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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5004268-38.2020...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em regra, os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural são devidos desde a data do requerimento administrativo. 2. Hipótese em que a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, antes de o Supremo Tribunal Federal julgar o RE 631240, em sede de repercussão geral, devendo incidir, quanto aos efeitos financeiros, a regra de transição estabelecida naquele julgamento. 3. Pela regra de transição, considera-se como data do requerimento administrativo a data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5004268-38.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004268-38.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ MOREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.

O recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento da ação. Refere que, no julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal determinou que fosse considerada o início da ação como data do requerimento do benefício. Alega, também, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do exame dos autos, verifica-se que:

(a) inicialmente, o pedido foi julgado procedente, tendo ambas as partes recorrido da sentença;

(b) ao apreciar os recursos, este Tribunal extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da ausência de prévio requerimento administrativo;

(c) a parte autora interpôs recurso especial e extraordinário;

(d) em juízo de retratação, este Tribunal anulou a sentença e determinou a aplicação da fórmula de transição estabelecida pelo STF para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631240.

Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão:

"Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito."

Em cumprimento à decisão acima transcrita, a parte autora requereu administrativamente o benefício, tendo o INSS concedido a aposentadoria por idade rural, com DIB em 15/02/2014 (Evento 1, PET3, Página 56-9).

Assim, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com o acolhimento da alegação do INSS de que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data do requerimento administrativo (15/02/2014).

A parte autora, em apelação, alega que aqueles efeitos devem retroagir ao ajuizamento da ação, ocorrido ainda em 22/01/2009.

Pois bem.

Em regra, a aposentadoria por idade rural é devida a contar da data do requerimento administrativo. Porém, no caso em apreço, em que o ajuizamento da ação se deu antes do julgamento do RE 631240, deve ser aplicada a regra de transição estabelecida pelo STF no referido precedente, considerando-se como data do requerimento a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 22/01/2009.

Portanto, merece provimento o apelo do autor.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autor para retroagir a DIB da aposentadoria por idade deferida administrativamente à data do ajuizamento da ação (22/01/2009), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667469v24 e do código CRC f9dce025.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:19


    5004268-38.2020.4.04.9999
    40003667469.V24


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5004268-38.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LUIZ MOREIRA DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ausência de prévio requerimento administrativo. termo inicial dos efeitos financeiros.

    1. Em regra, os efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural são devidos desde a data do requerimento administrativo.

    2. Hipótese em que a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, antes de o Supremo Tribunal Federal julgar o RE 631240, em sede de repercussão geral, devendo incidir, quanto aos efeitos financeiros, a regra de transição estabelecida naquele julgamento.

    3. Pela regra de transição, considera-se como data do requerimento administrativo a data do ajuizamento da ação.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667470v5 e do código CRC 943503b2.Informações adicionais da assinatura:
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    40003667470 .V5


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação Cível Nº 5004268-38.2020.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: LUIZ MOREIRA DA SILVA

    ADVOGADO(A): FERNANDO VICENTE DA SILVA (OAB PR030027)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:06.

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