| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010717-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARMEN TEREZINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022369v5 e, se solicitado, do código CRC 5698D906. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010717-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARMEN TEREZINHA FERREIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CARMEN TEREZINHA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ficando resolvido o processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, forte o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.
Suspendo, porém, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora, por litigar sob o palio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A demandante recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, restar demonstrado nos autos o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde 1964 até 2008, conforme documentação juntada aos autos, a qual foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas. Reitera o reconhecimento do período pretendido e o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data da cessação administrativa, em 21-09-2011.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa (21-09-2011).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Do caso concreto
A fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto da sentença, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir (fls. 133/135):
"(...)
No que diz respeito ao requisito da idade, além de incontroverso, verifico que está satisfeito, porquanto comprovado pela cópia da carteira de identidade, acostada à fl. 09, indicando ter a demandante nascido em 05.03.1952, contando assim, na data da postulação administrativa do benefício ora telado (DER 19.04.2007 - fl. 07), com mais de 55 anos de idade.
A requerente carece de igual sorte, contudo, no tocante ao preenchimento do segundo requisito legal exigido à espécie, qual seja, prova da sua condição de segurada especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99) pelo efetivo exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos 156 meses que antecederam ao ano de 2007.
Com efeito, restou assentado pela jurisprudência pátria ser possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal, contanto que confortada por início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar.
Nesse sentido, inclusive, pacificando a questão veio a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal a Súmula nº 34, a qual reza: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
No caso dos autos, o marido da autora afirmou, em justificativa administrativa de outro processo (fl. 96v), que "Eu e minha esposa viemos morar para Parobé em 2000 e não voltamos mais para a agricultura, aqui em Parobé a minha esposa não trabalha e eu só trabalhava de biscate desde de 2000, quem tirava nota no meu nome lé em Liberato Salzano, era minha irmã que ficou lá".
Diante disso, tenho que as notas e contra-notas de produtor rural em nome da autora e do marido, confeccionadas nos anos de 2000 a 2008 (fls. 15-32), não se apresentam hábeis a configurar início de prova material a ponto de gerarem a presunção do desempenho de atividade laboral rurícola, no período de carência, porquanto restaram isoladas nos autos.
Diferentemente do indicado na inicial, a demandante tem residência e domicilio na cidade de Parobé/RS, conforme afirmou em audiência (CD - fl. 127). Não possui imóvel rural, nem contrato escrito de arrendamento ou de parceria agrícola, sendo irrisório o valor da produção vendida no período de 2000 a 2007 (fls. 15-32), incompatível com o labor rurícola de uma família.
A autora não juntou nenhum comprovante de pagamento de conta de luz, água, telefone, ou qualquer cadastro junto ao comércio ou ao próprio Município, indicando que residiu, nos anos de 2000 a 2007, na Linha Volta Alegre, em Liberato Salzano/RS.
A própria comprovação da propriedade rural, em que a autora alega ter trabalhado, resta prejudicada pela ausência da juntada da matrícula do imóvel.
Tampouco os supostos proprietários das terras onde disse ter trabalhado (Marcelino Gobi, Benito Marta, Toni Borgete), foram arrolados para serem ouvidos em audiência, quando poderiam confirmar a ocorrência do labor agrícola.
Assim, não há motivos para desqualificar as declarações feitas pelo marido da autora na justificativa administrativa, no sentido de que deixaram as lides campesinas no ano de 2000, quando passaram a residir em Parobé/RS, sendo que as notas de produtor foram destacadas pela irmã que permaneceu em Liberato Salzano/RS.
Afinal, nada mais normal do que as pessoas revelar fatos em entrevista de processo administrativo que não seja diretamente interessadas.
Para além disso, os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (CD - fl. 127), são extremamente vagos sobre a atividade rurícola desempenhada pela autora, mormente no período de 2000 a 2007, não demonstrando a que título trabalhou ou estaria trabalhando na agricultura de forma a garantir sua subsistência.
Inafastável, portanto, a conclusão pela inaptidão da referida prova testemunhal para comprovação da condição de segurada especial no período equivalente ao da carência.
Desse modo, vislumbro que não houve o desempenho de trabalho rural por parte da autora a partir do ano de 2000, sendo que a subsistência do grupo familiar provinha fundamentalmente do labor urbano do varão.
Cumpre ressaltar que o regime de economia familiar é, em princípio, incompatível com o exercício de outra atividade laboral, consoante art. 9º, §8º, I, do Decreto nº 3.048/99.
O trabalho em regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1°, da Lei nº 8.213/91, consiste na atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, ou seja, aquele desenvolvido pelo núcleo familiar com vista à sua subsistência.
Não é esta, por certo, a situação evidenciada pelos autos, pois o exercício de atividade urbana pelo marido da autora, durante a maior parte do período de carência, elide o critério do desempenho da atividade agrícola como fator de subsistência.
Portanto, não constando dos autos documentos suficientes a indicar o desempenho, pela requerente, da atividade rural e que tenha sido emitido contemporaneamente ao expressivo intervalo de 2000 a 2007, o qual abrange exatamente o período equivalente ao da carência (1994 a 2007), conclui-se que não houve a comprovação da qualidade de segurada especial pela parte interessada àquela época.
(...)"
Desse modo, a documentação apresentada não pode ser aceita como início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades rurais no período compreendido entre 2000 e 2007.
Portanto, verifica-se a insuficiência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, o que enseja a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 05-03-2007, pois nascida em 05.03.1952), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controverso, não fazendo jus, pois, ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 31-07-1971 (data da certidão de casamento em que o marido da autora está qualificado como agricultor, fl. 10) a 05-02-1999 (data da nota de produtor rural em nome do esposo, fl. 33).
Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010717-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006282820128210092
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | CARMEN TEREZINHA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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