| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-62.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO VILPERTT |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação, pelo INSS, do período de labor rural ora reconhecido, de agosto de 2007 a maio de 2012, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558829v6 e, se solicitado, do código CRC 328F6126. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-62.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem análise de mérito (art. 267, V do CPC), quanto ao período compreendido entre julho de 1994 e julho de 2007. De outro norte, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na petição inicial em relação aos períodos posteriores, nos temos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita."
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal, fazendo a autora jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas contrarrazões, as quais não foram juntadas, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2012 - fl. 17).
Da preliminar de coisa julgada
Acerca da previsão de coisa julgada, adoto os bem lançados fundamentos da sentença como razão de decidir (fls. 218/219):
"Preliminar: coisa julgada
A parte autora ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural informando ter-lhe sido negado o direito em diferentes ocasiões na via administrativa. Afirma que seu último requerimento ocorreu em 24.07.2012, quando mais uma vez obteve resposta negativa do réu.
Foram juntadas aos autos cópias do acórdão de improcedência do pedido de concessão do mesmo benefício, prolatado pela Eg. Turma Recursal dos JEFs do Paraná nors autos 2010.70.57.000021-6, de ação julgada pela Vara Federal de Francisco Beltrão (evento 51.7, fl. 2).
É de se salientar que a decisão já transitada em julgado versou acerca do requerimento administrativo formulado em 24.07.2007, analisando o tempo de serviço em tese desenvolvido entre julho de 1994 e julho de 2007. Aquela decisão considerou que no período acima descrito o autor não se classificava como trabalhador em regime de economia familiar.
Nesse contexto, entendo que a declaração do não enquadramento do demandante á categoria de segurado especial se submete à imutabilidade da coisa julgada, pois não se pode rediscutir os pontos já examinados em Juízo, sob pena de se perenizar a apreciação dos fatos controvertidos, em manifesta violação à segurança jurídica, atributo essencial da coisa julgada.
A par disso, o artigo 474 do Código de Processo Civil é cristalino ao mencionar que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Como se vê, o supracitado artigo reputa rejeitadas todas as alegações que poderiam ter sido feitas no decurso do processo e não foram; é dizer, todos os argumentos que poderiam ter sido utilizados pela parte autora para a procedência da sua demanda, e não foram, não podem mais ser objeto de fundamento para uma nova pretensão, na qual formula o mesmo pedido.
Também não se está tratando de fato ou documento novo, desconhecido da parte a época do ajuizamento da demanda e que poderia ensejar nova propositura do feito. Verifica-se, no caso, que quando do ajuizamento da primeira ação a parte não foi considerada trabalhadora rural familiar.
Assim, reconheço a coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo, sem análise de mérito (art. 267, V do CPC), quanto ao pedido assinalado acima.
Com a extinção parcial da ação, a cognição judicial de ora em diante restringe-se ao reconhecimento do tempo rural a partir de 27.07.2007. Ainda que o enquadramento como segurada especial para esse interregno seja eventualmente possível, será insuficiente para permitir a concessão do benefício pretendido. Todavia, mesmo assim, passo a analisar o mérito."
Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, de agosto de 2007 a maio de 2012.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas.
Não podemos perder de vista que do valor comercializado devemos retirar os custos de produção, como despesas com sementes, insumos, armazenamento da produção e transporte dentre outros.
Por outro lado, afirmar produção de larga escala com apoio em um número de notas fiscais que podem representar fruto de vários meses de trabalho e não apenas de um mês, pode consistir em construção destorcida da realidade.
Também não podemos perder de vista que, como regra, as famílias rurícolas são compostas de uma infinidade de membros, devendo se ter em conta a capacidade produtiva de cada um deles.
Tampouco é possível presumir a utilização de mão-de-obra assalariada, exclusivamente, em função dos valores constantes das notas fiscais, mesmo porque, a utilização de maquinário, que nem sempre é de propriedade da família, pode influenciar na produção, além de uma infinidade de variáveis que não podem ser desprezadas, como a qualidade da terra, dependendo da região em que está instalada a família, etc.
Do caso concreto
No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) contrato particular de compra e venda, na qual o autor consta qualificado como agricultor, e vendedor do lote rural, no ano de 2003 (fl. 15);
b) notas fiscais, em nome do autor, datadas de 1995 (fls. 258, 260), 1996 (fls. 263, 265), 2006 (fls. 106, 192, 193, 277, 279/280), 2007 (fls. 107, 194, 271, 273), 2008 (fls. 196, 281, 283/284), 2009 (fls. 198, 285/286, 295), 2010 (fls. 200, 287, 289), 2011 (fls. 202, 291, 293) e 2012 (fls. 203, 296, 298/299);
c) ITR em nome do autor, datados de 1995, 2009 e 2011 (fls. 253, 184, v/185);
d) notas fiscais de produtor, datadas de 1995 (fls. 257, 259, 270), 1996 (fls. 261/262, 266/268), 1997 (fls. 264, 269), 2006 (fl. 278), 2007 (fls. 272, 274/276), 2008 (fl. 282), 2010 (fl. 199, 288), 2011 (fls. 201, 290, 292, 294), 2012 (fls. 204, 297, 300);
e) carteira de identificação, do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro, datada de 13/11/1974 (fl. 252);
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em nome do autor, datado de 1996/1997 (fl. 254).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Em justificação administrativa, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas Evandro Cássio Fassin e Juglair Gobbi (fls. 219/220) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, os quais afirmaram serem vizinhos do autor, conhecendo-o há mais de 30 anos; que o autor planta soja, milho e feijão, além de possuir vacas leiteiras, galinhas e porcos; que o autor faz parte de uma associação, na qual os associados ajudam-se no plantio; que, inicialmente, o trabalho era braçal, mas que agora o autor trabalha com maquinário da associação; que o autor não tem empregados, e possui apenas um terreno grande; que a agricultura é fonte de subsistência familiar, não tendo o autor trabalhado em outro ramo, e tendo vendido apenas o excedente; que o autor não planta em 20% da terra, por ser reserva, restando comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar e, por conseguinte, a sua condição de segurada especial em todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar desde agosto de 2007 a maio de 2012.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de agosto de 2007 a maio de 2012. Deve, portanto, ser averbado o período de labor rural ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios serem suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação, pelo INSS, do período de labor rural ora reconhecido, de agosto de 2007 a maio de 2012.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-62.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024536920128160181
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE ANTONIO VILPERTT |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO, PELO INSS, DO PERÍODO DE LABOR RURAL ORA RECONHECIDO, DE AGOSTO DE 2007 A MAIO DE 2012.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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