| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA TURINI MICHELIN |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria por idade pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido, nos termos da fundamentação, vencidos a relatora e o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112829v3 e, se solicitado, do código CRC F7C21E6A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZINHA TURINI MICHELIN |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
TEREZINHA TURINI MICHELIN ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 10/08/2009 (fl. 17).
Na sentença (04/04/2014) foi julgado improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, sendo suficientes as provas documentais e a prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 12 de janeiro de 1989 (fl. 10) e requereu o benefício na via administrativa em 10 de agosto de 2009 (fl. 17). Nos termos da já exposta interpretação jurisprudencial do art. 143 da Lei de Benefícios, acerca do marco inicial para contagem retroativa do prazo equivalente à carência, e em se considerando que a requerente, na data da promulgação do referido Diploma Legal, já preenchia o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, o intervalo de comprovação da atividade campesina deve ser contado retroativamente da data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991).
Note-se que, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, tomado como base o ano de 1991, é exigida a comprovação do trabalho rurícola durante os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, mesmo de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de seu casamento, em 12/01/1952, com Cezarino Michelin, qualificado como lavrador (fl. 15);
b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural (72.600 m2), tendo como adquirentes a autora e seu cônjuge, em 27/10/2008 (fls. 21-23);
c) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do cônjuge da autora, referentes ao período de 2002 a 2006 (fls. 24-31);
d) contrato particular de arrendamento de imóvel rural por meio do qual Cezarino Michelin cede a Luiz Carlos Pedersoli área de 6 alqueires para cultivo no período de 2006 a 2010 (fls. 32-34);
e) documentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural em 2008 (fl. 35).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documentos do processo administrativo e pesquisa que acompanha este voto), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios.
A respeito de seu cônjuge, Cezarino Michelin, o CNIS registra os seguintes períodos de contribuição:
- Autônomo (01/11/1991 a 31/03/1992);
- Empresário / Empregador (01/04/1992 a 31/03/1995);
- Empresário / Empregador (01/05/1995 a 31/08/1996);
De acordo com as informações do sistema Plenus/INSS, o cônjuge da autora percebe benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/1008711770; DIB: 05/09/1996; valor em abril de 2017: R$1.038,25).
Na audiência de instrução, realizada em 28/05/2012, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fls. 68-72).
A autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhou "no sítio" desde os 7 anos de idade. Afirmou que, em Arapongas, eram proprietários de 20 alqueires, era "sócia" da irmã, e cada uma tinha 10 alqueires. Disse que trabalhou com a irmã, o cônjuge, o sogro e o cunhado. Questionada "era sócia da irmã até que ano?", a autora respondeu que "faz mais de 30 anos que nos separamos", e, mais adiante, questionada novamente, estimou o tempo em 15 anos. Declarou que foi morar em Arapongas em 1956, e que antes moravam em Londrina. Informou que trabalhava em lavoura de café, e que a produção era destinada ao sustento do grupo familiar. Disse que deixou o meio rural e foi residir no meio urbano. Em três oportunidades a autora foi questionada "até quando" trabalhou na lavoura ou há quanto tempo reside na cidade, e respondeu, em todas as oportunidades, não se recordar.
A testemunha José Patrício Filho declarou que a autora trabalhou em sítio de cerca de 50 alqueires na localidade de Três Ilhas. Questionado até quando ficou na região e viu a autora trabalhar na lavoura, disse que de 1950 a 1970. Declarou que reside na cidade há 30 anos. Questionado "até quando ficaram lá?" e "se venderam o sítio", respondeu que "venderam", mas disse não saber em que época.
A testemunha Pedro Vicente Nunes Viana declarou que a autora trabalhou na propriedade rural da localidade de Três Ilhas. Disse que morou 30 anos na localidade, desde 20/11/1955, e conheceu a autora, na localidade, em 1984. Afirmou que a autora trabalhava com a irmã, o cônjuge e o cunhado. Questionado até que ano ficou na localidade depois de 1984, respondeu que permaneceu lá. Disse que "eles mudaram para a cidade" e venderam o sítio. Questionado, disse não saber dizer há quanto tempo.
A testemunha Teturo Nishiyama declarou que tinha um sítio vizinho ao da autora. Disse que morou na localidade de 1956 a 1962. Disse que quando passou a residir na localidade a autora já estava lá. Afirmou que trabalhavam, em área de cerca de 15 alqueires, a autora, sua irmã, seu cônjuge e um primo. Disse que, em 1962, passou [a testemunha] a residir na cidade. Questionado, afirmou que a autora e seu cônjuge deixaram a localidade em 1984 ou 1985 (disse que recorda da época porque foi quando mudou de atividade).
A autora alega, na petição inicial e em seu depoimento em audiência, ter exercido atividade rural desde criança, juntamente com seus pais. Contudo, como início de prova material, foi apresentada apenas certidão de seu casamento, em 1952, em que o cônjuge é qualificado como lavrador. A prova documental, depois disso, se refere à década de 2000.
A prova testemunhal, por sua vez, não é precisa e convincente da atividade rural da parte autora. Veja-se que a autora, em seu depoimento pessoal, não soube precisar ou mesmo estimar a época em que deixou de exercer atividade rural e passou a residir no meio urbano. A testemunha José Patrício Filho declarou que viu a autora exercer atividade rural de 1950 a 1970 na localidade de Três Ilhas. A testemunha Pedro Vicente Nunes Viana declarou que residiu na localidade de Três Ilhas durante 30 anos ("desde 20/11/1955"), que conheceu a autora, naquela localidade, em 1984, e que não sabe dizer há quanto tempo a autora e seu cônjuge venderam o sítio e se mudaram para a cidade. A testemunha Teturo Nishiyama declarou que morou na localidade de 1956 a 1962, que antes disso a autora já residia lá, e que a autora e seu cônjuge deixaram a localidade em 1984 ou 1985.
Como pode ser constatado, as informações prestadas pelas testemunhas são imprecisas e divergentes, e não são corroboradas ou esclarecidas por nenhum documento da época a que os depoimentos se referem.
Verifica-se que os documentos da década de 2000 são referentes a período em que, de acordo com a prova testemunhal, a autora residia no meio urbano e não mais exercia atividades rurais. Neste sentido, verifica-se, inclusive, haver nos autos contrato de arrendamento (referido acima) por meio do qual o cônjuge da autora cede ao arrendatário o uso de parte da propriedade rural e da casa existente na propriedade pelo período de 2006 a 2010.
Por fim, tendo em vista os termos do recurso de apelação, ressalto que, diversamente do alegado, as testemunhas não informaram que a autora exerceu atividade rural após passar a residir no meio urbano.
O conjunto probatório, portanto, não demonstra o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970779v15 e, se solicitado, do código CRC 629B52A0. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar a controvérsia, peço vênia para divergir da eminente Relatora, pois entendo que há nos autos início de prova material, complementado por prova material, acerca do trabalho rural da demandante no período de 1950 a 1985, devendo ser averbado o referido período.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (10/08/2009).
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 12/01/1989, porquanto nascida em 12/01/1934, e requereu o benefício na via administrativa em 10/08/2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 168 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 12/01/1952, na qual o cônjuge da autora é qualificado como lavrador (fl.15);
b) escritura pública de 27/10/2008 na qual a autora e seu marido contam como compradores de lote de terras de 3 alqueires (fl.21);
c) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, referente aos anos 2003, 2004, 2005 e 2006 (fls. 24/32);
d) contrato de arrendamento rural, na qual o marido da autora consta como arrendador de 06 alqueires, com validade de 01/08/2006 a 01/08/2010 (fl.32/34);
e) recibo de entrega de ITR, em nome do marido da autora, referente ao exercício de 2008 (fl.35).
Conforme jurisprudência desta Corte, tais documentos constituem início de prova material do labor rural desenvolvido pela autora.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
A prova oral produzida em juízo em 28/05/2012 (fls. 67/72 e CD na capa) foi convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, por parte do período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:
Depoimento pessoal da autora: trabalhou no sítio desde os 7 anos até pouco tempo; seu marido aposentou como rural; trabalhava com o marido, o sonho e cunhados; trabalhou em Arapongas por 55 anos no sítio da família em propriedade pequena de 20 alqueires; era sócia de sua irmã, mas se separaram e cada uma ficou com 10 alqueires; há mais de 30 anos separou da irmã; veio de de Londrina para Arapongas em 1956; não tinha empregados; após o falecimento da sogra passou a trabalhar com o marido e sogro na lavoura de café; mudou para cidade depois que ficou doente, mas não recorda o ano; tinha um animal e dois arados; o trabalho era braçal; colhiam para viver, pouca coisa sobrava; a família não tinha outra fonte de renda; trabalhava no lar e na roça; não recorda até que ano trabalhou.
José Patricio Filho: a autora trabalhava em sítio da família; o sítio tinha em torno de 50 alqueires; só recorda da autora trabalhando no sítio; não tinha empregados; não tinha maquinário; plantava soja e milho; plantava soja para vender e milho para consumo; pode atestar o labor rural de 1950 a 1970; o depoente mudou-se para a cidade há 30 anos; sabe que o sítio foi vendido, mas não sabe quando; a propriedade de 50 alqueires era divida entre parentes.
Pedro Vicente Nunes Viana: a autora trabalhou em uma propriedade de Três Ilhas; conheceu a autora em 1984; morou na região por 30 anos, entre 1955 e 1990; a autora trabalhou na roça em propriedade de 15 alqueires; trabalhava a autora e a irmã, os respectivos maridos e eventualmente boia-fria; não tinham empregados fixos; plantavam café e milho; não sabe se a família possuia outra renda; a terra era ruim e sobrava pouca plantação para venda; a autora mudou para a cidade não recordando quando; o sítio foi vendido, mas não sabe quando.
Teturo Nishiyama: o depoente tinha um sítio lindeiro ao sítio da autora; o depoente morou lá de 1956 até 1962; quando se mudou a autora já morava lá; o sítio da autora era em sociedade com um primo; o sítio tinha aproximadamente 15 alqueires; morava a autora, o marido, o primo Alcide, e a irmã da autora; não tinham maquinário, o trabalho era braçal; plantavam arroz, feijão e milho; a plantação era pro sustento; não sabe se vendiam a produção; o depoente mudou em 1962 para a cidade; a autora também mudou para a cidade em 1984 ou 1985.
Eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.
O fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por idade não superior a dois salários mínimos não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
A análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo permitem a conclusão que a autora laborou no meio rural de 1950 até 1985. Contudo, após tal período, não há certeza quanto ao efetivo trabalho agrícola da autora, razão pela qual, não tendo sido comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou do requerimento administrativo, entendo que a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91.
Em que pese não faça jus ao benefício postulado, uma vez que foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela autora de 1950 a 1985, a partir dos documentos acostados aos autos, corroborados pelo depoimento testemunhal, tenho que a mesma faz jus à averbação do período, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Dos Honorários Advocatícios
Face ao parcial provimento do recurso da parte autora, entendo que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Fixo os honorários em R$ 937,00, a serem suportados 70% pela parte autora e 30% pelo INSS. Ressalve-se que, em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita à autora, a exigibilidade de honorários devidos ao INSS resta suspensa.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tendo em vista que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual do Paraná e que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais devem ser suportadas 30% pelo INSS, ressalvada a isenção, e 70% pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto, renovando vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido, nos termos da fundamentação
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00113698320108160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TEREZINHA TURINI MICHELIN |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00113698320108160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | TEREZINHA TURINI MICHELIN |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025429-05.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00113698320108160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TEREZINHA TURINI MICHELIN |
ADVOGADO | : | Teresa Sumie Yoshida e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 21/07/2017 18:34:22 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o voto-vista do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Comentário em 26/07/2017 10:05:57 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Pedindo vênia à Em. Relatora, acompanho a divergência
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