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Apelação Cível Nº 5007027-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, assim deixando consignado:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verba arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifei.)
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) a existência nos autos de início de prova material, hábil a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência, corroborado pela prova testemunhal; (b) que ela e seu marido comercializaram produtos agrícolas durante o período de carência, tendo emitido notas fiscais de produtor de 1995 até 2014, o que perfaz 19 anos de exercício de atividade rural; (c) não houve a descaracterização do regime de economia familiar pelo fato de o marido ter exercido atividade urbana, pois somente perde a qualidade de segurado especial o membro do grupo familiar que passa a perceber outra fonte de renda; (d) as contribuições efetuadas no período de 1997 a 2002 decorreram do contrato de trabalho estabelecido pela autora, nas funções de doméstica e chacareira; (e) que trabalhou exclusivamente na atividade agrícola a partir de 16/05/1997, razão pela qual faz jus à aposentadoria por idade rural. Há que se ressaltar que durante o andamento do processo judicial a parte autora teve seu beneficio deferido, em face de ter cumprido o período total da carência em junho de 2016, razão pela qual requer o pagamento dos valores retroativos ao primeiro requerimento, ou seja, de 03-10-2014 a 13-04-2016.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24.07.2006), não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais afiliados à Previdência à época da edição da lei 8213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (art. 143). A concessão do benefício independe de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da LB, com base no ano de implemento das condições necessárias para a obtenção da inativação - idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da referida lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
O ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário, na maior parte dos casos, será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício do trabalho agrícola, a ser contado retroativamente, como regra, é a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal/88, art. 5.º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios/91, art. 102, § 1.º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária e não possuindo tempo correspondente à carência, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes à concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início do período de trabalho, sempre contado retroativamente, será a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que a DER e os implementos da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994 (data da publicação da Medida Provisória 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt 631240/MG, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp 1450119-MT, julgado em 08.102014 c/c o art. 219, § 1.º, do CPC/1973 e 240, § 1.º do CPC/2015, APELRE 0020438-83.2014.404.9999, precedente deste Regional, DJe de 11.02.2015), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação.
Da demonstração da atividade rural
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.
Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.
Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.
A contagem do tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.354.908/SP, vinculado ao Tema 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3.º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.09.2015, DJe 10.02.2016. (Grifou-se.)
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Do caso concreto
Da idade e da carência
Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário - 55 anos -, em 22.09.2014, porquanto nascida em 22.09.1959, e requereu o benefício na via administrativa em 03.10.2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo.
Da comprovação do trabalho rural
A fim de demonstrar o labor agrícola, no período equivalente à carência, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 20.07.1985, em que o cônjuge da parte autora consta identificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOSPET4);
b) Contrato de trabalho celebrado entre Leonardo Bilbinder (empregador) e Valentino da Silva, esposo da autora (empregado), para o desempenho das tarefas pertinentes à propriedade rural situada em Morro Reuter, RS, onde o contratado passarrá a residir juntamente com sua família, sendo o valor da remuneração de 03 salários mínimos, mais 1/3 dos frutos colhidos, datado de 16-05-1997;
c) Contrato de comodato celebrado entre Leonardo Bilbinder, qualificado como comodante e a autora e seu esposo como comodatários, referente casa situada na propriedade rural localizada em Morro Reuter/RS, com área de 28,2 hectares, datado de 16.05.1997 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
d) Histórico escolar de ensino fundamental, comprovando que o filho da autora, nos anos letivos de 1997 a 2001, estudou em escola situada em Morro Reuter-RS, e de 2003 a 2006, em escola no município de Três Passos, RS;
e) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome da requerente e de seu cônjuge, datadas de 1995, 1996, 1997, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
f) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome do marido da parte autora, datadas de 1997, 2002, 2003, 2006, 2007, 2010, 2012 e 2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
g) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a lote rural com área de 12,7 hectares, situado no distrito administrativo de Lara, município de Três Passos/RS, em que o esposo da autora consta identificado como agricultor e proprietário do imóvel, datada de 28.07.1992 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
h) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a lote rural com área de 27,7 hectares, situado no distrito administrativo de Esperança, município de Três Passos/RS, em que a requerente e seu cônjuge constam qualificados como agricultores e adquirentes, datada de 29.05.2007 (Evento 3 - ANEXOSPET4);
i) Certidão da matrícula de imóvel rural, referente a uma fração de terras com área de 8,80 hectares, situada no distrito da sede, município de Três Passos/RS, em que a parte autora consta identificada como agricultora e adquirente, datada de 12.05.2010 (Evento 3 - ANEXOSPET4).
Da prova testemunhal
Inquiridas as testemunhas, em Justificação Administrativa realizada em 28.05.2015, todas confirmaram o início de prova material acostado aos autos, no sentido de que a a parte trabalhou na agricultura em regime de economia familiar no período equivalente à carência exigido para a concessão do benefício postulado.
A testemunha ALVORI WALKER afirmou que: "a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conheceu a JUSTIFICANTE, praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a JUSTIFICANTE residiam com seus pais na localidade de Açoita a Cavalo, interior do município de Esperança do Sul, Rs, e que na época ainda pertencia ao município de Três Passos, Rs, onde os pais da JUSTIFICANTE eram vizinhos lindeiros de uma área de aproximadamente umas 20 hectares de terras de propriedade de JOSÉ BERNDT e dona PAULINA HERNA JACOBY, pais da JUSTIFICANTE. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e mais quatro irmãos, sendo a JUSTIFICANTE a filha mais nova na ordem. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho seja executado manualmente onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, sendo o excedente comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. Que a JUSTIFICANTE desde pequena trabalhou com os pais na agricultura, e que somente no ano de mil novecentos e oitenta e cinco que se casou e mudou-se para Linha Lara, interior de Esperança do Sul. Que lá a mesma tinham uma área de 7,3 hectares, onde ali trabalharam até o ano de mil novecentos e oitenta e sete, quando então saíram da localidade."
O depoente VALDEMIRO ANTONIO VENDRUSCULO declarou que: "a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conheceu a JUSTIFICANTE nos anos noventa. Este conhecimento se deu porque a testemunha foi residir na localidade de Linha Lara, interior do município de Esperança do Sul, Rs, onde ficou vizinho lindeiro de uma área de 7,5 hectares de terras de propriedade da JUSTIFICANTE e seu esposo Valentin da Silva. Que o casal vivia e trabalhava na agricultura, onde dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras de produção comercializados em comércios locais e outros. Que trabalhavam sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente onde usavam a força braçal e a tração animal. Que cultivavam milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a JUSTIFICANTE e o esposo ai permaneceram morando e trabalhando nessas terras até o ano de mil novecentos e noventa e sete, quando foram morar em Canhada Funda, lembra a testemunha do ano, pois nesse mesmo ano também saiu da comunidade e passou a residir em Feijão Miúdo."
E a a testemunha EDEMAR MIX disse que: "a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conheceu a JUSTIFICANTE desde quando a mesma era ainda solteira e residia com os pais na localidade de Açoita a Cavalo, interior do município de Três Passos, Rs, atualmente pertence ao município de Esperança do Sul, Rs. Que os pais da JUSTIFICANTE seu José e dona Paulina Berndt, eram agricultores e proprietários de 20 hectares de terras, sendo os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros. Que ali trabalhou a JUSTIFICANTE e mais quatro irmãos. Que viviam da agricultura e não tinham outra fonte de trabalho ou de renda familiar. Que a mesma ali trabalhou até se casar no ano de mil novecentos e oitenta e cinco. Que nessa época a JUSTIFICANTE e o esposo haviam saído do interior. Que em mil novecentos e noventa a JUSTIFICANTE e o esposo VALENTIN DA SILVA adquiriram uma área de 7,3 hectares em Linha Lara, cujas terras a testemunha ficava distante em linha reta uns 500 metros. Que juntamente com o esposo trabalhava a JUSTIFICANTE em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros. Que cultivavam: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar e o excedente era comercializado em comércios locais e outros. Que a JUSTIFICANTE e o esposo ali permaneceram trabalhando até o ano de mil novecentos e noventa e sete, quando mudaram-se para Canhada Funda. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE trabalhou com o esposo em terras próprias desde o ano de mil novecentos e noventa até mil novecentos e noventa e sete."
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Da consulta ao Sistema CNIS realizada na presente data, observa-se que a autora possui vínculos empregatícios urbanos, a maior parte deles extemporâneos ao lapso carencial - de 01.08.1980 (sem data de saída registrada), de 13.02.1985 a 29.04.1985, de 08.08.1988 a 09.04.1990 -, sendo apenas o último vínculo, parcialmente contemporâneo ao período de carência, de 23.06.1997 a 30.05.2002. No entanto, da análise do referido vínculo, observa-se trata-se de contrato de trabalho como empregada doméstica prestado na área rural, constando como empregados Leonardo Bilbinder, a mesma pessoa com quem o esposo da autora manteve contrato de trabalho como empregado rural, bem como contrato de comodato de uma casa situada no imóvel localizado em Morro Reuter, no mesmo período, conforme os documentos descritos nas alíneas "b" e "c" acima. Portanto, não há dúvidas de que se trata de contrato de trabalho de natureza rural.
No Evento 3 - CONTES/IMPUG9, foi juntado o CNIS do cônjuge da parte autora, no qual ele apresenta vínculos empregatícios como empregado doméstico de 01-04-1998 a 31-10-1999, de 01-03-2001 a 31-10-2001 e de 01-05-2002 a 31-05-2002, intercalados com recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurado contribuinte individual, nos interregnos de 01-11-1999 a 28-02-2001, de 01-11-2001 a 30-04-2002. Observa-se, também, que, em 31-12-2007, o cônjuge da requerente consta filiado no RGPS como segurado especial. E, na consulta ao sistema PLENUS realizada na presente data, consta a informação de que o marido da autora foi beneficiário de auxílio doença por acidente de trabalho, de 13-10-2010 a 25-11-2010, na condição de segurado especial, no valor de R$ 510,00 (um salário-mínimo na época). Ocorre, que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Por outro lado, o fato de o cônjuge da parte autora ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, não constitui óbice à caracterização da condição de segurada especial da requerente, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.
Por fim, resta controvertida a possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
A questão em debate foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, que ensejou a criação de precedente vinculante - Tema 533 -, já referido, tendo a decisão resultado assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.
Ocorre que o marido pode passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como notas fiscais de produtor rural em seu nome. Esses casos não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior. Aliás, as ementas transcritas no REsp nº 1.304.479-SP reforçam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, a requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2012).
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA.
1. A certidão de casamento apresentada pela parte autora, a qual qualifica como lavrador o seu cônjuge, não serve como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana deste. Precedente: AgRg no REsp 947.379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.11.2007.
2. A jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de "segurada especial" da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável.
3. O Tribunal de origem asseverou inexistir prova testemunhal segura quanto ao labor urbano pela parte autora, bem como ser imprestável a prova documental juntada aos autos.
4. A insegurança dos depoimentos das testemunhas e a aposentadoria urbana do marido são circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício rural pleiteado.
5. Ademais, inviável a revisão da matéria altercada, pois importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011).
Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Em seguida, conclui:
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Portanto, o fato de o marido ter exercido atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade ao cônjuge, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência, o que se verifica no caso concreto.
Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do cônjuge da autora concomitantemente ao labor urbano, entendo por considerar a documentação apresentada pela autora como início de prova material. Mesmo que assim não fosse, calha mencionar que a parte autora possui início de prova material em nome próprio.
Vê-se, portanto, que presente o início de prova material complementado por prova oral, consubstanciada na prova testemunhal, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurada especial no período equivalente ao da carência.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Há que se ressaltar que durante o trâmite do processo judicial a parte autora teve o presente beneficio deferido, tendo o INSS entendido ter sido cumprido o período total da carência em junho/2016 (NB 1742747733), com DIP em 14/04/2016 (Evento 3 - CONTES/IMPUG9, fl. 16).
Tendo a parte autora preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 22.09.2014) e comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar por tempo superior à carência necessária para a concessão do benefício postulado, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (03.10.2014), descontados os valores já recebidos em razão da implantação do benefício.
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tendo sido implantado administrativamente o benefício pela Autarquia Previdenciária no curso do processo, faz jus a parte autora tão somente ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento, formulado em 03.10.2014, até a data da implantação do benefício, em 14/04/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte.
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Apelação Cível Nº 5007027-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADo PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO desde a der. implantação do benefício na via administrativa. pagamento dos valores correspondentes às prestações vencidas desde o requerimento até a efetiva implantação do benefício.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721249v6 e do código CRC fd0b48cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5007027-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: GILBERTO FERNANDO SCAPINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 56, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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