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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:58:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 0010078-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016)


D.E.

Publicado em 18/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010078-55.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRIEDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Martim Canever
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115094v7 e, se solicitado, do código CRC 365AAD46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010078-55.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FRIEDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Martim Canever
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural como bóia-fria no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência. Apela, ainda, no tocante aos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2012 - fl. 16).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 15) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 01/01/2009 a 01/01/2011, durante 02 anos e 01 dia, correspondente a 25 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.

Da atividade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).

No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).

Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).

Da demonstração da atividade rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 17/07/2012, porquanto nascida em 17/07/1957, e requereu o benefício na via administrativa em 30/07/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão expedida pela Delegacia de Serviço Militar, na qual consta que Pedro José dos Santos, cônjuge da autora, exercia a profissão de "lavrador" no ano de 1969 (fl. 18);
b) folha de votação expedida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora como "lavrador", datada de 1973 (fl. 19);
c) contratos particulares de comodato de imóvel rural firmados pela autora e seu cônjuge nos dias 02/01/2009 e 02/01/2010 com validade de 12 meses cada (fls. 20-21 e 32-34);
d) declaração de exercício de atividade rural expedida, no dia 30/07/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto União, que informa o exercício de atividade rural pela autora entre os anos de 1997 a 2012 (fls. 22-23).
e) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto União, emitida no dia 15/06/2009 (fl. 24), e carteira de sócio dos anos de 2009 a 2012 (fl. 29);
f) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto União, em nome do marido da autora, com data de filiação em 18/08/1973 (fl. 25);
g) contrato de locação firmado pelo cônjuge da autora, qualificado como chacareiro, no dia 02/01/2011, válido até 2013 (fls. 35-36);
h) certidão de nascimento da filha, na qual consta a qualificação do cônjuge como "lavrador", cujo assento foi realizado no dia 27/05/1974 (fl. 37);
i) certidão de casamento, na qual consta a qualificação do cônjuge como "lavrador", realizado no dia 18/08/1973 (fl. 38);
j) notas fiscais em nome do cônjuge, que discriminam a venda de fumo, nos anos de 1992 e 1993 (fls. 39-41);
k) recibos de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto União, emitidos em nome do cônjuge entre os anos de 1983 a 1987 (fls. 42-43);
l) notas fiscais de produtor emitidas em nome da autora e de seu cônjuge no ano de 2011 e 2012 (fls. 45-46 e 49);
m) certificados de conclusão de ensino fundamental em nome das filhas, nos quais o marido da autora consta qualificado como lavrador, dos anos de 1983 a 1986 (fls. 47-48);
n) contrato de comodato, firmado pela autora e seu cônjuge, datado de 2015, com validade de 2 anos (fls. 169/171);
o) notas fiscais, em nome da autora e de seu cônjuge, do ano de 2014 (fl. 172).

A prova testemunhal produzida em juízo (fl. 136 - CD anexo), conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

Depoimento pessoal da parte autora
"Afirma que no período de 1997 a 2012 sua atividade e de seu marido era trabalhar na colônia; que trabalham ainda na mesma colônia em São José do Marata; que trabalhava em terras de vizinhos; que seu marido trabalhava na firma São Miguel das Serras e a requerente trabalhava na colônia; que trabalhou para o seu Kruger, seu Aroldo Scheffer e para o Sandro; que trabalhavam ela e suas filhas Rosangela e Romalina; que agora só cuida do quintal; que para seu Kruger colhia fumo, carpia milho; que para o seu Aroldo trabalhavam na roça, roçando capoeira, quando era mais nova; que no período de 1997 pra cá não trabalhou para o seu Aroldo Scheffer; que só trabalhou mais para o seu Sandro que lá plantavam pinos; que ficou em União da Vitoria o tempo em que foi operada, na casa das filhas por uns 2 anos, até sarar da cirurgia; que não se lembra bem quando foi que fez a cirurgia, mas que já faz uns 4 ou 5 anos que foi operada; que seu marido ficou na colônia e que requerente ficou lá em União da Vitória que tinha que fazer tratamento para cirurgia, que daí foram para lá onde estão agora, em São Domingos; que não se lembra de conhecer a dona Noeli Pinheiro Max; que dona Maria Ivani Souza Calisto é sua irmã; que Meuquiades Calisto é seu cunhado, casado com sua irmã dona Maria; que Roberto Carlos Carvalho é vizinho da sua irmã; que vendeu roupa o tempo que estava parando lá na suas filhas, que vendia de casa em casa; que sempre fez crochê e que no tempo em que morou em União da Vitória fazia e vendia também; que ficou na casa de suas filhas morando em União da Vitoria só dois anos; que ela e seu marido nunca moraram em União da Vitória; que a chácara que ela e seu marido cuidam fica em São Domingos; que não se lembra direito o tempo que entraram lá, mas que faz uns 5 anos que estão lá."

João Aroldo Scheffer
"Afirma que conhece a dona Frieda; que já faz bastante tempo que se conhecem, desde o tempo de solteira; que inclusive o pai dela trabalhou com ele durante muito tempo que ele era arrendatário e ela era moça solteira; que na época em que conheceu dona Frieda ela morava com os pais; que não moravam em terras próprias; que moravam nas suas terras mais de 20 anos juntos trabalhando de arrendatário e de empreiteiros em Matos Costa; que na época em que a conheceu trabalhava junto com os pais na lavoura e pagavam renda; que na verdade depoente não cobrava renda que dava terras para eles para o sustento e empreitavam com ela que tinha vários terrenos; que o pai da requerente trabalhava de empreiteiro e suas filhas ajudavam ele na empreitada, plantavam nas suas terras para o sustento deles; que a dona Frieda casou; que conhece seu marido Pedro Gregório; que depois que ela casou não morou mais com os pais, que foram morar para outros lados; que estão morando em São Domingos por ali trabalhando para o seu Müller, para o seu Winter, sempre nesse ramo da agricultura; que na época em que foram trabalhar para o seu Winter acha que morava lá em São Domingos, mas que não tem certeza, que via eles trabalhando lá; que trabalhavam com empreitada na colônia como diarista; que viu dona Frieda trabalhando lá no seu Winter; que trabalhava no serviço de roça no serviço da casa também; que plantavam milho, feijão, mandioca; que depois de seu Winter não sabe para quem a requerente trabalhou; que trabalhou para o seu Winter uns 15 anos atrás; que depois disso não teve muito contato com eles; que sabe que estão trabalhando na chácara de um sargento que não sabe o nome que já faleceu e a chácara ficou para a mulher dele; que não tem certeza se a dona Frieda arrendou essa chácara; que estão nessa chácara por volta de uns 5 anos; não tem bem a certeza que é vizinha do seu Ivo Winter; que trabalharam há uns 15 anos; que plantam e criam abelha, mandioca, milho, feijão, peixe; que trabalha ela e o seu marido; que o trabalho é todo braçal; não tem conhecimento se o seu Pedro e dona Frieda moraram em União da Vitória; que também não tem conhecimento se dona Frieda vendeu roupas ou crochê; que não tem conhecimento se uma das filhas de dona Frieda mora em União da Vitoria que não tem conhecimento da família deles; que não tem conhecimento de dona Frieda trabalhou em alguma terras no Quilometro 13; que o que sabia a respeito dela já falou tudo; que depoente diz que o marido dela não trabalhou para ele, só o pai dela e os irmãos dela; que depois que casou ela saiu de lá e foi trabalhar para o seu Ivo Winter e por ultimo nessa chácara em São Domingos; que viu e vê até hoje a dona Frieda trabalhando na roça; que ela trabalha há uns 5 anos naquela chácara; que ela trabalhava para o Ivo Winter, que não viu ela trabalhando para outras pessoas; que não sabe se ela trabalhou em alguma empresa ou se foi sempre na agricultura; que considera dona Frieda uma pessoa agricultora que nasceu e se criou na agricultura."

Maria Leni Rozanski
"Afirma que conhece a dona Frieda; que a conhece a mais de 20 anos; que moravam no km 13; que morou na Barreirinha e eles também moraram lá, que é no interior; que agora moram em São Domingos, perto dela; que nessa chácara que faz mais de 4 anos que estão lá; que a chácara é arrendada de terceiros que não se lembra o nome; que na chácara a dona Frieda e seu marido plantam milho, feijão, batata, abóbora, verdura; que o que plantam acha que é para o consumo deles; que não sabe com que eles pagam a renda; que é só a dona Frieda e seu marido que trabalham que não tem empregados; que não tem maquinários nem tratores que era trabalho braçal; que não da nem 1 km de distância da onde moram até a casa da autora; que a viu trabalhando com o marido; que não se lembra onde que dona Frieda morava antes de morar em São Domingos; que a profissão de dona Frieda antes de se mudar para São Domingos era lavradora, mas que não se lembra nas terras de quem era; que não tem conhecimento se dona Frieda morou na União da Vitória; que também não sabe se ela já vendeu roupas o crochês; que o nome do marido dela é Pedro; que não sabe se ele já trabalhou fichado; que o conhece há vinte e poucos anos que nesse período que conhece seu Pedro ele trabalhou só na roça; que quando conheceu a dona Frieda ela já era casada; que via a autora e seu marido trabalhando na roça; que não sabe dizer o quanto de alqueires que tem o terreno onde dona Frieda que é uma roça grande que tem vaca, porco, galinha que é um terreno mais ou menos grande que não é uma chacrinha; que via a dona Frieda trabalhar por dia para essas famílias; que conhece o seu Sandro Weber que dona Frieda trabalhou para ele; que trabalhou em serviço de roça na lavoura; que não tem empregados na casa; que eles trabalham só na roça; que dona Frieda tem três filhos; que nunca viu os filhos trabalhando junto na roça."

Valdomiro Rozanski
"Afirma que conhece a autora há uns 20 anos, da época em que morava no km 13, no interior; que eles moravam ali e trabalhavam na colônia ali também; que a distância da onde morava para a casa da dona Frieda era de uns 2 km; que na época em que a conheceu ela já era casada com o seu Pedro; que naquela época ela trabalhava na agricultura; que sempre trabalhou em terras de terceiros; que seu Pedro trabalhava às vezes, quando podia; que na maioria das vezes não podia estar junto; que seu Pedro trabalhou em empresa por muito tempo; que a dona Frieda plantava milho, feijão, que era mantimento; que era terra arrendada e trabalhou por dia para muita gente; que trabalhou por dia para o seu Adelino lá no km 13; que depois a autora saiu de lá e foi para São Domingos; que sabe que em São Domingos eles fazem a lavoura deles; que faz uns 7 ou 8 anos que eles moram ali; que eles moram em uma terra de agricultura em terras arrendada da dona Valderez; que plantam milho, feijão, mandioca, verduras; que é só a dona Frieda que trabalha; que o seu marido não trabalha junto; que hoje ela está doente e não pode mais trabalhar; que seu Pedro continuou trabalhando que está aposentado, mas aos pouquinhos vai trabalhando; que dona Frieda não morou na União da Vitória, que são as suas filhas que moram lá; que pelo que sabe dona Frieda não morou com as filhas em nenhum período; que pelo que sabe dona Frieda nunca vendeu roupas e nem crochê; que acha que deu uns 12 anos entre a mudança e outra do km 13 para São Domingos; que inclusive ela continuou trabalhando com o pai dela que era da colônia; que ficou sabendo que ela foi trabalhar com o pai em São Domingos porque seu filho tinha uma terra no Marata e que arrendou uma terra no Rio Tamanduá que é colônia também que é para lá do km 13 e passava de carroça pela casa do pai dela no fim de semana que ia visitar seu filho; que quando passava nas terras do pai da dona Frieda via eles trabalhando; que passava pelas terras do pai da autora mais ou menos uma vez por mês, quando ia visitar o seu filho que era no caminho; que não sabe quanto tempo que dona Frieda ficou trabalhando nas terras do pai; e que as terras do pai eram arrendadas; que não se lembra se dona Frieda com o seu marido moraram na Barreirinha; que eles tem galinha que não podem ter outra coisa lá; que fazem roça que é um terreno pequeno que não é muito grande; que tem 1 ou 2 alqueires para fazer lavoura; que no interior as famílias costumam um ajudar o outro em épocas diferentes para fazer roça que já trocou dias com eles; que tem cavalo e que já lavrou para eles 2 vezes; que o produto mais é para o gasto e o que sobra eles vendem que é pouco; que não tem empregados e nem maquinários; que via a autora trabalhar; que dona Frieda não trabalhou para outras pessoas por dia que foi só na chácara em São Domingos e em Marata plantando fumo."

Não se pode desconsiderar, todavia, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.

No presente caso, a parte autora produziu farta prova documental de exercício de atividade rural, a partir de 2009. Quanto ao período de 1997 a 2008 inexiste qualquer prova documental.

O cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2007 (fl. 67), pois possuía vários vínculos trabalhistas entre os anos de 1978 a 2007 (fl. 95). A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, se nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.

Foi realizado despacho (fl. 164). A autora juntou aos autos prova documental dos anos de 2014 e 2015 e outros documentos (fls. 173/174, 177) que não comprovam o labor rural da parte autora.

Assim, não restou comprovado o exercício do labor rural no período de 1997 a 2008. Todavia, não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 1969 a 1974 e de 2009 a 2015.

Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.

As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 466299120-04), a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115093v8 e, se solicitado, do código CRC F90AE2CA.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010078-55.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00065725020128240052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
FRIEDA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Martim Canever
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243294v1 e, se solicitado, do código CRC E88703EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:26




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