| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-55.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANTONIO JOAQUIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, para que seja realizada a oitiva das testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328497v5 e, se solicitado, do código CRC 2E3D886F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-55.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora, em suas razões, requer seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, porque proferida sem determinar a intimação das partes para o fim de justificar a ausência na audiência de instrução em julgamento. Sustenta que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material. Por fim, postula o provimento do recurso, julgando procedente a ação de aposentadoria por idade rural, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como da correção monetária desde quando devidas as prestações e juros de mora de 1% (um por cento).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade
Alega o autor que deve ser declarada a nulidade da sentença, porque proferida sem determinar a intimação das partes para o fim de justificar a ausência na audiência de instrução em julgamento.
Com efeito, verifica-se que o R. Juízo a quo sentenciou sem concluir a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade do autor.
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tornando-se necessária a realização das referidas diligências, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurado do autor. Entendo, maxima venia concessa, como inafastáveis tais providências, as quais, salvo melhor juízo, não foram esgotadas pelo condutor do processo.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução da lide.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para a colheita do depoimento pessoal do autor, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, já que satisfatoriamente comprovado, por início de prova material, tê-lo exercido durante parte do período de carência. Tal medida é permitida pelos §§ 1º e 2º do art. 918 e art. 1.013, ambos do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Portanto, pela ausência de oitiva das testemunhas, bem como de colheita do depoimento pessoal do autor, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de ampliação da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Conclusão
Portanto, deve ser acolhida a argumentação da parte autora, em parte, pela nulidade da sentença, com o fim de reabrir a instrução para realização da oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor, para apurar a condição de segurado especial do requerente alegada na inicial, bem como seja proferida nova decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-55.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036997120108160084
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANTONIO JOAQUIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419637v1 e, se solicitado, do código CRC 8C1C9EDD. | |
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