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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial. 2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito. (TRF4, AC 5056798-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056798-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial.
2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333856v13 e, se solicitado, do código CRC D4266232.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056798-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em demanda previdenciária na qual se postulava aposentadoria por idade rural.
O autor, em síntese, sustenta que a circunstância de atualmente estar em gozo de auxílio-doença, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma, inclusive, que a jurisprudência vem admitindo o cômputo do tempo em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, para fins contagem da carência de aposentadoria por idade rural. Ampara seu pedido no artigo 61 da Lei 8.213/91.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333854v12 e, se solicitado, do código CRC 32BABE8D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056798-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por idade rural.
Não há previsão na Lei n. 8.213/91 de conversão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à data em que o segurado reuniu os requisitos legais para a conversão pretendida.
Assim, considerando que o segurado não demonstrou o regresso à atividade rural, não tem direito à transformação postulada. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 531.416, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05-02-2009; REsp n. 441.671, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03-10-2008; REsp n. 607.834, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 04-04-2008; REsp n. 501.515, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 12-02-2008; REsp n. 825.663, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 21-06-2006; REsp n. 611.900, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, DJ de 09-05-2006; REsp n. 494.137, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, DJ de 10-05-2005; REsp n. 497.348, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 15-06-2004; REsp n. 501.990, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 17-12-2003; e REsp n. 553.926, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 17-12-2003. Cito, ainda, os seguintes acórdãos da Quinta e da Sexta Turmas do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FÁTICA IMPLEMENTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela lei vigente ao tempo em que o beneficiário preencheu as condições exigidas.
Se a condição fática, ter o autor 65 anos, sobreveio à vigência da Lei nº 8.213/91, o pedido não merece guarida, visto que a lei vigente não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 441.779-RN, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, publicado no DJ de 24-10-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fáctico que determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
2. Para se decidir a possibilidade de conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em que o segurado completou 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
3. Implementada a condição fática da idade mínima já na vigência da Lei 8.213/91, que revogou a questão da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, não há como se deferir a conversão pleiteada.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 359.793-RN, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, publicado no DJ de 01-02-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO.
I - A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preencheu as condições exigidas para tanto.
II - Se a condição fática necessária à concessão do benefício da aposentadoria por idade, qual seja, ter o autor, no mínimo, 65 anos, sobreveio à vigência da Lei nº 8.213/91, norma que não contemplou a questão acerca da conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, o pedido não merece provimento.
Recurso não conhecido.
(REsp n. 493.470-RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, publicado no DJ de 28-10-2003)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 8.213/91 E 5.890/73.
I - A Lei 8.213/91 não contempla a conversão automática de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade prevista no § 2º, do art. 8º, da Lei 5.890/73.
II - Caso em que o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos ocorreu já na vigência da Lei 8.213/91, aplicáveis seus dispositivos que não prevêem a conversão pretendida.
III - Recurso não conhecido.
(REsp n. 266.503-RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, publicado no DJ de 05-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. Impossível converter aposentadoria por invalidez, concedida na vigência de lei anterior, em aposentadoria por idade, prevista na Lei 8213/91, se esta não contempla as situações pretéritas.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(REsp n. 284.530-RN, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, publicado no DJ de 05-03-2001)
Entretanto, mais recentemente, a jurisprudência tem admitido o cômputo de tempos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com tempo de trabalho rural. Como para o benefício em tela não há exigência de recolhimento de contribuições, até por se tratar de benefício não contributivo, parecendo equivocado utilizar o conceito de contagem de tempo ficto firmado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente citado no acórdão recorrido. Transcrevo o trecho do acórdão relevante para o julgamento do feito:
Ocorre, no entanto, que a referida Súmula foi cancelada pela TRU da 4ª Região na Sessão do dia 23/03/2012, porquanto divergia do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 583834/SC. Por oportuno, reproduzo a ementa dessa decisão do Supremo:
Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Dessa forma, somente o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado como tempo de contribuição. Por sua vez, não sendo possível o cômputo do período como tempo de contribuição, também não cabe o seu aproveitamento para efeito de carência.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. [...] (TRF4, APELREEX 5000717-84.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 04/10/2012, grifo nosso)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 07 DA TRU DA 4ª REGIÃO. TEMPO INTERCALADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Em que pese a revogação da súmula 07 da TRU da 4ª Região (IU0000837-23.2010.404.7254, julgado em 20/04/2012), o direito de computar para efeitos de carência o período em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade não resta prejudicado quando se trata de auxílio-doença intercalado com contribuições, nos exatos termos em que prescreve o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerado, por este motivo, também para efeitos de carência. [...] (5000393-78.2012.404.7109, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 20/06/2012, grifo nosso)
Diante disso, fica claro que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
No caso do segurado especial, não há efetiva contribuição, e sim exercício da atividade rural, como exige o art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Considerando que durante o período em gozo do benefício por incapacidade não há efetivo exercício da atividade rural e que somente o efetivo exercício pode ser computado como carência para aposentadoria por idade rural, conforme dispõe o art. 48, §2º e art. 143 da Lei n.º 8.213/91, merece ser acolhido o pedido da parte ré.
Assim, os períodos de 02/08/2005 a 05/03/2006, de 06/04/2006 a 30/09/2006 e de 01/06/2007 a 02/09/2007 devem ser desconsiderados do cômputo da carência.
No caso concreto, o próprio autor afirma que se encontra em gozo de auxílio-doença, não havendo qualquer indicação de que o benefício tenha sido extinto, tampouco que tenha retornado ao trabalho rural de forma a atender o requisito estabelecido no artigo 143 da Lei 8.213/91. Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença de origem, que extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, o que não impede o autor de novamente propor ação postulando a concessão do benefício ora pretendido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056798-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042342420168160105
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/04/2018 00:50




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