APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033979-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033979-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela. Alega, em síntese, que a presente ação é fundada em processo administrativo protocolado após o ingresso da ação anterior.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Nos autos 48431020108160075 da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio a parte autora requereu a concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSS. O pedido recebeu sentença de improcedência, que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 000938775.2014.404.9999), sobrevindo o trânsito em julgado.
Não merece reparo a sentença que reconheceu a identidade de ações. Confira-se trecho elucidativo do julgado:
Na situação em tela, embora o requerimento administrativo tenha sido realizado em momento posterior ao julgamento dos autos nº 48431020108160075 processado e julgado perante a 1ª Vara Cível desta comarca, tem-se que a alusão ao implemento das condições para a concessão do benefício apontada na inicial é anterior ao referido feito e foi devidamente examinada e negada no bojo daquela demanda, inclusive em grau de recurso, quando se indeferiu o benefício previdenciário referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, sendo certo que o fundamento de ambas as demandas, remetem ao labor rural anterior ao ano de 2010, ano do ajuizamento da ação anterior.
Com efeito, uma vez que a matéria trazida nos presentes autos já foi objeto de análise pelo Judiciário na ação anterior, deve-se obstar o processamento do feito. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não se mostra suficiente para afastar a coisa julgada. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/03/2017)
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos da presente ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual se impõe a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033979-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00211595920148160075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Marcos de Queiroz Ramalho - Londrina. |
APELANTE | : | GERALDA SILVEIRA DE MELO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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