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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. TRF4. 0017369-77.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 0017369-77.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017369-77.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA ROBERTA SANGULI
ADVOGADO
:
Ligia Maria Fagundes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, restando prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766093v6 e, se solicitado, do código CRC C3FB8EBC.
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Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017369-77.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA ROBERTA SANGULI
ADVOGADO
:
Ligia Maria Fagundes
RELATÓRIO
Ângela Roberta Sanguli ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 23 de agosto de 2010, perante o juízo de direito da comarca de Cidade Gaúcha, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 2 de agosto de 2008.
Na contestação (fls. 75-86), o INSS arguiu a preliminar de coisa julgada, juntando aos autos cópia de peças do processo nº 2008.70.54.002873-4 (fls. 93-101).
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas
O INSS recorre sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 2008.70.54.002873-4, cujo processo teve curso na vara do juizado especial federal cível de Umuarama - PR, com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2009 (fls. 93-96), a autora formulou idênticos pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da mesma causa de pedir - exercício de atividade rural nos 162 (cento e sessenta e dois) meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 02 de agosto de 2008, contra o mesmo réu, Instituto Nacional do Seguro Social.
Foi proferido julgamento de improcedência, pela juíza federal da vara do juizado especial da subseção de Umuarama-PR, tendo em vista as contradições entre os depoimentos das testemunhas e da própria autora, somadas à fragilidade do início de prova material apresentado (fls. 97-99), decisão mantida pela turma recursal suplementar (fls. 100-101).
Na presente ação, a autora novamente tem por objetivo a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar do mesmo requerimento administrativo, pretensão está já expressamente afastada pela juíza federal na ação anterior.
Como já decidido por esta Turma, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, relatora para acórdão, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/07/2015).
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, restando prejudicados os exames da apelação do INSS e da remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766092v16 e, se solicitado, do código CRC C7F70370.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017369-77.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020216320108160070
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELA ROBERTA SANGULI
ADVOGADO
:
Ligia Maria Fagundes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, V, COMBINADO COM O ARTIGO 301, PARÁGRAFOS 1º A 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840881v1 e, se solicitado, do código CRC ABA3952B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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