
Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: IVONE KASPARY
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET33) em face da sentença de 06/11/2017 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00, verbas com exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
Argui a parte autora cerceamento de defesa, porquanto, embora requerida a produção de prova testemunhal, houve julgamento antecipado do mérito, entendendo o magistrado que os períodos anteriores a setembro de 2006 são imprestáveis para reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que totalmente ausente início de prova material da atividade rural, bem como há indicação cabal de exercício de atividade urbana no período, não satisfazendo, assim, requisito temporal mínimo de carência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Verifica-se que o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito, porquanto a autora tinha vínculos urbanos durante o período de carência, o que afastaria a sua condição de segurada especial.
Como é sabido, em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Ainda que no caso a autora não venha, de fato, somar tempo de carência suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, excluídos os períodos em que houve trabalho urbano, ou que não tenha ainda preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria híbrida, tenho que a produção de prova testemunhal não é dispensável, porquanto quiçá seja possível, se confirmada pela prova testemunhal, o parcial deferimento do pedido com a averbação da atividade rural nos períodos nos quais há início de prova material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ausente a necessária oitiva de testemunhas, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser solvida a presente questão de ordem para anular a sentença e reabrir a instrução processual para sua devida regularização. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003081-8, 5ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da provatestemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
Assim, impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção da prova testemunhal
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: IVONE KASPARY
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5007814-72.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: IVONE KASPARY
ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 749, disponibilizada no DE de 10/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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