| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-74.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HÉLIO FRANZEN |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784153v4 e, se solicitado, do código CRC A9A5B5FD. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/02/2017 15:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-74.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HÉLIO FRANZEN |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar de forma automática a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício; (c) o fato de a parte autora ter exercido atividade cabelereiro durante o período de 1994 a 2012 não afasta, ipso facto a qualidade de segurado especial, pois a atividade era exercida apenas nos sábados à tarde e nos domingo de manhã, não sendo a principal fonte de renda; e (d) o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2015.
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 104-105) o tempo de atividade rural na condição de segurado(a) especial, no período de 01/01/1998 a 31/12/2000, durante 03 anos, 00 meses e 00 dias. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
O tempo de contribuição urbano como empregado nos períodos de 01/02/1976 a 30/04/1976 e 02/05/1990 a 01/03/1991, assim como o período de contribuição na condição de segurado contribuinte individual, no período de 01/08/1994 a 31/08/1994 e 01/02/2001 a 31/08/2002, equivalente a 02 anos, 09 meses e 00 dias, foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o CNIS (fl.104-105).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário de 60 anos em 20/08/2015, porquanto nascida em 20/08/1955, e requereu o benefício na via administrativa em 20/08/2015. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) nota fiscal de produtor em nome do autor referente aos anos de 1999, 2000, 2003 a 2015 (fls. 25-27; 42-53);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga, Tunápolis e São José do Oeste, SC, atestando que o autor exerceu atividades agrícolas na propriedade de seu pai, Orlando Franzen, no período de 20/08/1967 a 30/11/1981 (fls.28-31);
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, em nome de Elmo Franzen (fl.32);
d) contrato particular de parceria agrícola formalizado entre o autor, Leopoldo Henn e Adelaide Albring Henn, com vigência de 05 anos, documento lavrado em 21/02/2006 (fl.33);
e) contrato de parceria agrícola e pecuária formalizado entre o autor, Elmo Franzen e Sidonia Valesca Franzen de uma área de 3 hectares, pelo prazo de 03 anos, iniciando em 25/02/2014 e término em 25/02/2017 (fls. 34-35);
f) contrato de parceria agrícola formalizado entre o autor e João Spaniol de uma área de 3 hectares com prazo de 4 anos, iniciando em 26/06/2012 e termino em 26/07/2016 (fl.36-38);
g) contrato particular de compra e venda de bens móveis formalizado entre Waldemar Gauer e o autor, onde este é qualificado como agricultor, documento datado de 30/10/1985 (fls.56-57);
h) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, referente aos anos de 1987 a 1991 (fls. 58-68);
i) ficha de matrícula e conta capital expedida pela Cooperativa Agropecuária de Itapiranga Ltda., em nome do autor, qualificado como agricultor, documento emitido em 04/12/1993 (fl.69);
j) ficha e filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapiranga, documento expedido em 18/06/1980 (fl.70);
k) histórico escolar de Tiones Ediel Franzen, filho do autor, atestando que o mesmo estudou em escola na localidade de Linha Cristo Rei, em São João do Oeste, SC, nos anos de 2002 , 2003 e 2004 (fl.71);
l) histórico escolar de Douglas Orestes Franzen, filho do autor, atestando que o mesmo estudou em escola na localidade de Linha Cristo Rei, em São João do Oeste, SC, nos anos de 1998, 1999 e 2000 (fl. 72);
m) ficha de identificação escolar de Douglas Orestes Franzen, filho do autor, onde este é qualificado como agricultor (fl.73);
n) ficha de comprovação de quitação eleitora, referente aos anos de 1974, 1976, 1978, 1982 e 1985, em nome do autor, onde este consta qualificado como agricultor (fl.63);
o) escritura pública de compra e venda de um imóvel rural da Linha São Paulo, no Município de Itapiranda, Santa Catarina, com área de 130.000m², sendo compradores o autor, Angelina Schroder Franz, Edgar Vogt e Lucena Ana Vogt (fl.78);
p) boletim escolar do autor expedido pela escola rural Luiz Gallotti, que atesta que o autor estudou na localidade no ano de 1968, constando no mesmo documento que o genitor do requerente, Orlando Franzes, é agricultor (fl.85);
q) documento de identificação Orlando Franzen, genitor do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapiranga, documento expedido em 07/07/1976 (fl.87);
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Inquiridas, em audiência realizada em 21/07/2016, as testemunhas Almiro Felipe Swarovsky, Irineu Pauli e Roque Kroetz, advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que o requerente trabalhou na agricultura.
Almiro Felipe Swarovsky afirma conhecer o autor desde o tempo de escola. Disse que o requerente casou com Angelina Schroeder e está separado desta há aproximadamente 10 anos. Refere que Angelina era professora de uma escola estadual. Afirma saber que o autor inicialmente trabalha em terras dos pais e atualmente arrendaria terras de terceiros. Questionado sobre a atividade do autor como cabelereiro, disse que o requerente trabalhava em finais de semana em Cristo Rei. Não soube dizer de o autor permanece nessa atividade atualmente. Acredita que o fato de requerente desenvolver atividade de cabelereiro era notório na localidade, pois as pessoas iam procurá-lo nos sábados e domingo de manhã. Confirma que o trabalho de cabelereiro só era realizado nos finais de semana. Informa que o Sr. Leopoldo Reihn tem terras em Cristo Rei e João Spaniol possui terras em Palmeira ou Medianeira. O autor atualmente mora sozinho em um chalé em Cristo Rei. Sabe que o requerente tem terras arrendadas com Elmo Franzen, irmão do requente, mas não sabe dizer se possui terras próprias. Na terra de Elmo há plantação de milho e não sabe se há criação de animais. Além da atividade de cabelereiro e na agricultura, disse desconhecer outras atividades do requerente. Conheceu a propriedade dos genitores do autor, referindo que as mesmas ficavam na divisa de São João do Oeste e Itapiranga onde moravam o autor, os pais e mais 11 irmãos. Realizavam agricultura de subsistência e o excedente era comercializado. Referiu o cultivo de milho e soja. Questionado se havia trabalhos de terceiros na terra, referiu não haver trabalho permanente mas eventual troca de serviços com terceiros. Informa que o autor residiu com os pais até o casamento quando então passou a morar em Cristo Rei, ainda trabalhando na terra e nos finais de semana trabalhando como cabelereiro. Informa que o autor quando casado arrendava terras para trabalhar. Informa que auxiliou o requerente com o plantio de fumo, predominantemente na forma de troca de serviços, embora tenha recebido eventualmente diária. Atualmente, o autor permanece arrendando terras. Questionado que tipos de cultivos o requerente praticava nas terras arrendadas, referiu o plantio de milho, fumo e feijão. Refere que à época não era utilizado agrotóxico, o que demandava uma atenção permanente com a agricultura, havendo trabalho o ano inteiro, com diminuição apenas no período do inverno. Questionado se saberia dizer se a fonte de renda principal da família provinha da agricultura ou do trabalho da esposa do autor como professora, disse acreditar que a agricultura era a principal fonte de renda. O requerente nos dias de hoje continua trabalhando na agricultura, se deslocando para as terras arrendadas de moto, eventualmente acampando na localidade. Não soube dizer quando a esposa do requerente recebia de salário como professora. Afirma que após a separação do autor e da esposa permanece uma relação de amizade e que na comunidade ambos são conhecidos como ex-cônjuges.
Helio Franzen depôs afirmando ainda trabalhar na agricultura, tendo trabalhado na lavoura desde a infância, inicialmente com os pais, desde os 9 ou 10 anos de idade. A terra era dos pais, local que atualmente pertence ao Município de Itapiranga. Afirma que atualmente mora no chalé de seu filho na localidade de Cristo Rei. Disse que teve uma chácara, mas vendeu a propriedade há aproximadamente 12 anos, quando o imóvel passou a pertencer ao perímetro urbano. Informa que a chácara possuía extensão de 6.000m² a 7.000m² e que trabalhava no local. Vendeu a chácara através de loteamento. Após a venda, refere que foi residir com a esposa na "vila" e que trabalhou nas terras de Leopoldo Henn plantando milho e fumo. Tinha com Leopoldo uma parceria, com ajuda mútua, não havendo contraprestação pecuniária. Questionado sobre o tipo de acordo que possui com Leopoldo, informou que utilizava a terra deste, mas quem realizava a compra das sementes, o plantio e a colheita era o autor.Informa que as terras exploradas eram inicialmente de seu irmão, e lá o depoente trabalhava sem qualquer tipo de contrato, em razão da relação familiar. Posteriormente, seu irmão vendeu as terras para Leopoldo Henn, quando então foi realizado o contrato de parceria. Aduziu que a terra possui em sua totalidade 26 hectares, mas que não plantou no terreno inteiro, mas apena uma porção. Confirmou ter tido nota de produtor rural e que foram vendidos feijão, milho e fumo. Disse que sua esposa era professora e hoje está aposentada. Questionado sobre quem auferia a maior renda, o depoente afirmou que o salário da esposa era superior em relação a agricultura, porém a alimentação da família provinha da agricultura. Após encerrar a parceria com Leopoldo Henn, disse que trabalhou com João Spaniol em Linha Palmeira, mas que somente plantou eucalipto, não auferindo renda. Afirmou que ainda receberá participação da venda do eucalipt, pois a colheita demora 7 anos. Atualmente, disse trabalhar nas terras de Elmo Franzen plantando milho e mandioca. Informou que a agricultura é exercida em 3 hectares. Questionado se possuía outra atividade além da agicultura, disse que fazia corte de cabelos sábado de tarde e domingo de manhã, em Cristo Rei, inicialmente na casa de sua ex-esposa e posteriormente no chalé. Teve alvará de cabelereiro por aproximadamente 16 a 17 anos. Questionado de havia outros cabelereiros na localidade, referiu que havia varias mulheres que desenvolviam a atividade nas proximidades. Disse a atividade de cabelereiro que desenvolvia era apenas para amigos e que realizam pagamentos simbólicos, referindo a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Encerrou as atividades de cabelereiro em 2011. Negou ter alguma vez realizado declaração de imposto de renda. Quanto a renda da atividade de cabelereiro, disse que em um fim de semana tirava de R$ 10,00 a R$ 15,00, as vezes apenas recebendo pagamento em cerveja. A atividade de cabelereiro era realizado em sua residência, não havia nome comercial, e possuía uma cadeira de barbeiro. Questionado se durante o tempo em que trabalhou como cabelereiro recolheu contribuição ao INSS, confirmou que realizou o pagamento por um ano e meio tendo cessado as contribuições por acreditar que haveria corte na previdência. Disse que recolhia taxa de alvará de funcionamento para desenvolver atividade de cabelereiro. Não possuía auxiliares no salão de cabelereiro e refere que aprendeu o ofício com seu pai. Negou que seu pai tenha mantido um salão de cabelereiro. Não recorda em que ano vendeu suas terras. Questionado o valor do salário de sua ex-esposa durante o matrimônio, estimou em 2,5 salários mínimos. Sua ex-esposa era professora do estado. Afirmou que atualmente mora a 4km das terras de Elmo, onde trabalha e que vai para o local de moto.
Irineu Pauli disse ter conhecimento que o autor realizava a atividade de cabelereiro aos sábados e domingo de manhã, não sabendo quando iniciou a atividade. Aduz que nunca realizou corte de cabelo com o requerente, e questionado, disse saber que na residência do autor havia uma sala reservada para essa atividade. Na época o autor era casado e sua esposa trabalhava como professora. Afirma que o autor se separou há aproximadamente 10 anos e que não moram mais juntos. Aduz que atualmente o requerente trabalha com o irmão Elmo, em Beto Roque. Não soube precisar se o requerente trabalhou com outras pessoas além de Elmo, tampouco soube dizer quando o autor passou a trabalhar com o irmão. Refere que o autor ainda trabalha na agricultura plantando milho. Não soube precisar o tamanho da terra explorada pelo autor. Acredita que a produção por safra é de 80 a 120 sacas, dependendo das condições climáticas. Informa que o valor atual da saca é de R$ 40,00 e que o valor da venda é suficiente apenas para a subsistência. Refere que atualmente o requerente não possui animais, embora tenha mantido alguns animais para trabalho anos atrás. Afirma que viu a terra cultivada pelo autor quando trabalhava nas terras de Leopoldo Henn, onde era cultivado milho, embora nunca tenha visto o autor na lida. Na época em que o autor trabalhava nas terras do pai, cultivava milho e soja, e mantinha vacas e bois para subsistência. Não era utilizado mão-de-obra de empregados, apenas trabalho da família. O requerente trabalhou nas terras do pai até o casamento, quando mudou-se para Cristo Rei, em um chácara urbana. Refere que a esposa do autor era professora.Questionado quando a sua afirmação de nunca ter visto o autor trabalhando nas terras de Leopoldo Henn, disse que sabia que o requerente lá trabalhava por ter sido informado por seu tio bem como ser a informação fornecida na região. Questionado sobre qual o valor líquido auferido pela venda da safra, descontado os valores de aquisição dos insumos, estima o valor de R$ 10,00 por saca.
Roque Kroetz disse conhecer o autor desde que este se casou e passou a ser vizinho do depoente em Cristo Rei. Informa que o requerente era agricultor e sua esposa professora estadual. Confirmou que o autor realizava a atividade de cabelereiro e que o labor era exercido em um cômodo da residência do requerente. Disse que já realizou corte o requerente e questionado sobre o valor do serviço, referiu ser mixaria, valor hoje equivalente a R$ 8,00. Nega que havia muitos clientes e disse que a atividade não durou por muito tempo. Questionado quanto ao fato do autor ter loteado e vendido o terreno que possuía, a testemunha aduziu que o requerente se sentiu compelido a vender em razão do terreno estar sendo circulado por comercio urbano, como padaria, o que impedia a continuidade da plantação de fumo em razão da necessidade de uso de veneno Acredita que foi na época em que o autor vendeu o terreno que começou a realizar cortes de cabelo. Disse que o autor está separado de sua esposa e que os dois moram em residências separadas. Atualmente o autor está trabalhando em localidade afastada da residência do depoente e que tem conhecimento que o requerente vai trabalhar de moto. Acredita não haver auxílio de empregados. Questionado se o autor após vender a chácara trabalhou através de arrendamento, afirmou que não houve contrato, mas o genitor do depoente cedeu terras para o autor. Estima que a terra de Leopoldo Henn na qual o autor trabalhava tinha extensão de 10 hectares. Refere que no local era cultivado milho e soja e um ano houve a plantação de fumo. Enquanto o autor trabalhava na agricultura a esposa trabalhava na escola local. Acredita que a separação do autor e da esposa ocorreu há 10 anos e que após cada um foi residir em casas separadas. Quando arrendava as terras em Cristo Rei, o autor se deslocava de moto. O trabalho era exclusivamente manual. Não sabe dizer se a principal fonte de renda do família do autor provinha da agricultura ou do trabalho de professora da esposa. Não soube informar se o salão de cabelereiro do autor possui uma nome fantasia.Informa que no local havia uma placa escrito "cabelereiro unissex". Estima que a plantação de milho gere renda inferior a um salário mínimo por hectare, por safra, sendo aproximadamente duas safras anuais. Com fumo, a renda seria um pouco superior.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
No concernente à alegação do INSS de que a parte autora teria exercido atividade urbana de cabeleireiro no período de 1994 a 2010, tal fato, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício, visto que, como relatado pelas testemunhas, a atividade era realizada apenas aos finais de semana, como forma de complementação de renda, não tendo cessado o labor rural durante o período. Isto, antes de significar que o autor não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente uma continuidade no labor campesino que muitas vezes não tem condições de manter, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas de menor qualificação, sem significar, com isto, que abdique de sua condição primeira de trabalhador rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumado e qualificado.
Ademais, em que pese o autor tenha recolhido taxas municipais para o exercício da atividade de cabeleireiro por vários anos, os valores despendidos para o exercício da atividade são de pouca monta (fl.21), e ausente nos autos prova robusta de profissionalização do ofício a afastar a condição de segurado especial.
O fato da cônjuge do autor ter desempenhado atividade urbana no lapso de tempo rural reconhecido, e recebido remuneração em razão desse vínculo de 2,5 salários mínimos não afasta a condição de segurado especial do demandante, uma vez que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho do autor na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura pode ser considerado dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." (Sublinhei.)
Desse modo, reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela renda para a subsistência da família: Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011.
Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida, pois completou 60 anos em 20/08/2015, e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 (cento e oitenta) meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 00-00-0000, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784152v3 e, se solicitado, do código CRC 7DA4B44A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015112-74.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001154120168240034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | HÉLIO FRANZEN |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852324v1 e, se solicitado, do código CRC 42472B3E. | |
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