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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCE...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:54:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência. (TRF4, AC 0015378-95.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/11/2017)


D.E.

Publicado em 16/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ELLI ROSALINA DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas.
3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158920v4 e, se solicitado, do código CRC 95190678.
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Data e Hora: 27/10/2017 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ELLI ROSALINA DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-08-2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, elemento imprescindível para demonstrar o efetivo trabalho rural por parte da autora. Ainda, a sentença recorrida limitou-se a avaliar apenas um dos dois pedidos de aposentadoria rural por idade, os quais foram indeferidos no âmbito administrativo, a saber, DER (25-11-2009) e DER (16-04-2014). No mérito, refere que o trabalho rural restou demonstrado pelos documentos acostados, os quais poderiam ter sido corroborados pela prova testemunhal, caso essa tivesse sido produzida, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, imprescindível para demonstrar o efetivo trabalho rural.
Tenho que nos casos em que a ação tem por objeto a comprovação de tempo de serviço rural por segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material a ser integrado à produção de prova testemunhal idônea.
O conjunto probatório passa aí a ser suficiente para saber se houve ou não o efetivo exercício do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
No presente caso, todavia, não foi produzida a prova testemunhal.
Tratando-se de benefício a ser concedido a trabalhadora rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se destina a confirmar o início de prova material apresentado por documentos. Nesse contexto, torna-se indispensável à adequada solução do litígio.
As ações de natureza previdenciária, em sua grande maioria com titularidade associada a pessoas carentes de recursos financeiros, impõem a dispensa de mais cautelosa atuação judicial de modo a proporcionar a manutenção do equilíbrio das partes no processo (art. 125, I, do Código de Processo Civil).
Daí a necessidade de abrir oportunidade ao segurado à produção de prova testemunhal que permita desconstituir a pronta improcedência do pedido que decorreria da sua inexistência nos autos.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5048220-09.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Dês. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 24-02-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prova testemunhal é imprescindível para a comprovação da atividade rural exercida pela parte autora e, conseqüentemente, para a concessão do benefício pleiteado, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC. 2. Havendo início de prova material, e inexistindo a prova oral necessária para a solução do litígio, relativa à comprovação da condição de segurado especial, reabre-se a instrução processual para tal fim. 3. Apelação provida para determinar anulação da sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 0021803-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-03-2015).

Aqui, inclusive, a parte autora insurge-se contra dois indeferimentos de pedido de aposentadoria rural por idade, DER (25-11-2009) e DER (16-04-2014), junta documentos em nome do cônjuge e outras provas no sentido de demonstrar a propriedade das terras e o desempenho da atividade campesina o que, por maior razão, reforça a necessidade da prova oral para relacionar as provas apresentadas aos períodos, a fim de se verificar a ocorrência do alegado trabalho campesino e o lapso temporal.
Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a anulação da sentença, a fim de que a parte possa exercer a faculdade de provar, por intermédio de testemunhas, o tempo de atividade rural cujo exercício foi alegado, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a fim de facultar à parte a inquirição de testemunhas em audiência, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009308220148240042
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ELLI ROSALINA DEBASTIANI
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE FACULTAR À PARTE A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218027v1 e, se solicitado, do código CRC F5C98493.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:38




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