Apelação Cível Nº 5002867-88.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ILASIO BAHR (AUTOR)
ADVOGADO: Carolina Franzoi (OAB SC021762)
ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (Evento 38) em face da sentença de 28/02/2019 que julgou extinto, sem resolução de mérito, a pretensão em relação ao período de 26/04/1975 a 31/01/1982, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. E, no mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido da parte autora de reconhecimento de atividade rural nos períodos de 26/04/1963 a 25/04/1975 e de 01/02/1982 a 31/12/1982 e condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Argui a parte autora cerceamento de defesa, porquanto, embora requerida a produção de prova testemunhal, houve julgamento antecipado do mérito, entendendo o magistrado que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Verifica-se que o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito, porquanto entendeu que não foi anexado qualquer documento que sirvisse ao menos de indício do exercício da atividade rural pelo autor ou por membro de sua família.
Como é sabido, em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Ainda que no caso o autor não venha, de fato, somar tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a produção de prova testemunhal não é dispensável, porquanto quiçá seja possível, se confirmada pela prova testemunhal, o parcial deferimento do pedido com a averbação da atividade rural nos períodos nos quais há início de prova material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ausente a necessária oitiva de testemunhas, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser solvida a presente questão de ordem para anular a sentença e reabrir a instrução processual para sua devida regularização. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003081-8, 5ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da provatestemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
Assim, impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção da prova testemunhal
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5002867-88.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ILASIO BAHR (AUTOR)
ADVOGADO: Carolina Franzoi (OAB SC021762)
ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de reconhecimento de atividade rural, a produção da prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001331092v3 e do código CRC c9be0a26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5002867-88.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ILASIO BAHR (AUTOR)
ADVOGADO: Carolina Franzoi (OAB SC021762)
ADVOGADO: ROQUE FRITZEN (OAB SC009597)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 266, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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