D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012742-93.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELY MELLO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro |
: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Não atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser revogada a antecipação de tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544141v3 e, se solicitado, do código CRC CB4923A2. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2015 16:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012742-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que, deferindo a tutela antecipada, assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido interposto por Maria Ely Mello contra o INSS Instituo Nacional do Seguro Social, e condeno o requerido a conceder a autora o benefício aposentadoria rural por idade, de imediato, em razão do deferimento da tutela antecipada, com pagamento das prestações desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 01/07/2008, acrescida de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima.
Caso 02 - com prévio requerimento administrativo, restabelecimento e revisão do benefício:
1. Nome do segurado: Maria Ely Mello
2. Número do CPF: 030.189.509-09
3. Endereço do segurado: Avenida Rui Barbosa, 259, Bairro São Luiz, Curitibanos
4. Benefício concedido:Aposentadoria Rural por Idade
5. Número do benefício: 135.208.938-3
6. Renda mensal inicial - RMI: fixada judicialmente ou "a calcular pelo INSS"
7. Renda mensal atual: fixada judicialmente ou "a calcular pelo INSS"
8. Data de início do benefício - DIB: 01/07/2008
9. Data do início do pagamento: de imediato - antecipação de tutela.
Condeno o INSS ao pagamento custas processuais, pela metade conforme o art. 33, § 1º, Lei Complementar 156/97, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifou-se.)
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) a requerente/apelada não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário; (b) ausência de prova material contemporânea hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período equivalente à carência; (c) que a prova exclusivamente testemunhal, dissociada de outros elementos probatórios, não pode ser admitida para tanto, por afronta à Súmula n.º 149 do STJ; (d) que os registros do CNIS comprovam que a autora e o marido recolheram contribuições como contribuintes individuais, ele desde 1985, e ela nos períodos de 03-2009 a 11-2009 e de 01-2010 a 02-2010. Pela eventualidade, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% dobre o valor das parcelas vencidas.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (01-07-2008).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 17-03-2002, porquanto nascida em 17-03-1947 (fl. 24), e requereu o benefício na via administrativa em 01-07-2008 (fl. 22). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 126 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 168 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Na hipótese em apreço, como início de prova material, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais destacam-se:
a) certidão de casamento, realizado em 1967, com averbação de separação, datada de 1998, na qual consta a profissão do ex-marido como fazendeiro;
b) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo/SC, referente ao imóvel rural (Matrícula 6371), em nome da autora, com área de 629,2 ha, datada de 1998, com averbação de parte da área gravada como de utilização limitada não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, e registros de desmembramentos, remanescendo 568,7 hectares (junho de 2004), e 395,18 hectares (julho de 2004), fl. 39;
c) nota fiscal de produtor, em nome da autora, do ano de 2008, relativa a comercialização de feijão carioca, com valor total de R$ 98.400,00 (fl. 19);
d) Cadastro de Produtor Rural, onde consta que a autora é proprietária da área de 395,21 hectares, sendo a atividade principal do estabelecimento a pecuária, do ano de 2005 (fl. 34);
e) contrato de arrendamento no qual a autora figura como arrendadora de área de terra medindo 150 hectares, com prazo de 10 anos, a contar de 20-05-1998;
f) contrato de arrendamento, em que a requerente figura como arrendadora da área de terras de 80 hectares, com prazo de 05 anos, iniciando-se em 12-05-2004.
A prova testemunhal produzida em juízo foi precisa e convincente no sentido de que a autora exerceu atividade rural há mais de trinta anos, com o marido e o filho.
Todavia, entendo que o caso merece solução diversa daquela conferida pelo magistrado singular, não sendo devido o benefício postulado.
Em análise ao conjunto probatório, entendo que não há como se reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, tendo-se em vista que a área de terras em que exerceu atividades rurais é de, aproximadamente, 395,18 hectares.
É válido registrar que o tamanho da propriedade somente passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
No que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
Considerando-se que, no presente caso, a maior parte do período indicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, entendo que esta é inaplicável ao caso concreto.
Apenas para registrar, consigno que, em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br), verifico que o módulo fiscal no município de Fraiburgo/SC, é de 18 hectares.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso vertente, verifica-se que a autora é proprietária de imóvel rural considerado como de grande extensão, constituindo óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial, uma vez que a extensão da referida propriedade inviabiliza a sua exploração apenas pelo grupo familiar, requerendo a contratação de mão de obra de terceiros de forma não eventual.
Por outro lado, é de ver-se que a produção do imóvel é incompatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos (fls. 35/37 e 19) demonstram que o montante de tal produção mostra-se superior àquele que poderia ser admitido como resultante do labor em regime de economia familiar.
Por outro lado, no que diz respeito ao arrendamento da propriedade em que é desenvolvida a atividade rural, em regime economia familiar, dispõe o inciso I, do parágrafo 8º, do art. 11 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
§8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
No caso em apreço, observa-se que os contratos de arrendamento firmados pela autora estendem-se por mais de 50% da área da propriedade, motivo pelo qual a atividade agrícola por ela eventualmente exercida não está inclusa no conceito de trabalho agrícola em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença.
Assim, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, e revogo a antecipação de tutela deferida na sentença.
Não atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser revogada a antecipação de tutela deferida na sentença.
Por fim, ressalto que os valores recebidos pela parte autora, a título de aposentadoria por idade, por se tratarem de verba alimentar, serem decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e revogar a antecipação de tutela deferida na sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544140v3 e, se solicitado, do código CRC 4B852CFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012742-93.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061203320128240022
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ELY MELLO |
ADVOGADO | : | Andgela Dgessila Rossa Pellizzaro |
: | Aluizio Antonio Pellizzaro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614524v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB99598. | |
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