| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZULMIRA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não há como novamente deduzi-la em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ZULMIRA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ZULMIRA ROSSETO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo 26-06-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação ajuizada por Zulmira Rosseto contra o INSS, em razão da coisa julgada, de acordo com o art. 267, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, suspensos pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ronda Alta, 02 de fevereiro de 2016.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou novos documentos em relação à lide 148/1.11.0001224-0, e que o presente processo baseia-se em diverso requerimento administrativo daquele. Ademais, aponta que juntou aos autos início de prova material, o qual restou corroborado pelas testemunhas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 148/1.11.0001224-0, cujo processo teve curso na Vara Cível da Comarca de Ronda Alta, com trânsito em julgado, em 20-05-2013, a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural relativa a requerimento administrativo efetuado em 18-07-2011, cujo exercício de atividade rural de 180 (cento e oitenta meses) meses deveria ter sido comprovado no intervalo de 1996 a 2011.
Foi proferido julgamento de improcedência pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Ronda Alta, tendo em conta a ausência de início de prova material a ser corroborada pelo depoimento de testemunhas, do exercício do trabalho da autora na lavoura, ao ficar 8 anos do período de carência ausente do campo.
Na presente ação, o objeto é novo requerimento administrativo, formulado em 2014, no entanto, o exercício de atividade rural a ser comprovado nos 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, no período de 1999 a 2014, é praticamente coincidente com o que já fora objeto de apreciação judicial.
Por certo, para a concessão do benefício pleiteado seria necessária a consideração de quase todo o período analisado na ação anterior, ou seja, de 1999 a 2011, restando não abrangido pela coisa julgada tão somente o intervalo de trabalho rural entre os anos de 1996 a 1999 (primeira DER) e 2011 a 2014 (segunda DER), o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.
Como já fora decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013) (Grifei)
Por oportuno, transcrevo excerto do voto-vista proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0005672-93.2012.404.9999, julgada em 4 de novembro de 2013, cujos argumentos foram adotados pela Turma, resultando em julgamento unânime:
(...) Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao entendimento de que configurada a existência de coisa julgada, ante o julgamento de improcedência de anterior ação ajuizada pela parte autora, com base em requerimento administrativo formulado em 03/2004, mês e ano em que implementou o requisito etário.
O relator afasta a existência de coisa julgada, ao argumento de que o atual pedido é feito a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 12-03-2011, bem como em razão da juntada de novos documentos.
Com a vênia de Sua Excelência, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
Explico.
É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de sete anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.
Ocorre que, em 03/2004, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) e requereu por primeira vez o benefício na via administrativa, o período equivalente ao de carência era de 138 meses (onze anos e meio), vale dizer, de 09/1992 a 03/2004. Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, em 03/2011, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada deste segundo pedido, é de 180 meses (quinze anos), ou seja, de 03/1996 a 03/2011.
Fica evidente, pois, que, dos quinze anos de comprovação necessários para o atendimento do segundo pedido, em 03/2011, já há decisão judicial transitada em julgado abrangendo oito anos (03/1996 a 03/2004), no sentido de não reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Estes oito anos representam um pouco mais de cinquenta por cento do tempo necessário para a concessão do benefício. E representarão percentual ainda maior, se considerado qualquer ano entre 2004 e 2011 para fins de data de implementação dos requisitos.
Importante ressaltar que, no voto condutor do acórdão naquela ação (AC nº 2007.71.99.007175-2/RS), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Os documentos juntados não foram poucos, ao contrário, e consistiram em Notas Fiscais de Produtor e/ou de Entrada de insumos tanto em nome da autora como de seu esposo, referentes aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004, bem como de Certidão do Registro de Imóveis de Alpestre, dando conta de que o marido da autora (qualificado como industrial) era proprietário de um lote rural naquele município, em condomínio com outros, desde 13-10-1987. Ademais, constou no voto que "as notas fiscais apresentadas não demonstram atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, ao contrário, a exploração da terra de forma industrial, primeiro para a produção de milho e, posteriormente, de eucalipto" (o grifo é meu), concluindo, ao final, por "descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência", ou seja, de 09/1992 a 03/2004.
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 04/2004 até 03/2011, isto representaria apenas sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 03/1996 a 03/2004, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. (...)
A mesma situação se verifica no presente caso, em que onze dos quinze anos de carência são coincidentes.
Assim, mantém-se a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada relativamente a período de tempo coincidente com parcela significativa do tempo que deveria ser considerado para a obtenção do benefício, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Não remanescem, desse modo, condições objetivas para a concessão do benefício, à míngua da possibilidade de conjunção do tempo rural não considerado em ação anterior como de efetivo trabalho na condição de bóia-fria por decisão transitada em julgado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005934-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026796720148210148
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ZULMIRA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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