APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003230-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO BARBIERI |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. Caso em que a remuneração obtida pela cônjuge do requerente pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurado especial do postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ele com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar. 4. A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos esses pressupostos, é de ser restabelecida a benesse pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360588v5 e, se solicitado, do código CRC 991F957. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003230-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO BARBIERI |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), revogando o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de forma individual, no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborado pela prova testemunhal; (b) o fato de sua esposa ter exercido labor urbano desde 1979, como professora, e de ter uma renda alta, não descaracteriza o seu labor rural em regime de economia familiar, uma vez que trabalhou sempre de forma individual; (c) requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (17-11-2010).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Do caso concreto
Observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 20-08-2010, porquanto nascida em 20-08-1950, e requereu o benefício na via administrativa em 17-11-2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.
No caso vertente, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto da sentença, acolhendo seus bem lançados fundamentos como razões de decidir:
No caso em tela, o autor juntou aos autos cópias dos seguintes documentos:
- Escritura pública de compra e venda em nome do autor, atribuindo-lhe 2,5 alqueires paulistas, em data de 15/01/2003 (mov. 31.5);
- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do autor (Sítio Nossa Senhora Aparecida), referentes aos anos de 2004, 2007 e 2008 (mov. 31.5);
- Escritura pública de venda e compra, em nome do autor, referente a compra do Sítio Santa Luzia, em 16/12/1997 (mov.31.5);
- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do autor (Sítio Santa Luzia), referentes aos anos de 2004, 2007 e 2008 (mov. 31.5);
- Escritura pública de venda e compra, em nome do autor, referente a compra do Sítio Serra Azul, em 29/12/1997 (mov. 31.6);
- Notificação/Comprovante de pagamento de ITR do sítio Serra Azul, em nome do autor, com data de 1992, 1998, 2001, 2003, 2004, 2007 e 2008 (mov. 31.6);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, com emissão 2003/2004/2005 do Sítio Santa Luiza, em nome do autor "e outros" (mov. 31.7).
Aceitando-se os documentos como início de prova material, debruça-se, agora, sobre a prova oral arregimentada aos autos (Compact Disc - arquivado na serventia)
Note-se o depoimento do autor:
"- O sr. ingressou com um pedido aqui de aposentadoria né. O sr. parou de trabalhar já? Faz quanto tempo? R: Não, continuo trabalhando. - A sua ocupação atual? R: Agricultor. - Qual propriedade que o sr. trabalha seu Pedro? R: É no sítio Serra Azul, Frei Timóteo. - Faz quantos anos que o sr. trabalha nessa propriedade? R: Nessa propriedade desde 89. - Que que o sr. cultiva lá? R: É, hoje, trigo, soja , milho. - Faz quanto tempo que o sr. trabalha com esse tipo de lavoura? R: É desde 86 pra cá. - Além do sr. tem mais alguém da sua família que trabalha na propriedade? R: Não, só eu. - O sr. é casado? R: Sim senhora. - Que que a esposa faz? R: Ela é professora. - Qual que é a renda dela? R: Ah, não sei. Mas acho que uns 4 mil reais mais ou menos. - Ela é professora de ... R: Ela trabalha na APAE. - Faz quanto tempo? R: Na APAE desde 79, me parece. - Sítio Santa Luzia, de quem que é essa propriedade? R: Essa era da família. - O sr. trabalhou nessa área até que época? R: Até 88 por ai. - Água Branca. R: Água Branca é do meu irmão. - O sr. tem nota lá emitida em seu nome. R: Tenho. É que eu tenho um pedacinho da área, mas meu irmão que toca. Então a nota do produtor sai no nome dos dois. - O sr. chegou a ter algum vínculo urbano no período? R: Não. - O sr. não tem filho que trabalha com o sr. na agricultura? R: Tinha até 3 anos atrás, mas ele se formou e está trabalhando sozinho. - Qual que é a extensão da área do sr? R: 4 alqueires. - O sr. tem maquinário? R: Tenho um trator. - Como é que faz a colheita, o plantio? R: Colheita meu irmão tem uma colhedeira, então a gente troca serviço. - O sr. tem empregado? R: Não senhora. Perguntas feitas pelo Procurador Federal: - Qual é o nome completo da esposa do sr? R: Margareth Gliebus Barbieri. -O sr. tem quantas propriedades? R: Só essa e a outra com meu irmão. - 4 alqueires a do sr. sozinho. E a dele? R: 6 alqueires. Ai tenho 2,5 com ele. -E só isso? R: Só. - O sr. disse que sua esposa trabalha como professora da APAE desde 1979. R: Isso. - E com a renda que a sua esposa tem, teria condições da família sobreviver só com essa renda? R: Ter, tinha. Apertado né. Ai a gente junta os dois. - E com a renda originada do trabalho dela, mais a renda do trabalho do sr, durante todos esses anos, não havia condições do sr. pagar a contribuição previdenciária pra um salário mínimo pelo menos? Ia fazer falta? R:É porque agricultura um ano ajuda, um ano dá, o outro ano não dá. Então fica difícil. E se tivesse condições a gente faria isso, então, não tem. - O sr. tem um trator né? Que trator que é? R: Um Massey Ferguson. - Que ano que é? R: 84. - Qual que é a condução do sr? Veículo? R: Hoje? Hoje não tenho nenhuma. - E a sua esposa? R: Olha, tem dois carros no nome dela. Que ela comprou pro menino e pra menina, que ela paga. - Comprou novos? R: É, um foi comprado ano passado, mas é financiado né." (PEDRO BARBIERI - Autor)
Neste norte, passa-se a analisar os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora. Vejamos o que dizem:
"- O sr. conhece o seu Pedro faz quantos anos? R: Oia, eu conheci ele quando eu tinha 14 anos. Eu estudava e passava na casa dele. - O sr. conhece o trabalho dele? Sabe qual é a ocupação dele? R: Sim. Ele, quando eu conheci ele como criança, era junto com a família inteira né. - Eu preciso saber nos últimos 15 anos, 18 anos. R: Sim, também conheço muito. - E ele faz o que? R: Ele é agricultor, toda vida foi. - Onde fica a propriedade? R: Fica no Frei Timóteo. - O sr. sabe quantas propriedades ele tem? R: Eu sei dessa. - Sabe o tamanho da área? R: Acho que é 4 alqueires. - O sr. disse que mora na cidade. R: Moro na cidade. - Qual contato que o sr. tem com a propriedade dele lá? R: Dele? É que eu tenho uma terra pra lá, minha máquina tá pra lá e pra cá, então eu to passando sempre lá. - Certo. O sr. sabe o que que ele cultiva lá? R: É soja e trigo. - O sr. conhece a esposa dele? R: Sim. - Qual que é a ocupação dela? R: Ela é professora. - Faz tempo? R: Ah, não sei bem informar pra senhora não, mas faz bem tempo já. - Mais de 10 anos? R: Ah sim. - O sr. tem conhecimento dos maquinários que ele tem na propriedade? R: Que eu saiba, dele, eu não tenho conhecimento não. E maquinário eu não tenho, tem os irmãos dele que tocam lavoura também. - Com relação a empregados, o sr. sabe quantos empregados ele tem? R: Eu nunca vi empregado trabalhando na propriedade dele. - Quem tanto trabalha na propriedade? R: Ele, o filho. Perguntas feitas pela Advogada do autor: - Gostaria de saber se a testemunha tem o sitio próximo do sitio do autor. R: Não. O meu sitio não é próximo do sitio do autor. Era quando nós era pequeno, então eu tenho o sitio até hoje. Quando era muleque novo né. Mas sempre é da mesma região ali. O sítio dele eu conheço bem porque a gente faz serviço porque eu tenho uma máquina de terraplanagem. Essa semana mesmo eu passei por lá. - Ele sempre trabalhou quando era mais novo com a família? R: Sim. Toda vida eu conheci ele, desde criança. - Queria saber se o irmão dele ajuda ele na lavoura, quando precisa. R: Isso eu não posso te informar. Sei que deve de ajudar porque família é família." (JAIR RAFAELI - Testemunha)
"- O sr. conhece o seu Pedro faz quanto tempo? R: Faz uns 28 anos, 30 anos mais ou menos. - Que que o sr. sabe a respeito do trabalho dele? R: Eu sei que antigamente ele cultivava um pouco de algodão, algodão, feijão. Sempre conheci ele morando no Frei Timóteo, e depois de um certo tempo pra cá começou a cultivar soja e trigo. Mas antigamente a cultura principal era algodão. - O sr. sabe o nome da propriedade dele? R: Ah, eu não me lembro hem. Eu sei que é no Frei Timóteo. - Qual a área que tem essa propriedade? R: Deve ser em torno de uns 4 alqueires. - Quantas propriedades rurais ele tem? R: Que eu conheço é essa. - O sr. conhece a família ou só o autor? R: Conheço a família. - Qual a ocupação da esposa? R: A esposa dele é professora. - Faz muito tempo? R: Que ela é professora? Ah, eu conheci faz uns 15 anos, 20 anos, que eu conheço ela de professora na APAE né. Mas assim do tempo que ela é formada eu não... - O sr. sabe se ele teve algum vínculo urbano? R: Não, não sei. Perguntas feitas pela Advogada do autor: - O sr. sabia se ele já teve empregado no sitio dele? R: Não, não conheci não. Só conheci ele e depois de um certo tempo o filho dele trabalhou com ele. - O filho dele trabalha ainda com ele? R: Não. - O sr. faz o que? R: Eu trabalho na Inmatec, dou assistência técnica. - E o sr. visitava o sitio dele? R: Visitava, sempre. - Sabe dizer se ele tem maquinários ou não? R: Conheci um trator, Massey Ferguson 265, acho que 265, não tenho certeza se é 265 ou 255, na propriedade dele. Única coisa que eu conheci. - Desde que o sr. conhece ele, ele sempre tava trabalhando na lavoura? R: Conheci ele na propriedade." (JOÃO AMARAL VIANA - Testemunha)
Imperioso destacar que JAIR RAFAELI, confirma o trabalho como agricultor do autor, sabendo indicar com propriedade as áreas e culturas por ele laboradas.
De mesma forma, JOÃO AMARAL VIANA, também revela conhecimento sobre o trabalho rurícola do autor, confirmando que o mesmo sempre trabalhou na área rural.
No entanto, conforme se extrai do depoimento do autor, tem-se que sua esposa trabalha como professora, auferindo uma renda considerável de R$ 4.000,00.
Neste sentido, tem-se como já repisado, a descaracterização do regime de economia familiar, visto que o alto valor auferido pelo cônjuge retira a necessidade do trabalho rural do autor para manutenção do grupo familiar.
Neste sentido, somando-se ao que já foi exposto:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1326663 PR 2012/0113741-9 (STJ) - Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. NULIDADE DO ACÓRDÃODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido teria caracterizado a recorrida como segurada especial, e, ao desconsiderar que o trabalho urbano de seu marido (aposentadoria urbana e mandato como vereador) não desconfigurou, por si só, tal regime, teria deixado de apreciar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. 2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).". (RESP1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgadona sessão de 10.10.2012 sob o regime do art. 543-C e da ResoluçãoSTJ 8/2008, DJ 19.12.2012) 3. O Tribunal de origem desconsiderou o impacto do trabalho urbano do cônjuge com base na premissa de que tal labor, por si, não descaracteriza a recorrida como segurada especial, o que está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, mas omitiu a apreciação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (art. 11, § 1º , da Lei 8.213 /1991).4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial.5. Recurso Especial provido. (REsp 1326663 PR 2012/0113741-9, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/02/2013).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1057059 PR 2008/0102544-3 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO NÃOCONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO.CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVAS EXIGÊNCIAS. MUDANÇA DE CRITÉRIOS. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar, se a renda obtida com o exercício de atividade urbana fosse superior àquela decorrente da atividade rural ou mesmo dispensasse o exercício dessa pelos demais membros integrantes do grupo familiar, prova essa que não veio aos autos. 2. O pleito relativo à impossibilidade de comprovação de atividade rural com base apenas em prova testemunhal foi alcançado pela preclusão, em face da não insurgência do agravante em momento oportuno, ou seja, em /sede de contrarrazões ao recurso especial. 3. Mudança de critério que gerou novas exigências, por si só, não é suficiente para justificar o cancelamento do benefício previdenciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (28/06/2012)
Assim, entende-se que a pretensão do autor não merece acolhida."
Com efeito, não merece reforma a sentença recorrida.
No caso concreto, embora os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal sejam indicativos da ligação do autor com o meio rurícola, penso não ser possível a concessão da aposentadoria por idade rural.
É consabido que o fato de a cônjuge do autor desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dele como segurado especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
Entretanto, no caso concreto, do depoimento pessoal do autor depreende-se que a remuneração obtida pela cônjuge como professora da APAE, consiste em R$ 4.000,00, podendo ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurado especial do postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ele com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar.
Desse modo, não vejo como formar um juízo de certeza acerca do da condição de segurado especial do demandante durante o período correspondente à carência do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 60 anos em 20-08-2010), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00.
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos esses pressupostos, é de ser restabelecida a benesse pleiteada. Quanto ao ponto, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora.
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003230-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019483320118160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | PEDRO BARBIERI |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003230-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019483320118160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | PEDRO BARBIERI |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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