Apelação Cível Nº 5011289-31.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA ZINIR MEZZOMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (
).A recorrente sustenta, em síntese, ter laborado na agricultura como segurada especial no período de 1990 a 2010. Cita que, mesmo de forma descontínua, cumpriu a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado. Menciona que a atividade urbana desempenhada pelo marido foi complementar à renda familiar, tendo a prova material sido corroborada pela testemunhal. Pede a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER 03/11/2010 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.
O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 07/10/1950, completou 55 anos de idade na data de 07/10/2005. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 174 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 03/11/2010.
Consta na sentença ( ):
A parte autora implementou o requisito etário em 2010, pois nasceu em 07/10/1950, conforme documentos juntados no mov. 1.3.
Por outro lado, como segundo requisito para a obtenção do benefício pleiteado, deveria a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 1996 a 2010, conforme dispõe o artigo 48, §2º, c/c 142, da Lei nº 8.213/91 vigente à época.
Quanto a esse requisito, há nos autos início de prova material apenas a partir dos anos de 2003 até 2008.
Ressalte-se, de início, que a própria autora informou em entrevista administrativa ocorrida em 2010, que deixou de residir na zona rural há cerca de dois anos, ou seja em 2008, contudo continuava a visitar o referido imóvel (mov. 1.5, fl. 15). Ademais, a entrevista realizada pela autarquia ré, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Portanto, as notas fiscais juntadas dos períodos de 2008 a 2010 não podem ser consideradas como provas do exercício rural, pois quem trabalhou na propriedade neste período não foi a autora.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, é mister a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, considerando a lei vigente no ano da DER.
Esse número de meses de carência é exato e não admite flexibilização, ainda que faltem poucos meses para o implemento do requisito.
No caso concreto, como a DER é 03/11/2010, o exercício do labor rurícola deveria ter sido comprovado desde meados de maio de 1996, motivo pelo qual tendo a autora comprovado o início da atividade apenas em 2003 a 2008, o requisito da carência não estava implementado na data do requerimento.
Quando ao período anterior a 2003, embora as notas apresentadas apontem a comercialização de produtos agrícolas, é importante destacar que todos estão em nome do esposo da autora, todavia, conforme relatado pela própria demandante, seu esposo não laborava em lides campesinas, e sim na área urbana, em atividade bem distinta da atividade rural. Logo, não prospera a pretensão de ver computado no cálculo da carência o período de exercício de atividade rural anterior a 2003 e posterior a 2008.
Da prova oral
Em depoimento pessoal, a demandante afirmou que seu esposo possuía vínculo urbano até 2003, e que a principal fonte de renda na época vinha do trabalho de seu companheiro. Relatou que seu filho utiliza a terra para produção de grãos que é comercializado, e que atualmente, o mesmo filho tem uso total da terra, e que repassa à família uma porcentagem da venda dos frutos, caracterizando um arrendamento. Continuou relatando que não se ausentou das lides campesinas a partir de 2008, contrariando seu próprio depoimento dado à autarquia ré.
Quanto as testemunhas, existe incoerência dos relatos em relação aos documentos, pois há versões diversas sobre pontos importantes como o trabalho rural exercido pela autora, o vínculo empregatício urbano do esposo da demandante, a existência de arrendamento da terra, e o uso das terras para produção de grãos visados especialmente para o comércio. Em especial, destaca-se o depoente de mov. 63.4, que quando questionado sobre o tempo de afastamento da autora do labor rural, afirmou que faziam 20 anos que a autora não trabalhava mais no meio rural.
Assim, considerando as provas produzidas administrativamente e judicialmente, comparando com os relatos autorais e de terceiros, denota-se que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar apenas nos períodos de 2003 a 2008, ou seja, 60 meses, logo, inferiores a carência exigida de 180 meses.
Não há razões para a reforma da sentença.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) escritura de compra e venda de imóvel rural, lote 144 da Gleba 19, Catanduvas, com área de 29.0826ha, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, datada de 07/10/2003, onde consta a autora e seu esposo, Valir Mezzomo, como compradores (
, p. 4/6);b) escritura de compra e venda de imóvel rural, lote 29 da Gleba 22, Catanduvas, com área de 22.1025ha, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, datada de 07/10/2003, onde consta a autora e seu esposo, Valir Mezzomo, como compradores (
, p. 7/9);c) escritura de compra e venda de imóvel rural, lote 01-A da Gleba 22, Catanduvas, com área de 4.9392ha, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, datada de 07/10/2003, onde consta a autora e seu esposo, Valir Mezzomo, como compradores (
, p. 10/11);d) escritura de compra e venda de imóvel rural, lote 2 da Gleba 22, Catanduvas, com área de 5.1892ha, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, datada de 07/10/2003, onde consta a autora e seu esposo, Valir Mezzomo, como compradores (
, p. 12/14);e) registro de imóvel rural junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, matrícula nº 1488, de 01/06/1989, em nome da autora e seu esposo, fichas 1 a 4 (
);f) registro de imóvel rural junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, matrícula nº 7204, de 07/06/2000, em nome da autora e seu esposo, fichas 1 a 5 (
);g) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, emitidas nos anos de 1991 a 2009, em nome do esposo e da autora (
).Como é cediço, não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
A contrario sensu, demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, não é possível reconhecer a condição de segurado especial - categoria que é legalmente dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de benefícios, em face das dificuldades inerentes à vida do pequeno produtor rural.
Neste sentido, cabe referir que o Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
Destaco que os documentos colacionados confirmam a vinculação rural da autora, pelo menos em parte do período. No entanto, o extrato previdenciário do CNIS denota ter o marido da autora exercido atividade urbana desde 1984, com remuneração superior a três salários-mínimos (
).Ainda, o esposo é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 127.863.601-1, desde 28/03/2003, no valor atual de R$ 3.541,33 (
), superior a dois salários-mínimos.Em seu depoimento pessoal (
), a autora confirmou que o marido trabalhava em uma firma de construção civil, tendo sido aposentado como segurado urbano. Na entrevista rural, relatou que reside na cidade desde o ano de 2008 e que arrendaram parte do terreno ( , p. 15).Além das escrituras públicas - que se referem apenas à propriedade rural - foram apresentadas somente notas fiscais de produtor, a maioria em nome do marido, que sempre exerceu atividade urbana. Tais documentos não comprovam a atividade rural alegada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 533 do STJ.
Ademais, conforme ressaltado na sentença, a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória. Isso tudo, aliado ao fato de que a renda decorrente do trabalho urbano do marido era e é superior a dois salários-mínimos, torna descabido o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, porque eventual atividade rural exercida era meramente complementar ao sustento familiar.
Logo, não é possível a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida. A sntença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.
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Apelação Cível Nº 5011289-31.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA ZINIR MEZZOMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda.
4. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que o conjunto probatório denota que eventual atividade rural exercida pela autora no período de carência era complementar ao trabalho urbano exercido pelo esposo, com remuneração superior a dois-salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374884v6 e do código CRC 8fd27847.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5011289-31.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARIA ZINIR MEZZOMO
ADVOGADO(A): STELAMARI TURETA (OAB PR065619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 700, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:12.