| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVANIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, converter a tutela antecipada em tutela específica e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629897v3 e, se solicitado, do código CRC EE03094F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-88.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (27/07/2012), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
O benefício foi implantado em 07/03/2015 (fl. 187).
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural; (b) que deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas e (c) que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/07/2012 e requerido o benefício em 27/07/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Administrativamente, a autarquia reconheceu o período de 31/12/2002 a 27/07/2012, uma vez que a autora possui CAFIR positivo (fl. 20).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) notas de produtor rural em seu próprio nome, emitidas entre 2002 e 2013;
b) notas de produtor em nome de seu genitor, emitidas nos anos 70;
c) histórico escolar indicando que estudou em Escola Rural até o ano de 1969 e retornou aos estudos em 1974;
d) matrícula 8.807 relativa o imóvel rural de 4,0ha de propriedade de seu genitor, localizado no Barro Preto, Santa Inês, município de São Luiz Gonzaga/RS;
e) certidão de óbito de seu pai, falecido em 23/04/77, onde consta que era agricultor;
f) certidão de seu casamento contraído em 18/03/78 com Jarbas Raul Saraiva Vargas, este qualificado como Auxiliar de Enfermagem e, ainda, averbação de divórcio em 18/10/90 e
g) escritura de compra de uma área de terras com 14,0ha, adquirida pela autora em 01/08/2002 constando como sua profissão "vendedora autônoma".
Em audiência de instrução realizada em 18/06/2014 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas - Sres. Otálio Pereira da Luz, Pedro Alves de Lima e Valter Prestes da Silva, os quais confirmaram que a autora é filha de agricultores, que trabalhava com os mesmos e com seus irmãos na localidade chamada Barro Preto, em atividades rurícolas, tendo deixado o meio rural ao se casar e retornado há dez ou doze anos.
Conclusão
Como se vê acima, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar e individualmente nos períodos de 01/01/69 a 31/12/77 e 31/12/2002 a 27/07/2012, este último já reconhecido pelo INSS administrativamente.
Contudo, a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurada especial da demandante ao se afastar do meio rural.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado, restando apenas o direito à averbação do período de 01/01/69 a 31/12/77.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência recíproca, restam compensadas as verbas honorárias.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma parcial do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebidos de boa-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, cassar a antecipação de tutela deferida e reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial de 01/01/69 a 31/12/77, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414713v4 e, se solicitado, do código CRC D1422352. | |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da eminente Relatora no que diz respeito à possibilidade do cômputo de períodos rurais intercalados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez demonstrada a condição de segurada especial da autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Da descontinuidade
O tema da descontinuidade merece especial atenção tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da melhor interpretação a ser conferida ao termo.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Contudo, tratando-se de período perfectibilizado antes da Lei nº 11.718, de 20-06-2008, vou além da consideração da descontinuidade pelo limite máximo do período de graça, previsto no art. 15 da LB, cumprindo lembrar que a aplicação da hipótese do item "c", acima citada, para afastar a contagem de alguns anos civis, não exclui a possibilidade de consideração de períodos pretéritos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 11.718, de 20-06-2008. Nessa compreensão não há qualquer incongruência com o entendimento da Turma, desde que seja adotado como critério de inclusão.
A propósito da orientação à qual me filio, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a fundamentação do voto proferido no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.º 002134473.2014.404.9999/PR, de relatoria do Des. Federal Rogério Favreto (sessão de 09-12-2014, por unanimidade, DJE de 21/01/2015), assim assentada pela Quinta Turma desta Corte:
"(...)
Passo, então, a análise da questão, iniciando por reproduzir o art. 143 da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, nestes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)"
Necessário, antes de adentrar no exame da descontinuidade, estabelecer claramente sobre o trecho do dispositivo legal citado, na parte que trata da exigência de comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Referida exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurada especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando como referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que completada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não lhes se assegura a inovação trazida pelo artigo 3º, da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos simultaneamente. Isso, aliás, já conta com manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
(...)
(Pet 7476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)
Logo, o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo número de meses idêntico à carência, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesses termos, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça serve de exemplo concreto a tudo o que foi dito acima. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
(...)
2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático-probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.
3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
(...)
(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
Essa, em síntese, é a compreensão que tenho sobre a exigência de comprovação de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", contida no artigo 143, estendendo idêntica conclusão à regra estabelecida no artigo 39, que estabelece as regras permanentes para a aposentadoria dos segurados especiais, ambos da Lei de Benefícios.
Passo, agora, à análise da expressão descontínua, reiterando a exigência de possuir a qualidade de segurado especial, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja na data da implementação do requisito etário, como condição para admissão de períodos de labor rural, mesmo que intercalados, para fins de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Diz, o artigo 143, que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua.
De regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, cabe esclarecer, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. Em seguida, são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro desses limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
Apresento o seguinte exemplo para melhor compreensão: implementada a idade no ano de 2011 e requerido nessa mesma data a aposentadoria por idade rural, deverá o segurado demonstrar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses. Deve, pois, provar que exerceu atividades rurais entre 1995 e 2011.
A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Essa orientação, de outra parte, não se aplica aos segurados que postulam a concessão de aposentadoria por idade urbana, pois para estes se admite a soma de todos os períodos contributivos para fins de carência, ainda que entre um e outro tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado da previdência, com posterior reaquisição desse status. E mais, tais requisitos não precisam ser implementados simultaneamente, à luz do disposto no 3º da Lei nº 10.666/2003. Dita autorização legal, contudo, não alcança os segurados que pretendem a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do precedente do STJ anteriormente citado.
A limitação do alcance da descontinuidade, estabelecida em relação aos trabalhadores rurais, conforme acima declinado, é fruto da interpretação há muito tempo adotada nos Tribunais. De qualquer forma, não há na Lei de Benefícios, seja no artigo 143 ou mesmo no artigo 39, expressa vedação quanto à admissão de interregnos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício.
Exige-se, como visto, a demonstração de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou na data do implemento do requisito etário. Eventuais interrupções das atividades campesinas, decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, não são contempladas pela legislação previdenciária como causa impeditiva do aproveitamento de períodos de labor rural intercalados.
Dessa forma, face à ausência de vedação legal na Lei de Benefícios quanto à admissão de períodos intercalados de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais, nada impede admitir a revisão do entendimento acerca da definição da descontinuidade do trabalho rural para fins de composição da carência. De acrescentar, ainda, outro fundamento relevante no sentido de que a "adoção de entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária", nas palavras do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando aborda a cláusula da descontinuidade.
Conquanto não haja vedação legal, é fato que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. A propósito, vejamos a redação dos artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos é possível constatar que os fundamentos lançados linhas acima encontra respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Vale dizer, a descontinuidade, vista sobre essa nova orientação, permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. E mais, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
A descontinuidade com a adoção desses parâmetros visa à reparação de profunda injustiça em relação àquele trabalhador que dispensou vários anos de sua vida exercendo atividade rural, notadamente exercida com sacrifício físico e pouca recompensa financeira, porém por circunstâncias diversas possui em seu histórico registro de vínculos urbanos, ou mesmo interrupção de atividade, e que ficará, adotando-se a posição restritiva, desamparado no momento mais sensível de sua vida, qual seja quando já possui idade avançada e sofre com as conseqüências inerentes da idade. Fica, com isso, garantido a merecida "recompensa" pelos anos de trabalho, tal como assegurado ao trabalhador urbano, à luz do princípio da isonomia, e também em observância aos direitos assegurados nos artigos 6º e 7º, inciso XXIV, ambos da Constituição Federal.
Anoto e reitero, tal como já exposto, que o segurado deverá demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
E assim sendo, indaga-se nesse estágio da abordagem do tema sobre o quanto de tempo de labor rural deverá a parte demonstrar no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso é importante definir para evitar com que eventualmente ocorra a iniciativa por parte daqueles que somente às vésperas de postular o benefício retornem ao meio rural com a finalidade de obter a aposentadoria por idade dos segurados especiais, aproveitando-se do abrandamento da descontinuidade.
Nesse cenário, entendo caber ao segurado demonstrar que o seu regresso visa à reaquisição de sua vocação agrícola, voltando a ter do meio rural sua principal fonte de subsistência. Assim sendo, descabe a aplicação da cláusula da descontinuidade em relação àquele que se afastou definitivamente do meio rural, mas que busca com seu regresso ao campo apenas obter a aposentadoria por idade prevista aos segurados especiais.
Valho-me, sobre essa questão, do trecho do voto vista do Juiz Federal José Antônio Savaris, no Incidente de Uniformização JEF nº 5002637-56.2012.404.7116/RS:
"De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios."
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos. É certo, porém, que não serão alguns meses, mas um período de tempo razoável entre o retorno e o requerimento capazes de resgatar sua origem/identidade campesina. Por óbvio, havendo no percurso temporal a perda da qualidade de segurado, deverá ser observada a exigência do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91.
De outra parte, inexistindo demonstração da efetiva retomada da "vocação" rural, nada impede que o segurado venha a postular a aposentadoria com a utilização do tempo rural e/ou urbano. Porém, os requisitos a serem preenchidos serão diversos da aposentadoria por idade do segurado especial, seja pelo cumprimento das exigências da modalidade de aposentadoria prevista no caput do artigo 48 ou do § 3º desse mesmo dispositivo (híbrida), da Lei nº 8.213/91.
Essas modalidades de aposentadoria acima mencionadas podem até servir, em tese, de argumento contra a admissão de períodos intercalados de trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade do segurado especial. No entanto, a descontinuidade para o benefício em questão somente admite o cômputo de períodos de labor rural. Eventuais contribuição (na qualidade de empregado urbano ou contribuinte individual, por exemplo) que tenham ingressado nos cofres da previdência não integrarão o cálculo do salário-de-benefício, pois se trata de benefício correspondente ao valor de um salário-mínimo (artigo 39, inc. I, pelas regras permanentes, ou 143, segundo regra transitória, ambos dispositivos da Lei de Benefícios). Preservado, de certa forma, o equilíbrio atuarial.
Em suma, se por um lado a descontinuidade, nos termos propostos, favorece a concessão de benefício com o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade do segurado especial, por outro agrava sua situação por não poder agregar, no cálculo de seu benefício, as contribuições efetivamente vertidas aos cofres da previdência no cálculo do benefício com o objetivo de aumentar a renda mensal inicial, pois sempre será no valor de um salário mínimo. Corre por sua conta e risco a opção.
O julgado a seguir transcrito, embora não corresponda à descontinuidade ora tratada, apresenta hipótese com efeitos semelhantes, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
2. Além disso, se a aposentadoria rural por idade seria concedida independentemente do pagamento de contribuições, com maior razão deve-se garantir também a concessão do benefício ao segurado que recolheu contribuições previdenciárias para a Seguridade Social como trabalhador urbano em pequenos períodos, sem, no entanto, cumprir a carência para a concessão da aposentadoria urbana, uma vez que essa situação não acarreta qualquer prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e, pelo contrário, até o favorece.
(...)
(AgRg no REsp 1309591/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012).
Do exposto, em revisão de entendimento, é possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
(...)"
Cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017236-98.2014.4.04.9999/PR, em 03-12-2015, decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 12/07/2012 e requerido o benefício em 27/07/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas pelo período de 180 meses, bem como a qualidade de segurada especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência).
Conforme se extrai do voto da eminente Relatora:
"Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) notas de produtor rural em seu próprio nome, emitidas entre 2002 e 2013;
b) notas de produtor em nome de seu genitor, emitidas nos anos 70;
c) histórico escolar indicando que estudou em Escola Rural até o ano de 1969 e retornou aos estudos em 1974;
d) matrícula 8.807 relativa o imóvel rural de 4,0ha de propriedade de seu genitor, localizado no Barro Preto, Santa Inês, município de São Luiz Gonzaga/RS;
e) certidão de óbito de seu pai, falecido em 23/04/77, onde consta que era agricultor;
f) certidão de seu casamento contraído em 18/03/78 com Jarbas Raul Saraiva Vargas, este qualificado como Auxiliar de Enfermagem e, ainda, averbação de divórcio em 18/10/90 e
g) escritura de compra de uma área de terras com 14,0ha, adquirida pela autora em 01/08/2002 constando como sua profissão "vendedora autônoma"."
Em audiência de instrução realizada em 18/06/2014 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas - Sres. Otálio Pereira da Luz, Pedro Alves de Lima e Valter Prestes da Silva, os quais confirmaram que a autora é filha de agricultores, que trabalhava com os mesmos e com seus irmãos na localidade chamada Barro Preto, em atividades rurícolas, tendo deixado o meio rural ao se casar e retornado há dez ou doze anos.
Conclusão
Como se vê acima, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar e individualmente nos períodos de 01/01/69 a 31/12/77 e 31/12/2002 a 27/07/2012, este último já reconhecido pelo INSS administrativamente."
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 12/07/2012), e exercício de atividades rurícolas no período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/07/2012.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No que respeita à tutela antecipatória, embora haja a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o segundo requisito legal da antecipação, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores como idade avançada ou problemas de saúde estejam presentes e sejam demonstrados em concreto (nesse sentido: AI nº 2000.04.01.129922-8/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 13-06-01), o que não ocorreu na situação em tela.
Logo, não tendo sido demonstrada situação de dano ou o perigo ao resultado final do processo, não há como manter o provimento deferido. Entretanto, entendo que é cabível a análise referente à tutela específica (art. 497, CPC/15).
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Assim merece parcial provimento a remessa oficial para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, ressalvando que, na prática, não há falar em devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas que deverão sofrer encontro de contas na execução.
Frente ao exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, converter a tutela antecipada em tutela específica e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058277420138210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVANIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 01/01/69 A 31/12/77, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 05/08/2016 17:26:29 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058277420138210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALVANIR RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
: | Leandro do Nascimento Lamaison |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 01/01/69 A 31/12/77, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
Voto em 26/09/2016 23:56:46 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.
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