| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006628-07.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES DE OLIVEIRA GUEDES |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117570v3 e, se solicitado, do código CRC 5FDCD5D1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006628-07.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LOURDES DE OLIVEIRA GUEDES |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (30/07/11), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar na qualidade de parceira/agregada, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de 1996 a 2011; (b) o labor urbano do cônjuge afasta o regime de necessária subsistência da atividade rural e (c) que a prova material apresentada é extemporânea ao período de carência exigido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 17/04/2005 e requerido o benefício em 30/07/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) cadastro de clientes da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Cruzeiro do Iguaçu, onde consta a sua profissão como agricultora (fl. 53);
b) ficha cadastral de cliente da empresa C.I. Magazine e Alfaiataria, de 1994, onde consta a sua profissão como agricultora (fl. 54);
c) ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Cruzeiro do Iguaçu/PR iniciada em 1999, onde consta que a sua profissão é agricultora (fl. 55);
d) matrícula nº 15.148 do Lote nº 65, da Gleba 90, de propriedade de Luiz Mezzalira (fl. 57)
e) contrato de parceria agrícola formalizado pelo autor e sua esposa com José da Silva para cultivo de 1,0ha no lugar denominado Linha dos Poloneses, em Dois Vizinhos/PR, pelo prazo de 11 anos a contar de 06/03/99 (fl. 58);
f) contrato de parceria agrícola formalizado pela autora com José da Silva para cultivo de 1,0ha no lugar denominado Linha dos Poloneses, em Dois Vizinhos/PR, por prazo indeterminado, a contar de 01/08/09 (fl. 59);
g) matrícula nº 7.530 do imóvel rural referido nos itens anteriores ("e" e "f"), onde consta que os proprietários foram/são Francisco Blaciak e Delzi Bez;
h) notas fiscais de produtor rural em nome do casal, dos anos de 2002/2011 (fls. 63/70).
A autarquia previdenciária, em contestação, juntou o CNIS do cônjuge da parte autora (fl. 87).
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas e uma informante, além da parte autora, as quais disseram, em síntese, o seguinte:
Em seu depoimento pessoal, disse a autora: que reside a dois anos em Foz do Chopin e que antes residiu na Linha Polonês, em Dois Vizinhos (de 2000 a 2011); que sempre morou em zona rural de Foz do Chopim e Dois Vizinhos; que é casada desde 73 ou 74; que sempre trabalhou na roça; que chegou em São Pedro Polonês em 2000; que de 96 a 2000 residiu em Foz do Chopim; que plantava para consumo próprio em propriedades arrendadas; que de 1990 a 2000 arrendou área rural de Luiz Monzalina, na Linha Mariot, em Dois Vizinhos; que depois de 2000 arrendou área de José da Silva; que trabalhavam somente a autora e seu esposo, pois os filhos já estavam crescidos; que de 1996 a 2011 nunca se afastou da lavoura; que faz uns três para quatro anos que o seu esposo trabalha nas firmas, como motorista, sendo que hoje trabalha para a empresa Triunfo; antes disso, seu esposo sempre trabalhou na lavoura e a família vivia somente dessa atividade; que a atividade era manual, não utilizavam máquinas.
Sra. Helena Grisão, ouvida como informante, afirmou: que conheceu a autora em São Pedro dos Poloneses; que a autora ficou nessa localidade por uns 12 ou 15 anos; lá a autora fazia de tudo e um pouco, plantava milho, feijão, mandioca; a propriedade era do cunhado da autora; o esposo da autora trabalhava junto e o trabalho era manual; a produção era para consumo próprio e vendiam o que sobrava; atualmente a autora se encontra em Foz do Chopim e planta em um pedacinho de terra da sua filha (filha da autora); que faz uns três anos que o esposo da autora passou a trabalhar em construção de barragens.
Sr. Joelson José Cardoso da Silva afirmou: que conhece a autora há uns 20 anos, como vizinho; a autora residia em Foz do Chopim, mas morou um tempo em Dois Vizinhos; parece ao depoente que faz uns dois anos, mais ou menos, que a autora voltou para Foz do Chopim; em Foz do Chopim a autora reside na mesma rua do depoente, Princesa Isabel; quando o depoente conheceu o casal, eles moravam na vila de Foz do Chopim e iam trabalhar na Linha Mariot, no terreno do S. Mezzalira; que faz uns três anos que o esposo da autora foi trabalhar "fichado" como motorista; não sabe de algum outro trabalho urbano do esposo da autora; no tempo em que trabalhavam na lavoura, acredita que não tinham empregados; a produção era para consumo e também vendiam na vila mandioca, carne de porco e outros.
Sr. Ademir Weber declarou: que conhece a autora há 20 anos ou mais; a autora trabalhava no terreno do S. Mezzalira, na Linha Mariot, inicialmente com o esposo e depois, sozinha, por uns 10 anos ou mais; que o casal explorava um alqueire ou um alqueire e pouco nessa localidade; o trabalho era manual; depois disso o casal foi para Dois Vizinhos e atualmente moram em Cruzeiro do Iguaçu; soube que em Dois Vizinhos a autora trabalhou na terra do Zé Caxias; sabe que atualmente o autor trabalha fora da lavoura; que quando trabalhou em Linha Mariot, o esposo da autora não tinha outra atividade afora a agrícola.
Sra. Maria Idina Cardoso afirmou: que conheceu a autora há 30 anos, no Chopim; a autora e o esposo trabalhavam na roça no terreno de outra pessoa, sendo que a depoente trabalhava em um terreno próximo; não tinham empregados, era tudo na enxada; a produção eles vendiam e comiam também; que a autora ficou uns 28 anos nesse local; depois a autora foi para Dois Vizinhos trabalhar no terreno do cunhado dela, o Zé Caxias; a depoente esteve na propriedade e viu o cultivo, mas não viu a autora trabalhando; que há uns três anos o marido da autora parou de trabalhar na lavoura, mas a autora continua plantando feijão; que a autora nunca trabalhou em outra atividade, sempre na lavoura.
Conclusão
Analisando os documentos juntados aos autos, observo que as fichas de cadastros em lojas não servem como início de prova material hábil a demonstrar o labor rural, em razão da sua informalidade, o que torna impossível verificar a procedência das informações prestadas quando do seu cadastro como cliente nos estabelecimentos comerciais. Nesse sentido, decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material. 2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015034-51.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
Quanto ao contrato de Arrendamento firmado com o Sr. José da Silva, a quem as testemunhas referiram-se como cunhado da autora, verifica-se que veio acompanhado da matrícula do imóvel reproduzida no ano de 2011 (fls. 61/62), onde figura como proprietário terceiro estranho ao negócio - Sr. Delzi Bez.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em 21 de janeiro de 2014 são unânimes e revestidos de verossimilhança no tocante ao período em que a autora e seu esposo estiveram trabalhando nas terras de Luiz Mezzalira, localizadas na Linha Mariot, em regime de economia familiar, no período de 1990 a dezembro de 1998.
Já em relação ao período posterior, em que a autora, inicialmente com seu esposo e posteriormente sozinha, teria trabalhado em terras de José da Silva, ou Zé Caxias (que seria seu cunhado), verifica-se que nenhum dos depoentes afirmou ter visto a autora trabalhando no local.
Observo, ainda, que as testemunhas referem que o esposo da autora teria deixado o meio rural para dedicar-se às atividades urbanas há 03 (três) ou 04 (quatro) anos, porém, o CNIS juntado pelo INSS dá conta de que desde o ano de 1999, ou seja, 14 (quatorze) anos antes da audiência, o Sr. Zélico exerce atividades urbanas.
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de carência.
Assim, não havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea para comprovação da condição de segurado especial em todo o período alegado, deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01/01/1990 a 31/12/1998.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma parcial do julgado, os honorários ficam reciprocamente compensados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 31/12/1998 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875224v12 e, se solicitado, do código CRC 95DE5DDB. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:17 |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir da eminente Relatora no que diz respeito à comprovação do exercício de atividades rurais pelo período equivalente à carência estabelecido para a concessão do benefício.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 17-04-2005 e requereu o benefício na via administrativa em 30-07-2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) cadastro de clientes da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Cruzeiro do Iguaçu, onde consta a sua profissão como agricultora, de dezembro de 1991 (fl. 53);
b) ficha cadastral de cliente da empresa C.I. Magazine e Alfaiataria, de 1994, onde consta a sua profissão como agricultora (fl. 54);
c) ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Cruzeiro do Iguaçu/PR iniciada em 1999, onde consta que a sua profissão é agricultora (fl. 55);
d) matrícula nº 15.148 do Lote nº 65, da Gleba 90, de propriedade de Luiz Mezzalira (fl. 57)
e) contrato de parceria agrícola formalizado pela autora e seu esposo com José da Silva para cultivo de 1,0 ha no lugar denominado Linha dos Poloneses, em Dois Vizinhos/PR, pelo prazo de 11 anos a contar de 06/03/99 (fl. 58);
f) contrato de parceria agrícola formalizado pela autora com José da Silva para cultivo de 1,0 ha no lugar denominado Linha dos Poloneses, em Dois Vizinhos/PR, por prazo indeterminado, a contar de 01/08/09 (fl. 59);
g) matrícula nº 7.530 do imóvel rural referido nos itens anteriores ("e" e "f"), onde consta que os proprietários foram/são Francisco Blaciak e Delzi Bez;
h) notas fiscais de produtor rural em nome do casal, dos anos de 2002/2011 (fls. 63/70).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo (fls. 00-00 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar/parceiro (a) agrícola, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai do voto prolatado pela eminente Relatora (fl. 190):
"Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas e uma informante, além da parte autora, as quais disseram, em síntese, o seguinte:
Em seu depoimento pessoal, disse a autora: que reside a dois anos em Foz do Chopin e que antes residiu na Linha Polonês, em Dois Vizinhos (de 2000 a 2011); que sempre morou em zona rural de Foz do Chopim e Dois Vizinhos; que é casada desde 73 ou 74; que sempre trabalhou na roça; que chegou em São Pedro Polonês em 2000; que de 96 a 2000 residiu em Foz do Chopim; que plantava para consumo próprio em propriedades arrendadas; que de 1990 a 2000 arrendou área rural de Luiz Monzalina, na Linha Mariot, em Dois Vizinhos; que depois de 2000 arrendou área de José da Silva; que trabalhavam somente a autora e seu esposo, pois os filhos já estavam crescidos; que de 1996 a 2011 nunca se afastou da lavoura; que faz uns três para quatro anos que o seu esposo trabalha nas firmas, como motorista, sendo que hoje trabalha para a empresa Triunfo; antes disso, seu esposo sempre trabalhou na lavoura e a família vivia somente dessa atividade; que a atividade era manual, não utilizavam máquinas.
Sra. Helena Grisão, ouvida como informante, afirmou: que conheceu a autora em São Pedro dos Poloneses; que a autora ficou nessa localidade por uns 12 ou 15 anos; lá a autora fazia de tudo e um pouco, plantava milho, feijão, mandioca; a propriedade era do cunhado da autora; o esposo da autora trabalhava junto e o trabalho era manual; a produção era para consumo próprio e vendiam o que sobrava; atualmente a autora se encontra em Foz do Chopim e planta em um pedacinho de terra da sua filha (filha da autora); que faz uns três anos que o esposo da autora passou a trabalhar em construção de barragens.
Sr. Joelson José Cardoso da Silva afirmou: que conhece a autora há uns 20 anos, como vizinho; a autora residia em Foz do Chopim, mas morou um tempo em Dois Vizinhos; parece ao depoente que faz uns dois anos, mais ou menos, que a autora voltou para Foz do Chopim; em Foz do Chopim a autora reside na mesma rua do depoente, Princesa Isabel; quando o depoente conheceu o casal, eles moravam na vila de Foz do Chopim e iam trabalhar na Linha Mariot, no terreno do S. Mezzalira; que faz uns três anos que o esposo da autora foi trabalhar "fichado" como motorista; não sabe de algum outro trabalho urbano do esposo da autora; no tempo em que trabalhavam na lavoura, acredita que não tinham empregados; a produção era para consumo e também vendiam na vila mandioca, carne de porco e outros.
Sr. Ademir Weber declarou: que conhece a autora há 20 anos ou mais; a autora trabalhava no terreno do S. Mezzalira, na Linha Mariot, inicialmente com o esposo e depois, sozinha, por uns 10 anos ou mais; que o casal explorava um alqueire ou um alqueire e pouco nessa localidade; o trabalho era manual; depois disso o casal foi para Dois Vizinhos e atualmente moram em Cruzeiro do Iguaçu; soube que em Dois Vizinhos a autora trabalhou na terra do Zé Caxias; sabe que atualmente o autor trabalha fora da lavoura; que quando trabalhou em Linha Mariot, o esposo da autora não tinha outra atividade afora a agrícola.
Sra. Maria Idina Cardoso afirmou: que conheceu a autora há 30 anos, no Chopim; a autora e o esposo trabalhavam na roça no terreno de outra pessoa, sendo que a depoente trabalhava em um terreno próximo; não tinham empregados, era tudo na enxada; a produção eles vendiam e comiam também; que a autora ficou uns 28 anos nesse local; depois a autora foi para Dois Vizinhos trabalhar no terreno do cunhado dela, o Zé Caxias; a depoente esteve na propriedade e viu o cultivo, mas não viu a autora trabalhando; que há uns três anos o marido da autora parou de trabalhar na lavoura, mas a autora continua plantando feijão; que a autora nunca trabalhou em outra atividade, sempre na lavoura
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Não se pode desconsiderar, todavia, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural (em períodos alternados, de 1999 a 2012, CNIS fl. 87) não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 17-04-2005 e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 144 meses, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 30-07-2011, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006628-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033155520128160079
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES DE OLIVEIRA GUEDES |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE 01/01/1990 A 31/12/1998 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, PEDIU VISTA ODESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007826v1 e, se solicitado, do código CRC 74CF65AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006628-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033155520128160079
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES DE OLIVEIRA GUEDES |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO(A) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106583v1 e, se solicitado, do código CRC 8397247D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:28 |
