| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-83.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIA DO ROSARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, vencidas a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135474v12 e, se solicitado, do código CRC A9E84FDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-83.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIA DO ROSARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a reconhecer a atividade rural exercida pela autora no período de 01.03.1967 a 31.12.1980 (fl. 11).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, sendo que a exigibilidade do pagamento de tais verbas ficou suspensa, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é hábil a respaldar o reconhecimento do exercício da atividade rural, no período correspondente à carência exigida.
Apela a autarquia previdenciária pela reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a prova material apresentada não comprova o efetivo desempenho de atividade rurais, em todo o período correspondente a carência do benefício. Ressalta que, consoante registro no processo administrativo, a demandante mantém o recebimento de seu benefício de pensão por morte na cidade de Alvorada, distante mais de 400 quilômetros do local em que arrenda uma propriedade.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 24-06-2014, esta Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência. Cumprida a diligência, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (12-04-2010).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (fl. 126) o tempo de atividade rural na condição de segurado(a) especial, no período de 01-03-1967 a 02-06-1971, durante 05 anos, 09 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 24-10-2009, porquanto nascida em 24-10-1954, e requereu o benefício na via administrativa em 12-04-2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado no ano de 1953, na qual seu pai consta qualificado como agricultor (fl. 16);
b) certidão de nascimento de seu irmão, emitida no ano de 1953, na qual o genitor da autora consta qualificado como agricultor (fl. 17);
c) título de propriedade rural, em nome da genitora da autora, referente ao ano de 1961 (fl. 18);
d) registro de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 33.000m², na qual sua genitora consta qualificada como proprietária, referente ao ano de 2003 (fl. 19);
e) título de propriedade rural, em nome do genitor da autora, referente ao ano de 1963 (fl. 20);
f) registro de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 23.000m², na qual seu genitor consta qualificado como proprietário, referente ao ano de 2003 (fl. 21);
g) recibo de pagamento de multa, em nome do genitor da autora, referente ao ano de 1969 (fl. 22);
h) certidão emitida pelo INCRA, informando a existência de propriedades em nome do genitor da autora, no período de 1965 a 1992 (fl. 23);
i) certidão emitida pelo INCRA, informando que o genitor da autora não possuía trabalhadores assalariados em sua propriedade, no período de 1966 a 1992 (fl. 24);
j) certidão de nascimento de sua filha, emitida no ano de 1971, na qual a autora consta qualificada como agricultora (fl. 25);
l) comprovantes de entrega de declaração de imóvel rural, em nome do genitor da autora, referentes aos anos de 1972, 1978 e 1984 (fls. 26/28);
m) certidão de inscrição no cadastro rural, em nome de seu genitor, referente ao ano de 1976 (fl. 29);
n) ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitinho/RS, em nome do genitor da autora, datado do ano de 1983 (fl. 33v);
o) certidão de casamento de sua filha, celebrado no ano de 1996, na qual a mesma consta qualificada como agricultora (fl. 35);
p) ficha de controle de mensalidades do Sindicato do Trabalhadores Rurais, em nome do genitor da autora, com contribuições relativas aos anos de 1997 a 2008 (fl. 37);
q) certificados de cadastro de imóvel rural, em nome do genitor da autora, referentes aos anos de 2000/2001/2002, 2003/2004/2005 e 2007/2008/2009 (fl. 38/40);
r) carteira profissional da autora, na qual constam registros de contrato, junto aos empregadores Vilson Ávila, no período de 01-02-1982 a 31-03-1982; Kalil Serbe S/A, no período de 17-02-1987 a 03-11-1987; Bel. Vest. - Indústria do Vestuário Ltda, no período de 16-11-1988 a 30-11-1988; Adosul Indústria Comércio e Confecções Ltda, no período de 16-01-1989 a 12-05-1989; Fantasy Indústria e Comércio do Vestuário Ltda, no período de 28-09-1989 a 16-12-1985; JK Indústria e Comércio de Confecções Ltda, no período de 16-04-1990 a 16-04-1990; Vestsul Indústria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, no período de 09-05-1990 a 26-09-1990; Sedimar Comércio e Confecções Ltda, no período de 08-09-1992 a 03-02-1993, com os cargos de empregada doméstica e costureira (fls. 42/43)
s) contrato de parceria agrícola, firmado entre o Sr. Vilmar Machado e a autora, referente à exploração agrícola em uma propriedade com área de 3 hectares de terra, vigente no período de 2006 a 2016 (fls. 44/45);
t) ficha de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Tenente Portela/RS, em nome da autora, referente ao ano de 2008 (fl. 46);
u) recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela/RS, relativas aos anos de 2008 e 2009 (fl. 47);
v) notas fiscais de produtor rural e de compra e venda de produtos agrícolas, em nome da autora, referentes aos anos de 2006 a 2010 (fls. 48/55).
Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da alegada atividade rural.
A prova testemunhal produzida em juízo em audiência de justificação administrativa (fls. 176/178) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, desde a infância até 1980, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
MARIA ILDA DÜKERMANN (...): Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE, praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha sempre residiu na localidade de Bazilio da Gama, que na época pertencia ao município de Palmitinho e atualmente pertence ao município de Pinheirinho do Vale, RS, onde a mesma era vizinha distante em linha reta uns 1500 metros de uma área de aproximadamente umas 5,6 hectares de terras de propriedade dos pais da JUSTIFICANTE: TURIBIO CASTRO DO ROSÁRIO e dona ALBERTINA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, de apelido "dona Dila". Que o casal tinha cinco filhos assim distribuídos: LÚCIA (a JUSTIFICANTE), CARLINHOS, IVO, RAILI e JORGE, e todos viviam exclusivamente da agricultura, pois dali tiravam para o sustento familiar, sendo as sobras comercializadas em cooperativas, comércios locais, e frigoríficos, pois segundo informa a testemunha houve épocas em que a maior renda na agricultura era a venda de suínos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora todo o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice e outros implementos agrícolas manuais. Que somente o grupo familiar eram quem executavam a limpa, preparo, plantio e colheita de: milho, feijão, soja, trigo, fumo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, e possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha diz também que a JUSTIFICANTE desde pequena laborou no meio rural com seus pais e irmãos, e que inclusive no ano de mil novecentos e setenta e hum a mesma se casou com NÉLCIO DOS SANTOS, sendo que o casal ficou ali residindo e plantando a área total de terras de seu Turibio, e que dividam a produção, até por que a JUSTIFICANTE era a filha mais velha do casal, e os outros a maioria havia saido dali. Que a JUSTIFICANTE permaneceu trabalhando com seus pais até mil novecentos e oitenta, pois segundo recorda a testemunha o esposo da JUSTIFICANTE foi assassinado ali no ano de mil novecentos e setenta e oito. A testemunha diz também que ali no interior a mesma teve dois filhos ali nascido a Solange mais velha e Ana Paula. Que segundo recorda a testemunha fazia dois anos que a mesma estava viúva, quando dali se mudou para a região da grande Porto Alegre. Afirma com certeza a testemunha que a JUSTIFICANTE foi trabalhadora rural em regime de economia familiar com seus pais desde pequena, até o seu casamento, e depois com o esposo até o seu óbito, e que ainda permaneceu ali no meio rural dois anos depois do óbito do esposo, trabalhando com seus pais. (...)
VIVALDINO LACI DINIZ (...): Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE, desde a infância, pois segundo diz a testemunha se criaram juntos na localidade de Bazilio da Gama, na época pertencia ao município de Palmitinho, Rs, e atualmente pertence ao município de Pinheirinho do Vale, RS. Este conhecimento se deu porque os pais da testemunha eram vizinhos lindeiro de terras com os pais da JUSTIFICANTE: TURIBIO CASTRO DE ROSÁRIO e dona ALBERTINA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, conhecida na comunidade como "Dona Dila", que eram agricultores e proprietários de uma área de 5,6 hectares de terras. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e quatro irmãos, sendo a JUSTIFICANTE a filha mais velha na ordem. Que todos viviam exclusivamente da agricultura, sendo esta a única fonte de renda familiar, pois dela tiravam o sustento e o que sobrava era comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, embora todo o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, fumo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, e possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. A testemunha diz também que a JUSTIFICANTE se casou no ano de mil novecentos e setenta e hum com NELCIO DOS SANTOS, e que inclusive a mesma ficou morando na mesma casa de seus pais, e trabalhando na área total de terras, pois lembra ainda a testemunha que a JUSTIFICANTE era a filha mais velha e por isso ficou morando com seus pais. Que dividiam a produção. Que ali a JUSTIFICANTE teve duas filhas, e lembra a testemunha Solange a filha mais velha e Ana Paula, e que todos dependiam exclusivamente da agricultura, pois era a única fonte de renda familiar. Que no ano de mil novecentos e setenta e oito, o esposo da JUSTIFICANTE, foi "matado numa festa da comunidade", e que a JUSTIFICANTE ainda permaneceu ali trabalhando, pois não tinha outa fonte de renda há não ser a agricultura. Segundo diz a testemunha a mesma chegou a encaminhar pensão por morte do esposo. Que no ano de mil novecentos e oitenta a JUSTIFICANTE saiu da comunidade, indo residir na região da grande Porto Alegre. A testemunha diz ter conhecimento que a mesma retornou para o meio rural, pois está residindo em Tenente Portela, juntamente com uma filha que é casada. A testemunha diz também que visitou poucas vezes a JUSTIFICANTE ali no interior do município de Tenente Portela. A testemunha não sabe informar em que ano a mesma retornou. (...)
DIRCEU ANTÔNIO GORIZZA (...): Que a testemunha não é parente da JUSTIFICANTE. Que conhece a JUSTIFICANTE, desde pequena. Este conhecimentos se deu porque tanto a testemunha quanto a JUSTIFICANTE residiam com seus pais, que eram agricultores e residiam na localidade de Bazilio da Gama, interior do município de Pinheirinho do Vale, Rs, e que na época ainda pertencia ao município de Palmitinho, Rs, sendo que no ano de mil novecentos e noventa e dois foi emancipado Pinheirinho do Vale, Rs. Que os pais da testemunha eram vizinhos distante em linha reta uns 2 km de uma área de aproximadamente umas 5,6 hectares de terras. A testemunha diz que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e mais quatro irmãos. Que trabalhavam no regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, onde da lavoura tiravam para a subsistência do grupo familiar, sendo o excedente da produção comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros. Que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, trigo, fumo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, e possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes. Que trabalhavam na forma manual, onde usavam a força braçal e a tração animal. A testemunha informa também que a agricultura era a única fonte de trabalho e de renda familiar. Que no ano de mil novecentos e setenta e hum a JUSTIFICANTE se casou com Nélcio dos Santos, e que inclusive segundo recorda a testemunha todo o grupo familiar e inclusive a testemunha se fizeram presentes no casamento. Que a JUSTIFICANTE e seu esposo permaneceram residindo e trabalhando na área total de terras de seu Turibio (pai da JUSTIFICANTE), pois recorda a testemunha a JUSTIFICANTE era a filha mais velha do casal e ali permaneceu trabalhando, onde dividiam a produção. Que ali a JUSTIFICANTE ali teve duas filhas mulheres, e que todos viviam exclusivamente da agricultura. A testemunha diz também ter conhecimento que no ano de mil novecentos e setenta e oito, foi morto o esposo da JUSTIFICANTE, pois segundo recorda, foi muito comentado a morte ali na localidade. Que a JUSTIFICANTE ainda permaneceu trabalhando com seus pais ali no meio rural até o ano de mil novecentos e oitenta quando então foi residir na região da grande Porto Alegre. A testemunha diz também que tem conhecimento que a JUSTIFICANTE retornou para o meio rural, moral com uma filha em Tenente Portela, mas não sabe informar em que ano. Que a testemunha nunca visitou a mesma ali no interior do município de Tenente Portela, Rs, mas que seguidamente a mesma vai até Bazilio da Gama visitar seu(Justificante) irmão que lá ainda reside. (...)
Na audiência de instrução realizada em 15-12-2015 as testemunhas Dirceu Antônio Gorizza e Ari Krista Richer (fls. 229/230 e CD anexo) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram que a parte autora retornou ao meio rural, ao trabalho campesino no ano 2000, conforme se extrai dos depoimentos:
Dirceu Antônio Gorizza
"Afirma que tem 54 anos de idade; que é casado; que sua profissão é de professor; que reside na Rua Liberato Cunha n°80 Brasílio da Gama, Pinheirinho do Vale - RS; que não tem nenhum grau de parentesco nem inimizade com a senhora Lucia; que sabe que ela foi para Porto Alegre um tempo 1980/1990 por ai depois ela voltou no ano de 2000/2002/2003 por aí para as propriedades dos pais dela com uma das filhas; que depois ela mudou para Tenente Portela, mas que não tem lembrança de que época foi; que não ficou muito tempo lá, que deve ter ficado uns 5 ou 6 anos lá; que ela voltou para Tenente Portela em 2002/2003; que não sabe de quem é a propriedade que ela trabalha, que a filha dela a Ana Paula casou e se mudou para Tenente Portela veio ajudar a filha e que acha que a propriedade seria do marido da filha; que tem o irmão dele que segue na propriedade, então que seguido ela vai para lá; que ainda não teve na propriedade em que eles moram; que depois que ela veio de Porto Alegre ela não foi direto para Tenente Portela, que foi primeiro para os pais dela em Brasílio da Gama; que acha que as terras tem uns 5 ou 6 hectares; que lá as terras eram do pai dela; que ali ela ficou trabalhando até ela vim para Tenente Portela em 2003; pergunta do se as terras em tenente Portela esta no terreno dela disse que, segundo relatos da própria filha e do genro dela que na propriedade onde moravam os pais dela que já são falecidos; que aqui não teve na propriedades deles ainda; que em Brasílio da Gama via ela trabalhando que inclusive ajudava bastante os pais dela."
Ari Krista Richer
"Afirma que tem 66 anos de idade; que é casado; que sua profissão é colono; que reside em Lajeado Filisbino; que é só conhecido da dona Lucia; perguntado quanto tempo faz que dona Lucia esta morando em Tenente Portela disse que faz 12 anos que conhece ela; que já conhecia ela quando ela ainda estava trabalhando com o genro dela; que ela trabalhava na roça ali; que ali ela plantava milho, tirava o leite, plantava mandioca, batata, sabe tudo essas coisas; que efetivamente já a viu exercendo a atividade rural; que depoente diz que trocava dias co genro dela e via ela trabalhando; que as terras lá pertencem ao genro dela."
Da descontinuidade:
O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.
Assim, no que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou no implemento do requisito etário, impõem-se tecer algumas considerações.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Todavia, tratando-se de período perfectibilizado antes da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, vou além da consideração da descontinuidade pelo limite máximo do período de graça, cumprindo lembrar que a aplicação da hipótese do item "c" para afastar a contagem de alguns anos civis, não exclui a possibilidade de consideração de períodos pretéritos de labor rural, anteriores à vigência da Lei nº 11.718, de 20-06-2008. Nessa compreensão não há qualquer incongruência com o entendimento da Turma, desde que seja adotado como critério de inclusão.
A propósito da linha que adoto, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a fundamentação adotada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 002134473.2014.404.9999/PR, sessão de 09-12-2014 (DJE de 21/01/2015), por unanimidade, pelo Des. Federal Rogério Favreto, assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:
"(...)
Passo, então, a análise da questão, iniciando por reproduzir o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, nestes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)"
Necessário, antes de adentrar no exame da descontinuidade, estabelecer claramente sobre o trecho do dispositivo legal citado, na parte que trata da exigência de comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurada especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não lhes se assegura a inovação trazida pelo artigo 3º, da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos simultaneamente. Isso, aliás, já conta com manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...)
(Pet 7476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Logo, o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo número de meses idêntico à carência, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesses termos, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça serve de exemplo concreto a tudo o que foi dito acima. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...)
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...)
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
Essa, em síntese, é a compreensão que tenho sobre a exigência de comprovação de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", contida no artigo 143, estendendo idêntica conclusão à regra estabelecida no artigo 39, que estabelece as regras permanentes para a aposentadoria dos segurados especiais, ambos da Lei de Benefícios.
Passo, agora, à análise da expressão descontínua, reiterando a exigência de possuir a qualidade de segurado especial, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja na data da implementação do requisito etário, como condição para admissão de períodos de labor rural, mesmo que intercalados, para fins de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Diz, o artigo 143, que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
De regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, cabe esclarecer, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. Em seguida, são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro desses limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
Apresento o seguinte exemplo para melhor compreensão: implementada a idade no ano de 2011 e requerido nessa mesma data a aposentadoria por idade rural, deverá o segurado demonstrar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses. Deve, pois, provar que exerceu atividades rurais entre 1995 e 2011.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Essa orientação, de outra parte, não se aplica aos segurados que postulam a concessão de aposentadoria por idade urbana, pois para estes se admite a soma de todos os períodos contributivos para fins de carência, ainda que entre um e outro tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado da previdência, com posterior reaquisição desse status. E mais, tais requisitos não precisam ser implementados simultaneamente, à luz do disposto no 3º da Lei nº 10.666/2003. Dita autorização legal, contudo, não alcança os segurados que pretendem a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do precedente do STJ anteriormente citado.
A limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais, conforme acima declinado, é fruto da interpretação há muito tempo adotada nos Tribunais. De qualquer forma, não há na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício.
Exige-se, como visto, a demonstração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário. Eventuais interrupções das atividades campesinas, decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, não são contempladas pela legislação previdenciária como causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados.
Dessa forma, face à ausência de vedação legal na Lei de Benefícios quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais, nada impede admitir a revisão do entendimento acerca da definição da descontinuidade do trabalho rural para fins de composição da carência. De acrescentar, ainda, outro fundamento relevante no sentido de que a "adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária", nas palavras do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando aborda a cláusula da descontinuidade.
Conquanto não haja vedação legal, é fato que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. A propósito, vejamos a redação dos artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos é possível constatar que os fundamentos lançados linhas acima encontra respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Vale dizer, a descontinuidade, vista sobre essa nova orientação, permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. E mais, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
A descontinuidade com a adoção desses parâmetros visa à reparação de profunda injustiça em relação àquele trabalhador que dispensou vários anos de sua vida exercendo atividade rural, notadamente exercida com sacrifício físico e pouca recompensa financeira, porém por circunstâncias diversas possui em seu histórico registro de vínculos urbanos, ou mesmo interrupção de atividade, e que ficará, adotando-se a posição restritiva, desamparado no momento mais sensível de sua vida, qual seja quando já possui idade avançada e sofre com as conseqüências inerentes da idade. Fica, com isso, garantido a merecida "recompensa" pelos anos de trabalho, tal como assegurado ao trabalhador urbano, à luz do princípio da isonomia, e também em observância aos direitos assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXIV, ambos da Constituição Federal.
Anoto e reitero, tal como já exposto, que o segurado deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
E assim sendo, indaga-se nesse estágio da abordagem do tema sobre o quanto de tempo de labor rural deverá a parte demonstrar no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso é importante definir para evitar com que eventualmente ocorra a iniciativa por parte daqueles que somente às vésperas de postular o benefício retornem ao meio rural com a finalidade de obter a aposentadoria por idade dos segurados especiais, aproveitando-se do abrandamento da descontinuidade.
Nesse cenário, entendo caber ao segurado demonstrar que o seu regresso visa à reaquisição de sua vocação agrícola, voltando a ter do meio rural sua principal fonte de subsistência. Assim sendo, descabe a aplicação da cláusula da descontinuidade em relação àquele que se afastou definitivamente do meio rural, mas que busca com seu regresso ao campo apenas obter a aposentadoria por idade prevista aos segurados especiais.
Valho-me, sobre essa questão, do trecho do voto vista do Juiz Federal José Antônio Savaris, no Incidente de Uniformização JEF nº 5002637-56.2012.404.7116/RS:
"De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios."
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. É certo, porém, que não serão alguns meses, mas um período de tempo razoável entre o retorno e o requerimento capazes de resgatar sua origem/identidade campesina. Por óbvio, havendo no percurso temporal a perda da qualidade de segurado, deverá ser observada a exigência do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91.
De outra parte, inexistindo demonstração da efetiva retomada da "vocação" rural, nada impede que o segurado venha a postular a aposentadoria com a utilização do tempo rural e/ou urbano. Porém, os requisitos a serem preenchidos serão diversos da aposentadoria por idade do segurado especial, seja pelo cumprimento das exigências da modalidade de aposentadoria prevista no caput do artigo 48 ou do § 3º desse mesmo dispositivo (híbrida), da Lei nº 8.213/91.
Essas modalidades de aposentadoria acima mencionadas podem até servir, em tese, de argumento contra a admissão de períodos intercalados de trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade do segurado especial. No entanto, a descontinuidade para o benefício em questão somente admite o cômputo de períodos de labor rural. Eventuais contribuição (na qualidade de empregado urbano ou contribuinte individual, por exemplo) que tenham ingressado nos cofres da previdência não integrarão o cálculo do salário-de-benefício, pois se trata de benefício correspondente ao valor de um salário-mínimo (artigo 39, inc. I, pelas regras permanentes, ou 143, segundo regra transitória, ambos dispositivos da Lei de Benefícios). Preservado, de certa forma, o equilíbrio atuarial.
Em suma, se por um lado a descontinuidade, nos termos propostos, favorece a concessão de benefício com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade do segurado especial, por outro agrava sua situação por não poder agregar, no cálculo de seu benefício, as contribuições efetivamente vertidas aos cofres da previdência no cálculo do benefício com o objetivo de aumentar a renda mensal inicial, pois sempre será no valor de um salário mínimo. Corre por sua conta e risco a opção.
O julgado a seguir transcrito, embora não corresponda à descontinuidade ora tratada, apresenta hipótese com efeitos semelhantes, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
(...)
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Do exposto, em revisão de entendimento, é possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
(...)"
Cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017236-98.2014.4.04.9999/PR, em 03-12-2015, decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material de que a autora exerceu o labor rural em regime de economia familiar de 01-03-1967 a 31-12-1980 e de 01-01-2000 a 12-04-2010, o que foi confirmado por robusta prova testemunhal
O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 01-01-2000 a 12-04-2010) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 01-03-1967 a 31-12-1980).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
O fato de a autora perceber pensão por morte de trabalhador rural desde 01-05-1978, no valor de um salário mínimo (PLENUS - fl. 121), não afasta o seu direito à aposentação, porquanto trata-se de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas, consoante resta claro do precedente abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000).
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 24-10-2009 (nascimento em 24-10-1954) e exercício de atividades rurícolas no período de carência, no caso, de 168 meses, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12-04-2010.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135473v7 e, se solicitado, do código CRC 64CD93B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 30/08/2016 13:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-83.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCIA DO ROSARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo que outra deve ser a solução dada ao presente caso.
Da Aposentadoria Por Idade Rural
Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, exige-se do segurado do RGPS para a concessão de aposentadoria por idade a carência e a idade mínima:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O artigo 143 da mesma Lei, a seu turno, permite a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, sem a comprovação do período de carência, desde que demonstrem pelo mesmo tempo o exercício de atividade como trabalhador rural, seja na categoria de empregado, autônomo ou segurado especial:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A carência para a concessão de aposentadoria por idade é de 180 meses, conforme determina o artigo 25, II, da LB, respeitada a regra transitória prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, que deve ser aplicada a quem já era filiado antes da Lei de Benefícios:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A aplicação deste regramento, obviamente, condiciona-se à demonstração do exercício de atividade abrangida pelo RGPS anteriormente à Lei de Benefícios.
Referido dispositivo ainda determina que o ano considerado para o cômputo da carência será aquele em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício e não mais a data da entrada do requerimento de aposentadoria, ou seja, o ano em que o trabalhador completa a idade e a carência exigidas pela norma legal, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
Da descontinuidade
Os artigos 39, inciso I, e 143, ambos da Lei de Benefícios determinam que o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Portanto, a própria lei admite a descontinuidade do tempo de serviço rural, sendo certo que, pelo menos, durante o período da manutenção da qualidade de segurado, previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola. Para os demais casos, deve ser valorada a vocação rural, caso a caso.
O que não se admite é a concessão de aposentadoria por idade rural a quem não retornou às lides agrícolas ou se afastou por longo tempo, sendo certo que o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, não se aplica à aposentadoria não contributiva prevista no artigo 143, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o voto do Ministro Mauro Campbell, relator no julgamento do REsp 1.354.908-SP, julgado pela Primeira Seção do STJ (Dje.10/02/2016), na forma do art. 543-C:
(...) a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao segurado especial a norma do § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, as quais pressupõem contribuição.
Do caso concreto
A parte postulou o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar e a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural.
Tendo a autora implementado o requisito etário em 24/10/2009 e requerido o benefício em 12/04/2010, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Entendeu o Eminente Relator que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material de que a autora exerceu o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/03/1967 a 31/12/1980 e de 01/01/2000 a 12/04/2010, corroborada pela prova testemunhal produzida.
Considerando que a parte autora alega ter laborado no meio rural desde os 12 anos de idade até a DER, afastando-se do meio rural em 1982 a fim de exercer atividades urbanas, e existindo início de prova material devidamente corroborado com prova testemunhal idônea, o recurso do autor merece parcial provimento para que seja reconhecido o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/10/1966 a 31/01/1982.
Quanto ao segundo período (após o último vínculo trabalhista, em 1993), entendo que não restou integralmente comprovado, diante da inexistência de início de prova material anteriormente ao ano de 2006, já que o primeiro documento apresentado, de titularidade da demandante, encontra-se nas fls. 44/45 - Contrato de Parceria Agrícola firmado em 05/01/2006.
Após os vínculos laborais urbanos desempenhados entre 1982 e 1993 somente há prova documental de seu retorno ao meio rural no ano de 2006. Apesar de ter juntado alguns documentos em nome de seu pai e de sua filha relativo ao período em questão, nada vincula especificamente a autora a esta retorno afirmado.
Destaco que, segundo a prova testemunhal, a autora saiu de Tenente Portela por volta do ano de 1980, após o óbito de seu marido, vindo a residir na grande Porto Alegre. Nenhuma das testemunhas ouvidas na justificação administrativa soube informar exatamente a data do retorno da demandante à Tenente Portela após tal data.
Nesse sentido, destaco o depoimento contraditório de Dirceu Antonio Gorizza que, por ocasião da justificação administrativa afirmou não saber o ano em que a autora teria retornado a Tenente Portela. Já na audiência judicial disse que ela teria retornado no ano de 2002/2003 para trabalhar com a filha nas terras do marido desta, mas na verdade ele nunca presenciou tal situação, pois nunca chegou a visitá-los. Afirmou, ainda, no meio do depoimento, que antes do seu retorno a Tenente Portela teria trabalhado com os pais em Basilio da Gama, sem precisar o período. Contudo, também quanto a este fato tenho que a vaga afirmação não se ampara na prova documental nem testemunhal.
Afinal, a outra testemunha, Ari Krista Richer, em contradição direta com o depoimento de Dirceu, afirmou que a autora teria retornado direto a Tenente Portela há doze anos, nada mencionando sobre o seu eventual trabalho com os pais em Basilio da Gama.
Por tais motivos, não vejo como emprestar validade à prova testemunhal desvinculada da comprovação documental no sentido de que a demandante teria retornado ao labor rural no ano de 2000 como considerado pelo e. Relator.
Assim, entendo que a autora somente comprovou o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/10/1966 a 31/01/1982 e de 05/01/2006 até a DER (12/04/2010).
Ocorre que, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola pelo intervalo de 168 ou 174 meses que antecedem o implemento do requisito etário e o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado abandona o campo por longos períodos.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado.
Reconheço, contudo, o labor rural em regime de economia familiar desde os 12 (doze) anos de idade até o dia anterior ao primeiro vínculo empregatício, ou seja, de 24/10/1966 a 31/01/1982, devendo ser averbado para fins de concessão de futuro benefício de aposentadoria.
Quanto ao segundo período, entendo que não restou comprovado o labor rural anteriormente ao ano de 2006, diante da inexistência de início de prova material. Assim, resta comprovado o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/10/1966 a 31/01/1982 e de 05/01/2006 até a DER (12/04/2010), devendo ser parcialmente provido o recurso da parte autora.
Por consequência, a parte autora faz jus tão-somente ao reconhecimento do tempo de serviço e averbação, como segurado especial, dos períodos de 24/10/1966 a 31/01/1982 e de 05/01/2006 a 12/04/2010 (DER).
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários sucumbenciais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial de 24/10/1966 a 31/01/1982 e de 05/01/2006 até a DER (12/04/2010); manter a sentença de improcedência quanto ao pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-83.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121516420108210138
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | LUCIA DO ROSARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 24/10/1966 A 31/01/1982 E DE 05/01/2006 ATÉ A DER (12/04/2010); MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/08/2016 16:49:12 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016084-83.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121516420108210138
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Márcio Otávio de Moraes Hartz. |
APELANTE | : | LUCIA DO ROSARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIDAS A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/06/2014 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4.
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 24/10/1966 A 31/01/1982 E DE 05/01/2006 ATÉ A DER (12/04/2010); MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
Voto em 23/08/2016 13:52:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 23/08/2016 18:02:37 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
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