| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidas as Juízas Federais Marina Vasques Duarte de Barros Falcão e Gabriela Pietsch Serafin, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794461v6 e, se solicitado, do código CRC DBB51487. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/03/2017 17:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o fato de a parte autora ter exercido atividades urbanas durante o período de carência não afasta, ipso facto a qualidade de segurada especial; e (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do ajuizamento da ação em 12/06/2014.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Outrossim, o fato de o imóvel estar localizado em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial, pois conforme estabelece o art. 11, inciso VII, da LB, com a redação da Lei 11.718- de 20-06-2008, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que (...).
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente de o agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
(TRF4ªRegião, EIAC n.º 16045/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p.325).
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário de 55 anos em 22/03/2002, porquanto nascida em 22/03/1947, ajuizou a presente ação em 12/06/2014, antes do requerimento administrativo. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 126 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o ajuizamento da ação, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irineópolis/SC, informando o labor rural da autora nos períodos de 1960 a 1967 e de 1996 a 2005 (fl. 19-20);
b) ficha de identificação de Pedro Francisco dos Santos Toledo, pai da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irineópolis, referindo o pagamento de anuidades de 1971 a 1985 (fls.21-22);
c) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de Joaquim Carlos de Jesus, marido da autora, de duas áreas de terras de 6,7 hectares cada, referente aos anos de 2000 a 2002 (fl.24-25)
d) recibo de entrega de ITR, em nome do marido da autora, referente a imóvel rural de 13,4 hectares, dos anos de 2003 a 2005 (fl.26-28);
e) recibo de entrega de produto agrícola, em nome do marido da autora, referente ao anos de 2003 a 2005 (fl.29)
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Inquiridas, em audiência realizada em 10/11/2015, as testemunhas Arno Dilamar Nigrin, Arno Nigrin e Sidnei Carvalho do Prado (fls. 86-90), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.
Arno Dilamar Nigrin disse conhecer a autora há 20 anos, na cidade de Irineópolis. Informa que a autora morava na localidade de São José do Timbozinho com seu esposo, próximo à residência do pai e dos irmãos. Disse que o marido da autora possuía uma chácara com vacas e porcos e cuidava da lavoura. Afirma que o marido da autora também possuía uma oficina mecânica. A oficina mecânica do autor era localizada na cidade de São Paulo. A requerente trabalhava na casa e na lavoura, tirando leite... Aduz que na localidade havia plantação de milho além de porcos e vacas. Refere que a horta era grande, estima em 6 alqueres. A autora realizava plantio de feijão, mandioca e batatinha. O que sobrava do plantio era vendido. Questionado se em razão da oficina mecânica a autora e seu marido iam para São Paulo, afirmou que o casal retornou para São Paulo e por lá passaram 5 meses. Afirma que a autora e o marido alternavam residência entre Irineópolis e São Paulo. Acredita que a oficina mecânica do marido da autora era de médio porte e que o sustento da família era retirado da oficina, sendo a agricultura complementação da renda. Refere que a família da autora possuía um trator arrendado e que havia diaristas que ajudavam na lavoura. Informa que a autora deixou as lides campesinas há aproximadamente 8 anos. O marido da autora também cessou as lides campesina também no mesmo período. Acredita que o marido da autora está aposentado e que ainda mantém a oficina mecânica em São Paulo, embora não tenha certeza. Havia auxílio dos irmãos da autora e de vizinhos na lavoura, com troca de serviços. Atualmente a autora mora em São Paulo e eventualmente vem para chácara em Irineópolis, referindo que permanece 4 a 5 meses no local e depois volta.
Arno Nigrin disse conhecer a autora desde a infância, pois auxiliava o frete de madeiras do terreno do pai da requerente. Desde a infância trabalhava com o pai na lavoura. Após o casamento a autora mudou-se para São Paulo até 1985 quando voltou a morar em São Jose do Timbozinho com o marido. Refere que a autora alterna residência entre São Paulo e Irineópolis até os dias de hoje. Informa que a autora vendeu parte da propriedade e continua plantando na porção restante. O marido da autora é mecânico e possui uma oficina, ao passo que a autora é de profissão do lar e quando está em Timbozinho planta coisas para o lar. Não sabe a área do terreno de Timbozinho, pois parte foi vendida. No local plantam milho e soja e talvez fumo, embora não tenha certeza desse último. Questionado se o plantio era realizado para consumo ou para venda, respondeu que é para venda. Acredita que a autora possui auxílio no plantio, referindo as irmãs da requerente. Inicialmente o trabalho era realizado manualmente, posteriormente havia o arrendamento de um trato de um vizinho. Não tem conhecimento de que a autora tenha utilizado empregados. O auxilio era prestado por familiares. Não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado fora da lavoura em Timbozinho, referindo que quando o casal voltava para São Paulo ela auxiliava o marido na oficina. Refere que o marido e a autora alternam a residência, passando 2 a 3 meses em cada cidade. Não sabe informar o ano em que a autora vendeu parte da chácara em Timbozinho, estimando em 10 anos.
Sidnei Carvalho do Prado disse conhecer a autora há 25 anos, primeiramente em Canoinhas e depois em Timbozinho. A requerente possui uma propriedade em Timbozinho, sendo que vendeu uma parte do terreno que possuía. Não sabe informar o tamanho da área. Informa que o marido da requerente é mecânico e que trabalha em uma oficina mecânica com o filho. A oficina mecânica se localiza em São Paulo, não sabendo desde quando o marido da autora possui a mesma. No tempo em que a autora e o marido moravam em Timbozinho eles criavam porcos, plantavam milho e eucalipto. Acredita que plantavam soja e também e frutas, além de galinhas e vacas. Informa que a autora quando jovem trabalhava com o pai na lavoura e depois de casada também trabalhava na agricultura. Não sabe se a autora utilizava empregados. Refere que a autora possuía um trator.Não sabe se a produção agrícola era pra consumo ou venda. Informa que a autora e o marido viviam principalmente em Timbozinho, sendo que por razões de saúde da autora foram para São Paulo. Antes da doença da autora, as viagens para São Paulo era para visitar filhos. Atualmente a autora trabalha em casa, não mais na agricultura, não sabendo informar quando se afastou da lide campesina. Entre 5 a 10 anos a autora e o marido mudaram-se para São Paulo, onde possuem uma casa. Acredita que o marido da autora ainda trabalha, ajudando o filho. Não sabe se o marido da autora é aposentado, porém crê que não. Aduz que a oficina mecânica em São Paulo é pequena. Informa que a autora tinha gado de leite e realizava a ordenha. A requerente tinha pouca ajuda de familiares na agricultura.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do cônjuge, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
Ademais, as testemunhas confirmaram a constância das lides campesinas pela autora.
No caso, a parte autora implementou o requisito etário em 22/03/2002, necessitando comprovar o exercício da atividade rurícola nos 126 meses anteriores, não sendo impeditivo de seu direito o fato de ter se afastado do trabalho rural no ano de 2005.
Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante o período correspondente à carência na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida, pois completou 55 anos em 22/03/2002, e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 126 (cento e vinte e seis) meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do ajuizamento da ação, em 12/06/2014, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794460v3 e, se solicitado, do código CRC 2B29DC88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-40.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/03/2002 e requerido o benefício em 13/04/2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Joaquim Carlos de Jesus, ocorrido em 16/12/1967, em que ele é qualificado como mecânico e ela como industriária (fl. 18);
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ireonópolis/SC não homologada pelo INSS acerca do exercício da atividade rural pela autora em terras de Pedro Francisco dos Santos de 1960 a 1967 e de Joaquim Carlos de Jesus no período de 1996 a 2005 (fls. 19-20);
c) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irineópolis em nome do pai da autora (fl. 21), com comprovação do pagamento das mensalidades de 1971 a 1985 (fl. 22);
d) certificado de cadastro de imóvel rural anos 2000/2002 de área rural equivalente 5,7 hectares de propriedade do marido da autora, localizado na região de Timbozinho, em Irineópolis (fl. 24);
e) ITR dos anos de 2003 a 2005 (fls. 26-28) em nome do marido da autora relativo ao imóvel denominado Fazenda Santa Rosa, com área de 13,4 hectares;
f) recibos de entrega da produção de milho pelo marido da autora à Cooperativa Regional Alfa em 12/05/2003 (fl. 29), 20/05/2004 (fl. 30) e 12/05/2005 (fl. 31).
Há registro, também, de que a autora, no período de 21/09/2005 a 30/01/2006, recebeu benefício de auxílio-doença em face de ter sido reconhecida sua qualidade de segurada (fl. 52).
Por outro lado, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
De qualquer forma, os documentos acima listados podem ser considerados como início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
A fim de complementar a prova documental, oportunizou-se a produção de prova oral, momento em que ARNO DILAMAR NIGRIN relatou que "conhece a autora há 20 anos. Que trabalhava em uma loja de material de construção em Irineópolis e por isto entregava produtos na residência da autora, em zona rural daquele município. Que a autora morava com a família e com o esposo, Seu Joaquim. Que o marido da autora possuía uma lavoura, tinha um chiqueiro de porcos, algumas vacas. Que ele também possuía uma oficina mecânica. Que a oficina ficava localizada em São Paulo. Que a autora trabalhava na casa, também exercendo atividades na lavoura, tirando leite. Que eles possuíam plantação de milho e a autora também cuidava de uma horta de grande porte. Que a área total das terras era de 6 alqueires. Que plantavam também feijão, mandioca, batatinha. Que parte da produção era destinada à comercialização, somente o excedente era comercializado. Que às vezes o casal ia a São Paulo, onde ficavam por cerca de cinco a seis meses. Que por ocasião da doença da autora buscaram tratamento naquele Estado. Que alternavam sua residência. Que acredita que a oficina do marido da autora era de médio porte. Que o casal não comentava muita coisa sobre a oficina. Que acredita que o sustento advinha da oficina. Que a lavoura complementava a renda aferida da oficina. Que o casal possuía algumas pessoas para auxiliar no trabalho na lavoura. Que o trator era arrendado, pago por hora. Que o casal contava com o auxílio de diaristas para o trabalho. Que na região há muitos diaristas que trabalham na roça. Que a autora não mais está trabalhando na lavoura. Que faz cerca de oito anos que a autora não mais trabalha na lavoura. Que o marido da autora também parou de trabalhar na roça nessa época. Que o casal ainda mantém a oficina em São Paulo. Que acredita que o marido da autora esteja aposentado. Que o marido da autora deve possuir mais de 70 anos de idade. Que não sabe se o casal plantava soja. Que os irmãos da autora ajudavam o casal na época de colheita, que trocavam serviço. Que recentemente a autora vendeu uma área de terras. Que a autora mantém dupla residência, em São Paulo e na chácara que ainda possui".
ARNI NIGRIN, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora há muitos anos, pois possuía caminhão de frete e "puxava" madeira das terras da família dela. Que a conheceu quando ela era adolescente. Que após a autora se casar, ela foi residir por um período em São Paulo, até o ano de 1985. Que quando retornou voltou a morar em São José do Timbozinho, localidade de Ireonópolis. Que conhece o marido da autora, que ele se chama Joaquim. Que a autora alterna sua residência entre São Paulo e a propriedade que possui com seu marido. Que recentemente a autora vendeu parte das terras, mas continua plantando na área remanescente. Que o marido da autora é mecânico. Que ele possui oficina. Que a autora é "do lar", sendo que, quando está em Timbozinho, planta para o consumo. Que não sabe precisar a área da propriedade do casal. Que eles plantam milho, soja. Que ela possui bloco de notas. Que os irmãos da autora a auxiliavam no exercício da atividade rural. Que após o retorno da autora a Timbozinho, ela e o marido arrendavam por hora o trator do vizinho para auxiliar no cultivo. Que não sabe de empregados do casal, nem diaristas. Que o casal trabalha sozinho, com o auxílio dos irmãos da autora. Que depois de retornar a Timbozinho, após 1985, a autora não realizou outra atividade que não fosse aquela exercida na propriedade do casal. Que o marido da autora possuía oficina em São Paulo. Que a autora acompanhava o marido quando ele ia a São Paulo. Que o marido da autora a acompanhava quando vinham a Timbozinho, sendo os filhos do casal os responsáveis por cuidar da oficina nesse período. Que o casal possui imóvel em São Paulo. Que a plantação de milho e soja se faz ao final do ano e a colheita em fevereiro ou março. Que não se recorda de quando a autora vendeu parte da propriedade, que acredita que faz 10 anos aproximadamente. Que a autora criava gado, porco".
Por fim, SIDNEI CARVALHO DO PRADO revelou que "conhece a autora há 25 anos. Que a conheceu em Canoinhas, e possui parente em Timbozinho, local em que a autora possui propriedade, cuja área já foi parcialmente alienada. Que não sabe precisar o tamanho da área. Que conheceu o marido da autora, Joaquim. Que ele é mecânico. Que ele trabalha com o filho em uma oficina. Que a oficina está localizada em São Paulo. Que não sabe há quanto tempo o marido da autora possui oficina. Que o conheceu quando ele já era mecânico. Que o marido dela também morou em Timbozinho, quando exercia junto com a autora a atividade rural, pois possuíam criação de porcos, plantação de milho, de eucalipto e de soja. Que também possuíam algumas galinhas e gado. Que a autora também trabalhava com os pais na agricultura. Que não sabe se o casal possuía empregados ou contratava diaristas para auxiliar nas atividades. Que lembra que por pouco tempo o casal chegou a ser proprietário de um trator, mais ao final. Que não sabe qual a destinação da produção de milho e de soja do casal. Que o casal possuía imóvel em São Paulo, onde moravam. Que há 25 anos o casal morava mais tempo no Timbozinho, mas depois eles se mudaram em razão dos problemas de saúde da autora. Que antes disto eles permaneciam a maior parte do tempo em Timbozinho. Que a autora não mais está trabalhando na roça, não sabendo precisar há quanto tempo cessou as atividades. Que ultimamente o casal tem ficado mais tempo em São Paulo, isso faz cerca de cinco a dez anos. Que acredita que o marido da autora ainda precisa trabalhar ajudando o filho em São Paulo. Que não sabe se o marido da autora já é aposentado. Que a oficina que possuem em São Paulo é pequena. Que a autora possuía gado de leite. Que por um período teve um problema na mão, motivo pelo qual acredita que era ela quem fazia a ordenha das vacas".
Diante do conteúdo da prova testemunhal, entendo que o início de prova material apresentado não se encontra por aquela prova devidamente amparado a fim de que seja reconhecido o direito da parte autora.
Com efeito, inicialmente cabe referir que, não obstante a alegação da demandante acerca da continuidade do exercício da atividade rural inicialmente com seus pais e posteriormente com seu marido e irmãos, cabe destacar que nos anos de 1965 a 1969 a autora foi empregada urbana na cidade de São Paulo (fl. 17), local em que, em 16/12/1967, casou-se, sendo ambos qualificados como trabalhadores urbanos naquela oportunidade (fl. 18).
De acordo com o depoimento de Arno Nigrin, que conhecia os pais da autora, a mesma permaneceu residindo em São Paulo até o ano de 1985, sendo que a partir de então, apesar de as testemunhas também referirem o exercício da atividade rural, afirmaram todas que o casal afastava-se por determinados períodos da localidade onde possuíam suas terras para retornar a São Paulo, cidade em que o marido da autora, juntamente com seus filhos, possuía uma oficina.
O conteúdo da prova testemunhal, portanto, vai ao encontro do fato de ser o cônjuge da requerente titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/112.586.493-9 a partir de 27/02/1999.
Além disto, é importante destacar que a prova testemunhal também não se presta a complementar a prova material no que tange ao período mais recente, posterior ao ano de 2005, ano a que se referem os documentos listados nos itens 'e' e 'f'. Isto porque as testemunhas ouvidas de maneira uníssona afirmaram fazer cerca de dez anos que a autora teria, por motivo de doença, vendido parte de sua propriedade e, com isto, diminuído seu labor rural na medida em que passou a ir com mais frequência a São Paulo.
Desta forma, entendo que ao recurso da parte autora deve ser dado parcial provimento tão somente para o reconhecimento da atividade rural no período de 12/05/2003 a 12/05/2005, período a que se referem os documentos listados no item 'f' que correspondem à prova da atividade rural propriamente dita, eis que demonstram a comercialização, pelo marido da autora, da produção rural oriunda da propriedade do casal.
No que tange aos demais períodos, como já referido, a prova testemunhal indica que o casal possuía outra fonte de renda, sendo o exercício da atividade rural mero complemento, até mesmo porque a autora e seu marido alternavam a residência entre a propriedade rural localizada em Ireonópolis/SC e o imóvel que possuíam na cidade de São Paulo/SP, local em que o cônjuge exercia atividade urbana.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a manutenção da improcedência do pedido principal, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/15 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural como segurada especial de 12/05/2003 a 12/05/2005 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000332420148240052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 12/05/2003 A 12/05/2005 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08-3-2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/02/2017 11:51:54 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856788v1 e, se solicitado, do código CRC E0CFFFCB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010607-40.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000332420148240052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DE JESUS |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL DE 12/05/2003 A 12/05/2005 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À RESPECTIVA AVERBAÇÃO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08-3-2017.
Voto em 07/03/2017 17:16:18 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência
Voto em 07/03/2017 19:07:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. Relator, com a vênia da divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877004v1 e, se solicitado, do código CRC 1D52AB8D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:50 |
