| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023643-23.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CACILDA MARIA DE JESUS FELIZARDO |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315595v5 e, se solicitado, do código CRC 6532DD5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023643-23.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta não haver existência de coisa julgada, já que acostou novos documentos nesta segunda demanda, configurando nova causa de pedir. Pugna, assim, pela anulação da sentença, para que se determine a produção de prova oral.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da consulta ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja juntada ora determino, a parte autora ajuizou, em 14-05-2010, ação previdenciária postulando a concessão de aposentadoria rural por idade mediante o reconhecimento do labor agrícola como boia-fria, entre 1995 e 2009. A ação tramitou junto o 1º Ofício Cível da Comarca de São João do Ivaí-PR, sob o nº 519-25.2010.8.16.0156, sendo prolatada, em 11-10-2011, sentença de improcedência do pedido, conforme cópia acostada às fls. 114-116 dos autos, dada a falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Não houve interposição de recurso pela autora e o processo foi arquivado em 17-02-2012.
Ainda em 14-06-2011, a demandante ajuizou a presente ação novamente perante o Ofício Cível da Comarca de São João do Ivaí-PR, também postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. Não mencionou a existência da demanda que ainda estava em curso.
Com efeito, vê-se que a segunda demanda foi intentada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Destaque-se que a existência de novo processo judicial, com a juntada de novas provas, como alega a autora, não tem o condão de afastar a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e de causa de pedir.
A respeito, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, inclusive no que tocante às custas processuais, aos honorários advocatícios de sucumbência e à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023643-23.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006913020118160156
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CACILDA MARIA DE JESUS FELIZARDO |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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