APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013964-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA TEREZINHA CENCI FERRARI |
ADVOGADO | : | SAULMAR ANTONIO BARBOSA |
: | GIOVANI TARCISIO TREVISAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDA DE ALUGUEL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. confirmada a TUTELA antecipada.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Quanto ao fato de a autora, possuir eventual renda de aluguel de propriedade urbana, observo que tais alegações não se encontram devidamente comprovadas nos autos. Inobstante, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que a renda de aluguel seria a fonte de renda preponderante.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
5. É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e ratificar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348842v8 e, se solicitado, do código CRC E26AD62B. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 11/05/2018 15:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013964-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA TEREZINHA CENCI FERRARI |
ADVOGADO | : | SAULMAR ANTONIO BARBOSA |
: | GIOVANI TARCISIO TREVISAN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (24/02/2015), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Condenado, ainda, o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como das despesas processuais na íntegra, custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de prova material capaz de amparar o reconhecimento do período de trabalho alegadamente rural em regime de economia familiar pela autora. Aduz que a própria apelada afirmou em entrevista rural que possui casa própria na cidade e que alugava. Requer, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante aos juros e correção monetária. Por fim, postula a isenção ao pagamento das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário (cinquenta e cinco anos) em 01/09/2013, e requerido o benefício em 24/02/2015, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos (evento 4 - ANEXOS PET4):
- Certidão de casamento da autora, ocorrido em 15/02/1975, em que seu marido está qualificado como agricultor;
- Certidão de casamento da filha da autora, ocorrido em 23/02/2001, onde consta que a filha era agricultora;
- Certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 03/02/1982, em que o marido da autora está qualificado como agricultor;
- Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 09/08/1991, em que a autora está qualificada como agricultora;
- Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e seu marido, datadas de 18/11/2003, 11/10/2004, 21/06/2005, 17/07/2006, 24/018/2007, 28/12/2009, 22/09/2010, 31/08/2011, 14/06/2012, 27/08/2013, 24/02/2014 e 06/01/2015;
- CTPS da autora, em que consta o registro de vínculo rural no período de 01/02/1989 a 01/12/1991;
- Contrato particular de arrendamento rural, datado de 03/03/2009, em que consta a autora como arrendatária;
Por ocasião da audiência de justificação administrativa, realizada em 15/06/2016 (evento 4 - PET12), foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram uníssonas em afirmar que a autora sempre laborou na área rural e que continua trabalhando na mesma atividade até hoje.
Do depoimento pessoal da autora, colhe-se que trabalha na agricultura com o esposo desde que casou; que nunca teve terra própria, mas morou com os avós na Linha Campo do Meio, interior de Passo Fundo, hoje interior de Gentil, não recorda quanto tempo ficou neste lugar, depois veio trabalhar nas terras do Sr. Balduino Dala Corte, na Linha Mendes Alto, interior de Sarandi, não recorda a época, e declara que o esposo trabalhava na lavoura e a justificante plantava miudezas para a família, que o esposo tinha contrato na Carteira Profissional e a justificante não possuia registro na Carteira Profissional e realizava atividades como carpir, plantar, cuidar dos animais, moravam na terra do Sr. Balduino e não pagavam aluguel, as miudezas que plantava ficava para a família; tinham ferramentas como máquina de plantar e enxada; não tinham empregados, nem diaristas, também não tinham outra fonte de renda a não ser o salário do esposo. Declarou que depois foi trabalhar na terra do Sr. Claudio Ribeiro, localizada na Linha Estancado Alto, interior de Sarandi; não recorda a distância de onde morava; que o esposo trabalhava para o dono da terra e a justificante plantava miudezas em geral; que moravam na própria terra e davam alguma coisa do que plantavam para o dono da terra; que o dono das terras não cobrava aluguel da casa que moravam; que não recorda quanto tempo permaneceu nesta terra; que depois foram trabalhar e morar na terra de Armando Cescon na Linha Mendes Baixo, novamente o esposo trabalhava para o dono da terra e a justificante plantava nas terras dobradas milho e miudesas em geral de forma manual e não repassava seus produtos para o dono da terra, depois foi trabalhar na Agrícola Camboatan de Luis Valdemar Albas, nas terras localizadas na Linha Fita Velha, interior de Rondinha; afirma que o esposo trabalhava para o dono da terra e a justificante plantava miudezas em geral de forma manual e repassava quase a metade do que colhia e que o dono não cobrava aluguel da casa em que moravam; que após alugou 10 ha de terra do Sr. Vilson Suzana na Linha Santa Catarina, interior de Ronda Alta, pagavam 20 do arrendamento, permaneceram nesta terra por cerca de 10 ou 11 anos, saíram desta terra em meados de 2014 e 2015, plantava com maquinário do dono da terra em troca de favores para o dono, e às vezes ajudava o esposo e não trocavam serviço com outros vizinhos, somente com o dono da terra; que plantavam trigo, soja e a justificante plantava miudezas de forma manual e tinham animais como uma vaca de leite, porcos e galinhas para consumo próprio; que vendiam o que sobrava do soja e trigo para a Cotrisal; que possuíam uma casa na cidade de Ronda Alta, que não lembra o endereço da casa, só lembra que chamavam de "antigo aviário", que ficaram com este imóvel por cerca de 4 ou 5 anos e foi vendida há cerca de 1 ano; inquirida disse a filha (35 anos) que morou na casa por poucos meses e após venderam o imóvel, e que antes da filha ir morar neste imóvel, moraram algumas pessoas, mas não pagavam aluguel, pagavam somente água e luz do imóvel; depois que saíram da terra alugada vieram morar na Linha Fita Velha, ao lado da casa da filha, que esta casa pertence à filha, que o esposo já se aposentou como agricultor e a justificante continua trabalhando na lavoura plantando miudezas de forma manual e cuida de uma vaca de leite, porcos e galinhas; que todo o tempo que trabalhou na atividade rural nunca teve empregados ou diaristas, e, com exceção dos tempos que trabalhou com Carteira profissional assinada como trabalhadora rural, nunca teve outra fonte de renda, que nunca utilizou maquinário e não fazia troca de serviço com vizinhos.
A testemunha José Jeferson Fabris declarou que conhece a justificante há cerca de 20 anos, quando o casal trabalhava para o Sr. Albrech, na Linha Fita Vermelha, anterior de Rondinha; que eram amigos do pai do declarante; que após foram morar na Linha Santa Catarina, divisa com a Linha Pinheirinho, onde o declarante mora; que moravam distante 1km da casa da justificante; que foram trabalhar nas terras do Sr. Vilson Suzana que o casal arredou um pedaço de terra, cerca de 8 a 15 hectares de terras e trabalham com máquinário do dono da terra e a justificante trabalhava de forma manual com enxada e realizava atividades como plantar miudezas em geral, fazer serviço doméstico, tirar leite, fazer queijo, tratar animais. Não tem conhecimento como foi negociado o pagamento pelo uso das terras, declara que também plantavam milho, soja e cuidavam de animais como vaca de leite, porcos e galinhas que pertenciam ao casal e o esposo da justificante vendia o soja e a sobra do milho para comerciantes locais. Declara que a justificante e o esposo não possuíam outra fonte de renda nesta época e não tinham empregados ou diaristas. Afirma que o casal ficou em torno de 12 anos nesta terra e depois se mudaram há cerca de 1 ano e meio para a casa da filha mais velha do casal, localizada na Linha Capão Alto, interior de Rondinha. Declara que a justificante continua trabalhando na atividade rural realizando atividades como tirar leite, plantar miudezas de forma manual e fazer serviços domésticos, que não tem empregados ou diaristas e não tem outra fonte de renda, supõe que a justificante não venda o que colhe das miudezas e não tem mais informações sobre a atividade rural exercida pela justificante. Inquirido o declarante disse que não tem conhecimento se a justificante e o esposo possuíam uma casa própria na cidade de Ronda Alta.
Por sua vez, a testemunha Wilson Suzana, declarou que conhece a justificante há cerca de 14 ou 15 anos, quando o casal foi morar na terra do declarante na Linha Santa Catarina, quando o casal arrendou 10ha de terras e trabalhavam com maquinário do declarante, em troca de serviço e de forma manual com enxada, máquina de plantar pica pau, não tinham empregados nem diaristas; que o casal pagava com 20 por cento do que era colhido e plantavam milho, miudezas em geral como amendoim, mandioca, batata entre outras e possuíam 2 ou 3 vacas de leite, porcos e galinhas para consumo do casal. Declara que a justificante realizava atividades como cuidar da horta, fazer serviço doméstico, fazer queijo, tirar leite, cuidar dos animais, que o esposo vendia porcos, queijos, ovos para particulares e alguns sacos de milho para comerciantes locais em Ronda Alta e Cotrisal. Afirma que a justificante não tinha outra fonte de renda; Afirma que o casal ficou em torno de 12 ou 13 anos nesta terra e depois se mudaram há cerca de 1 ano e meio para a casa da filha do casal, localizada na Linha Fita Vermelha, interior de Rondinha; que a justificante continua trabalhando na atividade rural realizando atividades como tirar leite, plantar miudezas de forma manual e fazer serviços domésticos; que não tem empregados ou diaristas; que não tem outra fonte de renda, supõe que a justificante não venda o que colhe; que a justificante e o esposo possuem uma casa própria na cidade de Ronda Alta; que é uma casa simples de madeira, com banheiro de material, que supõe que a casa tenha um inquilino morando; que conhece a casa porque foi pegar a mudança do casal quando eles foram morar na terra que arrendavam do declarante.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença deve ser confirmada.
Quanto ao fato de a autora, possuir eventual renda de aluguel de propriedade urbana, observo que tais alegações não se encontram devidamente comprovadas nos autos. De maneira que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que a alegada renda de aluguel seria a fonte de renda preponderante.
O legislador, quando elaborou os dispositivos que regem o tratamento previdenciário ao trabalhador rural, encontrou no campo espécies diversificadas de agricultores, lá não existindo apenas as figuras de patrão e empregado, mas também trabalhadores que refugiam à classificação tradicional de Direito do Trabalho, que labutavam autonomamente. Ao verificar a natureza destes últimos, encontrou, além do produtor, familiares que o auxiliavam, que se agregavam à atividade produtiva. Daí porque contemplou, também, aqueles cuja atividade gravitava em torno do chefe da unidade familiar. Mas não deixou de registrar o termo "individualmente", conforme está no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008 :
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (...)
O regime de economia familiar existe, portanto, para que os demais membros da família não restem à margem. No tocante, todavia, ao chefe da unidade familiar, pode ele estar trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, com ou sem o auxílio de familiares. A descaracterização do regime de economia familiar, portanto, não afeta aquele que tem a iniciativa da produção, aquele que a dirige, aquele que vende o produto; somente se cogita de economia familiar em relação ao familiar que auxilia na atividade agrícola. Contrario sensu, ter-se-ia marginalizado o trabalhador que lidasse sozinho, que não possuísse família; e esta, evidentemente, não foi a vontade do legislador. Apenas em relação ao regime de economia familiar é que se exige exclusividade de fonte de renda. Ao trabalhador rural individualmente considerado não se lhe veda a concomitância de outro qualquer ganho. O legislador deixa claro, no § 2º do art. 11 supracitado que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas". É de toda evidência que possível para o trabalhador rural ter mais de uma fonte de renda; a restrição alcança apenas àquele familiar que trabalha agregado; e o pressuposto fático de guardar uma única fonte de renda dimana da dificuldade de demonstração do exercício do trabalho em família (as notas de compra de insumo e de venda de mercadorias estão, em regra geral, em nome do chefe da unidade familiar), tornando-se menos nítida tal participação quando o cônjuge ou parente detém fonte autônoma de subsistência.
Ademais, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido.
Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, verbis :
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Cumpre registrar que, conforme consulta ao Plenus, o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela demandante, quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, no período de 27/08/2005 a 31/10/2005.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 01/09/2013) e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, no caso, 180 meses, deve ser mantida a sentença de procedência, que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 24/02/2015, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Logo, adequa-se de ofício a correção monetária.
Neste aspecto, não merece acolhida o recurso do INSS no tocante à correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, § único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando o demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Logo, merece acolhida o recurso do INSS para isentá-lo ao pagamento das custas processuais.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS, para isentá-lo ao pagamento das custas processuais. Ratificar a antecipação de tutela. Adequar de ofício a correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e ratificar a tutela antecipada.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013964-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015448320158210148
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA TEREZINHA CENCI FERRARI |
ADVOGADO | : | SAULMAR ANTONIO BARBOSA |
: | GIOVANI TARCISIO TREVISAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RATIFICAR A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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