| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021501-80.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | GERTRUDES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8051776v4 e, se solicitado, do código CRC 54C1785D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 03/02/2016 00:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021501-80.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | GERTRUDES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Gertrudes dos Santos da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 28 de novembro de 2012, na Comarca de Anita Garibaldi - SC, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 29 de junho de 2012 (fl. 14).
A ação foi extinta sem julgamento do mérito, uma vez reconhecida a coisa julgada, induzida pela existência de sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Lages/SC nº 2008.72.56.002665-6, na qual, segundo a sentença recorrida, não foi reconhecida a condição de bóia-fria no período anterior a 2006.
A parte autora recorreu, sustentando que não há coisa julgada, uma vez que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo diverso daquele de que decorreu a ação proposta no Juizado Especial Federal Cível de nº 2008.72.56.002665-6 e que há novos documentos a serem analisados.
No mérito, sustentou que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência foi demonstrado pelos documentos juntados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
VOTO
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 2008.72.56.002665-6, cujo processo teve curso na Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Lages/SC, com trânsito em julgado, em 15 de fevereiro de 2012, (consulta a movimentação processual juntada ao voto), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural relativa a requerimento administrativo efetuado em 3 de abril de 2007 - fl. 62, cujo exercício de atividade rural de 156 (cento e cinquenta e seis) meses deveria ter sido comprovado no intervalo de 1994 a 2007.
Foi proferido julgamento de improcedência pelo MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Lages/SC, tendo em conta a ausência de início de prova material a ser corroborada pelo depoimento de testemunhas, do exercício do trabalho da autora na lavoura na qualidade de arrendatária (fl. 65).
Na presente ação, o objeto é novo requerimento administrativo, formulado em 29 de junho de 2012, no entanto, o exercício de atividade rural a ser comprovado nos 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, no período de 1997 a 2012, é praticamente coincidente com o que já fora objeto de apreciação judicial.
Por certo, para a concessão do benefício pleiteado seria necessária a consideração de quase todo o período analisado na ação anterior, ou seja, de 1997 a 2007, restando não abrangido pela coisa julgada tão somente o intervalo de trabalho rural entre os anos de 2007 (primeira DER) e 2012 (segunda DER), o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.
Como já fora decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013) (Grifei)
Por oportuno, transcrevo excerto do voto-vista proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0005672-93.2012.404.9999, julgada em 4 de novembro de 2013, cujos argumentos foram adotados pela Turma, resultando em julgamento unânime:
(...) Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao entendimento de que configurada a existência de coisa julgada, ante o julgamento de improcedência de anterior ação ajuizada pela parte autora, com base em requerimento administrativo formulado em 03/2004, mês e ano em que implementou o requisito etário.
O relator afasta a existência de coisa julgada, ao argumento de que o atual pedido é feito a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 12-03-2011, bem como em razão da juntada de novos documentos.
Com a vênia de Sua Excelência, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
Explico.
É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de sete anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.
Ocorre que, em 03/2004, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) e requereu por primeira vez o benefício na via administrativa, o período equivalente ao de carência era de 138 meses (onze anos e meio), vale dizer, de 09/1992 a 03/2004. Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, em 03/2011, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada deste segundo pedido, é de 180 meses (quinze anos), ou seja, de 03/1996 a 03/2011.
Fica evidente, pois, que, dos quinze anos de comprovação necessários para o atendimento do segundo pedido, em 03/2011, já há decisão judicial transitada em julgado abrangendo oito anos (03/1996 a 03/2004), no sentido de não reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Estes oito anos representam um pouco mais de cinquenta por cento do tempo necessário para a concessão do benefício. E representarão percentual ainda maior, se considerado qualquer ano entre 2004 e 2011 para fins de data de implementação dos requisitos.
Importante ressaltar que, no voto condutor do acórdão naquela ação (AC nº 2007.71.99.007175-2/RS), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Os documentos juntados não foram poucos, ao contrário, e consistiram em Notas Fiscais de Produtor e/ou de Entrada de insumos tanto em nome da autora como de seu esposo, referentes aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004, bem como de Certidão do Registro de Imóveis de Alpestre, dando conta de que o marido da autora (qualificado como industrial) era proprietário de um lote rural naquele município, em condomínio com outros, desde 13-10-1987. Ademais, constou no voto que "as notas fiscais apresentadas não demonstram atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, ao contrário, a exploração da terra de forma industrial, primeiro para a produção de milho e, posteriormente, de eucalipto" (o grifo é meu), concluindo, ao final, por "descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência", ou seja, de 09/1992 a 03/2004.
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 04/2004 até 03/2011, isto representaria apenas sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 03/1996 a 03/2004, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. (...)
A mesma situação se verifica no presente caso, em que onze dos quinze anos de carência são coincidentes.
Assim, mantém-se a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada relativamente a período de tempo coincidente com parcela significativa do tempo que deveria ser considerado para a obtenção do benefício, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Não remanescem, desse modo, condições objetivas para a concessão do benefício, à míngua da possibilidade de conjunção do tempo rural não considerado em ação anterior como de efetivo trabalho na condição de bóia-fria por decisão transitada em julgado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8051774v9 e, se solicitado, do código CRC 34CD0945. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 03/02/2016 00:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021501-80.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013947320128240003
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GERTRUDES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 919, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100156v1 e, se solicitado, do código CRC DCB25294. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:28 |
