Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência. (TRF4, APELREEX 0021452-05.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021452-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, anular a sentença para o fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade rural cujo exercício foi alegado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de julho de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712731v7 e, se solicitado, do código CRC 540C8B22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/07/2015 15:18




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021452-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI, nascida em 13/01/1945, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em razão do labor rural exercido em regime de economia familiar, no período de 13/01/1957 a 30/11/196 e de 01/02/1963 a 04/05/1986, somado ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, no montante de 08 anos, 11 meses e 11 dias (fl. 84).

Na sentença (fls. 152/157), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar a averbação do tempo de atividade rural, de 13/01/1957 a 30/11/1963 e de 01/12/1963 a 04/05/1986, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese: (a) ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (c) não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício; (d) subsidiariamente, requer a isenção ao pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

No presente feito, requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º da Lei nº 11.718/2008, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural e urbana.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida, disposta no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91

A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008. Tal artigo possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei)

A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher e homem, respectivamente), o aproveitamento do tempo de serviço agrícola para efeito de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência, e mesmo que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. A decisão foi assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
(TRF - 4ª Região, EINF n. 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013)

Dessa forma, é possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem).

Do trabalho rural no caso concreto

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 18); b) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Município de Veranópolis dando conta de que o genitor da autora, Sr. David Frizon, recolheu taxa de rodágio de terras, nos seguintes períodos: 04/07/1957, 13/07/1960, 01/07/1961, 04/08/1962, 24/06/1963, 23/06/1964 e 28/07/1965 (fl. 19); c) Certidão expedida pelo INCRA no sentido de que o genitor da autora foi proprietário de terras rurais, no período de 1965 a 1992 (fl. 20); d) Certidão de óbito, ocorrido em 24/02/19999, em que o genitor da autora é qualificado como aposentado por velhice, na condição de trabalhador rural (fl. 22); e) Certidão de casamento, celebrado em 26/05/1990, em que o irmão da autora é qualificado como agricultor (fl. 23); f) Guia de Imposto Territorial Rural e Taxa de Serviços Cadastrais, em nome do genitor da autora, datada de 20/09/1966 (fl. 35); g) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Veranópolis/RS., dando conta de que o genitor da autora, qualificado como agricultor, adquiriu um lote rural em 30/11/1951 (fls. 38/44); h) Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, Escritório de Veranópolis/RS., certificando que Recieri Cenci, sogro da autora, esteve cadastrado como produtor rural, no período de 30/08/1976 a 28/10/1993 (fl. 45); i) Notas fiscais emitidas por Ricieri Cenci (sogro da autora) e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em: 02/08/1967, 05/06/1968, 13/09/1968, 23/09/1969, 01/09/1970, 01/10/1970, 10/08/1971, 29/05/1972, 09/02/1974, 05/08/1975, 06/04/1976, 07/02/1977, 31/03/1978 (fls. 47/62). j) Informação obtida por meio do sistema INFBEN dando conta de que os genitores da autora foram titulares do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 25/05/1987 e 20/08/1991 (fls. 77/78).

Conclusão

Os registros acima são suficientes para se concluir que a autora exerceu o trabalho rural nos seguintes períodos: 13/01/1957 a 30/11/1963 e de 01/02/1963 a 04/05/1986. Resta verificar se a parte autora logrou comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Observo que não houve prova testemunhal no presente caso, todavia entendo dispensáveis os depoimentos, visto que a prova material foi suficiente para obter certeza quanto ao labor rural da parte autora durante os períodos requeridos.

Verifica-se que de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls.84, a autora contabiliza 08 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, carência de 108 contribuições, na data do requerimento administrativo.

Diante da constatação de vínculo urbano dentro do período de carência, as respectivas contribuições podem ser utilizadas para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e a carência exigida para o benefício.

Desta forma, considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário em 13/01/2005, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Assim, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto.

b) Honorários advocatícios:

Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626163v4 e, se solicitado, do código CRC 1C583497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 14/08/2015 15:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021452-05.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
VOTO DIVERGENTE
Nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea.
O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)

Aqui, inclusive, o início de prova material é consubstanciado somente por documentos em nome de terceiros, todos já relacionados no voto da eminente relatora, o que, por maior razão, não assegura certeza, isoladamente, quanto aos fatos que devem ser necessariamente provados exclusivamente em relação à autora da ação.
Demais, a despeito da conclusão da entrevista rural, realizada em 18/02/2013, pela agência da Previdência Social de Veranópolis (fls. 81-83), haja sido no sentido do enquadramento da requerente como segurada especial, em regime de economia familiar, até o início do contrato com a empresa São Paulo Alpargatas S.A., o requerimento administrativo da autora foi indeferido.
Por esses fundamentos, voto por anular a sentença para o fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade rural cujo exercício foi alegado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710463v13 e, se solicitado, do código CRC 3CA7B825.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/07/2015 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021452-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013853020138210078
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 21/07/2015 20:08:30 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714454v1 e, se solicitado, do código CRC AF1BCB78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/07/2015 11:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021452-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013853020138210078
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NERI LUIZINHA FRIZON CENCI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
:
Volnei Peruzzo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/07/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA O FIM DE QUE A PARTE POSSA EXERCER A FACULDADE DE PROVAR, POR INTERMÉDIO DE TESTEMUNHAS, O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL CUJO EXERCÍCIO FOI ALEGADO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.".
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748900v1 e, se solicitado, do código CRC 831CE9EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/08/2015 16:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora