APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011064-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR BELTRAME |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8067594v9 e, se solicitado, do código CRC B6C23F24. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/09/2016 12:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011064-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR BELTRAME |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (04/01/2013), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido; (b) a ausência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (c) já há sentença de improcedência, transitada em julgado, em relação ao período de 1984 a 2000, de modo que as provas referentes a esse interregno não devem ser valoradas; (d) que o cônjuge da requerente exerceu atividade empresarial no período de carência, assim descaracterizando o regime de economia familiar; e (e) que a requerente não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, uma vez que não preenche o requisito da carência estabelecida pela legislação de regência. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, e honorários advocatícios na forma da súmula 111 do STJ.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (04/01/2013).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: evento 1 - OUT12 pág. 9) o tempo de atividade rural na condição de segurada especial, no período de 01/01/2012 a 03/01/2013. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da coisa julgada
O meritíssimo julgador singular extinguiu parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 1984 a 2000, sob o fundamento de que o referido período já havia sido analisado judicialmente, através do processo n° 2008.70.62.001218-4, o qual tramitou na Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Pato Branco/PR (acostado ao evento 1 - OUT9 págs. 9 a 16, e OUT10 págs. 1 a 4). Quanto ao ponto, transcrevo trecho da sentença, adotando-o como razão de decidir:
"Ressalto que o período referente ao primeiro requerimento administrativo já foi apreciado judicialmente pela Justiça Federal. Dessa forma, entendo que a declaração do não enquadramento da demandante à categoria de segurado especial naquele período se submete à imutabilidade da coisa julgada, pois não se pode rediscutir os pontos já examinados em Juízo, sob pena de se perenizar a apreciação dos fatos controvertidos, em manifesta violação à segurança jurídica, atributo essencial da coisa julgada.
A par disso, o artigo 474 do Código de Processo Civil é cristalino ao mencionar que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do. Como se vê, o supracitado artigo reputa rejeitadas todas as alegações que poderiam pedido" ter sido feitas no decurso do processo e não foram; é dizer, todos os argumentos que poderiam ter sido utilizados pela parte autora para a procedência da sua demanda, e não foram, não podem mais ser objeto de fundamento para uma nova pretensão, na qual formula o mesmo pedido.
Também não se está tratando de fato ou documento novo, desconhecido da parte à época do ajuizamento da demanda e que poderia ensejar nova propositura do feito. Verifica-se, no caso, que quando do ajuizamento da primeira ação a parte não foi considerada trabalhadora rural familiar.
Assim, reconheço a coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo, sem análise de mérito (art. 267, V do CPC), quanto ao pedido assinalado acima.
Com a extinção parcial da ação, a cognição judicial de ora em diante restringe-se ao reconhecimento do tempo rural a partir de janeiro de 2000." (Grifou-se).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 10/05/2007, porquanto nascida em 10/05/1952, e requereu o benefício na via administrativa em 04/01/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 156 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Renascença/PR, informando o labor rural da autora no período de 01/08/2001 a 25/06/2011 (evento 1 - OUT3 págs. 3 e 4);
e) certidão de casamento, ocorrido em 27/03/1971, na qual seu cônjuge consta qualificado como lavrador (evento 1 - OUT3 pág. 6);
f) certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 20/01/1973, 06/09/1979 e 19/07/1987, nas quais seu cônjuge consta qualificado como agricultor (evento 1 - OUT3 págs. 7 a 9);
c) notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome da autora e do cônjuge, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2012 (evento 1 - OUT4 págs. 1 a 7, e OUT11 pág. 11);
d) contrato particular de arrendamento agrícola em nome da autora e do cônjuge, qualificados como agricultores e arrendatários de uma área de sete hectares, com vigência de 01/08/2001 a 31/07/2006 (evento 1 - OUT6 págs. 5 e 6);
g) contrato particular de arrendamento agrícola em nome da autora e do cônjuge, qualificados como agricultores e arrendatários de uma área de sete hectares, com vigência de 02/05/2006 a 01/05/2011 (evento 1 - OUT6 págs. 7 e 8);
h) contrato particular de arrendamento agrícola em nome do cônjuge, qualificado como agricultor e arrendatário de uma área de 12,1 hectares, com vigência de 01/08/2012 a 31/07/2014 (evento 1 - OUT11 págs. 9 e 10);
i) contrato de prestação de serviços firmado entre a Prefeitura Municipal de Renascença/PR e o cônjuge da requerente em 11/11/1991, através do qual ele se prontifica a prestar serviços de atendimento telefônico, cedendo espaço físico para instalação de Posto de Serviço telefônico da empresa TELEPAR, recebendo desta a remuneração mensal de um salário mínimo, por prazo indeterminado (evento 1 - OUT6 págs. 3 e 4);
j) notas fiscais emitidas pelo cônjuge da autora, endereçadas à Prefeitura Municipal de Renascença/PR, referentes aos serviços de atendimento telefônico, do período de 1991 a 2000 (evento 1 - OUT6 págs. 9 a 11, e OUT7).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo em 27/11/2014 (evento 44 e vídeos anexos ao evento 68) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, durante o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos:
Depoimento pessoal da parte autora, Ivanir Beltrame:
Que sempre trabalhou na agricultura, com o esposo; que tem filhos, mas não moram mais com ela; que do ano 2000 em diante cultivaram feijão, soja e milho; que até 2010 arrendaram um terreno na localidade de Mundo Novo, de propriedade da Sra. Nelsa Folle, e de 2010 até os dias atuais estão na Linha Bandeirante; que possuíram terra própria, há muito atrás, mas em tempos recentes somente arrendam; que acredita que a propriedade em Mundo Novo tinha dois alqueires, mas não sabe precisar pois foi o marido quem negociou o contrato; que plantavam soja, feijão, milho, alternando a cada ano; que pagavam 20% pelo arrendamento, e quando precisavam utilizar maquinários, trocavam por serviços; que moravam junto ao dono das terras; que o marido não tinha outra atividade, no período; que, na Linha Bandeirante, estão em terras de Ari Dall'Agnol, com área de dois hectares, onde plantaram feijão e milho; que há milho crescendo atualmente no local, para ser colhido em fevereiro; que plantam para subsistência, não tendo outra fonte de renda; que já havia pedido o mesmo benefício anteriormente, o qual foi negado em função de haver linha telefônica instalada na propriedade em que permaneceram até 2000; explica que não cuidavam do telefone, quem cuidava eram os filhos, e que tal serviço durou até o ano 2000, quando mudaram de propriedade; que o marido precisou abrir empresa em seu nome, por exigência da prefeitura, para manter o telefone no local; que o telefone servia para atender à comunidade, e os filhos da autora, os quais moravam com ela à época, recebiam pela utilização do serviço; que depois que saíram daquela propriedade, em 2000, não fizeram nada em relação à empresa aberta no nome do marido, razão pela qual acredita que a prefeitura foi quem baixou a empresa em 2008; que a autora e o cônjuge sempre trabalharam na roça, arrendando terras, sem funcionários ou maquinários próprios.
Darci Dambros:
Que conhece a autora há aproximadamente dezoito anos, e nesse período ela trabalha na lavoura com a família; que a família da autora nunca trabalhou na cidade, e segue nas lides campesinas até hoje; que atualmente arrendam um pedaço de terras de Ari Dall'Agnol, mas o depoente não sabe em terras de quem trabalharam antes; que não utilizam maquinários no cultivo, e a propriedade atual tem em torno de dois hectares; que também fazem algum serviço para outros proprietários.
Sadi Canton:
Que conhece a autora desde 1986, quando passou a morar na mesma localidade que ela, na Linha Planalto; que no ano 2000 ela mudou-se para a Linha Bandeirantes, próximo a Renascença/PR; que antes de morar na Linha Planalto, a autora residiu em Mundo Novo; que, durante todo o tempo em que conhece a autora, ela trabalhou na agricultura com a família, nunca tendo exercido outra atividade; que após o ano 2000 não sabe o nome do proprietário das terras em que a autora trabalha, mas sabe que ela segue no labor rural; que na época em que moravam próximos, via o serviço rural da família; que cultivavam milho, feijão, coisas para o sustento; que não têm propriedade rural, somente trabalham em terras de outros.
Alcides Renosto:
Que conhece a autora há mais de vinte anos, tendo sido vizinho dela; que a família da autora plantava em uma chácara, pagando porcentagem, e trabalhava para outras pessoas também; que inclusive trabalharam para o depoente, faziam serviços como colher milho, plantar grama, roçar invernada; que durante um tempo, na propriedade em que moravam, havia um ramal de telefone instalado, para uso da comunidade; que a família da autora cuidava do telefone, recebendo um valor por isso; que o depoente possuía um ramal em sua propriedade também, e o valor recebido era baixo, inclusive se pagava uma taxa para manter a instalação; que cuidaram desse telefone de 1985 até "noventa e poucos", sendo que nos anos 2000 não cuidavam mais desse serviço; que do ano 2000 até hoje a família da autora mora na Linha Bandeirante, onde plantam milho e feijão; que arrendaram terras do Sr. Dall'Agnol e de Darci; que ainda estão nas terras de Dall'Agnol; que a autora e o marido nunca trabalharam na cidade, e nunca tiveram empregados ou maquinários.
Não se pode desconsiderar, ainda, que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
O INSS alega que restou descaracterizado o regime de economia familiar no período de 1991 a 2008, intervalo em que o cônjuge da requerente foi proprietário de empresa (conforme documento de evento 1 - OUT12 pág. 8). Por sua vez a parte autora alegou, na audiência de instrução, que a empresa foi aberta em função da relação contratual firmada entre o cônjuge e a prefeitura do município de Renascença/PR, cedendo espaço para instalações telefônicas, e que tal relação restringiu-se ao período de 1991 a 2000.
A versão apresentada pela parte autora está devidamente corroborada pela documentação e depoimentos constantes dos autos, e embora tenha existido empresa no nome do cônjuge até 2008, não há quaisquer indícios de recebimento de valores, em função de tal situação, posteriormente ao ano 2000.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual exerceu atividade urbana, verifica-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
No presente caso, embora devidamente comprovada a condição de segurada especial da parte autora quando do preenchimento do requisito etário e da entrada do requerimento administrativo, ela não atinge a carência necessária à aposentação.
Ocorre que a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural em período de 156 meses anteriores à data do implemento do requisito etário, ou de 180 meses antecedentes ao requerimento administrativo, o que não ocorreu, posto existir coisa julgada material em relação ao período anterior ao ano 2000.
Dessa forma, não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 01/08/2001 (data do documento mais antigo) a 20/05/2014 (data do ajuizamento da ação).
Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011064-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012085220148160181
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR BELTRAME |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BARBIERI DE OLIVEIRA |
: | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA | |
: | MATEUS FERREIRA LEITE | |
: | GEYSA REGINA KUHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603407v1 e, se solicitado, do código CRC 56909029. | |
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