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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSU...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:03:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5028476-23.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HOMERO NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

HOMERO NUNES DE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 21/11/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/06/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.

Em 23/07/2019 sobreveio sentença (Evento 3, SENT18, Página 1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por HOMERO NUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado (art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC), suspensa a exigibilidade pois beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 3, APELAÇÃO19), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa relativamente à produção de prova testemunhal quanto à atividade rural. No mérito, alegou que o referido labor está comprovado no processo.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

VOTO

A parte autora alegou cerceamento de defesa relativamente a produção de prova testemunhal.

A mesma requereu, na inicial, a produção de prova testemunhal (Evento 3, INIC2). É certo que no curso do feito a parte autora não se manifestou quando instada a falar sobre a produção dessa prova (Evento 3, DESPADEC9, Páginas 1 a 5). No entanto, é de se notar que a produção de prova testemunhal é indispensável ao reconhecimento de atividade rural, tendo em conta o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.

Observa-se que a sentença considerou como prova testemunhal a Entrevista Rural produzida na esfera administrativa em que apenas foi ouvida a autora, em depoimento pessoal (Evento 3, OFÍCIO_C8, Página 37), sem que se tenha produzido prova com testemunhas compromissadas, ou seja, sem efetiva prova testemunhal.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. (TRF4, AC 5011734-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELREEX 0009943-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)

Ademais, percebe-se que houve apresentação de prova documental e, para concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a análise de prova testemunhal, no intuito de que esta corrobore a primeira.

Dessa forma, nos termos da fundamentação anterior, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se regular instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097039v42 e do código CRC 6fb6cc28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:56:54


5028476-23.2019.4.04.9999
40002097039.V42


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: HOMERO NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. ausência de prova testemunhal. imprescindibilidade. anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, oportunizando-se regular instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002097040v4 e do código CRC 32c17e94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 16:56:54


5028476-23.2019.4.04.9999
40002097040 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5028476-23.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: HOMERO NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:03:02.

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