunha: Na terra deles?
Juíza: É.
Testemunha: Sim eles cultivam a deles, tem uns 50 hectares, e o resto é dos...
Juíza: Eles cultivam 50 hectares?
Testemunha: Eu acho que uns 50 hectares por aí.
Juíza: Como a senhora sabe disso, ela comentou com a senhora?
Testemunha: Sim ela comenta, porque nós compramos leite.
Juíza: Daí ela fala com a senhora?
Testemunha: Sim.
Juíza: E esses 50 hectares fica em uma área maior?
Testemunha: Sim, eles tem um pedaço aqui, um ali.
Juíza: É separado as áreas?
Testemunha: Sim. 50 hectares aqui, e depois ali.
Juíza: E no total a senhora não sabe quantos hectares são somando tudo?
Testemunha: Tudo?
Juíza: É.
Testemunha: Mas eles falaram 50.
Juíza: Com tudo?
Testemunha: É com tudo assim.
Juíza: E esses 50, eles tem empregados para cultivar?
Testemunha: Não.
Juíza: Não?
Testemunha: Nunca vi.
Juíza: A senhora costuma ir nessas outras áreas de terras, pra ver quem está trabalhando lá?
Testemunha: Não as vezes a gente passa lá, tenho uma filha lá em Consolata.
Juíza: As vezes é o que? Uma vez por mês?
Testemunha: É por aí, eu sempre vejo ele e ela passar de trator.
Juíza: Mas lá na propriedade a senhora vê?
Testemunha: Lá aonde ela mora sim.
Juíza: Mas na outra aonde eles vão de trator?
Testemunha: Sim eu já passei e vi eles na roça.
Juíza: Quantas vezes?
Testemunha: Umas quantas vezes, eu já nem sei quantas vezes.
Juíza: Duas, três, quatro?
Testemunha: Mais.
Juíza: Mais?
Testemunha: Sim.
Juíza: E aonde fica essa outra propriedade?
Testemunha: Ali pro lado de Consolata.
Juíza: A senhora costuma ir para aqueles lados?
Testemunha: Sim eu tenho uma filha que mora lá.
Juíza: E o que eles plantam lá?
Testemunha: Trigo, soja, de tudo um pouco, mandioca.
Juíza: A senhora nunca ouviu falar que o seu Ivo tem mais que 50 hectares?
Testemunha: Não.
Juíza: Bem mais que isso?
Testemunha: Não eu nunca vi falar.
Juíza: E pelo o que a senhora sabe é só aquela ali em Consolata? Testemunha: Que eu sei sim.
Juíza: Outras a senhora não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: Pela autora.
Autora: Eu gostaria de saber quando ela veio morar lá que a senhora ficou sabendo, como eles eram? Eram pequenos agricultores? Ela já era agricultora?
Testemunha: Sim, ela veio da colônia e casou ali e continuou ali na colônia.
Autora: Eles são pessoas de bastante posse ou pequenos agricultores? Testemunha: Mas pra mim são médio.
Autora: Quando a senhora vai até a propriedade dela, o que a senhora vê ela fazendo dona Marinita?
Testemunha: Ela sempre tem as vaquinhas dela, cortando pasto.
Autora: Em média de quantas vacas senhora sabe?
Testemunha: Ela tem umas quantas, eu não sei quantas.
Autora: Além de vacas de leite, o que mais tem lá?
Testemunha: Tem galinha, porco.
Autora: Além de milho e soja o que mais eles plantam?
Testemunha: Milho, eu já vi eles colhendo milho.
Autora: O marido da dona Marinita é aposentado, após a aposentadoria a senhora continuou vendo ele trabalhar?
Testemunha: Sim.
Autora: Ele sempre trabalhou na agricultura?
Testemunha: Sempre.
Autora: Nada mais excelência.
Testemunha: Nada mais.
Leci Terezinha Rottili
Juíza: Quanto tempo a senhora conhece a dona Marinita?
Testemunha: Uns 25, 26 anos.
Juíza: A senhora mora perto dela?
Testemunha: Moro perto.
Juíza: O que é perto?
Testemunha: Da umas 2 quadras.
Juíza: E a casa da dona Marinita é só um terreno, é uma casa, é uma área de terras?
Testemunha: Ela tem uma área de terra.
Juíza: Quantos hectares? Da um hectare?
Testemunha: Isso em roda de casa dá por aí.
Juíza: Eles tem outra área de terra?
Testemunha: Tem mais junto ali.
Juíza: Outras ou ali só?
Testemunha: Eu acho que ali.
Juíza: Só ali?
Testemunha: É que eu não tenho certeza, não conheço.
Juíza: A senhora não sabe se eles tem terras em outros lugares?
Testemunha: Isso eu não sei.
Juíza: A senhora só conhece ali?
Testemunha: Conheço ali.
Juíza: Dona Marinita é casada?
Testemunha: Sim.
Juíza: O que o marido dela faz?
Testemunha: É agricultor.
Juíza: Foi a vida toda?
Testemunha: Sim.
Juíza: Sabe se ele é aposentado?
Testemunha: Isso eu não sei lha dizer se ele é aposentado ou não.
Juíza: Mas sempre trabalhou na agricultura?
Testemunha: Isso sim.
Juíza: O que eles cultivam ali perto?
Testemunha: Eles cultivam pra vaca.
Juíza: Tem vaca ali também?
Testemunha: Tinha, tem. Nós buscamos leite ali.
Juíza: E eles tem trator, essas coisas?
Testemunha: Trator eu sei que tem, eu vi, é que passa as vezes ali perto de casa.
Juíza: E a senhora acha que alguém com dois ou três hectares compra um trator?
Testemunha: Mas eu acho que tem terras fora também.
Juíza: A senhora não sabe quem planta essa outras?
Testemunha: Não, mas eu acho que é ele mesmo.
Juíza: A senhora sabe se ele tem empregado nessas outras? Testemunha: Não tem empregado.
Juíza: Como a senhora sabe, se a senhora não sabe aonde é as outras terras?
Testemunha: Eu sei porque eu moro na frente, eu vejo eles saindo de trator sempre.
Juíza: Mas lá nas terras a senhora não sabe?
Testemunha: Da terra dos outros não.
Juíza: Nas outras terras?
Testemunha: Eu sei porque eu moro ali perto, eu enxergo de longe, mas no asfalto eles tem pra dentro que a gente enxerga, que eles sempre estão na lavoura.
Juíza: E Distrito de Bela Vista a senhora sabe se ela tem terra? Testemunha: Isso eu não sei.
Juíza: Essa outras terras a senhora não sabe?
Testemunha: Não.
Juíza: E a senhora também não sabe se eles plantam ou não plantam?
Testemunha: Não planta eles plantam.
Juíza: Sabe quem planta?
Testemunha: Eles que eu sei.
Juíza: Como a senhora sabe, isso que estou lhe perguntando dona Leci, a senhora nunca foi nessa terra?
Testemunha: Não.
Juíza: Como a senhora sabe que é só eles que plantam, se a senhora nunca foi lá ver?
Testemunha: Mas as vezes eu vou buscar leite, eles te leite.
Juíza: Mas ali perto da sua casa?
Testemunha: Sim.
Juíza: Mas na outra?
Testemunha: Mas ele vão de trator.
Juíza: Mas como a senhora sabe se não tem gente lá?
Testemunha: Mas eu sei que é eles que plantam.
Juíza: Mas aí que esta dona Leci, como que a senhora sabe, se a senhora nunca foi lá?
Testemunha: Isso eu não sei.
Juíza: Pela autora.
Autora: A senhora sabe se a família Loro tem outros além do marido e do filho tem outros parentes?
Testemunha: Sim.
Autora: E se nessas áreas eles participam?
Testemunha: Isso eu acho que sim, a gente não participa, porque é perto.
Autora: Na casa da família, a senhora vê outras pessoas estranhas além da
família chegando, como se fossem empregados?
Testemunha: Não.
Autora: Só vê a movimentação da família?
Testemunha: Sim porque eles sempre estão puxando pasto, porque se enxerga de longe né.
Autora: E em relação a dona Marinita o que a senhora vê ela fazendo?
Testemunha: Ela colhe verdura que eles plantam, sempre tiram leite, tem de tudo, criam porco e galinha.
Autora: Na sua concepção de conhecer o lugar aonde a família mora, a senhora diria que eles são grandes proprietários?
Testemunha: Olha o que eu vi falar eles tem uns 30 e pouco hectares, mas não sei aonde é a terra deles.
Autora: E a estrutura da casa deles é uma propriedade de grandes valores?
Testemunha: Isso não, porque são pessoas humildes né, criam de tudo.
Autora: Sabe se em algum momento a autora deixou de ser agricultora ou sempre foi?
Testemunha: Desde que eu conheço sempre foi.
Autora: E o marido dela sempre está trabalhando com ela? Testemunha: Sempre.
Autora: Nada mais excelência.
Juíza: Nada mais.
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais.
Quanto à controvérsia acerca de extensão de terras rurais de propriedade da autora e seu marido, cujo cálculo inicialmente foi de valor superior a 80 hectares, entendo que algumas ressalvas devem ser feitas.
Destaco que no imóvel de matrícula nº 1.991 do Registro de Imóveis de Três de Maio/RS (fl.18), foi considerado que a autora e seu marido seriam proprietários de 175.000m². Todavia, em análise atenta do registro público, denota-se que a propriedade adquirida pela autora e seu cônjuge foi de apenas 145.833,34m², dos quais 28.070m² foram desapropriados em 14/07/1988 e, portanto, deixaram de pertencer à família.
Ademais, o documento emitido pelo Fisco (fl. 151) demonstra que, em que pese a família possua imóvel rural de 6 hectares (fl.19), o mesmo não é aproveitado para a agricultura, possui grau de utilização de 0%, razão pela qual também deve ser desconsiderado do cômputo final da área efetivamente explorada pelo núcleo familiar.
Assim, em razão das ressalvas acima lançadas, a extensão da de propriedade rural efetivamente explorada pelo núcleo familiar da autora é de 697.174,24m², aproximadamente 69,72 hectares.
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Assim, no que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
Observa-se que a maior parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, entendo que esta é inaplicável ao caso concreto, pois a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
As circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR 6ª Turma, em que fui o relator para o acórdão com acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.
Na matéria, transcrevo o recente julgado da Terceira Seção, da Relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.
5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (EINF n.º 0006267-63.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-02-2011). (Grifou-se).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340, conforme ementa acima transcrita.
Em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br), verifico que o módulo fiscal do município de Três de Maio é de 20 hectares. Dessa forma, observa-se que o imóvel da autora compreende cerca de 3,48 módulos fiscais, número inferior, portanto, ao limite legal de 4 módulos fiscais. Entendo que, na espécie, resta caracterizado o regime de economia familiar e, por conseguinte, o enquadramento da autora como segurada especial.
Ainda que assim não fosse, a extensão da propriedade rural não pode ser considerada de maneira isolada, devendo outras questões serem consideradas, tais como o número de pessoas integrantes do núcleo familiar que exploram a atividade.
Como referido pelas testemunhas ouvidas em juízo, além da autora, trabalham nas propriedades o cônjuge, dois filhos e demais parentes, especificamente o tio e sobrinhos do marido da requerente. Assim, conclui-se que cada pessoa da família acaba por explorar uma fração módica do imóvel, sem utilização de empregados, o que caracteriza o regime de economia familiar.
Quanto à utilização de maquinário, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar a existência de um trator utilizado pela família na propriedade rural. Outros maquinários agrícolas, contudo, não foram devidamente comprovados, pois, das três testemunhas da autora, apenas uma suscitou a possibilidade de existência de uma colheitadeira, o que não confere certeza da existência de produção de grande escala.
Ao contrário, as testemunhas relatam que a autora vende a produção, especialmente o leite, para vizinhos a denotar que não há uma comercialização substancial de formar a caracterizar a demandante como grande produtora rural.
O fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não superior a dois salários mínimos (fl. 216), não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 18/04/2011) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 19/04/2011, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, renovando vênia, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035539v4 e, se solicitado, do código CRC 7CFBED6B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056392920118210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1072, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999611v1 e, se solicitado, do código CRC 203D13D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056392920118210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056392920118210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARINITA ROMILDA LORO |
ADVOGADO | : | Ivone da Rosa Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 21/07/2017 18:36:16 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto-vista do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Comentário em 26/07/2017 10:06:27 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a Em. Relatora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108914v1 e, se solicitado, do código CRC 38550EB5. | |
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