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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5034116-41.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Embora não se discuta que o autor tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que o autor não se enquadrava como segurado especial quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais. (TRF4 5034116-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034116-41.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALEXANDRE LUIZ GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: RAQUEL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: DOMINGOS GRACIANI (Sucessão)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: JUREMA TREVISOL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: ELAINE MARIA GRACIANI DE CEZARO (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (PET58) e recurso adesivo da parte autora, em face da sentença de 09/09/2014 que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a suspensão administrativa.

Apelou a Autarquia sustentando que o benefício foi cessado administrativamente em razão da constatação de irregularidades na concessão. Ao testemunhar no processo administrativo da Sra. Emi Ana Breancini o demandante alegou que não morava mais na localidade há 20 anos, tendo arrendado suas terras. E que, pelo próprio depoimento colhido pelo segurado o INSS instaurou o procedimento administrativo para apurar uma possível irregularidade na concessão da aposentadoria, determinando, inclusive, uma pesquisa in loco, com o seguinte resultado: O servidor do INSS foi até a comunidade em 18/07/2012 e conversou com vizinhos e arrendatários do segurado, sendo que os mesmos informaram que há mais de 20 anos o requerido não trabalha mais na lavoura. "Zélio Basso, disse que sabe onde fica as terras do Graciani, que ele nunca morou nessas terras e tem aproximadamente 7 aviários, tem empregados, conversamos com Geverson, disse que o Domingos não mora na propriedade e tem empregados que cuida dos aviários, a Sra. Eliza disse que o Domingos tem empregados há mais de 10 anos que cuidam dos aviários, depois conversamos com a senhora Vania Silvano disse que cuidam do aviário do sr. Domingo há mais de 4 anos e anteriormente quem trabalhava com o Domingos era o senhor Antonio Zanin há mais de 17 anos, que Domingos já teve 15 aviários nessa propriedade tem 7 aviários e em outra próxima tem 2, que teve comércio em Coronel Freitas nos anos de 1990/1992, era da família, repartiram e ele comprou os aviários, mas que sempre morou em Coronel Freitas e quem cuida dos aviários são os empregados. Argumenta que parece evidente a concessão irregular, porquanto a pesquisa efetuada in loco verificou realidade fática incompatível com a condição de segurado especial (empresário rural), pela contratação de empregados. Sustenta que há comprovação nos autos, sim, da ausência de qualidade de segurado especial, consistente na declaração assinada pelo próprio autor de que há 20 anos reside na cidade e arrenda suas terras e que não há como negar valor a uma declaração feita pelo próprio autor em um processo administrativo perante um servidor público que tem fé pública. Afirma que, para que se pudesse invalidar essa prova documental o autor deveria provar que houve coação, erro ou dolo (art. 372, § único, do CPC). De sorte que o ônus da prova é do autor, e não do INSS e que, ademais, a parte autora não negou a autenticidade do documento apresentado, reputando-se, portanto, verdadeiro. Mantida a condenação, requer a reforma da sentença no tocante aos consectários (juros e correção monetária), aplicando-se o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.

Apelou adesivamente o autor requerendo a condenação da Autarquia em danos morais, sustentando que houve ato ilícito, pois fundado em processo administrativo viciado.

Com as contrarrazões (CONTRAZ19 e CONTRAZ21), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando o restabelecimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL n° 41/141.157.024-0, DIB 20/06/2006, cessada, em 01/08/2013, em razão de suspeita de irregularidades na sua concessão.

Restabelecimento do benefício/Legalidade do ato administrativo de cancelamento

Observo que, embora o autor contasse 60 anos na DER, restou evidenciado do seu próprio depoimento, em processo administrativo no qual serviu de testemunha (da sra. Emi Ana Breancini), que este há 20 anos morava na cidade e arrendava suas terras para terceiros. Constatando-se, posteriormente, em pesquisa in loco, ainda, que era empregador.

Do seu depoimento, prestado em 04/12/2012, destaca-se o seguinte trecho:

(...) Que o depoente a 20 (vinte) anos mora na cidade, mas sempre teve terras na Linha Campina do Gregório e na Linha General Osório, interior de Cordilheira Alta/SC, a 2 (dois) km de onde morava na Linha Bento, sendo que diariamente ia e vai até hoje cuidar das propriedades que estão arrendadas, de modo que sempre teve contato com a justificante podendo dar informações precisas de suas atividades.

Em razão do teor do seu depoimento, foi instaurado procedimento administrativo pelo INSS para apurar uma possível irregularidade na concessão da aposentadoria, determinando-se a realização de pesquisa in loco em Cordilheira Alta, a qual se realizou em 18/07/2013.

O servidor do INSS foi até a comunidade em 18/07/2012 e conversou com vizinhos e arrendatários do segurado, sendo que os mesmos informaram que há mais de 20 anos o requerido não trabalhava mais na lavoura.

"...Zélia Basso, disse que sabe onde fica as terras do Graciani, que ele nunca morou nessas terras e tem aproximadamente 7 aviários, tem empregados, conversamos com Geverson, disse que o Domingos não mora na propriedade e tem empregados que cuida dos aviários, a Sra. Eliza disse que o Domingos tem empregados há mais de 10 anos que cuidam dos aviários, depois conversamos com a senhora Vania Silvano disse que cuidam do aviário do sr. Domingo há mais de 4 anos e anteriormente quem trabalhava com o Domingos era o senhor Antonio Zanin há mais de 17 anos, que Domingos já teve 15 aviários nessa propriedade tem 7 aviários e em outra próxima tem 2, que teve comércio em Coronel Freitas nos anos de 1990/1992, era da família, repartiram e ele comprou os aviários, mas que sempre morou em Coronel Freitas e quem cuida dos aviários são os empregados..."

Assim, pretendendo o autor, o restabelecimento do benefício, incumbia-lhe afastar tais alegações e, mais, ainda, confessar que faltou com a verdade no mencionado depoimento ou provar que houve coação ou erro naquele ato, a fim de desconstituir /invalidar o seu depoimento.

Embora conste da inicial que o benefício teria sido cancelado apenas por "declaração genérica do autor sobre seu domicílio atual, prestada 6 anos após a concessão do benefício, que este não teria sido agricultor porue residiria na cidade e teria terras arrendadas" e "sem que seja fornecido ao autor o mais amplo direito de defesa", o fato é que a declaração do autor foi espontânea, e específica, fazendo referência aos últimos 20 anos, durante os quais não apenas teria residido na cidade, mas arrendado suas terras e durante os quais (segundo as pessoas entrevistadas na pesquisa in loco) seria o dono de 9 aviários cuidados por empregados, circunstâncias que descaracterizam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (contratação de empregados e arrendamento total ou parcial das terras).

Ademais, houve respeito ao contraditório, na medida em quê ao autor foi facultado o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita e provas ou documentos, objetivando demonstrar a regularidade do recebimento do benefício (ANEXOSPET4, p.61/66).

Sobre o arrendamento, alegou ocorreu após a aposentadoria, quando não tinha mais condições de trabalhar como agricultor por estar doente. E que em outros momentos fez apenas contratos de parceria pois, com o avançar da idade, não conseguia cuidar sozinho de todas as terras e melhor explorá-las.

Da documentação que instruiu o seu processo administrativo, verifica-se um contrato social da Graciani - Comércio e Transportes Ltda. da qual o autor fez parte até 03/05/1993, conforme a primeira alteração contratual, o que corrobora as alegações da sr. Vania Silvano (ouvida na pesquisa in loco), que afirmou que: cuidam do aviário do sr. Domingo há mais de 4 anos e anteriormente quem trabalhava com o Domingos era o senhor Antonio Zanin há mais de 17 anos, que Domingos já teve 15 aviários nessa propriedade tem 7 aviários e em outra próxima tem 2, que teve comércio em Coronel Freitas nos anos de 1990/1992, era da família, repartiram e ele comprou os aviários, mas que sempre morou em Coronel Freitas e quem cuida dos aviários são os empregados..."

Na audiência do dia 09/07/2014, foram ouvidas as testemunhas José Serafim Tecchio e José Rossoni.

A testemunha José Serafim Tecchio afirmou que conhece o autor desde menino; que o autor trabalhava com os pais na roça na Linha Bento GonçaIves; que depois de casado, o autor ainda ficou um tempinho com a familia; que depois se mudou e passou a trabalhar por conta, ainda na roça; que o autor nunca usou empregados; que a esposa do autor ajudava na roça, mas depois estudou e virou professora; que a atividade agrícola do autor era importante para subsistência da família; que o autor veio para o centro de Coronel Freitas por volta de 8 a 10 anos atrás, o declarante não se recorda muito bem; que ainda assim, o autor continuou trabalhando na roça, nas terras de seu pai, na Linha Bento Gonçalves; de 2 a 3 anos para cá, o autor parou de trabalhar pois ficou doente; que, por causa disso; o autor contratou.um peão para trabalhar para ele na roça. Pelo autor: que o autor tem terras próprias, localizadas na linha Campina do Gregório, que comumente é confundida com a linha Bento Gonçalves, dada as suas proximidades; que da casa do autor aqui em Coronel Freitas até suas terras há uma distância aproximada de 10 Km; que o autor nunca exerceu outra atividade que não fosse a agricultura.

A testemunha José Rossoni que conhece o autor por volta de 50 e poucos anos; que o autor, quando solteiro, trabalhava na roça ajudando seu pai, em terras localizadas na Linha Bento Gonçalves; que depois casou e arrumou um pedacinho de terra e passou a trabalhar por conta própria, também na roça; que o autor sempre trabalhou na agricultura; que o autor não tinha outra atividade; que o autor nunca teve empregados, só de uns 3 anos para.cá, quando não tinha mais condições de trabalhar; que a esposa do autor era professora; os cunhados e parentes do autor,o ajudavam na roça; que o trabalho na roça era importante para_a manutenção da familia do autor: que por volta de 17 ou 18 anos o autor veio morar no centro de Coronel Freitas; que embora morasse aqui em Coronel, o autor continuou trabalhando na roça, até que ficou doente, quando, então, contratou um peão para ajudar; que o autor ficou impossibilitado de trabalhar por volta de 5 anos atrás; que essas terras ficam na Linha Campina do Gregório e pertencem ao autor.

Na entrevista rural (Evento 4, ANEXOSPET4) o autor informou que mora na Linha Bento Gonçalves desde 1970 em terra própria. Que não se afastou da atividade durante o período mencionado. Que trabalhavam apenas o requerente e a esposa, que criavam perus,gado de leite e cultivavam milho. Que a produção se destinava à Sadia e Alfa Leite, na Cordilheira e que tem parceria com um vizinho, Natalino Marchet, onde o parceiro ganha porcentagem dos perus.

Como se vê, embora as testemunhas tenham sido inequívocas quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, foram bastante díspares quanto ao tempo em que o autor residia na cidade, uma afirmou de 8 a 10 anos e a outra entre 17-18 anos (tempo mais próximo ao informado pelo autor em seu depoimento) e ambas afirmaram que as terras onde ele desenvolvia suas atividades ficavam na Linha Campina do Gregório, quando o autor afirmou na entrevista rural, quando do processo administrativo de concessão do seu benefício, que morava na Linha Bento Gonçalves, desde 1970.

Assim, tenho que resta evidente a irregularidade na concessão do benefício, não se enquadrando o autor ao tempo do requerimento como segurado especial.

Dano moral

Tenho que reconhecida a irregularidade na concessão do benefício, resta prejudicado o pedido da parte autora no tocante à condenação da Autarquia em indenização compensatória de danos morais.

Ademais, como dito alhures, a cessação de sua aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade.

Outrossim, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de que o segurado tenha sido desrespeitado nesse procedimento. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, incumbe aos sucessores do autor o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termo do art. 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo dos sucessores.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201093v23 e do código CRC 9f28dbfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:13:31


5034116-41.2018.4.04.9999
40001201093.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034116-41.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALEXANDRE LUIZ GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: RAQUEL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: DOMINGOS GRACIANI (Sucessão)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: JUREMA TREVISOL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: ELAINE MARIA GRACIANI DE CEZARO (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Embora não se discuta que o autor tenha, por longa data exercido atividade rural, tendo restado comprovado que o autor não se enquadrava como segurado especial quando completou a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade ou quando do requerimento, correto o cancelamento do benefício. 2. A cessação da aposentadoria ocorreu em sede de regular processo administrativo, no qual o INSS exerceu nada mais do que seu poder-dever de controle dos atos administrativos nos quais entenda ter havido ocorrência de ilegalidade, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não se deve, enfim, confundir um parecer contrário aos seus interesses com uma humilhação caracterizadora de danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o apelo dos sucessores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201094v4 e do código CRC 0ab93c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:13:31


5034116-41.2018.4.04.9999
40001201094 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034116-41.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALEXANDRE LUIZ GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: RAQUEL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: DOMINGOS GRACIANI (Sucessão)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: JUREMA TREVISOL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: ELAINE MARIA GRACIANI DE CEZARO (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 163, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034116-41.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALEXANDRE LUIZ GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: RAQUEL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: DOMINGOS GRACIANI (Sucessão)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: JUREMA TREVISOL GRACIANI (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELANTE: ELAINE MARIA GRACIANI DE CEZARO (Sucessor)

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DOS SUCESSORES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.

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