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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5007814-72.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material. 3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal. (TRF4, AC 5007814-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IVONE KASPARY

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET33) em face da sentença de 06/11/2017 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, verbas com exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.

Argui a parte autora cerceamento de defesa, porquanto, embora requerida a produção de prova testemunhal, houve julgamento antecipado do mérito, entendendo o magistrado que os períodos anteriores a setembro de 2006 são imprestáveis para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que totalmente ausente início de prova material da atividade rural, bem como há indicação cabal de exercício de atividade urbana no período, não satisfazendo, assim, requisito temporal mínimo de carência.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Verifica-se que o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito, porquanto a autora tinha vínculos urbanos durante o período de carência, o que afastaria a sua condição de segurada especial.

Como é sabido, em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Ainda que no caso a autora não venha, de fato, somar tempo de carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, excluídos os períodos em que houve trabalho urbano, ou que não tenha ainda preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria híbrida, tenho que a produção de prova testemunhal não é dispensável, porquanto quiçá seja possível, se confirmada pela prova testemunhal, o parcial deferimento do pedido com a averbação da atividade rural nos períodos nos quais há início de prova material.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ausente a necessária oitiva de testemunhas, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser solvida a presente questão de ordem para anular a sentença e reabrir a instrução processual para sua devida regularização. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003081-8, 5ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da provatestemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).

Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.

Assim, impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção da prova testemunhal

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001062922v10 e do código CRC 7bd0dfa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:56:38


5007814-72.2018.4.04.9999
40001062922.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: IVONE KASPARY

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material.

3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001062923v5 e do código CRC 0e3e41ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 18:56:38


5007814-72.2018.4.04.9999
40001062923 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:30.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: IVONE KASPARY

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 749, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:30.

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