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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL SOMADA A PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL SOMADA A PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Preenchido o requisito etário, porém não comprovada a carência exigida. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada. 3. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11 do NCPC. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG. (TRF4, AC 5024472-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024472-11.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA BAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA BAO GIRELLI, nascida em 22/03/1955, contra o INSS em 20/03/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade rural.

A sentença, proferida em 09/03/2017 (Evento 3 - SENT27), julgou improcedente o pedido. Entendeu o juízo de origem que a maior parte do período de atividade rural está coberto pela coisa julgada (sentença transitado em julgado referente ao Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5002463-90.2011.404.7113) e que o período remanescente não é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma, condenou a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O pagamento da sucumbência foi suspenso em função da gratuidade judiciária concedida. A ação não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO30), afirmando que implementa as condições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade, considerada esta desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria. Argumenta que não há que se falar em coisa julgada quando do requerimento administrativo indeferido que deu origem à ação judicial for posterior ao julgamento e extinção de outro feito. Afirma ainda que apresentou novas provas, fato que ensejaria nova análise do período rural não reconhecido na sentença transitada em julgado. Requer, assim, o afastamento da coisa julgada, o reconhecimento de todo o período de atividade rural postulado na inicial e a consequente concessão do benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Tendo em vista a não concessão da aposentadoria pleiteada, o processo não foi submetido ao reexame necessário.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

A parte autora postulou, na sua inicial, o reconhecimento do seguinte período de atividade rural: de 22/03/1967 a 03/07/1978, de 20/10/1980 a 22/05/1983 e de 07/05/2010 até 11/07/2014, somando-se ao período já reconhecido pelo INSS (01/01/2005 a 06/05/2010). Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

A sentença, por sua vez, entendeu que o período de atividade rural anterior ao ano de 2010 não pode ser reconhecido uma vez que já transitou em julgado ação no qual não foi reconhecido tal período para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Segue a fundamentação da sentença:

(...)

Primeiramente passo à análise da preliminar de coisa julgada invocada pelo INSS.

Em ação anterior, protocolizada sob o nº 50002463-90.2011.4.04.7113, cujo processo teve curso na 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, com trânsito em julgado em 15/05/2012 (fl. 107), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural relativa a requerimento administrativo efetuado em 2010.

Foi proferido julgamento de improcedência pela MM. Juíza Federal, sob o entendimento de que não restou comprovado o tempo de labor rural.

Na presente ação, o objeto é novo requerimento administrativo, formulado em 2014; no entanto, o exercício de atividade rural a ser comprovado é praticamente coincidente com o já posto em juízo.

Por certo, para a concessão do benefício pleiteado seria necessária a consideração de quase todo o período analisado na demanda anterior, ou seja, de 22/03/1967 até 03/07/1978 e de 20/10/1980 até 22/05/1983, restando não abrangido pela coisa julgada tão-somente o intervalo de trabalho rural entre os anos de 2010 (primeira DER) e 2014 (segunda DER), o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013)

Assim, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.

Explico.

É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de quatro anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.

Entretanto, na outra demanda ajuizada houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar.

O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.

Para além disso, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 2010 até 2014, isto representaria apenas quatro anos, período muito aquém do necessário à concessão do benefício.

Logo, a improcedência quanto ao pedido remanescente, não coberto pelo manto da coisa julgada é medida que se impõe, já que a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 22/03/1967 até 03/07/1978 e de 20/10/1980 até 22/05/1983, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.

Ante o exposto, quanto ao período remanescente não abarcado pela coisa julgada, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerente Maria Baro Girelli na ação movida contra o INSS. (Grifos no original)

(...)

No seu recurso, além de repisar a fundamentação em favor do reconhecimento do período pleiteado, a parte autora afirmou que o acórdão transitado em julgado não tem nenhum efeito em relação ao novo pedido, uma vez que o pedido apreciado é distinto daquele afetado pela coisa julgada: este objetiva o reconhecimento de período distinto daquele pleiteado em 2010. Alega, além do mais, que apresentou novas provas, havendo, portanto, documentação que não foi objeto de análise na ação transitada em julgado.

Entendo, em que pese a fundamentação da apelante, que não assiste razão à parte autora.

A leitura da sentença transitada em julgado - Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5002463-90.2011.404.7113 - leva à conclusão de que não há interesse de agir da parte autora em relação a parte do período de atividade rural que pretende ver reconhecido, uma vez que já foi negada, de forma definitiva, a sua averbação para fins de aposentadoria. Em relação a tal período, conclui o julgado que:

(...)

No caso dos autos, todavia, a autora não pode ser enquadrada na categoria de segurado especial no período pleiteado, já que sua pretensão não está amparada em prova material alguma para a comprovação da atividade agrícola, uma vez que os documentos juntados não são contemporâneos e tampouco hábeis a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Há apenas declaração de exercício de atividade rural, não contemporânea e que equivale a prova testemunhal reduzida a termo (fls. 09/10 do PROCADM5), e documento particular com a qualificação como agricultora – cadastro de loja (fls. 11/16 do PROCADM5). Quanto aos demais documentos em nome próprio, notas fiscais de produtor, se referem a período já computado pela autarquia – a partir de 01/01/2005.

Muito embora não seja exigida prova documental ano a ano, também não há como se reconhecer um período de quinze anos sem um único documento contemporâneo, especialmente por se tratar de marco inicial, que sucede longo intervalo de atividades urbanas, inexistindo uma presunção de continuidade.

Como se vê do CNIS de fl. 19 do PROCADM7 a autora teve cinco vínculos empregatícios urbanos, além de diversos contratos registrados em CTPS (fls. 01/08 do PROCADM5), tendo trabalhado como empregada de forma quase ininterrupta entre 1978 e 1990. Tanto que a autora está qualificada como ‘industriária’ em sua certidão de casamento, de 18/05/91 (fl. 03 do PROCADM4).

Assim sendo, diante da inexistência de início de prova material hábil, a demonstração do desempenho de atividade rural não pode ser averiguada unicamente pelo depoimento das testemunhas, devendo ser julgada improcedente a presente demanda, nos exatos termos da súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Além disso, oportuno destacar que foi apurado o aferimento de renda por parte do marido da autora, o qual é empregado da Prefeitura de Dois Lajeados, com uma remuneração média de R$ 1.400,00 (ATA1 e CHEQ1, evento 33).

(...)

Logicamente que não se está considerando que falta interesse de agir em relação à propositura da ação: o pedido atual requer o reconhecimento dos períodos de 22/03/1967 a 03/07/1978, 20/10/1980 a 22/05/1983 e de 07/05/2010 até a DER (11/07/2014). Os pedidos eram diferentes, portanto. Porém, o período de tempo ao qual se pedia o reconhecimento como de atividade rural na decisão transitada em julgado é, em grande parte, coincidente com o tempo requerido na presente ação. Não há como afirmar que, por serem períodos distintos, pode-se agora novamente analisar o período que não foi reconhecido. Veja-se que o não reconhecimento recaiu sob a atividade em si: o acórdão entendeu que não há comprovação suficiente de que a parte autora realizou a atividade rural objeto da ação, ou seja, está-se pondo em dúvida a existência da atividade em si, e não a possibilidade de ela ser averbada para a espécie A ou B de aposentadoria. Dessa forma, o período de tempo comum entre ambas ações está abarcado pelo trânsito em julgado e não pode ser objeto de novo pedido de averbação.

No entanto, a parte autora também refere no seu recurso que apresentou novas provas, distintas daquelas apresentadas na primeira ação, fato que ensejaria uma nova análise do período em princípio coberto pela coisa julgada.

Sobre a questão, entendo cabível a citação da lição dos renomados professores João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, uma vez que trata, no trecho de sua obra abaixo citada, de situação semelhante a dos presentes autos e colaciona jurisprudência tanto do STJ quanto deste Tribunal:

Quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição, é comum o segurado não instruir o seu pedido com os documentos necessários à comprovação do seu direito. Nessa hipótese, o STJ firmou duas orientações.

A primeira, no sentido de que "é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade" (AR 3.921-SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Dje de 07/05/2013).

[...]

A segunda e mais atual orientação do STJ, fixada em Representativo de Controvérsia, é de que o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito, possibilitando ao segurado a propositura de nova ação com os documentos necessários para comprovar seu direito:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...]

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2016)

[...]

Passado o prazo da ação rescisória ou na hipótese do seu não cabimento (caso dos Juizados Especiais Federais), a alternativa será apresentar novo requerimento administrativo com novas provas, pois a decisão anterior não pode impedir a reapreciação da pretensão como nova roupagem, afastando-se, assim, a coisa julgada. Nesse sentido: "Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I, do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário" (TRF da 4ª Região, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DE de 28/07/2008). [...]

(in CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017; pp. 1082/1083)

No que diz respeito a apresentação de novas provas, o inciso VII do artigo 966 do NCPC, informa que cabe a rescisória se

"obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Depreende-se da redação do dispositivo que a prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. Conclui-se também que, para a validação prova, deve o postulante demonstrar que, embora existente na época da fase de conhecimento, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-la. Observo que o marco temporal fixado no dispositivo corresponde ao momento em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo, já que o parágrafo único do art. 435 do Novo CPC admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que comprovado o motivo que impossibilitou juntá-los anteriormente. Por isso, é necessário que o autor demonstre o momento em que obteve a prova nova e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.

No que diz respeito às provas apresentadas pela parte autora (presentes em Evento 3 - ANEXOS PET4) constata-se nos autos a presença de declaração de exercício de atividade rural fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notas de produtor rural, escritura de imóvel rural, declaração de frequência em escola rural, certidão de cadastro de imóvel rural, recibo de entrega de declaração de propriedade junto ao INCRA, certidão de casamento e documentos referentes ao pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Pela nominata dos documentos percebe-se que, em princípio, todos poderiam ser apresentados por ocasião do ajuizamento da primeira ação: são documentos que podem ser obtidos de órgãos públicos (com INCRA, Receita Federal, cartórios de registro civil e de imóveis, escolas públicas, prefeitura etc.) , de entidades privadas (como o Sindicato de Trabalhadores Rurais), além dos que naturalmente já deveriam estar em posse da autora (como notas de produtor rural). Não há nos autos nenhuma indicação no sentido de que tais provas fossem desconhecidas na época da fase de conhecimento ou que fosse impossível a sua utilização. Consequentemente, resta totalmente impossibilitada a reanálise dos períodos já afastados na sentença transitada em julgado.

Dessa forma, afastado o período rural sob o manto da coisa julgada, restam reconhecidos, para fins de averbação em pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, os seguintes períodos:

1. o período de atividade rural por comprovado nos autos (Evento 3 - ANEXOSPET4): de 16/02/2012 a 11/07/2014, o que equivale a dois anos e cinco meses;

2. o período de atividade rural já reconhecido pelo INSS: de 01/01/2005 a 06/05/2010, o que corresponde a cinco anos e quatro meses.

A parte autora cumpriu o requisito etário (55 anos) em 22/03/2010. Para o cumprimento da carência, portanto, são necessários 174 meses (ou 14,5 anos) de contribuição. O tempo reconhecido é insuficiente para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria pleiteada, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria.

Dessa forma, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos, desprovendo o recurso da parte autora.

DOS CONSECTÁRIOS

Custas e Honorários advocatícios

Na sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi negado provimento ao apelo, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. De todos modos, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Manter a sentença no que diz respeito ao seu mérito, negando provimento ao apelo da parte autora;

2. Majorar a verba honorária para 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do seu pagamento em função da gratuidade judiciária concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583809v21 e do código CRC 710ee092.Informações adicionais da assinatura:
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5024472-11.2017.4.04.9999
40000583809.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024472-11.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA BAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL somada a período JÁ RECONHECIDO PELO inss. CARÊNCIA NÃO cumprida. não reconhecimento de período rural transitado em julgado. honorários. majoração

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Preenchido o requisito etário, porém não comprovada a carência exigida. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada.

3. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11 do NCPC. Suspensão da exigibilidade do pagamento em função da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583810v5 e do código CRC 5d27afac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2018, às 16:38:18


5024472-11.2017.4.04.9999
40000583810 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5024472-11.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA BAO

ADVOGADO: Ivan Carlos Salvi

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:40.

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