| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022842-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NAIR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. INDÍGENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654435v5 e, se solicitado, do código CRC 79774627. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022842-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NAIR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (30-07-2012).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Do caso concreto
A sentença recorrida assim decidiu (fls. 104v/107):
"(...)Dito isso, passo ao exame do caso em concreto.
A idade mínima restou comprovada, pois, conforme carteira de identidade da fl. 15, a autora nasceu em 10/11/1956, de forma que implementou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 2011, antes do requerimento administrativo formulado em 30/7/2012 (fl. 36), que foi indeferido.
Entretanto, tenho que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício da aposentadoria por idade que, no caso, é de 180 meses (artigo 142 da Lei de Benefícios), no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário (§2º1 do artigo 48 e caput2 do artigo 143, ambos da Lei nº 8.113/91).
A comprovação do trabalho rural, conforme disposto no §3º do artigo 55 da Lei nº 8.113/91 e jurisprudência majoritária, pode ser feita mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal.
Importante registrar que no caso de aposentadoria rural de indígena basta como prova material documento emitido pela FUNAI demonstrando que o silvícola desempenha suas atividades no campo, em reserva indígena, o que deve ser corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ECONOMIA FAMILAR. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 3. Considera-se comprovada a atividade rural do indígena, pela simples declaração de Servidor da FUNAI, única forma de demonstrar que trabalham na agricultura. A necessidade de homologação, por parte do INSS, deve ser verificada no caso concreto, considerando-se todo o conjunto probatório acostado aos autos, bem assim tendo-se em mente a dificuldade de os índigenas juntarem prova material do exercício de sua atividade. (...) (TRF4, AC 0003342-94.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/10/2010) (grifei)
Ressalto que a condição de segurado especial é disciplinada pelo artigo 11, inciso VII, alíneas "a", item 1, e § 1º, da Lei nº 8.113/91, onde consta que o segurado especial é aquele que desenvolve atividades em imóvel rural, de forma individual ou sob regime de economia familiar, ou seja, produz meios para sua subsistência, comercializando a produção, a qual é a principal fonte de renda da família.
Insta anotar que a aposentadoria rural de indígena, em que pese possa ser comprovada materialmente de forma facilitada - declaração FUNAI, como acima destacado -, não detém requisitos diferentes da aposentadoria por idade de qualquer outro trabalhador rural, já que a postulante deve ter a agricultura como atividade por toda sua vida, não podendo desempenhar tarefa diversa em interregno de tempo superior a 120 (cento e vinte) dias anuais (artigo 11, 9º, inciso III, da Lei nº 8.113/91), além da necessidade de prova da atividade campesina durante o período de carência (180 meses na hipótese).
Ocorre que, in casu, existentes duas certidão emitidas pela FUNAI (fls. 39v e 47), firmadas pelo mesmo servidor, trazendo informações contraditórias. Na primeira, que embasou o pedido administrativo de aposentadoria objeto dos autos, datado de 30/7/2012, APS Sarandi, consta que a autora desempenhou atividade agrícola como segurada especial na Terra Indígena de Serrinha de 11/11/1972 a 31/01/2011 e de 1º/10/2011 a 29/7/2012, enquanto na segunda certidão, que instruiu o pedido administrativo feito na APS de Erechim, em 04/4/2012, consta que o labor rural na Terra Indígena de Serrinha se deu de forma ininterrupta entre 10/11/1972 e 02/4/2012. Daí nascem as inconformidades da documentação emitida pela FUNAI, não podendo servir como documento isolado para comprovação da atividade rural, diante da sua flagrante fragilidade.
Curial anotar que em entrevistas rurais realizadas em feitos administrativos (fls. 41v/42 e 57v/58), um deles o que embasa a presente demanda e o outro relativo a auxílio-doença, benefício recebido entre 28/9/2010 e 05/5/2011 (fl. 40v), a autora relata trabalhar na agricultura, nada referindo acerca de ser indígena, tampouco que laborava com artesanato. Aliás, o auxílio-doença foi deferido em razão da apresentação de notas fiscais de produtor no nome da requerente da Linha Quatro, Município de Faxinalzinho (fls. 56v/57), endereço fornecido como de residência da demandante naquela época (fl. 41), e de documento emitido pelo Sindicato Rural de Faxinalzinho, indicando o labor rural como meeira e arrendatária de 2008 até a data de requerimento do benefício (fls. 55/56). Vê-se que os aludidos documentos se contrapõe ao informado nas certidões da FUNAI.
Outrossim, apesar da autora ter acostado Registro Administrativo de Nascimento de Índio no processo administrativo (fls. 13 e 39), a FUNAI esclareceu que dita certidão de nascimento indígena não era verdadeira (fl. 74), por não existir registro lavrado nos livros de Registro Administrativo de Nascimento de Índio da FUNAI e pela assinatura do firmatário do documento não conferir, bem como por não ter sido localizado o nome da autora nos registros da Terra Indígena de Serrinha.
Em relação às divergências referentes à moradia e ao labor da autora, na declaração da fl. 85, supostamente emitida por ela, mas que não está firmada, consta que a mesma teria nascido em Rio dos Índios, antigo Posto Indígena de Nonoai, mas que foi registrada em Itatiba do Sul, por ter ido residir no local com seus pais quando detinha 14 anos de idade. Depreende-se também que passou a requerente a residir em Nonoai, aproximadamente em 1980, indo morar na Terra Indígena de Serrinha no ano de 2001, onde permaneceu até 03/8/2008, quando foi para Faxinalzinho, ficando até 29/9/2010, momento em que retornou para Serrinha, onde labora na agricultura e artesanato. Ora, dita declaração demonstra que, além do registro de nascimento, as certidões de atividade rural emitidas pela FUNAI também são inverídicas. E, de qualquer sorte, reitero, há que se analisar a prova com cautela, em virtude da falta de assinatura do documento.
Assim, a fim de elucidar sobre a efetiva atividade agrícola da autora e o respectivo período de tempo, insta transcrever o relato das testemunhas (fls. 96/98):
Vera Rodrigues
"a depoente é prima da autora. Não recorda onde ela nasceu. Atualmente a autora mora com a depoente na Linha Alto Recreio. Faz uns 3 ou 4 anos que a autora mora com a depoente. A autora sai muito para vender os artesanatos. Antes de vir residir com a depoente não sabe onde a autora morava. A autora sobrevive atualmente do artesanato. Nada mais. PELO AUTOR: a autora é indígena. A autora tem filhos, não sabendo se o pai é indígena, pois é separada dele. Nada mais. PELO RÉU: ausente."
Nelson da Silva Oliveira
"Conhece a autora há pouco tempo, da linha Alto Recreio. A autora mora junto a Sra. Vera Rodrigues. Antes da linha Alto Recreio não sabe onde a autora morava. Pelo que sabe ela é indígena, trabalhando com cestos e balaios. Nada mais. PELO AUTOR: nada. PELO RÉU: ausente."
Natalino Maciel
"Conhece a autora da linha Alto Recreio, tendo vindo de Nonoai parando na casa do depoente, morando junto com a dona Vera. A autora veio da área indígena de Nonoai, tendo conhecimento disso porque a autora lhe falou. Faz uns 14 anos que autora esta morando com o depoente e a dona Vera. A autora sai vender artesanatos. Nada mais. PELO AUTOR: acha que autora tem filhos, que não moram com ela. O marido não mora com a autora. Não sabe o que a autora fazia na aldeia indígena de Nonoai. Nada mais. PELO RÉU: ausente."
Percebe-se que as testemunhas apenas conhecem a autora há aproximadamente 3 anos, da Linha Alto Recreio, trabalhando com artesanato e, não, na agricultura, sendo inverídica a informação da testemunha Natalino de que a autora reside com o mesmo há 14 anos, em especial pela prova documental produzida antes destacada e pelo relato das demais testemunhas. De qualquer sorte, a prova testemunhal apenas elucida labor com artesanato, e por curto espaço de tempo, que não é suficiente para fins de carência e concessão do benefício postulado.
Desta feita, pela falta de confiabilidade das declarações de labor rural emitidas pela FUNAI - não condizerem com as demais provas produzidas - e ausência de prova documental e/ou testemunhal concreta atinente a todo o período de carência, não é possível a concessão da aposentadoria almejada.Diante disso, improcede a presente demanda.(...)"
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654434v4 e, se solicitado, do código CRC 1E7D2238. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022842-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033895820128210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NAIR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810480v1 e, se solicitado, do código CRC A45AD66B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:39 |
