| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015195-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDEMAR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Quanto à data de início do benefício (DIB), consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782583v7 e, se solicitado, do código CRC 66A166B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/02/2017 15:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015195-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDEMAR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o direito a percepção do benefício foi reconhecido administrativamente pela autarquia ré, resumindo-se a controvérsia à percepção da diferença dos valores devidos entre o pedido administrativo e a implementação do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo em 05/02/2010.
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade rural, cuja implementação ocorreu em 04/01/2011 (fl.295). Logo, resta perquirir se a autarquia previdenciária deve efetuar o pagamento do benefício desde o primeiro protocolo administrativo, em 05/02/2010.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário de 60 anos em 15/11/2009, porquanto nascida em 15/11/1949, e realizou o primeiro pedido administrativo 05/02/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento em que o autor consta qualificado como agricultor, documento lavrado em 15/04/1972 (fl.15)
b) CTPS do requerente em que constam vínculos trabalhistas como "serviços gerais setor rural", no período de 13/09/1988 a 03/07/1995, e "tratador", no período de 02/05/1996 a 07/11/1997 (fl.16-20);
c) notas fiscais de produtor rural, em nome de Diva Dila Pape e Clecio Neu, referentes aos anos de 2002 a 2005 e 2007 (fl.21-28, 31-32);
d) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referente aos anos de 2006 e 2009 (fl.29-30, 33-32);
e) ficha de identificação do Sindicato Rural de Sobradinho, em nome do autor, referente a vínculos nos anos de 1978 a 1986(fl.35-38);
f) nota fiscal de entrada, em nome de Omar Leopoldo Rehbein, referente aos anos de 1978 a 1985 (fl.39-50);
g) certidão emitida pela Prefeitura de Segredo atestando que o autor foi cadastrado como titular no talão de produtor em 29/06/2004 e até 12/02/2010, quando emitida a certidão, permanecia com inscrição (fl.51);
h) certidão emitida pela 8ª Delegacia da Fazenda Estadual de Santa Maria que atesta que o autor esteve inscrito como produtor rural na localidade de Nova Boemia, município de Agudo, com início de atividades em 30/04/1973 e encerramento, por baixa de ofício, em 31/03/1996 e que está inscrito como produtor rural na localidade de Serrinha do Pinhal, município de Segredo, com início de atividade em 29/06/2004, estando com o contrato de arrendamento vencido desde 29/06/2009 (fl.52);
i) certidão de nascimento de Marisa Alves da Silva, filha do autor, onde o mesmo consta qualificado como agricultor, documento lavrado em 31/07/1973 (fl.88);
j) certidão de nascimento de Gilberto Alves da Silva, filho do autor, onde este consta qualificado como agricultor, nascimento ocorrido em 11/03/1976 (fl.89);
k) certidões emitidas pelo Registro de Imóveis do Município de Cachoeira do Sul, RS, que atestam que Normelio Apollo Duarte é proprietário de imóvel rural no Complexo Nova Boêmia, município de Agudo, com área superficial de 270.650m², propriedade adquirida em 05/04/1971 (fl.160-168);
l) contrato de parceria agrícola formalizado entre o autor e Normelio Apollo Duarte, referente a área de 5 hectares, pelo prazo de 24 meses, documento datado de 01/07/2008 (fl.169-170).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova oral produzida em juízo em 20/11/2014 (fls. 279-287 e CD na contracapa do primeiro volume) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar/parceiro agrícola, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
Valdemar Alves da Silva assim depôs:
Juíza: Dispensado do compromisso por se tratar de depoimento pessoal.
Seu Valdemar, o senhor trabalha onde, o senhor trabalha?
Autor: Nem tenho condições de trabalhar.
Juíza: E quando o senhor trabalhava, o senhor fazia o que?
Autor: Só na agricultura, plantava fumo.
Juíza: O senhor tinha terras próprias?
Autor: Não, a maioria...eu sempre morava em casas dos...
Juíza: Do proprietário?
Autor: Do proprietário.
Juíza: Me diga dois nomes de pessoas que o senhor morou e trabalhou.
Autor: Tem um senhor aí que está de testemunha, que é o senhor Ornar
Leopoldo Rehbein, Normelia Duarte e o Eido Raideman, mas esse não foi
testemunha.
Juíza: E como é que acontecia, o senhor morava lá, eles cediam m pedaço
de terras para o senhor, vocês dividiam a produção, como é que era?
Autor: Sim, a gente fazia assim, se plantar 20, 30 ou 50 mil pé de fumo,
repartia a despesa de insumo e coisas, e no fim da safra repartia a
quantia de dinheiro que dava de lucro.
Juíza: Por metade?
Autor: Por metade, meio a meio.
Juíza: E o senhor trabalhava sozinho nessa plantação?
Autor: Não, a minha ex mulher trabalhava junto.
Juíza: E o dono da terra trabalhava ou ele só dava a terra?
Autor: Ele só dava a terra, boi, arado, essas coisas.
Juíza: Vocês tiveram filhos seu Valdemar?
Autor: Nós tivemos três filhos.
Juíza: Que idade eles tem hoje?
Autor: a filha está com 40 e poucos anos, o mais velho tá com 37 e o mais novo tá com 29.
Juíza: E eles saíram de casa com que idade?
Autor: Eles nunca saíram de casa, o filho mais velho só saiu quando casou, a filha também.
Juíza: E com que idade eles casaram seu Valdemar, o senho lembra?
Autor: Agora eu não me lembro, eu não me lembro quando a filha casou.
Juíza: E quando eles estavam morando com o senhor o que eles faziam, estudavam, como era?
Autor: A maioria...eles trabalhavam comigo, sempre estudavam, só que quando esles trabalahvam mesmo comigo quando trabalhei na fazenda em Santa Maria, trabalhei nove anos lá.
Juíza: Para quem o senhor trabalhou lá?
Autor: Pra DEC Engenharia.
Juíza: E o senhor fazia o que lá?
Autor: Pastagem, plantava soja, plantava milho.
Juíza: O senhor tinha carteira assinada?
Autor: Tenho.
Juíza: Trabalhava em uma propriedade rural lá?
Autor:Sim só fazia pastagem, plantava arroz, plantava soja, milho.
Juíza: De que ano até que ano o senhor trabalhou lá?
Autor: De 78...79 à 96, uma coisa assim.
Juíza: E quando o senho saiu de lá foi morar aonde?
Autor: Aí eu adoeci, saí, fui para Porto Alegre, fiquei uns tempo lá com meus irmãos.
Juíza: O senhor trabalhava lá?
Autor: Não, só de passeio assim, depois eu voltei e fui trabalhar com o meu irmão no Segredo.
Juíza: Na propriedade rural?
Autor: É, plantava fumo.
Juíza: E tirando essa época que o senhor teve carteira assinada, no resto, as pessoas com as quais o senhor fazia parceria, o senho contratava empregados?
Autor: Não, porque a gente naquela época era muito pobre, somos até hoje, então por exemplo, aqui tinha meu vizinho, como aqui o Doutor Arlei era meu vizinho, nós trocava serviços.
Juíza: Quando o senhor parou de trabalhar, o senhor lembra?
Autor: Eu parei de trabalhar foi em 2007, 2008.
Juíza: E quando foi seu último trabalho?
Autor: Na agricultura.
Juíza: A onde foi o último?
Autor: Em Segredo.
Juíza: Lá com seu irmão?
Autor: É.
Juíza: Qual o nome do seu irmãos?
Autor: Elio Alves da Silva.
Juíza: Vocês plantavam o que lá?
Autor: Fumo.
Juíza: Quantos mil pés o senhor lembra?
Autor: Dependia da quantia de gente que a gente tinha, mas uma média
de 30, 30 e poucos, daí pra cima.
Juíza: Além do senhor e ele, plantava mais gente?
Autor: Não, era só nós.
Juíza: Mas por que o senhor me disse "dependendo da quantia de gente"?
Autor: Porque não da pra plantar muito fumo, é uma planta delicada, se a
senhora plantar bastante...
Juíza: Sim, mas se o senhor me disse "depende da quantia de gente que
tinha", é porque tinha mais gente.
Autor: Sim, se a gente conseguia peão, ou conseguia trocar dia com
vizinho, podia plantar mais.
Juíza: Os peão vocês contratavam?
Autor: Não, a gente trocava serviço, ele me ajudava a encher minha estufa e depois eu ia lá e ajudava ele.
Juíza: Com quem vocês trocavam serviço?
Autor: Isso teve várias pessoas.
Juíza: O senhor pode me citar o nome de dois?
Autor: Lá a gente trocava serviço... aqui com seu Ornar era com o cunhado dele, que era (inaudível) Steurnagel e um primo dele, o (inaudível) Steurnagel.
juíza: Pelo Requerido.
Requerido: Alguma vez o senhor trabalhou como pedreiro?
Autor: Nunca, eu sei agarrar a colher pra se alimentar, agora de pedreiro não.
Requerido: Como servente, auxiliar, na construção civil?
Autor: Nunca trabalhei.
Requerido: Por que quando o senhor ajuizou uma ação judicial lá em Santa Maria o senhor se qualificou como pedreiro então? Tem um processo lá que o senhor moveu contra a união.
Autor: Pois é, o doutor Arlei me falou isso ali, eu to estranho de saber, eu não tava sabendo de nada, eu nunca trabalhei com isso.
Requerido: Mas o senhor assinou uma procuração, uma declaração, tudose qualificando como pedreiro.
Autor: Não, nunca assinei nada disso.
Requerido: O senhor tem um bom relacionamento com a sua ex esposa?
Autor: A gente se conversa, mas não temos muito...a gente não se procura, mas a gente se respeita, ela até teve sábado lá em casa, que eu moro na Linha das Pedras, ela teve lá com os filhos tudo, por causa dessa denúncia ali, eu tava até falando para o Doutor Arlei, eles foram lá saber,ela nega, os filhos estão alvorotados que ela não fez essa denúncia e ninguém sabe quem foi.
Requerido: Vocês se dão razoavelmente bem então?
Autor: Sim, tem nada...
Requerido: Não são inimigos?
Autor: Não.
Requerido: Porque ela também declarou que o senhor trabalhava como pedreiro lá em Santa Maria, o senhor caberia dizer por que ela declarou isso?
Autor: Não, lá em Santa Maria eu só trabalhei na fazenda, o meu serviço lá era em cima das máquinas, trator.
Requerido: O senho saberia dizer por que a sua ex esposa disse que o senhor trabalhou como pedreiro, por que ele teria dito isso, ela mentiu então?
Autor: Mas se ela falou ela mentiu, isso não aconteceu, eu acho difícil que ela ia falar porque ela também estava lá.
Requerido: No CD aqui nos autos está gravado o depoimento dela, ela falou que o senhor trabalhou como pedreiro. Mas tudo bem, vocês se mudaram para Santa Maria, correto?
Autor: Sim.
Requerido: Quando foi isso?
Autor: Sim.
Requerido: Quando foi isso?
Autor: Para Santa Maria foi em 97.
Requerido: Em 97 vocês foram para Santa Maria?
Autor: Para Santa Maria, quando eu saí da fazenda.
Requerido: Fazenda ficava onde?
Autor: Água Boa
Requerido: Onde fica Água Boa?
Autor: Fica para cá de Camobi...
Requerido: Santa Maria?
Autor: É, quem vai para Arroio do Só
Requerido: Mas o senhor morava aqui em Agudo, correto, lá começou?
Autor: Sim. Nós morava no novo São Paulo.
Requerido: Que fica em?
Autor: Nesse município.
Requerido: Quando que o senhor saiu de Agudo?
Autor: Pera, em...
Requerido: O senhor lembra quantos anos tinha quando foi embora?
Autor: Foi em 2011.
Requerido: Mas o senhor não trabalhava desde 1988 lá em Santa Maria, na fazenda?
Autor: Não, 88 eu saí de lá.
Requerido: Na sua carteira de trabalho o senhor entrou em 1988 e permaneceu até 1997, está na sua carteira de trabalho registrada.
Autor: Depois que me deu aquele infarte eu fiquei meio... mas é uma coisa assim, se tem algum errinho ali me perdoe por que eu não lembro direito.
Requerido: Ta bom, o senhor disse que saiu da fazenda, só recapitulando que é o que interessa, saiu da fazenda, foi para Porto Alegre, ficou um período.
Autor: É, só para baixa a poeira.
Requerido: Isso, e voltou para trabalhar em Segredo.
Autor: Sim.
Requerido: É isso?
Autor: Sim.
Requerido: E lá está até hoje?
Autor: Não, foi em 2007, 2008 por aí eu saí, aí eu vim pra Agudo, me juntei com a minha companheira, aí eu adoeci, aí não tinha mais condiçãode trabalhar em mais nada.
Requerido: Foi em 2007, 2008 que o senhor parou então?
Autor: Parei porque não tinha mais condição de trabalhar.
Requerido: Só que o senhor apresentou um contrato de que em 2008 teria começado a trabalhar para o seu Normélio.
Autor: Sim.
Requerido: Não foi quando o senhor parou de trabalhar?
Autor: Esse contrato a gente fez mas eu não consegui trabalhar, eu adoeci.
Requerido: Mas esse contrato seria em Nova Boémia, não em Segredo como o senhor falou.
Autor: Não, lá em Segredo é outra história, Segredo foi depois.
Requerido: Quando foi feito esse contrato, o senhor lembra?
Autor: Eu tenho a folha aqui.
Requerida: Mas o senhor lembra ou não?
Autor: Esse contrato foi...não me lembro...foi antes de eu fazer o pedido do benefício.
Requerido: Quando o senhor foi fazer o pedido do benefício a primeira vez, o senhor não apresentou esse contrato e disse que não tinha outros documentos, aí passou um tempo e o senhor foi fazer um novo pedido, aí o senhor achou esse contrato, como que o senhor achou esse contrato?
Autor: Foi 2010, 2011, não me lembro, ou 2009, não me lembro mais.
Requerido: Esse contrato foi feito quando o senhor foi trabalhar lá ou foi feito depois?
Autor: Depois.
Requerido: Por que foi feito depois?
Autor: É que eu ia trabalhar com ele.
Requerido: O senhor chegou a trabalhar sem ter esse contrato?
Autor: Não.
Requerido: Alguma vez o senhor trabalhou lá para o seu Normélio?
Autor: Eu praticamente me criei na casa dele.
Requerido: Não, agora nos últimos anos, de 2000 pra cá?
Autor: Não, eu trabalhei pra ele até 1975.
Requerido: Nesse contrato de 2008 o senhor não chegou a trabalhar?
Autor: Não cheguei a trabalhar porque eu adoeci.
Requerido: Nessa ficha lá do sindicato consta que o senhor teria ido para Camobi quando saiu de Agudo, tá correto isso?
Autor: Tá correto.
Requerido: O senhor foi para Camobi e ficou quanto tempo lá?
Autor: Na fazenda?
Requerido: É.
Autor: Fiquei 9 anos.
Requerido: Há quanto tempo o senhor se separou da sua esposa?
Autor: Agora em abril vai fazer 17 anos.
Requerido: Desde 97 mais ou menos?
Autor: É, mais ou menos.
Requerido: A sua esposa trabalhava fora?
Autor: Depois que nós fomos para Santa Maria ela trabalhou...isso eu não posso dizer quanto tamtpo, ela trabalhou de empregada aqui no centro "inaudível", aqui em Camobi.
Requerido: E ela ganhava salário?
Autor: Ganhava salário.
Requerido: Ganhava bastante?
Autor: A não sei a quantia, aquela época nossa casamento já tava mal, a gente não se...
Requerido: O que dava mais era o salário da sua esposa ou era a plantação de fumo?
Autor: Isso eu não posso responder para a senhora direito porque ela não me contava quanto ganhava.
Requerido: Mais ou menos quanto o fumo lhe dava, o senhor tem uma noção de quanto o senho tirava com a venda do fumo?
Autor: A gente não tirava muito porque a despesa de insumo era muito caro.
Requerido: E fazia como para pagar as contas?
Autor: Era do fumo.
Requerido: Não fazia nenhum bico fora?
Autor: Não, era só alin, nem tinha tempo para fazer.
Requerido: Por que o senho nunca tirou bloco de produtor rural?
Autor: Eu tinha.
Requerido: E o que aconteceu?
Autor: Tinha e tenho ainda um aqui.
Requerido: Um só?
Autor: É o último.
Requerido: Que que aconteceu?
Autor: Acontece que esses blocos, que foi os anos que eu morei com esse senhor que está aí, o Rehbein, eu tinha três ou quatro blocos de produtor.
Requerido: Eu quero saber pra cá, de 1998 pra cá.
Autor: Não, depois daquilo eu tirei, 2002, 2001 eu tirei um que tá aqui ainda.
Requerido: A onde consta que o senhor planta? O senhor tirou bloco com que contrato, com esse contrato aqui?
Autor: Não, com um senhor lá em Segredo.
Requerido: Mas assim, ficou bem confuso, o senhor plantava em Segredo, plantava em Agudo, onde o senhor plantava o fumo?
Autor: Depois que eu vim de Porto Alegre, eu fui para Segredo, plantava lá, né.
Requerido: Tá, e depois?
Autor: Depois eu não plantei mais fumo.
Requerido: E na Linha Louca, em Agudo?
Autor: Ali desde pequeno eu plantava fumo.
Requerido: Mas o senhor tem notas de 2002, 2003, 2004 lá.
Autor: Sim, mas esse é de Segredo.
Requerido: Não, em Linha Louca, o senhor plantou em Linha Louca em 2002, 2003, 2004 e 2005, depois que o senhor voltou de Porto Alegre?
Autor: Isso ali é...eu plantei umas coisinhas lá mas mínimas, não é muita coisa não.
Requerido: O que o senhor plantou lá?
Autor: Plantei feijão, fumo.
Requerido: Mas o senhor plantava aqui em Segredo também?
Autor: Lá era fumo de estufa.
Requerido: E o senhor cuidava das duas?
Autor: Não, lá era só um, aqui na Linha das Pedras é outro tipo de fumo.
Requerido: Mas o senhor cuidava dos dois?
Autor: Cuidava dos dois.
Requerido: Qual é a distância entre Agudo e Segredo?
Autor: De Sobradinho à Segredo dá OSKm, depois de Segredo até onde nós morava dava 19km, que já fica lá perto de Lagoão.
Requerido: E como o senhor ia de Agudo até Segredo?
Autor: De ônibus, pega o viação...
Requerido: Mas fica difícil o senhor cuidar uma lavoura aqui em Agudo e outra lá em Segredo usando ônibus.
Autor: Não, naquela época eu só trabalhei lá.
Juíza: Mas o que a Doutora quer saber é o seguinte seu Valdemar, o senhor já falou que quando voltou de Porto Alegre foi trabalhar em Segredo com seu irmão, mas o senhor apresenta notas que o senhor plantava aqui em Agudo, Doutora quer saber como apareceram essas notas se o senhor plantava só lá em Segredo, ou se o senhor plantava aqui em Agudo e lá, como o senhor fazia para conciliar cultura aqui e cultura lá, considerando que são mais de lOOkm de distância, é isso que a Doutora quer saber.
Autor: Naquela época foi fácil porque eu plantava...plantei pouco, entãoeu vinha lá de cima, meu irmão vinha junto, a gente fazia o que tinha que fazer e voltava, lá de onde moro, Linda das Pedras até Segredo é fácil de ir, lá tem ônibus todo dia pertinho.
Juíza: Todo dia tinha ônibus de Segredo á Agudo?
Autor: ...
Juíza: Qual era o horário do ônibus?
Autor: Não, direto de Segredo até aqui não.
Juíza: E como o senhor fazia para vim de ônibus?
Autor: Vinda daqui com o viação, chegava na rodoviária de Sobradinho, pega da mesma empresa que ia pra lá...
juíza: Qual é o horário que o senhor pegava esses ônibus?
Autor: 9h:30min, lOh ele passa no Novo são Paulo.
Juíza: Chegava em Sobradinho que horas?
Autor: Chega 11, 10h40, 11h, aí o outro já tava encostando, só trocada de carro e ia embora.
Juíza: Parava onde esse ônibus, ia direto à Sobradinho ou tinha parada?
Autor: O que vem daqui... ele parava em Sobradinho
Juíza: Ia direto, saía daqui e só parava em Sobradinho?
Autor: É.
Juíza: Não parava em Candelária, Praíso do Sul, nada?
Autor: Isso é outro trajeto.
Juíza: Pois é, o senhor pegava o ônibus aqui, aí ele parava onde até chegar em Sobradinho, ou ele saía daqui e só parava em Sobradinho?
Autor: Só parava em Sobradinho.
Juíza: Era direto?
Autor: Direto.
Requerido: O senhor chegava lá e ia para lavoura, é isso? Quando que o senhor cuidava do fumo que era...
Autor: Quando eu chegava em Sobradinho, que eu pegava o outro ônibus, mas isso não era todo dia, eu morava com meu irmão, quando eu vinha em casa, que eu morava em Agudo, mas isso no fim de semana, um dia ou dois, eu tinha que ir embora.
Requerido: E quem cuidava da plantação na Linha Louca, em Agudo?
Autor: Era nós mesmo, tinha os vizinhos que preparavam, as vezes se alguma criação de um outro vizinho... mexia alguma coisa ou outra, eu me criei ali, era tudo cheio de casas.
Requerido: E na Rua Independência, o senhor morou alguma vez na Rua Independência, aqui em Agudo?
Autor: A pois é, aqui eu morei quase um ano.
Requerido: Quando que foi isso?
Autor: Isso foi em 2009, 2010 por aí.
Requerido: Não foi em 2008?
Autor: ...
Requerido: O senhor morou em uma casa alugada?
Autor: Casa alugada.
Requerido: Foi mais ou menos um ano que o senhor morou ali?
Autor: É
Requerido: E o senhor viveu do que esse um ano que morou na cidade?
Autor: A minha companheira que me sustentava, eu não tinha condição de trabalhar.
Requerido: E no que ela trabalha?
Autor: Ela é aposentada.
Requerido: Como é todo o nome dela?
Autor: Silei Borges Bitencourt.
Requerido: Desde quando o senhor está com ela, vocês moram juntos desde quando?
Autor: Faz uns cinco anos, seis, por aí.
Requerido: Onde o senhor conheceu ela, foi aqui em Agudo?
Autor: É, aqui mesmo.
Requerido: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Omar Leopoldo Rehbein assim relatou:
Juíza: O senhor é amigo, inimigo ou parente do Valdemar Alves da Silva?
Testemunha: Somos conhecidos assim.
Juíza: O senhor frequenta a casa dele?
Testemunha: Não, é difícil.
Juíza: Então o senhor presta compromisso de me dizer a verdade sob pena de crime, ta bem?
Testemunha: Eu só vim aqui pra falar a verdade.
Juíza: O senhor conhece o seu Valdemar da onde?
Testemunha: Eu conheço ele de quando eu me casei e vim morar no Novo São Paulo, interior de Agudo, ali eu fiquei conhecendo ele, foi mais ou menos ali por 1967, 1968, por ali.
Juíza: E o seu Valdemar já morava no Novo São Paulo?
Testemunha: Eleja morava lá onde ele nasceu, Linha das Pedras acho que é.
Juíza: E ele morava sozinho?
Testemunha: Não.
Juíza: Com quem ele morava?
Testemunha: Morava com a família dele naquela época.
Juíza: Ele ainda era menor de idade, era rapaz, ou não?
Testemunha: Não, ele era...
Juíza: Já era casado?
Testemunha: Não, não era casado.
Juíza: Morava com quem então?
Testemunha: Morava com o pai dele, onde elem trabalhava sempre.
Juíza: E ele fazia o que nessa época?
Testemunha: Era agricultor.
Juíza: Ele trabalhava na terra do pai, como é que era?
Testemunha: Ele trabalhava um pouco na terra do pai dele e um pouco lá na terra de um outro cara, onde praticamente ele sempre trabalhava com ele.
Juíza: Como era o nome dessa pessoa?
Testemunha: Normélio Duarte.
Juíza: Ele trabalhou para o senhor alguma vez?
Testemunha: Trabalhou de 1975 à 1987.
Juíza: E o que ele fazia para o senhor?
Testemunha: Ele trabalhava na lavoura comigo.
Juíza: Tinha carteira assinada?
Testemunha: Não.
Juíza: E ele fazia o que, plantava?
Testemunha: Plantava.
Juíza: O senhor pagava salário, como é que era?
Testemunha: Não pagava salário, nós trabalhava a meio, eu dava tudo que ele precisava e ele entrava com o serviço, era metade por metade.
Juíza: Qual era o tamanho da sua propriedade seu Ornar?
Testemunha: Na época era 27.1 se eu não me engano.
Juíza: Hectares?
Testemunha: É.
Juíza: Plantava fumo, plantava o que?
Testemunha: É, plantava a maioria era fumo e mais para o gasto da casa, feijão, coisas assim.
Juíza: E ele plantava sozinho?
Testemunha: Ele com a esposa dele.
Juíza: Ele tinha filho nessa época?
Testemunha: Tinha os filhos pequenos, dois.
Juíza: Ainda estavam em casa, eram pequenos?
Testemunha: Eram pequenos.
Juíza: Ele tinha bloco, não tinha, o senhor lembra?
Testemunha: Bloco ele tinha, só que depois foram queimados os blocos dele.
Juíza: Por que?
Testemunha: Não sei o que houve que queimou os blocos dele.
Juíza: Mas ele queimou, teve incêndio?
Testemunha: Não, acidente.
Juíza: E ele não refez os blocos?
Testemunha: Não.
Juíza: E o fumo que era dessa produção, como vocês comercializavam?
Testemunha: Vendia no meu bloco.
Juíza: Todo no seu?
Testemunha: Todo no meu.
Juíza: E vocês dividiam o valor?
Testemunha: Dividia o valor.
Juíza: E quando ele saiu lá da sua propriedade, o senhor sabe para que lado ele foi?
Testemunha: Ele foi trabalhar na agricultura de novo, de agricultor, mas aonde eu não sei.
Juíza: A sua propriedade ficava aonde?
Testemunha: Na Linha das Pedras.
Juíza: Quando ele saiu de lá?
Testemunha: Saiu de lá em 1987.
Juíza: Aí o senhor não sabe para que lado ele foi?
Testemunha: Não.
Juíza: Pelo autor.
Autor: Depois que o seu Valdemar saiu de lá, o senhor não sabe se ele foi trabalhar em Santa maria, em uma fazenda?
Testemunha: Mas eu não sei se ele foi trabalhar em fazenda, ele saiu de lá, foi difícil a gente ver ele de novo.
Autor: O senho sabe onde ele mora hoje?
Testemunha: Hoje eu sei onde ele mora.
Autor: Onde ele mora?
Testemunha: Mora na Linha das Pedras.
Autor: O que ele faz na linha das pedras?
Testemunha: Ele é aposentado, não faz nada.
Autor: E cultiva alguma coisa lá onde ele mora?
Testemunha: Cultiva só para o gasto.
Autor: E onde ele mora é propriedade dele?
Testemunha: Não.
Autor: É de quem a propriedade?
Testemunha: Isso era uma escola, era da sociedade e aí deral para ele morar, era uma sociedade de escola ali.
Autor: Isso lá na linha das pedras?
Testemunha: Isso.
Autor: O seu Valdemar, todo esse período que o senhor conhece ele, alguma vez ele desempenhou alguma outra profissão que não fosse agricultura?
Testemunha: Olha, o Valdemar sempre foi agricultor, eu já disse e volto a dizer, esse homem fora da agricultura é que nem um peixe fora da água.
Autor: O senhor tem conhecimento de que o seu Valdemar nos últimos anos esteve muito doente, alguma coisa assim?
Testemunha: Doente ele foi, teve um derrame, quase morreu.
Autor: O senhor sabe mais ou menos em que ano aconteceu isso?
Testemunha: Isso eu não sei.
Autor: Não sabe?
Testemunha: Não me lembro mais.
Autor: Nada mais.
juíza: Pelo Requerido.
Requerido: O senhor disse que ele mora ali em uma escola, na linha... ?
Testemunha: Linha das Pedras.
Requerido: Alguma vez o senhor já foi lá?
Testemunha: Já fui lá, passei ali e falei com ele.
Requerido: Faz quanto tempo que ele mora lá?
Testemunha: Uns três anos, por aí eu acho.
Requerido: E ele mora com quem lá o senhor sabe?
Testemunha: Se tem alguém junto?
Requerido: Se tem filho, filha, é casado?
Testemunha: Ele tem uma esposa junto com ele, uma mulher lá.
Requerido: E a esposa dele trabalha?
Testemunha: Ela trabalha assim, mas só serviço da casa.
Requerido: Ela não trabalha fora?
Testemunha: Não.
Requerido: O senhor sabe se alguma vez o seu Valdemar morou na Rua Independência, aqui em Agudo?
Testemunha: Não.
Requerido: Não sabe?
Testemunha: Não.
Requerido: O senhor conheceu a ex esposa do seu Valdemar?
Testemunha: Conheci, mas faz muito tempo que não falo mais com ela.
Requerido: O senhor sabe há quanto tempo eles se separaram, ele estava morando aqui quando isso aconteceu?
Testemunha: Não, eles estavam morando em Santa Maria.
Requerido: O senhor sabe se essa esposa também trabalhava fora?
Testemunha: Se ela trabalhava fora eu não sei.
Requerido: O senhor sabe o que o seu Valdemar planta ali na Linha das Pedras?
Testemunha: Planta mandioca, batata, melancia, essas coisas para o gasto.
Requerido: E antes dele morar ali o senhor sabe onde ele morava?
Testemunha: Não sei.
Requerido: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Venilda Alves da Silva, ouvida por precatória na condição de informante, disse ter sido casada com o autor, tendo separado de fato do requetente há 14 anos, sem reconciliação. Á época de separação disse que passou morar em Santa Maria, ao passo que o requerente morava rua Pedro Luiz da Silva, em Pinheiro Machado é posteriormente foi para Agudo, "bem para o interior". Afirma que o requerente é aposentado. Questionada, disse que não foi lá (Agudo) ver no que o autor trabalhava, mas disse acreditar que ele não trabalhava mais na agricultura. Quando estava em Santa Maria, refere que o autor trabalhava como "pedreiro, ou alguma coisa assim". A depoente afirma que trabalhava em Santa Maria como cozinheira. Refere que o sustento do autor, após sair de Santa Maria, era trabalhando eventualmente como pedreiro. Antes da separação, o autor trabalhava na agricultura, a vida toda, até o ano 2000, em uma chácara em Agua Boa, Santa Maria. A chácara possuia 30 hectares, em terras de Carlos Humberto Shilbecker, trabalhando o autor e a depoente como empregados fazendo trabalhos com animais e realizando algumas plantações. Afirma que o trabalho na chácara foi desenvolvido por 9 anos e 7 meses. Narra que após sairem da chácara, o casal foi morar em Pinheiro Machado, Santa Maria, e posteriormente foi para Agudo, não sabendo precisar o ano de tal ocorrência, provavelmente no ano de 2000. Disse não saber com o que o requerente passou a trabalhar quando se mudou para Agudo. Afirma conhecer Clécio Neu e desconhecer Diva Dila Pape (titulares das notas de produtor fiscais de fls. 21-28) e não saber referir se o autor possui parceria com eles.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela parte autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária, de que não há documento referente a todo o período de carência de 11/1995 a 11/2009, tenho que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, o que se mostrou nos autos, pois há prova documental referente aos anos 1971 a 1973, 1976, 1978 a 1986, 1988 a 1997, 2002 e 2004 a 2010 (fls.15-170), além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Não se pode desconsiderar, todavia, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Quanto à data de início do benefício (DIB), consoante o disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, deve ser fixada na data de entrada do requerimento e, quando este for inexistente, na data de ajuizamento da ação, porquanto neste momento a parte autora manifestou seu interesse na concessão do benefício.
Na situação em apreço, o autor realizou o primeiro requerimento administrativo em 05/02/2010, sendo o benefício indeferido pela autarquia ré. Ajuizou a presente ação em 18/04/2010 e, durante o trâmite processual, realizou novo pedido administrativo em 13/01/2011, sendo concedida a aposentadoria por idade rural com DIB em 04/01/2011 (fl. 295).
Entendo que o autor demonstrou que à época em que realizou o pedido administrativo indeferido pela autarquia ré (05/02/2010), satisfazia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que preenchido o requisito etário e demonstrado o exercício do trabalho rural durante todo o período de carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida, pois completou 60 anos em 15/11/2009, e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 168 (cento e sessenta e oito) meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do primeiro requerimento administrativo, em 05/02/2010, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782582v6 e, se solicitado, do código CRC C6C40D7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/02/2017 15:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015195-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042413520108210154
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALDEMAR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852325v1 e, se solicitado, do código CRC 3AD90A6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 02:04 |
