APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054884-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINHO JOSE NOHATTO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. A percepção de aposentadoria urbana pela esposa do autor não desqualifica a condição de segurada especial do requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo autor para a subsistência do núcleo familiar. 5. No presente caso, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como contribuinte individual em ínfima parte do período equivalente à carência, não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurado especial. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, não conhecer do recurso do INSS no tocante aos juros de mora e, na parte conhecida, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257389v18 e, se solicitado, do código CRC D4905D29. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/03/2018 15:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054884-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINHO JOSE NOHATTO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido formulado por PAULINHO JOSÉ NOHATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (27.01.2015). Sobre as parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (a contar do vencimento de cada parcela) e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança, até o dia 25/03/2015, data a partir da qual os valores atrasados passam a ser corrigidos pela IPCA-E, mantidos os juros da poupança em relação a todo o período.
Custas pelo demandado, nos termos da Lei Estadual n° 14.634/2014. Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão (Enunciado n° 111 da Súmula do STJ), em face do trabalho realizado e ao grau de zelo demonstrado pelo profissional, nos termos do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a sentença é ilíquida, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao necessário reexame, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Outrossim, caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
(Grifou-se).
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo; (b) que o requerente manteve vínculos urbanos no período de 04/08/1997 a 31/07/2005; (c) o exercício de atividade urbana pela esposa do autor descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurado especial do demandante; (d) que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (Súmula n.º 149 do STJ); (e) ausência de prova material contemporânea do exercício da atividade rural no período correspondente à carência. Postula, ainda, o cálculo da correção monetária pela TR, e dos juros de mora equivalentes aos da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, bem assim, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (27-01-2015).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da aposentadoria por idade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 24/01/2015, porquanto nascida em 24/01/1955, e requereu o benefício na via administrativa em 27/01/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período equivalente à carência foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do requerente, ato lavrado na data de 17-02-1979, em que o autor e seu genitor constam qualificados como agricultores (Evento 3- ANEXOSPET4);
b) Título eleitoral emitido em 20-08-1976, em que o autor consta qualificado como agricultor (Evento 3- ANEXOSPET4);
c) Certificado de dispensa militar, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 22-11-1973, em que o autor consta identificado como agricultor (Evento 3- ANEXOSPET4);
d) Certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 10-10-1985, 03-07-1984 e 29-12-1979, nas quais consta qualificado como agricultor (Evento 3- ANEXOSPET4);
e) Declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul - RS, de que o autor trabalhou na atividade rural como segurado especial, na localidade de Linha Sangão, no período de 01-01-1999 a 07-08-2000, nas terras de Francisco Olkoski, e no período de 08-08-2000 a 26-01-2015, em terras próprias (Evento 3- ANEXOSPET4);
f) Certidão do Registro de Imóveis, referente à aquisição da fração ideal de 7,3 hectares, pelo autor, localizada no município de Planalto, estando qualificado como agricultor, datada de 31-08-2000 (Evento 3- ANEXOSPET4);
g) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, referente à fração de 7,3 hectares, adquirida pelo autor, localizada na Linha Sangão, município de Ametista do Sul - RS, em que o autor consta qualificado como agricultor, datada de 17-08-2000 (Evento 3- ANEXOSPET4);
h) Matrícula de imóvel rural com área de 3,0 hectares, adquirida pelo autor em 18-12-2013, qualificado como agricultor, situada na Linha Sangão, Município de Ametista do Sul - RS (Evento 3- ANEXOSPET4);
i) Notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 2002, 2003, 2004 e de 2006 a 2014 (Evento 3- ANEXOSPET4);
j) Comprovante de recolhimento de Contribuição Sindical - Agricultor Familiar, em nome da parte autora, referente aos exercícios de anos de 2007 e de 2009 a 2014 (Evento 3- ANEXOSPET4);
k) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do autor, referente a área de 7,3 hectares, no período de 2003 a 2014 (Evento 3- ANEXOSPET4);
l) Recibos de declarações de ITR, em nome do autor, datados dos anos de 2000 a 2010, 2012 e 2013 (Evento 3- ANEXOSPET4);
m) Fatura de energia elétrica/rural, em nome do autor, comprovando seu domicílio na zona rural do município de Ametista do Sul - RS, vencimento em 11-06-2015 (Evento 3- ANEXOSPET4).
Consoante se vê, há nos autos início de prova material acerca do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência.
Inquiridas, em justificação administrativa, realizada em 29/03/2016, as testemunhas JADIR ALBERTO BUZIN, AMARILDO MULLER e CLAUDIO GRANOSKI (Evento 3- PET17), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, confirmaram que o requerente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar no período equivalente à carência.
JADIR ALBERTO BUZIN declarou que "CONHECE O REQUERENTE DESDE PIAZINHO, MORAVA A MENOS DE 1000 MT DA CASA DOS PAIS DELE NA LINHA SANTA SANGÃO, ANTIGAMENTE PLANALTO, HOJE AMETISTA DO SUL-RS. OS PAIS POSSUIAM MEIA COLÔNIA DE TERRAS QUE NÃO ARRENDAVAM NEM CEDIAM A TERCEIROS. O DEPOENTE NÃO LEMBRA SE ELE ESTUDOU POIS É UM POUCO MAIS NOVO QUE ELE. TRABALHAVA COM OS PAIS E IRMÃOS SEM PEÕES NEM AGREGADOS, TROCAVAM DIAS DE SERVIÇO. O SERVIÇO ERA COM ENXADA E ARADO A BOI. PLANTAVAM MILHO, SOJA, E FEIJÃO MIUDEZAS EM GERAL, CRIAVAM PORCO, GALINHA E VACAS DE LEITE, JUNTA DE BOIS. A PRODUÇÃO ERA DESTINADA AO CONSUMO E VENDIAM O QUE SOBRAVA. NÃO POSSUIA CASA OU TERRENO NA CIDADE NEM COMÉRCIO OU BAR. OS PAIS NÃO POSSUIAM ATIVIDADE DIVERSA NA LAVOURA. NÃO HAVIA GARIMPO EM ATIVIDADE NA PROPRIEDADE E A FAMÍLIA NÃO TRABALHAVA EM ATIVIDADE GARIMPEIRA. NÃO LEMBRA SE O REQUERENTE PRESTOU SERVIÇO MILITAR. O REQUERENTE CASOU E MOROU UM TEMPO NA TERRA DO PAI. O REQUERENTE NÃO TEVE FILHOS NEM COMPANHEIRA ANTES DO CASAMENTO. DEPOIS DE CASADO TEVE 4 FILHOS NA COMUNIDADE, MAIS TARDE O REQUERENTE ARRENDOU UMA TERRA DE FRANCISCO OLKOLKI E MAIS TARDE COMPROU A TERRA. TRATA-SE DE UNS 7 OU 8 HECTARE A 1000 METROS DA TERRA DO PAI, ALI FIXOU RESIDÊNCIA ONDE CONTINUA ATÉ OS DIAS ATUAIS VIVENDO DA ATIVIDADE RURAL PLANTANDO AS MESMAS CULTURAS E CRIANDO OS MESMOS ANIMAIS. FAZ MAIS DE 20 ANOS QUE MORA NESTA TERRA. NÃO POSSUEM CASA OU TERRENO NA CIDADE E NEM COMÉRCIO OU BAR. DIZ QUE O REQUERENTE E A ESPOSA NUNCA RESIDIRAM EM PLANALTO. NÃO HOUVE ATIVIDADE GARIMPEIRA NESTA PROPRIEDADE DESDE QUE ELE COMPROU A TERRA. HÁ UM GARIMPO NA TERRA MAS QUE FAZ MAIS DE 20 ANOS QUE NÃO É TOCADO. DIZ QUE O REQUERENTE NUNCA TRABALHOU EM GARIMPO. A ESPOSA DELE DAVA AULA NA COMUNIDADE E DEPOIS QUE SE APOSENTOU TRABALHA SOMENTE NA LAVOURA. O DEPOENTE SABE DOS FATOS POIS NUNCA SE AFASTOU DA LOCALIDADE ATÉ OS DIAS ATUAIS."
AMARILDO MULLER declarou que "CONHECE O REQUERENTE DESDE PEQUENO, ERAM VIZINHOS, AS TERRAS FAZEM DIVISA, MORAVA A MENOS DE 100 MT DA CASA DOS PAIS DELE NA LINHA SANTA SANGÃO, AMETISTA DO SUL- RS. OS PAIS POSSUIAM 7 HECTARES DE TERRAS QUE NÃO ARRENDAVAM NEM CEDIAM A TERCEIROS. PLANTAVAM PARTE DESTA TERRA SENDO QUE TAMBÉM HAVIA MATO E PORTEIRO. A CASA DE MORADIA FICAVA NESTA PROPRIEDADE. O REQUERENTE ESTUDOU SOMENTE AS SÉRIES INICIAIS NA PRÓPRIA COMUNIDADE. TRABALHAVA COM OS PAIS E IRMÃOS SEM PEÕES NEM AGREGADOS, TROCAVAM DIAS DE SERVIÇO. O SERVIÇO ERA MANUAL. PLANTAVAM MILHO, SOJA E FEIJÃO, MANDIOCA E BATATA, MIUDEZAS EM GERAL, CRIAVAM PORCO, GALINHA E VACAS DE LEITE, JUNTA DE BOIS. A PRODUÇÃO ERA DESTINADA AO CONSUMO DA FAMÍLIA E DOS ANIMAIS E VENDIAM O QUE SOBRAVA PARA COMÉRCIO LOCAL. NÃO POSSUIA CASA OU TERRENO NA CIDADE NEM COMÉRCIO OU BAR. OS PAIS NÃO POSSUIAM ATIVIDADE DIVERSA DA LAVOURA. NÃO HAVIA GARIMPO EM ATIVIDADE NA PROPRIEDADE E A FAMÍLIA NÃO TRABALHAVA EM ATIVIDADE GARIMPEIRA. O REQUERENTE FOI DISPENSADO DO SERVIÇO MILITAR. MAIS TARDE O REQUERENTE CASOU E CONTINUOU MORANDO UM TEMPO NA COMUNIDADE NA TERRA DO PAI EM CASA SEPARADA. O REQUERENTE NÃO TEVE FILHOS NEM COMPANHEIRA ANTES DO CASAMENTO. DEPOIS DE CASADO TEVE 4 FILHO NA COMUNIDADE, MAIS TARDE O REQUERENTE COMPROU 7 HECTARES PROXIMA A TERRA DO PAI E ALI FIXOU RESIDÊNCIA ONDE CONTINUA ATÉ OS DIAS ATUAIS VIVENDO DA ATIVIDADE RURAL PLANTANDO AS MESMAS CULTURAS E CRIANDO OS MESMOS ANIMIAS. NÃO POSSUEM CASA OU TERRENO NA CIDADE E NEM COMERCIO OU BAR. DIZ QUE O REQUERENTE E A ESPOSA NUNCA RESIDIRAM EM PLANALTO. NÃO HOUVE ATIVIDADE GARIMPEIRA NESTA PROPRIEDADE DESDE QUE ELE COMPROU A TERRA. DIZ QUE O REQUERENTE NUNCA TRABALHOU EM GARIMPO. A ESPOSA DELE SE APOSENTOU COMO PROFESSORA, DAVA AULA NA COMUNIDADE DE LINHA SANGÃO, IA DE CASA. EM TODO O PERIOSO ALEGADO A ATIVIDADE RURAL ERA A PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA E ERA INDISPENSÁVEL A SUA SUBSISTÊNCIA."
CLAUDIO GRANOSKI declarou que "CONHECE O REQUERENTE DESDE QUE ELE CASOU. ELE MORAVA NA TERRA DO PAI EM CASA SEPARADA, ALI FICOU UNS ANOS, NÃO TEVE FILHOS NEM COMPANHEIRA ANTES DO CASAMENTO. DEPOIS DE CASADO TEVE 4 FILHO NA COMUNIDADE, MAIS TARDE O REQUERENTE COMPROU 7 HECTARES PROXIMA A TERRA DO PAI NA LINHA SANGÃO E ALI FIXOU RESIDÊNCIA ONDE CONTINUA ATÉ OS DIAS ATUAIS. O TRABALHO ERA DESEMPENHADO PELO REQUERENTE SEM PEOES E NEM AGREGADOS E CERTAMENTE TROCAVA DIAS DE SERVIÇO COM VIZINHOS. O TRABALHO ERA MANUAL, PLANTAVAM FEIJÃO E SOJA, MILHO E PRODUTOS DE SUBSITENCIA, CRIAVAM PORCOS E GALINHAS, NÃO LEMBRA SE TINHAM JUNTA DE BOIS, A PRODUÇÃO ERA PARA CONSUMO E VENDA DO EXCEDENTE. NÃO POSSUEM CASA OU TERRENO NA CIDADE E NEM COMERCIO OU BAR. DIZ QUE PODE SER QUE CONSTA ENDEREÇO DE PLANALTO PARA A ESPOSA DELE POIS ANTIGAMENTE AMETISTA PERTENCIA A PLANALTO MAS QUE ELES NUNCA SAIRAM DA COMUNIDADE. NÃO HOUVE ATIVIDADE GARIMPEIRA NESTA PROPRIEDADE DESDE QUE ELE COMPROU A TERRA. O REQUERENTE NÃO TRABALHOU EM GARIMPO PELO QUE O REQUERENTE TEM CONHECIMENTO. A ESPOSA DELE SE APOSENTOU COMO PROFESSORA, DAVA AULA NA COMUNIDADE DA LINHA SANGÃO NA MESMA ESCOLA QUE O DEPOENTE LECIONAVA. EM TODO O PERIODO ALEGADO A ATIVIDADE RURAL ERA A PRINCIPAL FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA E ERA INDISPENSÁVEL A SUA SUBSITÊNCIA. O DEPOENTE DIZ QUE SABE DOS FATOS POIS MORA A 30 ANOS EM AMETISTA DO SUL, SEMPRE NA CIDADE A 9 OU 10 KM DA CASA DO REQUERENTE NA LINHA SANGÃO. DIZ QUE VIA O REQUERENTE TRABALHANDO E QUE ATÉ OS DIAS ATUAIS ELE TRABALHA NA LAVOURA. O PROCURADOR SOLICITOU QUE FOSSE QUESTIONADO SE A FAMILIA DO DEPOENTE RESIDE PERTO DA FAMILIA DO REQUERENTE E ESTE RESPONDEU QUE RESIDEM A APROXIMADAMENTE A 2KM."
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Assim sendo, não merece acolhida a alegação formulada pelo INSS quanto à ausência de prova material, pois em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Ressalta-se que o fato de a esposa do autor ter exercido atividade outra que não a rural, como professora no município de Ametista do Sul, não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário da esposa, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
Por outro lado, a circunstância de a esposa do autor estar recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.025,77, desde 24-03-1999 (competência 01/2015), pouco superior a um salário mínimo, não afasta a condição de segurado especial do requerente, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho do autor na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pelo requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
No presente caso, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como autônomo e contribuinte individual, de 01-07-1997 a 31-07-1997, de 01-08-1997 a 31-08-1997 e de 01-09-2004 a 30-10-2005, em ínfima parte do período equivalente à carência, não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurado especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.
Tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 24-01-2015) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência, no caso, 180 meses, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 27-01-2015, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Neste aspecto, deixo de conhecer da apelação, por falta de interesse processual, eis que o cálculo dos juros de mora fixados na sentença corresponde ao requerido pelo recorrente.
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, não conhecer do recurso do INSS no tocante aos juros de mora e, na parte conhecida, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054884-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017238420158210158
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINHO JOSE NOHATTO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341279v1 e, se solicitado, do código CRC 65D4D878. | |
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